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norma nº 7500/2025

Tipo LEI
Número / Ano 7500 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDispõe sobre o reconhecimento, a regulamentação e a proteção do Animal Comunitário no Município de Muriaé e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Muriaé
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.500/ 2025
“Dispõe sobre o reconhecimento, a regulamentação 
e a proteção do animal comunitário no Município de 
Muriaé e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica reconhecida e regulamentada, no âmbito do Município de Muriaé, a figura 
do Animal Comunitário, nos termos desta lei, com vistas à sua proteção, ao bem-estar 
e a convivência harmoniosa entre os animais e a população local.
Art. 2° Consideram-se animal comunitário, para efeitos desta Lei, o cão ou gato que 
apesar de não possuir responsável definido e único, estabelece com a comunidade 
onde vive vínculo de dependência, afeto e manutenção, nos termos do Art. 6º, 
parágrafo Único, da Lei Municipal nº 6.349/2022.
Art. 3° O reconhecimento de um animal como comunitário será realizado mediante 
Processo Administrativo instaurado junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura 
Municipal de Muriaé, endereçado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Sustentabilidade, mediante requerimento do interessado, maior de 18 (dezoito) anos, 
acompanhados dos seguintes documentos:
I – documento pessoal de identificação;
II – comprovante de residência;
III – cinco (5) ou mais registros fotográficos do animal em convívio com a comunidade;
IV – documento constante do anexo único desta Lei, contendo a assinatura de, no 
mínimo, 8 (oito) moradores da região, atestando que o animal efetivamente reside na 
localidade e é reconhecido pela comunidade pelo nome indicado.
Prefeitura Municipal de Muriaé
 GABINETE DO PREFEITO
Art. 4° Caberá ao membro do Poder Executivo Municipal, por meio do órgão 
responsável pela política de bem-estar animal, regulamentar os procedimentos 
administrativos, formulários, meios digitais e prazos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 5º O Poder executivo poderá, a seu critério, promover consulta pública 
complementar, preferencialmente por meio digital, para confirmar a convivência 
comunitária do animal, assegurada a confidencialidade e verificação das 
manifestações.
Art. 6º Concluído o processo de classificação e votação, o animal será oficialmente 
declarado comunitário, sendo também:
I – Registrado sob o nome pelo qual é reconhecido pela comunidade;
II - Identificado o requerente (ou grupo de requerentes) como mantenedor(es) do 
animal;
III – Incluído no Cadastro Municipal de Animais Comunitários, instituído por esta Lei.
Art. 7º Fica instituído o Cadastro Municipal de animais Comunitários, com a finalidade 
de registrar os animais oficialmente reconhecidos, seus mantenedores e dados 
básicos para acompanhamento, vacinação, castração e demais políticas públicas de 
bem-estar animal.
§1º O cadastro deverá ser atualizado anualmente disponibilizado em meio digital, com 
acesso público, respeitada a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de 
Dados)
§ 2º O Poder executivo poderá criar ficha cadastral padronizada, contendo 
informações sobre nome, sexo, cor, sinais característicos, local de permanência, data 
de registro, responsável e observações de saúde.
Art. 8º Para os efeitos desta Lei, considera-se mantenedor a pessoa que assume, de 
forma voluntária, o compromisso de atenção, alimentação, hidratação, 
acompanhamento de saúde e demais cuidados diários com o animal comunitário, com 
quem mantenha vínculo de afeto e dependência.
Prefeitura Municipal de Muriaé
 GABINETE DO PREFEITO
§1º O cuidado, a proteção e o bem-estar do animal comunitário constituem dever 
compartilhado entre mantenedores e a comunidade local, observada a legislação 
municipal vigente.
§2º A responsabilidade primária pelos cuidados diários caberá ao mantenedor, sem 
prejuízo da cooperação do Poder Público em casos de urgência, abandono, maus￾tratos ou riscos á saúde pública, nos termos do art. 25 da Lei Municipal nº 5.108, de 
14 de dezembro de 2015.
§3º O abandono, maus-tratos ou retirada indevida do animal do local de convivência 
sujeitarão o infrator às sanções previstas na legislação municipal e federal de proteção 
animal.
§4º O Poder Público poderá prestar apoio técnico, educativo e de orientação aos 
mantenedores e comunidades cadastradas, bem como disciplinar os procedimentos 
para substituição de mantenedor em caso de mudança de domicílio ou desistência.
§5º Após cessada a situação que ensejar recolhimento ou atendimento emergencial, 
o animal deverá ser devolvido à comunidade de origem.
Art. 9º O Poder executivo regulamentará, por meio de decreto, o layout padrão da 
placa ou coleira de identificação dos animais comunitários, contendo nome, local de 
referência e contato do mantenedor, sendo de responsabilidade deste último a 
confecção e fixação da identificação no animal.
Parágrafo único. A identificação poderá conter número de registro municipal e código 
de acesso rápido (QR Code) para consulta pública das informações básicas do animal 
e de seu mantenedor.
Art. 10 Os animais comunitários oficialmente reconhecidos terão prioridade de 
atendimento nos programas públicos municipais de controle populacional, castração, 
vacinação e atendimento veterinário preventivo.
Art. 11 O Poder Executivo poderá promover ações integradas entre órgãos 
municipais, associações e organizações não governamentais (ONGs) legalmente 
constituídas e de utilidade pública, ativistas e protetores de animais, bem como, com 
a sociedade civil organizada, visando à implementação de políticas públicas de 
proteção, controle populacional e promoção do bem-estar animal, podendo realizar 
parceria público-privada.
Prefeitura Municipal de Muriaé
 GABINETE DO PREFEITO
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 O Poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar de sua publicação.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 17 de novembro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

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