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norma nº 3275/2006

Tipo LEI
Número / Ano 3275 / 2006
Date 2006-06-06
EmentaSUBSTITUI A LEI MUNICIPAL N.º 2.710/02 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 3.275 / 2006
“Substitui a Lei Municipal n.º 2.710/02 que dispõe sobre 
a política municipal de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente e dá outras providencias”
O Prefeito Municipal de Muriaé,
A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 1º - A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente será regida pelo disposto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e 
por esta Lei, e será efetivada por meio de: 
 I - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, 
esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento 
físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e 
dignidade; 
 II - programas de assistência social em caráter supletivo, aos previstos no 
inciso anterior, para aqueles que deles necessitarem; 
 III - serviços especiais;
 § 1º - Os programas de assistência social de que trata o inciso II do caput
serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e serão destinados a : 
 I - orientação e apoio sócio-familiar; 
 II - apoio sócio-educativo em meio aberto; 
 III - colocação familiar; 
 IV - abrigo; 
 V - liberdade assistida; 
 VI - semi-liberdade; 
 VII - internação. 
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 § 2º - Os serviços especiais de que trata o inciso III do caput visam a: 
 I - prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, 
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e agressão; 
 II - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; 
 III - proteção jurídico-social. 
 Art.2° - Os programas de assistência social e os serviços especiais de que 
tratam os parágrafos do artigo anterior serão criados e mantidos pelo Executivo, 
respeitadas as normas expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
 Art.3° - O Município instituirá e manterá entidades governamentais para a 
efetivação do disposto no artigo anterior, mediante prévia autorização do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art.4° - A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente será garantida pela criação de: 
 I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
 II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
 
III - Conselho Tutelar. 
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
 Art.5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
criado pela Lei n° 1.580, de 30 de agosto de 1991, funcionará como órgão deliberativo e 
controlador da política de atendimento. 
 Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento e Ação Social. 
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 GABINETE DO PREFEITO
 Art.6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá 
16 (dezesseis) membros, respeitada a composição paritária entre o Poder Público e a 
sociedade civil. 
 § 1º - Comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
 I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
 II-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
 III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
 IV -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; 
 V- I (um) representante do Poder Judiciário; 
 VI -1 (um) representante do Ministério Público Estadual; 
 VII -1 (um) representante do Poder Legislativo; 
 VIII- 1 (um) representante da FUNDARTE Fundação de Cultura e Artes de 
Muriaé; 
 IX -8 (oito) representantes de entidades não governamentais, que se destinem 
à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 
 § 2º - Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo 
Prefeito, dentre servidores com poderes de decisão no âmbito respectivo de cada uma. 
 § 3º - Os representantes das entidades não-governamentais serão escolhidos 
em assembléia convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente que estiver terminando seu mandato, com no mínimo 30(trinta) dias de 
antecedência, por meio de edital publicado em diário oficial e em pelo menos um jornal de 
grande circulação no Município. 
 § 4º - Da assembléia referida no parágrafo anterior somente poderão participar 
as entidades que: 
 I - tenham em seu estatuto social, de forma expressa e induvidosa, a defesa 
dos direitos da criança e do adolescente; 
 II - estejam funcionando, sem interrupção, nos 02 ( dois) anos imediatamente 
anteriores à data marcada para sua realização, comprovado por certidão do cartório 
competente; 
 III - tenham sede no Município de Muriaé. 
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 IV - estejam cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente; 
 § 5º - Serão escolhidos os candidatos que obtiverem 2/3 (dois terços) dos 
votos das entidades, no primeiro turno, ou maioria simples no segundo escrutínio. 
 § 6º - Caso não sejam completados os 8 (oito) membros representantes de 
entidades não governamentais nos moldes dos parágrafos anteriores, a composição do 
Conselho será completada por mais 1 (um) representante do Poder Legislativo, por mais 1 
(um) representante do Ministério Público Estadual, por mais 1 (um) representante do 
Poder Judiciário, e por mais 1 (um) representante do Poder Legislativo, nesta ordem, até 
que estejam as 8 (oito) vagas completadas, permanecendo esta representatividade até 
que o mandato respectivo seja plenamente exercido.
 Art.7° - Cada conselheiro titular terá um suplente, escolhido simultaneamente 
com ele e pelo mesmo procedimento e atendidas as mesmas exigências. 
 § 1º - O mandato é de 02 ( dois) anos, admitindo-se uma única recondução 
subseqüente. 
 § 2º - O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é considerado 
como de interesse público relevante e não será remunerado. 
 § 3º - A nomeação e posse dos conselheiros será feita perante o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que estiver terminando seu mandato, 
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de escolha ou indicação, conforme 
o caso. 
 § 4º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus 
membros, sendo que deverão participar, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus 
componentes para as deliberações, com o voto do Presidente do Conselho sendo de 
qualidade para fins de desempate.
 Art.8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá celebrar convênio com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais para 
viabilizar a atuação conjunta entre eles, particularmente quanto à atuação de promotores 
de justiça junto ao Conselho. 
 Art.9º - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão 
eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
 Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será assistido por uma secretaria, destinada ao suporte administrativo￾financeiro e à assessoria técnica necessária ao seu funcionamento, utilizando-se de 
instalações e servidores cedidos pelos órgãos da administração direta e indireta do 
Município. 
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 Art.10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
 I - expedir normas sobre a criação e a manutenção dos programas de 
assistência social em caráter supletivo dos serviços especiais; 
 II - autorizar a instituição de entidades governamentais para efetivação do 
disposto no inciso anterior ou o estabelecimento de consórcio intermunicipal para 
atendimento regionalizado. 
 III - participar da formulação dos princípios informadores dos programas e 
serviços básicos de que trata o inciso I do Art.l°; 
 IV - definir as prioridades da política municipal de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente; 
 V - exercer o controle das ações de execução da política municipal de 
atendimento; 
 VI - convocar a assembléia de escolha dos representantes das entidades não￾governamentais, quando ocorrer vacância nos lugares de conselheiros titular e suplente, 
ou ao final do mandato, dirigindo os trabalhos de escolha. 
 VII - solicitar ao Prefeito a indicação de conselheiros titular e suplente, nos 
casos de vacância ou término de mandato dos representantes das Secretarias Municipais. 
 VIII - opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, na parte referente às 
áreas pertinentes ao objeto desta lei. 
 IX - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para 
programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude; 
 X - acompanhar e avaliar a atuação do Conselho Tutelar, verificando o 
cumprimento integral de seus deveres institucionais; 
 XI - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
alocando recursos para os programas das entidades governamentais e não￾governamentais voltados para o objeto desta Lei; 
 XII - elaborar seu Regimento Interno e o Regimento Geral dos Conselhos 
Tutelares, sendo que após o início de vigência desta lei deverão ser aprovados ou 
ratificados no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros eleitos; 
 XIII - receber as inscrições dos programas das entidades governamentais e 
não-governamentais, registrando-as e suas alterações, comunicando tudo ao Conselho 
Tutelar e à autoridade judiciária, nos termos do parágrafo único do art. 90 da Lei Federal 
n° 8.069, de 13 de julho de 1990; 
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 XIV – propor modificações nas estruturas das Secretarias Municipais e demais 
órgãos da administração direta e indireta do Município, ligado à promoção, proteção e 
defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
 Art. 11 - O conselheiro, titular ou suplente, poderá ser destituído: 
 I - pelo Prefeito, no caso dos representantes das Secretarias; 
 II - pela assembléia das entidades cadastradas, mediante voto de 2/3 (dois 
terços) delas, em reunião convocada por um terço daquelas aptas a dela participarem, nos 
termos do § 4° do art. 6°.
 III – que deixar de comparecer injustificadamente a 3 (três) reuniões 
consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões não consecutivas durante o período de seu mandato, 
sendo convocado seu suplente para o término do mandato em ato de ofício do Presidente 
do Conselho. 
 Parágrafo Único - O ato de destituição deverá indicar o substituto. 
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
 Art. 12 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será 
constituído por: 
 I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para 
atividades vinculadas ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente; 
 II - recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
 III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser 
destinados; 
 IV - valores provenientes de multas decorrentes de condenações civis ou de 
imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei Federal n° 8.069, de 13 de 
julho de 1990; 
 V - outros recursos que lhe forem destinadas, resultantes de depósitos e 
aplicações de capitais. 
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
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 Art. 13 - Haverá 01(um) Conselho Tutelar no município, funcionando como 
órgão permanente e autônomo não-jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento 
dos direitos da criança e do adolescente. 
 Art. 14 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas nos arts. 95 e 136 da Lei 
Federal de no 8.069, de 13 de julho de 1990. 
 Art. 15 - O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares e 
05 (cinco) suplentes escolhidos através de eleição, para mandato de 03 (três) anos, 
permitida uma recondução subseqüente. 
 § 1º - Os 5 (cinco) membros titulares e os suplentes do conselho tutelar serão 
escolhidos por voto direto, secreto e facultativo dos cidadãos que compõem o colégio 
eleitoral nos termos dos artigos 25 e seguintes desta lei, previamente cadastrados.
 § 2º - Cada membro do colégio eleitoral poderá votar em até 5 (cinco) 
candidatos.
 § 3º - O processo de escolha ocorrerá em um domingo previamente fixado 
pelo CMDCA, no horário de 08:00 às 16:00 horas.
 § 4º - Às 16:00 horas, serão distribuídas senhas aos presentes, impedindo o 
voto daqueles que se apresentarem após o horário. 
 Art.16 - Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos
que preencherem, até o encerramento do prazo de inscrições, os seguintes requisitos: 
 I - reconhecida idoneidade moral 
 II - idade superior a 21 anos; 
 III - residir no município há mais de 02 (dois) anos; 
 IV - estar no gozo dos direitos políticos; 
V - Obter aprovação em teste escrito de conhecimento sobre o Estatuto da 
Criança e do Adolescente;
VI - Apresentar curriculum vitae discriminando o exercício de atividades ligadas 
ao atendimento de crianças e adolescentes, anexando, no mínimo, 2 (dois) atestados de 
referências;
VII - possuir reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos 
direitos das crianças e dos adolescentes, comprovando o exercício de, no mínimo, 2 (dois) 
anos nesta prática, mediante atestado de entidade legalmente constituída para tal fim e 
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devidamente cadastrada junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
VIII - possuir ensino médio concluído.
Parágrafo Único - O teste escrito de que trata o inciso V será regulamentado 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definido os critérios 
para a sua confecção e realização, inclusive dia e hora de aplicação, bem como o índice 
de aproveitamento mínimo para aprovação. 
 Art. 17 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será o 
estabelecido por esta Lei, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Ministério Público. 
 Art. 18 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, 
ascendente e descendente, sogro ou sogra e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o 
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
 Parágrafo Único - Estende-se o impedimento previsto no caput deste artigo à 
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da 
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. 
 Art. 19 - O presidente do Conselho Tutelar será eleito pelos seus pares, na 
primeira sessão. 
 Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a 
presidência, sucessivamente o secretário do referido conselho. 
 Art. 20 - O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo 
registro integral de cada caso, até a conclusão dada a ele e a adoção e cumprimento das 
providências decididas. 
 Art. 21 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta 
de seus membros, sendo que deverão participar, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus 
componentes para as deliberações, com o voto do Presidente do Conselho sendo de 
qualidade para fins de desempate. 
 Art. 22 - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria, destinada ao suporte 
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores 
cedidos pelo Executivo. 
 § 1º - O Executivo fornecerá assessoria técnica na área social, jurídica e 
psico-pedagógica ao Conselho Tutelar, quando solicitado por este. 
 § 2º - Os membros do Conselho Tutelar serão submetidos, semestralmente, a 
avaliação de desempenho elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos Criança e 
Adolescente, visando atualização e aprimoramento da função. 
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 Art. 23 - Os membros do Conselho Tutelar farão jus, mensalmente, a uma 
remuneração equivalente a R$ 900,00 (novecentos reais), a ser reajustado nos mesmos 
índices e datas aplicadas pelo Poder Executivo para os servidores públicos municipais do 
Município de Muriaé.
 § 1º - Constará da lei orçamentária municipal dotação específica para o 
atendimento da previsão do caput deste artigo. 
 § 2º - A remuneração será proporcional: 
 I - para o conselheiro titular, aos dias efetivamente trabalhados, salvo 
afastamento por licença de saúde. 
 II - para o suplente, aos dias efetivamente trabalhados, quando convocado a 
substituir o titular em caso de afastamento ou vacância. 
 § 3º - Os membros do Conselho Tutelar não terão vínculo empregatício com a 
municipalidade 
 § 4º - Sendo escolhido servidor municipal fica-lhe facultado optar entre a 
remuneração prevista neste artigo e o vencimento e vantagens de seu cargo, vedada a 
acumulação. 
 § 5º - A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar será de 40 
(quarenta) horas semanais, podendo haver regime de horário de plantão, cumprindo-se, 
em qualquer caso, jornada diária não excedente a 08 (oito) horas. 
 § 6º - O Regimento Geral do Conselho Tutelar especificará as hipóteses de 
afastamento dos conselheiros e as conseqüentes repercussões remuneratórias. 
 § 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
regulamentará, através de Portaria, os critérios para o regime de revezamento e de 
plantão dos Conselheiros Tutelares.
 § 8º - O membro titular do Conselho Tutelar fará jus a um período de descanso 
anual correspondente a 30 (trinta) dias. Sendo-lhe garantida a percepção de sua 
remuneração proporcionalmente calculada, segundo as faltas injustificadas que teve no 
período, nos termos fixados em Lei própria. 
 § 9º - O direito previsto no parágrafo anterior se estende ao suplente que tiver 
exercido os deveres do titular pelo prazo, consecutivo ou alternado, de 12 (doze) meses. 
 Art. 24 - Perderá o mandato o conselheiro que: 
 I - praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança ou do 
adolescente, no exercício do mandato. 
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 II - sofrer condenação por prática dolosa de crime ou contravenção penal, em 
sentença transitada em julgado; 
 III - proceder de modo incompatível com o decoro do mandato, nos casos 
assim definidos no decreto regulamentador desta Lei e no Regimento Geral do Conselho 
Tutelar; 
 IV - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade 
distribuída a ele, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes alternadas, dentro 
de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente; 
 V - não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 
5 (cinco) alternadas, no mesmo ano, a que alude o art. 21 desta Lei; 
 VI - mudar de domicílio para fora da área de abrangência do município; 
 § 1º - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, de oficio ou mediante provocação de qualquer 
pessoa e entidade. 
 § 2º - O procedimento a ser instaurado obedecerá aos critérios previstos para 
o processo administrativo dos demais servidores públicos municipais, sem prejuízo de 
regulamentação específica. 
TÍTULO III
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES
 Art. 25 - O processo de escolha dos membros do conselho tutelar do 
Município de Muriaé reger-se-á pelo que dispõe a Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 
1990, no que for compatível com as disposições desta. 
 Art. 26 - O CMDCA expedirá edital de convocação para composição do 
conselho tutelar, onde se mencionarão todas as informações necessárias à instrução dos 
candidatos, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias do pleito. 
 § 1º - O prazo para registro de candidaturas será, no mínimo, de 30 (trinta) 
dias e precedido de ampla divulgação, com publicação em pelo menos um jornal de 
circulação do município e no Diário Oficial. 
 § 2º - Os candidatos terão, no mínimo, 30 (trinta) dias para realizar suas 
campanhas. 
 Art. 27 - Poderão votar todos os membros do colegiado eleitoral que se 
inscreverem previamente em um dos postos de cadastramento, composto o colegiado das 
seguintes pessoas: 
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 I - O Prefeito Municipal e o Vice Prefeito 
 II - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
 III - Juizes e promotores da Comarca; 
 IV - Vereadores; 
 V - Um representante credenciado da cada Loja Maçônica, Lions Clube e 
Rotary Clube. 
VI - 01 (um) Comissário de Menores credenciado pela autoridade competente, 
desde que não seja candidato; 
 VII - Um representante da Superintendência Regional de Ensino de Muriaé. 
 VIII - Diretores e Diretoras de estabelecimento de ensino de primeiro e 
segundo graus; 
 IX - Diretores de estabelecimento de ensino Superior; 
 X - Presidente de Entidades que se dedicam ao amparo de menores, 
devidamente credenciados junto ao CMDCA, até 180 (cento e oitenta) dias antes da 
eleição, desde que não sejam candidatos; 
 XI - Presidente de Associação de Moradores de Bairros com existência jurídica 
legal, devidamente credenciada junto ao CMDCA, desde que não sejam candidatos; 
 XII - Um representante da OAB; 
XIII - Um representante das creches municipais e particulares;
XIV - Um representante da 76ª Cia. Especial da Policia Militar de Minas Gerais;
XV - Um representante da 38ºDelegacia Regional de Policia Civil.
Art. 28 - O cadastramento dos votantes será feito mediante a apresentação do 
documento de identidade e comprovante da condição de membro do colégio eleitoral. 
 § 1º - Deverão ser afixados na sede da Prefeitura, escolas, postos de saúde, 
templos e em quaisquer outros locais de movimento avisos comunicando a abertura do 
prazo para o cadastramento, assim bem como deverá ser dada ampla divulgação nos 
meios de comunicação e em pelo menos um jornal de circulação local; 
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 § 2º - Os avisos de que trata o parágrafo anterior deverão definir os locais e 
horário de funcionamento dos postos de cadastramento, informar a documentação 
necessária e esclarecer o objetivo do Conselho Tutelar. 
 § 3º - O prazo para cadastramento não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias. 
 § 4º - Será entregue ao votante um recibo comprobatório do cadastro. 
 § 5º - O membro do colégio eleitoral poderá exercer o direito de voto mediante 
a apresentação do recibo de que trata o § 4º do artigo. 
 Art. 29 - Os cidadãos que desejarem se candidatar a Conselheiro Tutelar 
deverão registrar-se, conforme edital de convocação divulgado nas mesmas condições 
dos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
 Parágrafo Único - A candidatura é individual e sem vinculação a partido 
político. 
 Art. 30 - Poderão se inscrever como candidatos a membro do Conselho 
Tutelar pessoas que tenham o impedimento previsto no art. 18. 
 Parágrafo Único - Se forem escolhidos candidatos com o impedimento de que 
trata o caput, os que tiverem menos votos ou o menos idoso, nesta ordem, serão 
considerados derrotados, salvo renúncia do que tiver a preferência.
 Art. 31 - Serão afixados, com pelo menos 07 (sete) dias de antecedência, nos 
mesmos locais mencionados no § 1º do art. 28, editais de convocação para a realização 
do processo de escolha, marcando data, horário e locais de votação; 
 Art. 32 - Serão elaboradas listas de votantes e de candidatos, que deverão ser 
divulgados em pelo menos um jornal de circulação no município de Muriaé, com pelo 
menos 07 (sete) dias de antecedência, abrindo-se prazo até às 72 (setenta e duas) horas 
anteriores ao início do processo de escolha para apresentação de impugnação, que será 
feita por escrito, fundamentada e assinada. 
 Parágrafo Único - A impugnação será decidida de plano pela Comissão 
Organizadora a que alude o art. 34, da qual cabe recurso impetrado de imediato ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 24 (vinte e quatro) 
horas para decidir em última instância. 
 Art. 33- São vedados o cadastramento, a candidatura e o voto por procuração. 
 Art. 34 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
indicará uma Comissão Organizadora composta por 05 (cinco) membros, sendo: 
 1- 03 (três) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, escolhido por seus pares; 
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 II -01 (um) representante da Administração, escolhido pelo Prefeito dentre 
pessoas com poderes de decisão. 
 III -01 (um) representante das associações cadastradas perante o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, escolhido por este. 
 § 1º - Não poderão participar da Comissão Organizadora os candidatos 
inscritos e seus parentes por consangüinidade ou afinidade até o segundo grau ou seu 
cônjuge. 
 § 2º - A comissão será assessorada por um membro da Procuradoria Jurídica 
do Município; 
 Art. 35 - Caberá a Comissão Organizadora: 
 I - determinar os locais de cadastramento e de votação; 
 II - determinar a afixação de todos os atos pertinentes ao processo de escolha 
que devam ser comunicados ao público, nos termos desta lei. 
 III - cadastrar os candidatos. 
 IV - preparar relação nominal do colégio eleitoral e dos candidatos. 
 V - receber as impugnações relativas aos votantes cadastrados e aos 
candidatos, e decidir sobre elas; 
 VI - providenciar o sorteio de ordem numérica dos concorrentes; 
 VII - constituir as mesas de votação, designando e credenciando seus 
membros; 
VIII - supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração; 
IX - credenciar os fiscais dos candidatos; 
 X - responder de imediato às consultas feitas pelas mesas de votação, durante 
o processo de escolha; 
 XI - organizar seminários, debates e outras atividades entre os candidatos e a 
comunidade, visando a promover uma ampla e plena divulgação da política e dos órgãos 
de defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
 XII - regulamentar a propaganda dos candidatos, obedecidos os preceitos 
desta Lei; 
 XIII - eleger seu Presidente, que terá direito a voto comum e de desempate. 
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XVIII - providenciar a elaboração do teste escrito a que alude o parágrafo único 
do art. 16. 
Parágrafo Único - A definição do local de votação recairá sobre o ponto central 
que atenda a maioria dos votantes. 
 Art. 36 - A Mesa de Votação será composta por 04 (quatro) membros efetivos 
e 01 (um) suplente, escolhidos entre os votantes pela Comissão Organizadora. com 
antecedência mínima de 03 (três) dias em relação à data do processo de escolha. 
 § 1º - São impedidas de compor as mesas de votação as pessoas referidas no 
parágrafo único do art.32. 
 § 2º - Na Mesa de Votação haverá relações de votantes elaboradas pela 
Comissão Organizadora, constando em separado os cadastros cancelados. 
 § 3º - Os servidores municipais que atuarem como mesários ou escrutinadores 
durante o pleito, mediante comprovação expedida pelo CMDCA, terão dois dias, à sua 
escolha, de dispensa de comparecimento ao trabalho. 
 Art. 37 - Compete à mesa de votação: 
 I - solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem; 
 II - lavrar ata de votação, anotando todas as ocorrências; 
 III - realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e preenchendo o 
mapa respectivo; 
 IV - remeter toda a documentação referente ao processo de escolha à 
Comissão Organizadora. 
 § 1º - O voto em separado será recolhido em envelope individual, devidamente 
fechado e depositado na urna com registro em ata, para posterior apuração. 
 § 2º - Antes do início da apuração, a mesa de votação resolverá os casos dos 
votos em separado, se houver, incluído na urna as células dos votos julgados 
procedentes, de modo a garantir o sigilo. 
 Art. 38 - Após a identificação, o votante assinará a relação respectiva,
receberá a cédula e votará, colocando-a na urna à vista do mesário. 
 § 1º - Não constando da relação de votantes o nome de pessoa cadastrada 
que apresente o respectivo recibo e não tenha sido afastada por decisão irrecorrível em 
razão de impugnação, ela voltará em separado, recolhendo-se seu voto em envelope 
rubricado pelo Presidente da mesa de votação. 
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 § 2º - O votante que não souber ou não puder assinar o nome lançará a 
impressão do polegar direito no local próprio da relação respectiva. 
 Art. 39 - Cada concorrente terá direito de dispor de 02 (dois) fiscais, dentre os 
votantes, que deverão portar crachá e poderão solicitar ao Presidente da mesa de votação 
o registro em ata de quaisquer irregularidades que identifiquem no processo de escolha. 
 Art. 40 - Os concorrentes poderão promover suas candidaturas entre os 
votantes, respeitando-se o previsto nesta Lei. 
 Parágrafo Único - A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque 
pessoal contra os concorrentes deverá se analisada pela Comissão Organizadora que, se 
a entender incluída nessas características, determinará sua suspensão. 
 Art. 41 - Não será permitido no prédio onde se der a votação qualquer tipo de 
propaganda de candidato, aliciamento ou convencimento dos votantes durante o horário 
de votação. 
 Art. 42 - Serão nulas as cédulas que: 
 I - assinalarem mais de 05 ( cinco) concorrentes; 
 II - contiverem expressões frases ou palavras que possam identificar o 
votante; 
 III - não corresponderem ao modelo oficial; 
 VI - não estiverem rubricadas pelos membros da mesa de votação; 
 Art. 43 - Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata de apuração, 
deverão os membros da mesa de votação encaminhar o mapa à Comissão Organizadora, 
bem como todos os demais documentos e as cédulas, para sua totalização. 
 Parágrafo Único - Encerrado o processo de escolha, a Comissão 
Organizadora: 
 I - proclamará os eleitos, afixando boletim no local onde ocorreu a votação; 
 II - encaminhará todo o material ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, que deverá guardá-lo pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses. 
 Art. 44 - Serão considerados eleitos os 10 (dez) candidatos que obtiverem o 
maior número de votos, sendo Conselheiros titulares os 05 (cinco) primeiros colocados e 
do 6º (sexto) ao 10º (décimo) Conselheiros suplentes. 
 § 1º - Havendo empate, será aclamado como vencedor o candidato que tiver 
obtido maior número de pontos no teste a que se refere o art. 16, inciso V, desta Lei.
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 § 2º - Permanecendo o empate mesmo utilizando o critério previsto np 
parágrafo anterior, será aclamado vencedor o que possuir maior idade.
Art. 45 - Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final sem efeito 
suspensivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da afixação do boletim 
respectivo. 
 Parágrafo Único - O recurso fundamentado deverá ser interposto por escrito 
perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 05 
(cinco) dias para decidir.
 Art. 46 - A posse dos escolhidos ocorrerá até 60 (sessenta) dias corridos após 
a divulgação do resultado do processo de escolha, perante o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 Art.47 - O mandato dos atuais membros do Conselho Tutelar com prazo para 
encerrar em 30/06/2006 poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por Portaria expedida 
pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo 
prazo necessário para realização de nova eleição, já nos critérios desta Lei, tendo como 
prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias da publicação da mesma. 
 
Art.48 - Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados em razão da 
demanda de atendimento, por sugestão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, sempre mediante Lei específica. 
Art.49 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 50 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando, 
expressamente, a Lei municipal n.º 2.710/02.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 06 de junho de 2006.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal

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