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norma nº 2487/2001

Tipo LEI
Número / Ano 2487 / 2001
Date 2001-03-06
EmentaCRIA O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE GASTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG
 C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
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LEI Nº 2.487 / 2001
CRIA O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA 
REALIZAÇÃO DE GASTOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Muriaé: 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1o – Fica criado regime de adiantamento para realização de gastos 
excepcionais, na Prefeitura Municipal de Muriaé, Autarquias, Fundações e 
Departamentos, que por sua natureza, não possam obedecer ou depender 
de trâmites normais, sendo o mesmo aplicável aos casos de despesas 
relacionadas nos anexos desta Lei. 
Art. 2º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar 
por Decreto os servidores que podem receber os adiantamentos financeiros, 
funcionando deste modo como agente pagador limitados a: 
I – Um servidor efetivo por Secretaria, Autarquia e/ou Fundação.
a) Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento 
Econômico; 
b) Secretaria Municipal de Administração; 
c) Secretaria Municipal de Atividades Urbanas; 
d) Secretaria Municipal de Educação; 
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
f) FUNDARTE – Fundação de cultura e Artes de Muriaé; 
g) DEMSUR – Departamento Municipal de Saneamento 
Urbano;
h) Secretaria Municipal de Saúde. (AC)
 
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o 
adiantamento de gastos no valor máximo de R$1.500,00 (um mil e 
quinhentos reais). 
I – Nos casos da alíneas “ a ” , “ b ”, “ f ” e “h” do artigo 2º, R$ 
1.500,00 (mil e quinhentos reais); (NR)
II – Nos casos das alíneas “ c ” , “ d ”, “ e ” e “ g ” do artigo 2º, R$ 
1.000,00 (hum mil reais) 
Parágrafo Único – O prazo de aplicação do adiantamento será de no 
máximo 10 (dez) dias corridos, contados da data da entrega efetiva do 
numerário ao interessado, prorrogável a pedido por igual período. 
 
Art. 4º - O regime adiantamento subordina a todos os trâmites a que 
está sujeita a despesa pública orçamentária. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
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Parágrafo 1º - A existência prévia de recurso orçamentário e empenho 
na dotação própria. 
Parágrafo 2º - Não pode ser utilizado para despesas já realizadas nem 
maiores que as quantias adiantadas, obedecendo a legislação sobre 
licitações públicas, previstas na Lei nº 8.666/93, ficando o Chefe do 
Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por decreto, o valor máximo 
a ser concedido. 
Art. 5º - A operacionalização do regime de adiantamento terá início 
através de requisição evidenciando: O dispositivo legal em que se baseia ou a 
autorização da autoridade competente, o nome, o cargo ou função do 
responsável, o código local e o item, ou crédito por onde é classificada a 
despesa. 
Art. 6º - O processo de tomada de contas relativo a cada adiantamento 
feito pelo servidor designado deve ser constituído de comprovantes originais 
de despesa, devendo os mesmos serem montados individual, numerados nos 
órgãos de origem, obediência a seqüência numérica, e contarão, além dos 
comprovantes originais das despesas e exame analítico, uma via da nota de 
empenho e balancete de uma relação de gastos, conforme anexo II desta Lei.
Art. 7º - No processo de tomada de contas somente será admitido 
como comprovante o documento que confirme a despesa realizada dentro do 
prazo de aplicação, para o qual foi concedido o adiantamento.
Parágrafo Único – Os documentos referentes à prestação de contas 
devem observar o seguinte: data do mês ou período para o qual foi concedido 
o adiantamento, não conter rasuras ou emendas, se isto ocorrer, solicitar a 
quem expediu o documento, que faça ressalva, date e assine, notas fiscais, 
duplicatas e faturas devem ser emitida em nome da Prefeitura Municipal de 
Muriaé – MG, todos os comprovantes de despesas (notas fiscais) devem ter 
recibo de quitação, notas fiscais simplificadas devem vir acompanhadas da 
relação de mercadorias e preços, as despesas realizadas pelo regime de 
adiantamento estão sujeitas a licitação; quando houver saldo de numerário, 
devem ser juntadas ao processo cópias de guias de depósito, qualquer 
pagamento feito a pessoa física observará a legislação tributária, retendo-se 
na fonte o que for devido, tal procedimento deve-se estender a pessoas 
jurídicas, principalmente às sociedades civis, na tomada de contas de 
adiantamento deve constar nos comprovantes a declaração de quem de 
direito, do recebimento do material ou do serviço. 
Art. 8º - O controle dos adiantamentos será feito pela Tesouraria 
Municipal, o qual terá no exame de prestação de contas de despesas 
processada pelo regime de adiantamento finalidade de observar o 
cumprimento das formalidades de sua aplicação. 
Parágrafo Único – A Tesouraria Municipal, deverá obedecer os 
seguintes procedimentos no controle dos adiantamentos: que não se faça 
novo adiantamento a quem do anterior não haja prestado contas; diligenciar 
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para que o responsável pelo adiantamento preste contas no prazo 
regulamentar ou apresente prorrogação de prazo justificada; no que se refere 
às prestações de contas serão compostas tão-somente do respectivo 
balancete acompanhado de uma relação de gastos, o exame analítico, uma 
via da nota de empenho, uma via de recolhimento do saldo, se houver e 
notas fiscais ou documentos similares. 
Art. 9º - Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a 
responsável por dois adiantamentos, devendo o setor de controle seguir as 
seguintes orientações: 
Parágrafo 1º - Considera-se alcance para os termos legais a não 
prestação de Contas no prazo estabelecido ou não aprovação das Contas em 
virtude de aplicações de adiantamento em despesas diferentes daquelas para 
a qual foi favorecido. 
 Parágrafo 2º - Não havendo prestação de contas no prazo 
estabelecido ou se as mesmas não foram aprovadas, o responsável pode 
ficar, no máximo, com mais um adiantamento, na mesma classificação da 
despesa orçamentária ficando, portanto, com dois, não poderá receber novo 
adiantamento, enquanto não apresentar as contas primeiro, ou tê-las 
aprovadas, após entendimento da notificação para regularizar a prestação de 
contas pendentes. 
Parágrafo 3º - Quando ocorrer o alcance configurado desfalque, desvio 
de bens e outros, deverá obrigatoriamente realizar imediata instauração de 
processo administrativo pelo controle interno conjuntamente com a 
Assessoria Jurídica Municipal, sob pena de responsabilidade, fazendo-se no 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas comunicação do Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais (TC-MG). 
Art. 10 – O Registro do recebimento de adiantamento pode-se 
configurar em responsabilidade do servidor, deve, obrigatoriamente, ser 
efetuado individualmente, pela Contabilidade Municipal, até a devida 
aprovação da prestação de contas quando então é baixada a 
responsabilidade do tomador do adiantamento. 
 
Art. 11 – Esta Lei é composta dos seguintes anexos: 
ANEXO 01 – Relação de pagamentos que poderão ser realizados em 
regime de adiantamento.
ANEXO 02 – Guia de Adiantamento ( a ser preenchido pela Tesouraria 
Municipal). 
ANEXO 03 – Balancete de Prestação de Contas de adiantamento (a ser 
preenchido pelo responsável pelo adiantamento). 
ANEXO 04 – Relação de Documentos (idem anterior)
ANEXO 05 – Parecer sobre Prestação de Contas de adiantamento ( a 
ser preenchido pela Tesouraria Municipal). 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
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Art. 12 – No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão 
recolhidos à Tesouraria Municipal até o penúltimo dia útil do mês 
mencionado, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. 
Art. 13 – Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas a 
Tesouraria dará ciência à Contabilidade, e esta, dará conhecimento ao Setor 
Jurídico do Município, para abertura da sindicância. 
Art. 14 – Até o quinto dia de todo mês a Tesouraria deverá afixar no 
quadro de avisos a relação minuciosa de Processos de Adiantamentos 
abertos no mês anterior. 
Art. 15 – Os casos omissos serão disciplinados pela Tesouraria em 
conjunto com o Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Muriaé.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, a todas as 
autoridades a quem a execução e 
cumprimento desta lei pertencer que a 
cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 06 de março de 2001
Dr. Odilon Paiva Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé
NOVA REDAÇÃO CONFORME ALTERAÇÕES INSERIDAS PELAS LEIS DE 
Nº 2.779, DE 26 DE JUNHO DE 2003, E 2.853, DE 02 DE OUTUBRO DE 
2003.
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ANEXO 01 (NR)
 Poderão realizar-se no regime de adiantamento:
 I – Relação de pagamento de despesa extraordinária e urgente, cuja 
realização não permita delongas, ou de despesa que tenha de ser efetuada 
em lugar distante da repartição pagadora; 
 II – De despesas de conservação, inclusive as relativas a matéria￾prima e material de consumo;
 III – De transporte em geral, aquisição de peças e serviços ligados aos 
veículos da frota municipal;
 IV – De diligência administrativa;
 V – De custeio de estabelecimentos públicos, desde que fixados, 
previamente, pelo órgão competente, a natureza e o limite mensal da 
despesa.
 VI – De aquisição de livros, revistas e publicações.
 VII – De despesa miúda e de pronto pagamento.
Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, respeitado o 
duodécimo da respectiva dotação, a que se fizer:
 Com selos postais, telegramas, AR’S, material e serviços de limpeza e 
higiene, lavagem de roupa, café e lanches, pequenos carretos, transportes 
urbanos e aquisição avulsa de interesse público.
 Com encadernações avulsas de escritório, de desenho, impressoras e 
papelaria, em quantidade restrita, para uso e consumo próximo ou imediato.
 Com artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, 
para uso e consumo próximo ou imediato.
 Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde 
que devidamente justificada.
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ANEXO 02
Guia de adiantamento (a ser preenchido pela Tesouraria Municipal)
Secretaria : 
Unid. DESPESA 
GUIA DE ADIANTAMENTO
Sr. Diretor Administrativo Nº 
__________
____________________________________________________________________________
Solicita a concessão de ADIANTAMENTO para ocorrer ao pagamento das 
despesas abaixo citadas, comprometendo-se a cumprir rigorosamente as 
disposições que regem a matéria. 
VALOR DO ADIANTAMENTO R$ _______________ (____________________________)
ELEMENTO ECONÔMICO: 
CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO: 
NOME DA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO: 
CÓDIGO DA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO: 
PRAZO : 
Dias contados à partir do recebimento do numerário: 
Em, ____/____/_____ 
_________________________________
RESPONSÁVEL –
CARGO 
(nome do chefe imediato e assinatura)
DE ACORDO AUTORIZO 
À Consideração superior Pague-se 
Em, ___/___/____ Em, ___/___/____
_________________________
__________________________ Diretor 
 Autoridade Competente 
(Nome do chefe imediato)
______________________________________________________________________________
RECEBI O ADIANTAMENTO 
Em, ___/___/____
__________________________ 
Responsável 
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ANEXO 03
Balancete de Prestação de Contas de adiantamento (a ser preenchido 
pelo responsável pelo adiantamento). 
BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO 
SECRETARIA: ____________________________________________
UNID. DESPESA: _________________________________________
Adiantamento nº ________
Responsável: __________________________________________ RG: 
____________________
Cargo ou Função: ____________________________________ Dependência: 
___________
Finalidade Específica : 
_________________________________________________________
___________________________________________________________________________
_____
Prazo de Aplicação: _____________________ Prorrogação: 
_________________________
Nota de empenho: ________________________ Data : _______/_______/_______
Importância Recebida: R$ ______________________ Data: ____/____/_____
Importância Despendida: R$ ______________________ Data: ____/____/_____
Saldo Recolhido : R$ ______________________ Data: ____/_____/_____
Período de Realização da Despesa: 
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ANEXO 04
- Relação de Documentos: 
SECRETARIA : 
UNID. DE DESPESA : 
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS
Ref. ao Adiantamento nº __________
DATA Nº DOCUMENTO CREDOR VALOR (R$) Saldo (R$)
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ANEXO 05
Parecer sobre Prestação de Contas de adiantamento (a ser preenchido 
pela Tesouraria Municipal)
Secretaria : 
Unid. Despesa : 
PARECER SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO 
Sr. Contador Municipal, 
Procedemos ao exame da prestação de contas de Adiantamento no 
valor de R$________________________, entregue ao Sr. 
____________________________________
Com a finalidade específica de aquisição de outros materiais de consumo, e o 
prazo de aplicação de __________________________. 
Verificamos que a referida prestação está formalmente correta, as 
despesas obedecem à classificação e estão bem documentadas. O prazo de 
aplicação foi respeitado e a prestação de contas foi elaborada em tempo 
hábil. 
Em, ____ de _____________ de ___________
________________________________________________________
 (Nome do encarregado da tomada de contas e 
assinatura)
Sr. Secretário de Fazenda 
Manifestamo-nos de acordo com a prestação de contas de que trata o 
presente parecer. 
Em, _____ de _________________ de 
_______
 Tesoureiro Municipal
À vista do informado, aprovo a prestação de contas de que trata o 
presente. 
Em, _____ de ________________de ________
______________________________
 Assinatura

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