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norma nº 3590/2008

Tipo LEI
Número / Ano 3590 / 2008
Date 2008-06-03
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS CASOS DE DESVIO DE CARGO, FUNÇÃO E EMPREGO PÚBLICOS, DE DISPENSA DE DETENTOR DE FUNÇÃO PÚBLICA IRREGULAR E DE CONCESSÃO INDEVIDA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS AO SERVIDOR ATIVO, INATIVO E PENSIONISTA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ – MG
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 3.590 / 2008
“Dispõe sobre o processo administrativo nos casos de 
desvio de cargo, função e emprego públicos, de dispensa 
de detentor de função pública irregular e de concessão 
indevida de vantagens e benefícios ao servidor ativo, 
inativo e pensionista do Poder Executivo do Município de 
Muriaé – MG”.
 O Prefeito Municipal de Muriaé,
A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O processo administrativo, nos casos de desvio de cargo, função e 
emprego públicos, de dispensa de detentor de função pública irregular e de concessão 
indevida de vantagens e benefícios ao servidor ativo, inativo e pensionista, reger-se-á, no 
âmbito da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Município de Muriaé, 
dentre outros, pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da 
publicidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência, da ampla 
defesa e do contraditório.
Art. 2º - Os atos do processo administrativo não dependem de forma padronizada, 
exceto quando a lei a exigir ou quando houver padronização estabelecida pela 
Administração.
Art. 3º - Para o efeito desta lei considera-se:
I – interessado ou destinatário – o servidor ocupante de cargo efetivo, de cargo em 
comissão ou de emprego público, o detentor de função pública, o servidor temporário ou 
contratado por tempo determinado, o inativo e o pensionista do Poder Executivo do 
Município de Muriaé;
II – autoridade – o Prefeito Municipal, os Secretários Municipais, o Procurador Geral 
do Município, os Dirigentes das Entidades da Administração Indireta.
Art. 4º - A autoridade que tiver ciência de desvio de cargo, de função ou de 
emprego públicos ou de função pública irregular ou de concessão indevida de vantagens 
ou benefícios ao servidor ativo, ao inativo e ao pensionista do Poder Executivo do 
Município de Muriaé, é obrigada a comunicar por escrito ao Secretário Municipal de 
Administração, para que sejam tomadas as necessárias providências. 
Parágrafo Único – Os servidores que, em razão do cargo, do emprego ou da 
função, tiverem conhecimento de desvio de cargo, ou de função ou de emprego públicos, 
ou de função pública irregular ou de irregularidade no pagamento de qualquer vantagem 
ou benefício ao servidor ativo, ao inativo e ao pensionista do Poder Executivo do Município 
de Muriaé, deverão comunicar por escrito a seu superior hierárquico, ou ao Secretário 
Municipal de Administração, para a adoção das providências cabíveis. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º – Constatados os desvios de cargo, ou de função ou de emprego públicos ou 
a concessão indevida de vantagens ou benefícios ou a função pública irregular, o 
Secretário Municipal de Administração determinará, através de Portaria, a instauração de 
processo administrativo comum para a necessária apuração.
Parágrafo Único - A Portaria que determinar a instauração do processo 
administrativo comum deverá expor, com clareza, o ato que se visa retificar, as 
fundamentações fática e jurídica e a correta identificação do destinatário, bem como 
deverá ser acompanhada de todos os elementos e documentos necessários a comprovar 
o fato, inclusive de planilha de débito atualizada na forma da legislação vigente no 
município, quando for o caso, dispensando-se na Portaria nominar a autoria da denúncia.
Art. 6º - Os casos de dispensa de detentores de função pública irregular deverão ser 
apurados pelo Secretário de Administração do Município de Muriaé ou por uma Comissão 
Especial designada, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 7º – O Chefe do Executivo Municipal deverá designar, através de Decreto, uma 
Comissão Especial para apurar os casos de desvio de cargo, ou de função ou de emprego 
públicos e de concessão indevida de vantagens e benefícios ao servidor ativo, ao inativo e 
ao pensionista, nos caso de ausência de iniciativa do Secretário de Administração.
Art. 8º – As Comissões Especiais serão compostas de 5 (cinco) membros, sendo 3 
(três) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes, dentre servidores efetivos do 
Município.
§1º – As Comissões Especiais terão como secretário servidor efetivo designado por 
seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º – Sempre que necessário, as Comissões Especiais dedicarão tempo integral a 
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados de suas funções habituais.
§ 3º – As Comissões Especiais exercerão suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo 
interesse da Administração.
§ 4º – As reuniões e as audiências das Comissões Especiais terão caráter 
reservado às partes, aos respectivos procuradores e aos procuradores do Município.
Art. 9º - As Comissões Especiais responsáveis pela apuração dos fatos ou, se for o 
caso, o Secretário de Administração do Município de Muriaé expedirão, sempre que 
necessário, intimação ao interessado.
§ 1º – A intimação cientificará o interessado sobre a instauração e a tramitação do 
processo, assegurando-lhe vista de toda a documentação contida nos autos no âmbito das 
sedes das Comissões Especiais ou, se for o caso, da Secretaria de Administração do 
Município de Muriaé, podendo extrair cópia dos autos.
§ 2 º - Na hipótese de a intimação não determinar o prazo para a prática do ato, 
esta deverá ser atendida no prazo de 03 (três) dias corridos, contados do primeiro dia útil 
seguinte à data da intimação pessoal.
§ 3º – Encerrada a fase de instrução, o interessado deverá ser intimado para, no 
prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da ciência da comunicação, apresentar defesa 
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escrita, assegurando-se vista dos autos do processo nas Sedes das Comissões Especiais 
ou, se for o caso, da Secretaria de Administração do Município de Muriaé.
§ 4º – Se, após a intimação mencionada no parágrafo anterior, a Administração 
juntar novos documentos, excetuados os trazidos pela própria defesa, o interessado 
deverá ser novamente intimado para manifestar-se sobre os mesmos antes da decisão 
final.
§ 5º - A intimação será nula quando feita sem observância das previsões legais, 
mas o comparecimento espontâneo do interessado supre a irregularidade.
§ 6º - A intimação será, preferencialmente, feita pessoalmente ao interessado ou ao 
seu advogado constituído, desde que este possua poderes especiais para receber as 
intimações.
§ 7º – Em caso de recusa do interessado em exarar “ciente” na cópia da intimação, 
o servidor responsável pela comunicação certificará o ocorrido com a assinatura de duas 
testemunhas, e o prazo, se for o caso, contar-se-á da data declarada pelo servidor.
§ 8º – Na hipótese de a intimação se dar pela via postal, a comunicação será feita 
por carta registrada, com aviso de recebimento em mãos próprias, contando-se o prazo, 
neste caso, a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento.
§ 9º – No caso de interessado desconhecido ou incerto, ou que se encontre em 
lugar ignorado ou inacessível, a intimação será feita por meio de publicação no Jornal 
Oficial do Município ou em jornal de circulação local, contando-se o prazo, neste caso, 5 
(cinco) dias após a data de circulação do jornal.
§ 10 - O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade 
dos fatos nem a renúncia do direito. Se o interessado comparecer, terá amplo direito de 
defesa.
§ 11 – Os prazos somente se iniciam e terminam nos dias em que houver 
expediente normal na administração pública municipal, ficando prorrogados para o 
primeiro dia útil seguinte quando o início ou o término recair em dia que não houver 
expediente normal.
Art. 10 - A defesa do interessado deve ser protocolizada nas sedes das Comissões 
Especiais ou, se for o caso, na Secretaria de Administração do Município de Muriaé, com 
indicação do número do processo a que deve ser juntada e identificação da parte 
interessada.
Art. 11 - O interessado poderá, mediante instrumento hábil, outorgar poderes a 
advogado para assisti-lo em atos processuais, devendo, contudo, comparecer 
pessoalmente quando assim o for determinado.
Art. 12 - O processo administrativo comum desenvolver-se-á nas sedes das 
Comissões Especiais ou, se for o caso, da Secretaria de Administração do Município de 
Muriaé.
§1º - Os documentos juntados ao processo serão numerados sequencialmente e 
rubricados.
§2º - As Comissões Especiais somente devem iniciar os trabalhos do relatório 
conclusivo após o término da instrução do processo e do prazo para a defesa.
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Art. 13 – Na instrução do Processo Administrativo Comum, as Comissões Especiais 
poderão interrogar o interessado, ouvir o denunciante e as testemunhas, bem como 
promover acareações e demais diligências cabíveis para a apuração dos fatos, 
recorrendo, quando indispensável, à prova pericial.
Parágrafo Único – Caso seja necessária a produção de prova pericial, o perito 
deverá ser designado pelo Secretário de Administração, podendo o interessado indicar 
assistente técnico a seu ônus.
Art. 14 – O Secretário Municipal de Administração proferirá sua decisão no prazo de 
até 60 (sessenta) dias, contados do relatório conclusivo das Comissões Especiais ou, no 
caso de não atuação das Comissões Especiais, o prazo deverá ser contado da emissão 
do parecer jurídico.
Parágrafo Único – O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser 
prorrogado, por igual período, mediante motivação expressa.
Art. 15 - Em decisões reiteradas sobre a mesma matéria, poderão ser reproduzidos 
os fundamentos de uma decisão, desde que não prejudique direito ou garantia do 
interessado.
Art. 16 - A decisão será publicada no Jornal Oficial do Município e comunicada ao 
interessado por meio de intimação.
Art. 17 - Da decisão caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) 
dias, contados da data da intimação.
Art. 18 - O dever de a Administração anular o ato de que decorram efeitos 
favoráveis para o seu destinatário não é afetado por decadência ou prescrição, salvo 
quanto aos seus efeitos financeiros mensais, onde incidirá a prescrição qüinqüenal. 
Parágrafo único - No caso de efeitos patrimoniais decorrentes dos desvios de cargo 
ou de função ou de empregos públicos, de função pública irregular, e de efeitos 
patrimoniais decorrentes de concessão indevida de vantagens e benefícios, o prazo de 
prescrição para a administração reaver os valores pagos irregularmente será contado da 
percepção de cada pagamento. 
Art. 19 - Ultimado o processo administrativo, os autos deverão permanecer na 
Secretaria de Administração do Município, para fins de registros e assentamentos 
funcionais.
Art. 20 – Os valores, as vantagens e os benefícios recebidos irregularmente pelo 
servidor ativo, inativo e pensionista do Poder Executivo do Município de Muriaé, desde 
que comprovada a má-fé nos autos do processo administrativo, deverão ser ressarcidos 
integralmente ao erário municipal na forma da legislação vigente, sem a incidência de 
qualquer prescrição.
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Art. 21 – Havendo indícios de crime, a autoridade julgadora remeterá cópia dos 
autos do processo administrativo comum ao Ministério Público, ficando o original 
transladado na Secretaria Municipal de Administração.
Art. 22 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela 
se contém. 
Muriaé, 03 de junho de 2008
JOSÉ BRAZ
 Prefeito Municipal de Muriaé

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