| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7484 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal – SIM no Município de Muriaé, define os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.484/2025 “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal – SIM no Município de Muriaé, define os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Muriaé – SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão equivalente, com jurisdição em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais Nº 1283 de 18 de dezembro de 1950 e Nº. 7889 de 23 de novembro de 1989, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal comestíveis, que sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e comercializados em território municipal. Art. 2º. É proibido o funcionamento em território municipal de qualquer estabelecimento industrial, agroindustrial ou entreposto de produtos de origem animal que não esteja previamente registrado no órgão responsável pela habilitação sanitária e fiscalização de sua atividade, em observância a legislação municipal, estadual e federal. Art. 3º. São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei: I - o abate e industrialização de animais produtores de carne, seus produtos e subprodutos; II - o abate e processamento do pescado e seus derivados; III - o processamento de leite e seus derivados; IV - o processamento do ovo e seus derivados; V - o processamento dos produtos das abelhas e seus respectivos derivados. Art. 4º. A fiscalização de que trata esta lei, com estrita observância à competência privativa estadual ou federal, dar-se-á: I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização; III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionam ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados. Art. 5º. A inspeção e fiscalização sanitária de que trata essa Lei, observará: I – a classificação do estabelecimento; II – as condições higiênico sanitárias, tecnológicas e de qualidade do estabelecimento e da produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e distribuição de produtos de origem animal e suas matérias-primas; III – o emprego do uso de aditivos na industrialização dos produtos de origem animal, conforme regulamento específico de identidade e qualidade; IV - a fiscalização e controle do material empregado na manipulação, acondicionamento, e embalagem dos produtos de origem animal; V – os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal (RTIQ’s). Art. 6º. É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal. Art. 7º. O Município de Muriaé poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, o Estado de Minas Gerais e a União, bem como participar de consórcio público para facilitar para facilitar o desenvolvimento de atividades executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM), podendo ainda solicitar a adesão ao SUASA-SISBI. § 1º O município poderá transferir a gestão, execução, coordenação e normatização do SIM à consórcio público. § 2º O Município poderá ceder funcionário para o consórcio público para execução de atividades relativas ao serviço, em âmbito municipal, regional, ou ainda em funções de coordenação do SIM; § 3º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o limite territorial dos municípios participantes do Consórcio, em consonância com o disposto na Instrução Normativa nº 29/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); § 4º Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. Art. 8º. A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário, em conformidade com a Lei Federal 5.517/68. Parágrafo único. Excepcionalmente, as inspeções e fiscalizações in loco poderão ser executadas por outro profissional de nível técnico ou superior desde que tenha conhecimento técnico específico relacionado ao serviço, bem como seja autorizado pelo respectivo conselho MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO de classe a desempenhá-lo, e habilitado em processo de contratação pública, quando sob coordenação e supervisão de um Médico Veterinário. Art. 9º. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente, nos estabelecimentos de abate das diferentes espécies animais, ou periódica, nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei. §1º A inspeção, quando em caráter permanente, observará os procedimentos e critérios sanitários, de inspeção ante e post mortem e bem-estar animal, estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, sendo, portanto, de responsabilidade exclusiva de atuação do Médico Veterinário. §2º Os estabelecimentos com inspeção periódica, deverão atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos por regulamento específico municipal, ou do consórcio municipal, e terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos. Art. 10. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal- conforme legislação de enquadramento específicas- desde que atendidos os princípios básicos de higiene e inocuidade do produto final e não resultem de processo de fraude ou engano ao consumidor final e atendam as normas específicas vigentes. Parágrafo único. Normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos supracitados, bem como o registro, classificação e controle dos produtos artesanais serão estabelecidos em regulamento específico, em conformidade com as legislações federais que os caracterizam. Art. 11. São princípios a serem observados no Serviço Municipal de Inspeção: I – a promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente, conciliando, ao mesmo tempo, para que a atuação não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; II - foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; III – promoção de processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do Governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Art. 12. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, vinculado à Secretaria de Agricultura de Muriaé, fazer cumprir esta Lei e seus regulamentos e normas, no que diz respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos relacionados no âmbito municipal. Parágrafo único. Quando necessário, poderá requisitar força policial para execução das atividades de coibição de atividades clandestinas, quando colocado em risco a segurança do agente de inspeção envolvido. Art. 13. Os casos previstos nesta legislação que não possuírem regulamentação, observarão o disposto em legislação federal vigente até que se publique regulamento próprio. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 14. No tocante à estabelecimentos que não se enquadrem nas especificidades desta legislação, a liberação de alvará sanitário competirá à Vigilância Sanitária conforme legislação própria. CAPÍTULO II DAS TAXAS Art. 15. A cobrança de taxas referentes ao exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos registrados neste serviço serão regulamentadas por ato específico do ente responsável pela execução do Serviço de Inspeção Municipal, e será aplicada no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização, contratação e capacitação técnica dos servidores lotados no SIM. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 16. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante; II - auto de infração, se verificar a existência de circunstância agravante; III - multa, no valor 14 a 3.457 UPFM; IV - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; V - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; VI - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; VII - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. §1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. §2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. º16 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento. §3º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. §4º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO §5º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida na legislação. Art. 17. Consideram-se, para os efeitos do disposto no artigo anterior, circunstâncias: §1º atenuantes: I - primariedade; II - gravidade da Infração; III - não embaraço na fiscalização; IV - capacidade econômica do infrator; V - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; e, VI - a infração não afetar a qualidade do produto. §2º agravantes: I - reincidência do infrator; II - embaraço ou obstáculo à ação fiscal; III - a infração ser cometido para obtenção de lucro; IV - agir com dolo ou má-fé; V - descaso com a autoridade fiscalizadora, e VI - a infração causar dano à população ou ao consumidor. Art. 18. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. Art. 19. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Muriaé que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome. Art. 20. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. Art. 21. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal. §1º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais. §2º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. §3º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 22. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Muriaé deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 23. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal. Art. 24. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem às exigências estabelecidas no decreto. Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 26. Para fins desta Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Muriaé fica declarado de natureza essencial. Art. 27. Ficam revogadas: I - a Lei nº 3.374, de 04 de outubro de 2006, e suas alterações; II - a Lei 4.850, de 19 de setembro de 2014, e suas alterações; III - a Lei nº 4.889, de 03 de dezembro de 2014, e suas alterações; IV - demais disposições em contrário. Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Muriaé, 22 de outubro de 2025. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé