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norma nº 7484/2025

Tipo LEI
Número / Ano 7484 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaDispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal – SIM no Município de Muriaé, define os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.484/2025
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção 
Municipal – SIM no Município de Muriaé, define os 
procedimentos de inspeção sanitária em 
estabelecimentos que produzam produtos de origem 
animal e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte 
lei:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM 
ANIMAL
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de 
Muriaé – SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão equivalente, com 
jurisdição em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado 
com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto 
nas Leis Federais Nº 1283 de 18 de dezembro de 1950 e Nº. 7889 de 23 de novembro de 
1989, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de 
origem animal em todo o território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade 
da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de 
origem animal comestíveis, que sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, 
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e comercializados em 
território municipal.
Art. 2º. É proibido o funcionamento em território municipal de qualquer estabelecimento 
industrial, agroindustrial ou entreposto de produtos de origem animal que não esteja 
previamente registrado no órgão responsável pela habilitação sanitária e fiscalização de sua 
atividade, em observância a legislação municipal, estadual e federal. 
Art. 3º. São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
I - o abate e industrialização de animais produtores de carne, seus produtos e subprodutos;
II - o abate e processamento do pescado e seus derivados;
III - o processamento de leite e seus derivados;
IV - o processamento do ovo e seus derivados;
V - o processamento dos produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 4º. A fiscalização de que trata esta lei, com estrita observância à competência privativa 
estadual ou federal, dar-se-á: 
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao 
processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na 
legislação para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, 
distribuição ou industrialização;
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GABINETE DO PREFEITO
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição 
ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou 
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para 
beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionam 
ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de 
estabelecimentos registrados.
Art. 5º. A inspeção e fiscalização sanitária de que trata essa Lei, observará:
I – a classificação do estabelecimento;
II – as condições higiênico sanitárias, tecnológicas e de qualidade do estabelecimento e da 
produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e 
distribuição de produtos de origem animal e suas matérias-primas;
III – o emprego do uso de aditivos na industrialização dos produtos de origem animal, 
conforme regulamento específico de identidade e qualidade;
IV - a fiscalização e controle do material empregado na manipulação, acondicionamento, e 
embalagem dos produtos de origem animal;
V – os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal (RTIQ’s).
Art. 6º. É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a 
duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou 
entreposto de produtos de origem animal.
Art. 7º. O Município de Muriaé poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros 
municípios, o Estado de Minas Gerais e a União, bem como participar de consórcio público 
para facilitar para facilitar o desenvolvimento de atividades executadas pelo Serviço de 
Inspeção Municipal (SIM), podendo ainda solicitar a adesão ao SUASA-SISBI.
§ 1º O município poderá transferir a gestão, execução, coordenação e normatização do SIM à 
consórcio público.
§ 2º O Município poderá ceder funcionário para o consórcio público para execução de 
atividades relativas ao serviço, em âmbito municipal, regional, ou ainda em funções de 
coordenação do SIM;
§ 3º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos 
inspecionados poderão ser comercializados em todo o limite territorial dos municípios 
participantes do Consórcio, em consonância com o disposto na Instrução Normativa nº 
29/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
§ 4º Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser 
comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 8º. A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de responsabilidade 
exclusiva do Médico Veterinário, em conformidade com a Lei Federal 5.517/68.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as inspeções e fiscalizações in loco poderão ser 
executadas por outro profissional de nível técnico ou superior desde que tenha conhecimento 
técnico específico relacionado ao serviço, bem como seja autorizado pelo respectivo conselho 
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de classe a desempenhá-lo, e habilitado em processo de contratação pública, quando sob 
coordenação e supervisão de um Médico Veterinário.
Art. 9º. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente, 
nos estabelecimentos de abate das diferentes espécies animais, ou periódica, nos demais 
estabelecimentos previstos nesta Lei. 
§1º A inspeção, quando em caráter permanente, observará os procedimentos e critérios 
sanitários, de inspeção ante e post mortem e bem-estar animal, estabelecidos em regulamento 
específico municipal ou do consórcio municipal, sendo, portanto, de responsabilidade 
exclusiva de atuação do Médico Veterinário.
§2º Os estabelecimentos com inspeção periódica, deverão atender aos procedimentos e 
critérios sanitários estabelecidos por regulamento específico municipal, ou do consórcio 
municipal, e terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas 
complementares considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos 
envolvidos.
Art. 10. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e escalas de 
produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da 
produção artesanal- conforme legislação de enquadramento específicas- desde que atendidos 
os princípios básicos de higiene e inocuidade do produto final e não resultem de processo de 
fraude ou engano ao consumidor final e atendam as normas específicas vigentes.
Parágrafo único. Normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos 
estabelecimentos supracitados, bem como o registro, classificação e controle dos produtos 
artesanais serão estabelecidos em regulamento específico, em conformidade com as 
legislações federais que os caracterizam.
Art. 11. São princípios a serem observados no Serviço Municipal de Inspeção:
I – a promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente, conciliando, ao mesmo 
tempo, para que a atuação não implique obstáculo para a instalação e legalização da 
agroindústria rural de pequeno porte;
II - foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III – promoção de processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia 
produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação 
do Governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades 
técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 12. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, vinculado à Secretaria de 
Agricultura de Muriaé, fazer cumprir esta Lei e seus regulamentos e normas, no que diz 
respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos relacionados no âmbito 
municipal. 
Parágrafo único. Quando necessário, poderá requisitar força policial para execução das 
atividades de coibição de atividades clandestinas, quando colocado em risco a segurança do 
agente de inspeção envolvido.
Art. 13. Os casos previstos nesta legislação que não possuírem regulamentação, observarão o 
disposto em legislação federal vigente até que se publique regulamento próprio.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 14. No tocante à estabelecimentos que não se enquadrem nas especificidades desta 
legislação, a liberação de alvará sanitário competirá à Vigilância Sanitária conforme 
legislação própria.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS
Art. 15. A cobrança de taxas referentes ao exercício do poder de polícia sobre os produtos e 
estabelecimentos registrados neste serviço serão regulamentadas por ato específico do ente 
responsável pela execução do Serviço de Inspeção Municipal, e será aplicada no 
financiamento das atividades de inspeção, fiscalização, contratação e capacitação técnica dos 
servidores lotados no SIM.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 16. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, 
sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e 
medidas administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
II - auto de infração, se verificar a existência de circunstância agravante;
III - multa, no valor 14 a 3.457 UPFM;
IV - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando 
houver indícios de que não apresentam condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim a que 
se destinam ou forem adulteradas;
V - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado 
de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias 
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
VI - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no 
caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VII - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica 
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias 
adequadas.
§1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o 
infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. º16 levar-se-á 
em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde 
pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma 
estabelecida em regulamento.
§3º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento 
ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§4º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou 
responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de 
zelar pela conservação adequada do material apreendido.
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GABINETE DO PREFEITO
§5º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se 
tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida na legislação.
Art. 17. Consideram-se, para os efeitos do disposto no artigo anterior, circunstâncias: 
§1º atenuantes:
I - primariedade;
II - gravidade da Infração;
III - não embaraço na fiscalização;
IV - capacidade econômica do infrator;
V - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; e,
VI - a infração não afetar a qualidade do produto.
§2º agravantes:
I - reincidência do infrator;
II - embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
III - a infração ser cometido para obtenção de lucro;
IV - agir com dolo ou má-fé;
V - descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI - a infração causar dano à população ou ao consumidor.
Art. 18. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e 
subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 19. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Muriaé que, apesar 
das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao 
consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção, ser destinados prioritariamente 
aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 20. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, 
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e 
de seu regulamento.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o 
caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que 
exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 21. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados 
para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§1º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua 
cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§2º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com 
aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do 
interessado.
§3º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de 
invalidade.
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Art. 22. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de 
Origem Animal de Muriaé deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as 
enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
CAPÍTULO IV 
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 23. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da 
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem 
animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações 
industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis 
pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 24. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo 
de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem às 
exigências estabelecidas no decreto.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 26. Para fins desta Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Muriaé fica declarado de 
natureza essencial.
Art. 27. Ficam revogadas:
I - a Lei nº 3.374, de 04 de outubro de 2006, e suas alterações;
II - a Lei 4.850, de 19 de setembro de 2014, e suas alterações;
III - a Lei nº 4.889, de 03 de dezembro de 2014, e suas alterações;
IV - demais disposições em contrário.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 22 de outubro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

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