| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7500 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o reconhecimento, a regulamentação e a proteção do Animal Comunitário no Município de Muriaé e dá outras providências. |
| native_id | 8369 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.500/ 2025 “Dispõe sobre o reconhecimento, a regulamentação e a proteção do animal comunitário no Município de Muriaé e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica reconhecida e regulamentada, no âmbito do Município de Muriaé, a figura do Animal Comunitário, nos termos desta lei, com vistas à sua proteção, ao bem-estar e a convivência harmoniosa entre os animais e a população local. Art. 2° Consideram-se animal comunitário, para efeitos desta Lei, o cão ou gato que apesar de não possuir responsável definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculo de dependência, afeto e manutenção, nos termos do Art. 6º, parágrafo Único, da Lei Municipal nº 6.349/2022. Art. 3° O reconhecimento de um animal como comunitário será realizado mediante Processo Administrativo instaurado junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Muriaé, endereçado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, mediante requerimento do interessado, maior de 18 (dezoito) anos, acompanhados dos seguintes documentos: I – documento pessoal de identificação; II – comprovante de residência; III – cinco (5) ou mais registros fotográficos do animal em convívio com a comunidade; IV – documento constante do anexo único desta Lei, contendo a assinatura de, no mínimo, 8 (oito) moradores da região, atestando que o animal efetivamente reside na localidade e é reconhecido pela comunidade pelo nome indicado. Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO Art. 4° Caberá ao membro do Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável pela política de bem-estar animal, regulamentar os procedimentos administrativos, formulários, meios digitais e prazos necessários à aplicação desta Lei. Art. 5º O Poder executivo poderá, a seu critério, promover consulta pública complementar, preferencialmente por meio digital, para confirmar a convivência comunitária do animal, assegurada a confidencialidade e verificação das manifestações. Art. 6º Concluído o processo de classificação e votação, o animal será oficialmente declarado comunitário, sendo também: I – Registrado sob o nome pelo qual é reconhecido pela comunidade; II - Identificado o requerente (ou grupo de requerentes) como mantenedor(es) do animal; III – Incluído no Cadastro Municipal de Animais Comunitários, instituído por esta Lei. Art. 7º Fica instituído o Cadastro Municipal de animais Comunitários, com a finalidade de registrar os animais oficialmente reconhecidos, seus mantenedores e dados básicos para acompanhamento, vacinação, castração e demais políticas públicas de bem-estar animal. §1º O cadastro deverá ser atualizado anualmente disponibilizado em meio digital, com acesso público, respeitada a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) § 2º O Poder executivo poderá criar ficha cadastral padronizada, contendo informações sobre nome, sexo, cor, sinais característicos, local de permanência, data de registro, responsável e observações de saúde. Art. 8º Para os efeitos desta Lei, considera-se mantenedor a pessoa que assume, de forma voluntária, o compromisso de atenção, alimentação, hidratação, acompanhamento de saúde e demais cuidados diários com o animal comunitário, com quem mantenha vínculo de afeto e dependência. Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO §1º O cuidado, a proteção e o bem-estar do animal comunitário constituem dever compartilhado entre mantenedores e a comunidade local, observada a legislação municipal vigente. §2º A responsabilidade primária pelos cuidados diários caberá ao mantenedor, sem prejuízo da cooperação do Poder Público em casos de urgência, abandono, maustratos ou riscos á saúde pública, nos termos do art. 25 da Lei Municipal nº 5.108, de 14 de dezembro de 2015. §3º O abandono, maus-tratos ou retirada indevida do animal do local de convivência sujeitarão o infrator às sanções previstas na legislação municipal e federal de proteção animal. §4º O Poder Público poderá prestar apoio técnico, educativo e de orientação aos mantenedores e comunidades cadastradas, bem como disciplinar os procedimentos para substituição de mantenedor em caso de mudança de domicílio ou desistência. §5º Após cessada a situação que ensejar recolhimento ou atendimento emergencial, o animal deverá ser devolvido à comunidade de origem. Art. 9º O Poder executivo regulamentará, por meio de decreto, o layout padrão da placa ou coleira de identificação dos animais comunitários, contendo nome, local de referência e contato do mantenedor, sendo de responsabilidade deste último a confecção e fixação da identificação no animal. Parágrafo único. A identificação poderá conter número de registro municipal e código de acesso rápido (QR Code) para consulta pública das informações básicas do animal e de seu mantenedor. Art. 10 Os animais comunitários oficialmente reconhecidos terão prioridade de atendimento nos programas públicos municipais de controle populacional, castração, vacinação e atendimento veterinário preventivo. Art. 11 O Poder Executivo poderá promover ações integradas entre órgãos municipais, associações e organizações não governamentais (ONGs) legalmente constituídas e de utilidade pública, ativistas e protetores de animais, bem como, com a sociedade civil organizada, visando à implementação de políticas públicas de proteção, controle populacional e promoção do bem-estar animal, podendo realizar parceria público-privada. Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13 O Poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 17 de novembro de 2025. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé