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norma nº 7535/2025

Tipo LEI
Número / Ano 7535 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema de Controle Interno do Município de Muriaé, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
REPUBLICADA - LEI COMPLEMENTAR N. 7.535/2025
Dispõe sobre a organização do Sistema 
de Controle Interno do Município de 
Muriaé, e dá outras providências.
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º As atividades de controle interno do Poder Executivo Municipal 
serão organizadas sob a forma de Sistema de Controle Interno, concebido como 
um conjunto de unidades articuladas, com atuação orientada à avaliação da 
conformidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão pública municipal. 
Parágrafo único. O órgão central do Sistema de Controle Interno será a 
Controladoria Interna do Município, com independência funcional e competência 
para supervisionar, orientar e harmonizar as práticas de controle interno.
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal De Controle Interno
Seção I
Das Finalidades e Da Estrutura Organizacional
Art. 2º O Sistema de Controle Interno, instituído por esta Lei, compreende 
o conjunto de unidades articuladas sob a coordenação da Controladoria Interna 
Municipal, orientadas para o desempenho das funções de avaliação e 
consultoria sobre os processos de governança, gestão de riscos e controles 
internos, com foco na legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia e 
efetividade dos atos da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. As entidades da administração indireta do Município, 
ainda que possuam unidades próprias de controle interno, submetem-se à 
supervisão, orientação normativa e fiscalização do Sistema de Controle Interno, 
observada a autonomia administrativa e financeira de cada entidade.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2-A As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente ao Sistema 
de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, não abrangendo o Poder 
Legislativo, que exercerá suas atividades de controle interno por meio de sua 
unidade própria, nos termos do art. 31, § 1°, da Constituição Federal, da Lei 
Orgânica Municipal e das normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais.
Art. 3º Para o cumprimento de suas finalidades, o Sistema de Controle 
Interno será composto, no mínimo, pelas seguintes unidades, diretamente 
vinculadas à Controladoria Interna:
I – Auditoria do Controle Interno;
II - Ouvidoria e transparência;
III - Acesso à informação; e
IV – Corregedoria.
Parágrafo único. As competências e atividades específicas atribuídas a 
cada uma das unidades mencionadas neste artigo serão detalhadas nos 
capítulos seguintes desta Lei e observarão os princípios da independência, 
competência técnica e segregação de funções.
Seção II
Da Chefia do Sistema de Controle Interno Municipal
Art. 4º O Sistema de Controle Interno será dirigido pelo Controlador 
Interno, autoridade máxima do Sistema, responsável pela supervisão, 
coordenação e orientação das unidades que o compõem, que se manifestará 
através de relatórios, pareceres e recomendações, fundamentados em 
procedimentos de auditorias realizados pelas unidades técnicas, com a 
finalidade de indicar falhas, sugerir melhorias e o aperfeiçoamento dos 
processos e procedimentos realizados pelo Município. 
Parágrafo único. As unidades técnicas, subordinadas ao Controlador 
Interno, são responsáveis pela análise técnica e especializada dos atos 
administrativos, com base em normas técnicas e procedimentos próprios, tendo 
como finalidade fundamentar o procedimento de controle interno municipal. 
Art. 5º Com base nas informações produzidas pelas unidades do Sistema 
de Controle Interno, em especial pela Auditoria do Controle Interno, o 
Controlador Interno deverá:
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
I - emitir recomendações fundamentadas, tempestivas e viáveis, 
promovendo o acompanhamento da implementação das providências 
pertinentes;
II - monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos 
órgãos de controle externo, em especial do Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais;
III - expedir instruções normativas de caráter obrigatório, com vistas à 
padronização de procedimentos, esclarecimento de dúvidas e uniformização das 
práticas de controle interno;
IV – elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI), com base na 
matriz de riscos, relevância e materialidade, alinhado às melhores práticas de 
governança pública;
V- apresentar periodicamente ao Chefe do Poder Executivo relatórios 
circunstanciados das atividades do Sistema de Controle Interno;
VI – supervisionar a execução das auditorias internas realizadas pelas 
unidades técnicas.
§1º O Controlador Interno poderá, mediante justificativa, contratar apoio 
técnico especializado em auditoria ou consultoria pública para subsidiar ações 
estratégicas do Sistema, resguardado o interesse público e a imparcialidade 
técnica.
§2º As instruções normativas expedidas pelo Controlador Interno terão 
eficácia exclusivamente no âmbito do Poder Executivo Municipal, não 
alcançando o Poder Legislativo, que detém competência normativa própria para 
regular seus procedimentos administrativos internos.
Art. 6º O Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI) constitui instrumento de 
planejamento que estabelece as auditorias a serem realizadas no exercício, com 
base em critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade, contendo a 
definição dos objetos de auditoria, as ações priorizadas, os prazos, metas e 
recursos necessários para sua execução.
Parágrafo único. O PAAI será elaborado e aprovado anualmente pela 
Controladoria Interna, mediante ato normativo próprio, e poderá ser revisado em 
caso de alterações relevantes no cenário de riscos ou demandas estratégicas do 
Município
Art. 7º Identificada qualquer irregularidade ou ilegalidade no âmbito da 
Administração Pública Municipal, o Controlador Interno deverá, por meio de 
recomendação formal e fundamentada, comunicar ao Chefe do Poder Executivo, 
indicando as providências cabíveis para:
I – sanear ou mitigar as falhas identificadas;
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II – ressarcir ou compensar eventuais danos ao erário;
III – aprimorar os processos e controles internos, com vistas à prevenção 
de reincidências e à melhoria da governança administrativa.
Parágrafo único. Persistindo a irregularidade ou diante da inércia da 
autoridade competente, o Controlador Interno deverá encaminhar comunicação 
formal ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, instruída com os 
elementos comprobatórios disponíveis.
Art. 8º É vedado ao servidor que exercer a chefia do Sistema de Controle 
Interno:
I – ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, de agente público cujos atos serão objeto de 
controle;
II – exercer atividade político-partidária;
III – possuir relação de qualquer natureza com a administração pública 
que possa afetar a sua autonomia profissional;
V – exercer, junto à administração do Município de Muriaé, outras 
atividades que não sejam afetas ao controle interno; e
VI – divulgar as informações a que tiverem acesso em virtude do exercício 
de suas atividades, quando consideradas sigilosas por lei.
Parágrafo único. Não poderá atuar no Sistema de Controle Interno 
servidor que tenha sofrido penalização administrativa, civil ou penal, por decisão 
definitiva, relativamente aos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 9º. A Controladoria Interna atuará com autonomia técnica, funcional 
e administrativa, assegurado o acesso amplo e irrestrito a sistemas, 
documentos, processos e quaisquer informações necessárias ao desempenho 
de suas atribuições, inclusive aquelas sob sigilo legal, nos termos da legislação 
vigente.
§ 1º É vedada a obstrução ou a sonegação de informações aos agentes 
de controle interno, os quais deverão resguardar o sigilo de informações 
protegidas, nos limites legais.
§ 2º As atividades de controle interno deverão observar planejamento 
prévio, critérios técnicos e jurídicos, e estar formalmente documentadas em 
processos administrativos próprios.
§ 3º Os agentes de controle interno estão sujeitos à responsabilização 
administrativa, civil e penal por condutas dolosas, culposas, omissivas ou 
abusivas no exercício de suas funções, conforme a legislação aplicável.
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§4º O acesso a informações e documentos sigilosos previsto neste artigo 
aplica-se somente aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal. Não 
alcançando documentos internos, funcionais ou protegidos do Poder Legislativo, 
os quais permanecem submetidos a regime próprio de guarda e sigilo.
Art. 10. As atividades do Sistema de Controle Interno deverão observar, 
além dos princípios constitucionais da Administração Pública — legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — os princípios da 
integridade, economicidade, transparência, accountability e responsabilidade na 
gestão fiscal.
Parágrafo único. A atuação será guiada por critérios técnicos de 
materialidade, relevância, risco e oportunidade, com foco na melhoria da 
governança, na prevenção de falhas e no fortalecimento do controle social e da 
geração de valor público.
CAPÍTULO III
Da Auditoria do Controle Interno
Art. 11. Consideram-se atividades de auditoria do controle interno:
I - realização de auditorias previstas no Plano Anual de Auditoria Interna
– PAAI, com base em análise de riscos, de acordo com os critérios de 
planejamento, amostragem e de priorização previstos em normativo específico;
II - verificação de execução e resultados da utilização dos recursos 
públicos quanto aos programas de governo e à qualidade do gerenciamento;
III - realização de auditorias por amostragem sobre a gestão dos recursos 
públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades de direto 
público e privado;
IV - atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, 
orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e 
operacionais; e
V - análise de conformidade de processos, contratos, atos ou fatos 
inquinados de irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na 
utilização de recursos públicos.
VI - as atividades de auditoria previstas neste artigo aplicam-se 
exclusivamente aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, não 
abrangendo, em qualquer hipótese, o Poder Legislativo Municipal.
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CAPÍTULO IV
Da Ouvidoria e transparência
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - manifestação: solicitações, reclamações, denúncias, sugestões e 
elogios que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta 
de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
II - solicitação de Providências: pedido para a realização de ato, conduta 
ou medida administrativa por parte dos órgãos e entidades da administração 
pública;
III - reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de 
serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização 
do serviço;
IV - denúncia: ato que indica a prática de ato ilícito cuja solução dependa 
da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
V - sugestão: apresentação de ideia ou formulação de proposta de 
aprimoramento de serviços públicos;
VI - elogio: demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o 
serviço público oferecido ou atendimento recebido;
VII - identificação: qualquer elemento de informação que permita a 
individualização de pessoa física ou jurídica;
VIII - certificação de Identidade: procedimento de conferência de 
identidade do manifestante por meio de documento de identificação válido;
IX - decisão Administrativa Final: ato administrativo por meio do qual órgão 
ou entidade se posiciona sobre a manifestação, com apresentação de solução 
ou comunicação quanto à sua impossibilidade;
X - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou 
potencialmente, de serviço público;
XI - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou 
indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da 
administração pública;
XII - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de 
natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
Art. 13. A Ouvidoria e transparência tem como atribuições precípuas:
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I - promover a participação do usuário na administração pública, em 
cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua 
efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos 
incompatíveis com os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade dos 
atos administrativos;
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em 
observância às determinações desta lei;
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as 
manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das 
manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula;
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o 
órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
VIII - supervisionar programas, ações e normas voltados à política de 
transparência e prevenção da corrupção na administração pública e na sua 
relação com o setor privado;
IX - fomentar a realização de estudos e pesquisas visando à produção e 
à disseminação do conhecimento nas áreas de transparência e prevenção da 
corrupção, estimulando e coordenando pesquisas e estudos sobre o fenômeno 
da corrupção e sobre a adequada gestão dos recursos públicos, consolidando e 
divulgando os dados e conhecimentos obtidos;
X - orientar ações estratégicas para a promoção da ética e o 
fortalecimento da integridade das instituições públicas, fomentando a 
participação da sociedade civil na prevenção da corrupção;
XI - incentivar a adoção de instrumentos de integridade e ética nas 
empresas privadas que realizam contratos com o Poder Executivo e nas 
entidades do terceiro setor que mantêm parcerias com o Poder Executivo;
XII - supervisionar e apoiar os órgãos e entidades da administração direta 
do Poder Executivo na implementação de políticas e programas de promoção da 
transparência e prevenção da corrupção;
XIII - orientar os procedimentos necessários à responsabilização de 
pessoa jurídica pela prática dos atos lesivos à administração pública municipal, 
previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
XIV – manter o Portal da Transparência e Acesso à Informação, visando 
ao seu aprimoramento evolutivo;
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XVI - monitorar o Portal da Transparência e o Acesso à Informação quanto 
à disponibilidade, à inconsistência de dados e aos erros no sistema;
XVII - acompanhar e orientar o cumprimento das normas relativas à 
transparência ativa nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do 
Poder Executivo;
XVIII - coordenar o processo de classificação das informações nos termos 
da Lei de Acesso à Informação; e
XIX - acompanhar e orientar o cumprimento das normas sobre tratamento 
de dados pessoais (Lei Federal nº 13.709/20218 - LGPD), visando à proteção 
dos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da 
personalidade.
§ 1º Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de 
forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, 
efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.
§ 2º A Ouvidoria deve executar atividades voltadas à transparência, 
especialmente visando formular, incentivar e implementar políticas e programas 
voltados ao incremento da gestão estratégica de informações governamentais, 
da transparência da gestão, da garantia do acesso à informação pública e do 
incentivo ao controle social.
Art. 13-A. O Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI) deverá conter matriz 
de risco detalhada, com critérios de relevância, materialidade, probabilidade e 
impacto, devendo ser publicada no Portal da Transparência do Município.
Art. 13-B. Configura abuso de poder a instauração de auditoria, 
procedimento ou apuração interna com finalidade político-partidária, 
respondendo o agente público responsável civil, administrativa e penalmente, 
sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 14. Com vistas à realização de seus objetivos, a Ouvidoria deverá 
receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as 
manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos no município de 
Muriaé/MG.
Art. 15. A Ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao 
usuário, observado o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada 
uma única vez, por igual período.
§ 1º Observado o prazo previsto no artigo anterior, a Ouvidoria poderá 
solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes públicos do 
Poder Público Municipal.
§ 2º Todos os servidores do Poder Público Municipal deverão prestar 
apoio e informação à Ouvidoria Geral do Município em caráter prioritário e em 
regime de urgência.
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§ 3º As solicitações requisitadas por escrito pela Ouvidoria devem ser 
respondidas no prazo máximo de cinco dias.
§ 4º A impossibilidade de prestar as informações e esclarecimentos no 
prazo do parágrafo anterior deverá ser comprovada por escrito, podendo o prazo 
ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 5º A Ouvidoria, sob a supervisão do Controlador Interno, poderá 
determinar o arquivamento de qualquer manifestação que lhe seja dirigida, nas 
seguintes hipóteses:
I - não for de competência da Administração Pública Municipal;
II - não apresentar elementos mínimos indispensáveis à sua apuração;
III - insuficiência de dados em reclamações ou denúncias anônimas; e
IV - quando o manifestante:
a) deixar de expor os fatos conforme a verdade;
b) deixar de proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
c) agir de modo temerário; e
d) deixar de prestar as informações complementares no prazo de 
10 (dez) dias.
§ 6º Não serão objeto de apreciação pela Ouvidoria Geral do Município as 
questões pendentes de decisão judicial, após ouvida a Procuradoria Geral do 
Município.
Art. 16. Fica estabelecido que ao apresentar manifestações perante a 
administração pública, acerca da prestação de serviços públicos, o usuário 
deverá fazê-las por meio da Ouvidoria.
Parágrafo único. Somente serão consideradas as manifestações 
encaminhadas à Ouvidoria por meio eletrônico, físico ou verbal, reduzidas a 
termo.
Art. 17. A manifestação dirigida à Ouvidoria conterá a identificação do 
requerente.
§ 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem 
sua manifestação.
§ 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos 
determinantes da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
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§ 3º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, por 
correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser 
reduzida a termo.
§ 4º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 3º, deve 
ser respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados (Lei Geral 
de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto 
de 2018).
§ 5º A identificação do requerente é informação pessoal protegida nos 
termos do Art. 6º, III da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527, de 
18 de novembro de 2011).
Art. 18. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de 
manifestações formuladas nos termos desta Lei.
§ 1º As reclamações ou denúncias podem ser registradas de forma 
anônima, não acarretando a obrigação de criação de resposta conclusiva e não 
sendo possível o seu acompanhamento pelo manifestante. 
§ 2º As reclamações ou denúncias registradas de maneira anônima serão 
verificadas desde que acompanhadas de elementos mínimos que permitam a 
apuração dos fatos.
Art. 19. Os procedimentos administrativos relativos à análise das 
manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a 
sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários 
compreende:
I - recepção da manifestação na Ouvidoria;
II - emissão de protocolo de recebimento da manifestação;
III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final; e
V - ciência ao usuário.
Art. 20. As normas básicas para participação, proteção e defesa dos 
direitos dos usuários dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente 
pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo Municipal, são as 
estabelecidas na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e nesta Lei.
Art. 21. O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação 
dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos 
observarem as seguintes diretrizes:
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I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos 
usuários;
II - presunção de boa-fé do usuário;
III - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e 
aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as 
prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às 
lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;
IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, 
obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de 
discriminação;
VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII - definição, publicidade e observância de horários e normas 
compatíveis com o bom atendimento ao usuário;
VIII - adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos 
usuários;
IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos 
originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de 
firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;
X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis 
e adequadas ao serviço e ao atendimento;
XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou 
social seja superior ao risco envolvido;
XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias 
categorias de agentes públicos;
XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem simplificar processos 
e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições 
para o compartilhamento das informações;
XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de 
siglas, jargões e estrangeirismos; e
XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em 
documentação válida apresentada.
Art. 22. São direitos básicos do usuário:
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I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos 
serviços;
II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os 
meios oferecidos e sem discriminação;
III - obtenção de atestados, certidões e documentos comprobatórios de 
regularidade; e
IV - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de 
prestação do serviço, sobre:
a) horário de funcionamento das unidades administrativas;
b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a 
indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;
c) acesso à Ouvidoria; e
d) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, 
contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço 
prestado.
Art. 23. São deveres do usuário:
I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e 
boa-fé;
II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando 
solicitadas;
III - colaborar para a adequada prestação do serviço; e
IV - preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são 
prestados os serviços de que trata esta Lei.
Art. 24. Anualmente será publicada pelo Município “Carta de Serviços ao 
Usuário” que especificará os serviços, órgãos ou entidades responsáveis por sua 
realização e a autoridade administrativa a quem estão subordinados ou 
vinculados, na forma de regulamento a ser editado pelo Chefe do Executivo.
Art. 25. A Ouvidoria deverá elaborar, anualmente, relatório de gestão, que 
deverá avaliar e indicar, ao menos, os seguintes aspectos:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes;
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IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções 
apresentadas, para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço;
V - satisfação do usuário com o serviço prestado;
VI - qualidade do atendimento prestado ao usuário;
VII - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação 
dos serviços.
Parágrafo único. O relatório de gestão será:
I - encaminhado ao Chefe do Poder Executivo e ao Controlador Interno; e
II - disponibilizado integralmente na internet e no DOM.
Art. 26. A Ouvidoria poderá:
I - propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas 
competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas 
destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais;
II - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus a qualquer órgão 
municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com 
as reclamações ou denúncias recebidas;
III - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, 
necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela 
Administração do Município de Muriaé/MG.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos, a Ouvidoria atuará:
I - por iniciativa própria;
II - por solicitação do Prefeito ou dos Secretários Municipais;
III - em decorrência de denúncias e/ou reclamações de qualquer do povo 
e/ou de entidades representativas da sociedade.
CAPÍTULO V
Do Acesso À Informação Pelo Cidadão
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 27. O Acesso à Informação Pública garantido pelo inciso XXXIII do 
art. 5º, pelo inciso Il do § 3º do art. 37, e pelo § 2º do art. 216 da Constituição 
Federal, se dará, no âmbito do Poder Executivo, segundo ditames da Lei Federal 
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e desta Lei.
§ 1º Os órgãos da administração direta do Poder Executivo assegurarão 
às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será 
efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e 
clara, em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da 
administração pública.
§ 2º As disposições contidas no parágrafo anterior se aplicam às 
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos do 
Município de Muriaé ou vinculados a contrato de gestão ou de fomento, 
convênio, acordo, ajustes, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, 
inclusive subvenções sociais.
Art. 28. O acesso à informação pelo cidadão não alcança os documentos 
sigilosos previstos na legislação fiscal, bancária, comercial, profissional, 
industrial, o segredo de justiça, e ainda, a ficha cadastral com dados pessoais 
do servidor público, o conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em 
processos licitatórios de qualquer natureza, enquanto a lei exigir que 
permaneçam lacrados, o prontuário médico de pacientes e as notificações 
compulsórias contendo a identificação de pacientes com doenças 
infectocontagiosas.
Parágrafo único. Em caso de dúvida quanto ao sigilo da informação, em 
hipóteses diferentes das exemplificadas no caput, o acesso à informação 
somente se dará após a aquiescência do Controlador Interno do Município.
Art. 29. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados processados ou não, que podem ser utilizados para 
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte 
ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o 
suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de 
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da 
sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural, identificada 
ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, 
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, 
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação 
ou controle da informação;
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GABINETE DO PREFEITO
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e 
utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, 
expedida, recebida ou modificada por determinado individuo, equipamento ou 
sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive 
quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o 
máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 30. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, no âmbito 
do Poder Executivo Municipal, que será coordenado pela Controladoria, a qual 
compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade por parte dos órgãos públicos 
na prestação deste serviço.
§ 1º Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
I - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso à 
informação;
II - orientar o interessado quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo para 
resposta e sobre as informações disponíveis no site eletrônico institucional da 
Prefeitura;
III - zelar pelo cumprimento dos prazos assinalados para a apresentação 
das respostas;
IV - elaborar e divulgar anualmente, relatório estatístico contendo a 
quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos.
§ 2º O relatório de que trata o inciso IV será remetido ao Chefe do Poder 
Executivo, para fins estatísticos.
§ 3º Compete à Controladoria Interna do Município divulgar orientação ao 
cidadão quanto à forma de procedimento para o Acesso à Informação Pública, 
utilizando para tanto:
I - Diário Oficial do Município - DOM;
II - a página da Prefeitura Municipal de Muriaé na internet e outros meios.
§ 4º Na página oficial do Município na internet deverá constar em 
destaque, permanentemente, o endereço físico e virtual do Sistema Eletrônico 
de Serviço de Informação ao Cidadão – e-SIC, onde o interessado poderá 
requerer a informação desejada, bem como o nome do servidor responsável pelo 
serviço, inclusive o número do telefone através do qual este poderá ser 
contatado no horário de expediente.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
§ 5º Os servidores designados para este trabalho serão permanentemente 
capacitados para atuarem na implementação e correto funcionamento desta 
política de transparência e acesso à informação.
§ 6º Todos os órgãos da Administração Pública Municipal se reportarão à 
Controladoria Interna do Município no que se referir à eficiência e eficácia no 
cumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei, sendo dever de cada 
órgão promover, independente de requerimento, a divulgação, em seus sítios na 
internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidos.
Art. 31. As entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos de 
recebimento de recurso público, subvenções sociais ou celebração de contrato 
de gestão, convênio e acordo, serão responsáveis pelo fornecimento de 
informação quanto a suas atividades, sempre que solicitado.
Art. 32. O pedido da informação pública deverá ser feito formalmente, por 
meio físico ou por meio virtual, nele devendo constar, obrigatoriamente:
I - o nome, qualificação e número do documento de identidade do 
solicitante;
II - o endereço completo do solicitante, inclusive o virtual, se tiver, para 
recebimento de comunicação ou da informação requerida;
III - a descrição clara e completa da informação ou do documento 
desejado.
§ 1º A falta de um dos requisitos previstos no caput deste artigo implicará 
na devolução do requerimento pela mesma via, sugerindo-se a complementação 
do dado faltoso ou incompleto no prazo de 05 (cinco) dias para que possa ter 
prosseguimento.
§ 2º Não havendo a complementação no prazo do parágrafo anterior, o 
pedido de informação será encerrado.
Art. 33. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou 
consolidação de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade 
municipal.
§ 1º Na hipótese do inciso Ill o órgão deverá, caso tenha conhecimento, 
indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente 
poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
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GABINETE DO PREFEITO
§ 2º Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela 
judicial ou administrativa de direitos fundamentais, devendo o requerente, neste 
caso, apresentar as razões que mostrem a existência de nexo entre as 
informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 34. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada 
a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, 
tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagens.
§ 1º No caso de o interessado desejar cópia de documento, esta somente 
poderá ser entregue após autenticada pelo servidor responsável pelo 
fornecimento, ficando a cargo do solicitante o pagamento do seu custo.
§ 2º Se o volume de documentos solicitados for significativo e o solicitante 
tiver urgência em tê-los, poderá indicar, no requerimento, a empresa 
especializada neste serviço, para a extração das cópias, desde que sediada no 
Município de Muriaé/MG.
§ 3º Igual procedimento previsto no parágrafo anterior se dará, neste caso 
obrigatoriamente, quando o documento desejado estiver fora dos parâmetros da 
capacidade de extração do equipamento existente na Prefeitura.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o original do 
documento público somente sairá do órgão por ele responsável sob a guarda de 
um servidor público, que acompanhará a extração das cópias, caso em que as 
cópias serão entregues ao interessado, independentemente da autenticação 
prevista no caput deste artigo.
§ 5º As cópias em equipamento da Prefeitura somente poderão ser 
extraídas após a comprovação do recolhimento do seu custo em favor da 
Prefeitura.
§ 6º A Secretaria Municipal de Administração estabelecerá tabela de 
preço por fotocópia, usando como parâmetro os valores praticados anualmente 
pelo TJMG, através da Tabela de Custas e Taxa Judiciária – 1ª Instância - Tabela
“G”.
§ 7º Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais 
utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-los em prejuízo 
do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, 
de 29 de agosto de 1.983.
Art. 35. Quando possível e o requerente assim o aceitar, a informação 
poderá ser fornecida em formato digital.
Parágrafo único. Na hipótese da informação solicitada já estar disponível 
ao público em formato eletrônico ou em outro meio de acesso universal, somente 
será dada esta informação ao requerente indicando o endereço correto para 
encontrá-la.
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Art. 36. As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de 
Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de até 20 (vinte) dias.
§ 1º Todos os órgãos da Administração Pública Municipal deverão prestar 
as informações requisitadas, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) 
dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da 
informação, da qual será dada ciência ao requerente.
§ 3º Em se tratando de informação total ou parcialmente sigilosa, o 
requerente deverá ser, no prazo estabelecido no caput deste artigo, informado 
da negativa do fornecimento, bem como da possibilidade de recurso, prazo e 
condições para a sua interposição, indicando a autoridade competente para a 
sua apreciação.
§ 4º Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de 
Informação ao Cidadão - SIC, deverá:
I - apresentar ao requerente as razões de fato e de direito da recusa, total 
ou parcial, do acesso pretendido;
II - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu 
conhecimento, o órgão, entidade ou a organização, não pertencente à 
administração pública municipal, que deve detê-la.
Seção II
Dos Recursos
Art. 37. O interessado na informação pública que por qualquer motivo não 
for atendido satisfatoriamente em suas pretensões, terá direito a recurso no 
prazo de 10 (dez) dias contados da data da resposta.
§ 1º O recurso previsto no caput deste artigo será formal, contendo as 
razões do inconformismo e dirigido à autoridade máxima do órgão responsável 
pela resposta, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data 
do protocolo.
§ 2º Mantida a recusa pela autoridade competente, esta deverá remeter o 
apelo, juntamente com sua decisão, ao Controlador Interno do Município, que 
ratificará a decisão ou atenderá o acesso à informação desejada.
§ 3º Mantida a decisão e cientificado o interessado, caberá recurso de 
revisão ao Prefeito Municipal, que decidirá, em caráter definitivo, no prazo de 05 
(cinco) dias.
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Art. 38. O servidor público municipal responsável pelo acesso à 
informação que descumprir, sob qualquer pretexto, as determinações desta Lei, 
destruir ou alterar informação pública, recusar de fornecê-la, impor sigilo para 
obtenção de proveito pessoal, ou que de má-fé divulgar informação sigilosa, fica 
sujeito às sanções previstas no art. 32 e seguintes da Lei Federal nº 12.527/11, 
que deverão ser aplicadas obedecendo-se as formalidades previstas 
estatutariamente.
Parágrafo único. Idêntica responsabilidade recairá sobre qualquer 
servidor público municipal que destruir ou alterar informação pública ou facilitar 
o acesso aquelas de natureza sigilosa.
Art. 39. É dever dos órgãos e entidades públicas do Município promover 
a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas 
ou custodiadas, na conformidade do que prevê o art. 37 da Constituição Federal 
c/c art. 8º da Lei Federal nº 12.527/2011.
Parágrafo único. As divulgações de que trata o caput deste artigo 
deverão ser feitas, independentemente da utilização de outros meios, em sítio 
oficial da Prefeitura na internet, sendo o titular de cada órgão ou quem estes 
designarem, responsável direto pela atualização desta página, bem como pela 
autenticidade e disponibilidade da mesma.
Art. 40. A Controladoria Interna manterá o “Portal da Transparência da 
Prefeitura de Muriaé/MG” como um canal de comunicação entre o governo e a 
sociedade, facilitando a esta o acesso ao referido Portal, que será munido de 
informações relativas à execução orçamentária, recursos públicos recebidos 
e/ou transferidos de outros órgãos, valores e favorecidos, despesas com 
pessoal, licitações, celebração de contratos e convênios e outras avenças 
correlatas, legislação de servidores e orçamentárias, entre outras.
Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pelo Controlador Interno do 
Município, que detém competência para editar atos regulamentares dos serviços 
de Transparência e Acesso à Informação do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
Da Corregedoria
Art. 42. A Corregedoria tem como atribuições:
I - acompanhar e coordenar as atividades relativas à disciplina de 
servidores da administração direta do Poder Executivo;
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II - estabelecer normas e coordenar procedimentos de correição a serem 
adotados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder 
Executivo;
III - promover a integração de dados e consolidar informações relativas às 
atividades de correição, no âmbito da administração direta do Poder Executivo;
IV - propor medidas que visem a inibir, solucionar, reprimir e diminuir a 
prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores, inclusive mediante 
a proposição de mecanismos consensuais de solução de conflito;
V - determinar a execução de medidas para instrução dos expedientes, 
denúncias e outros documentos;
VI - coordenar a distribuição dos procedimentos preliminares de apuração 
e dos processos administrativos disciplinares;
VII - determinar a execução das diligências externas e outras medidas 
necessárias;
VIII - coordenar a distribuição das declarações de acúmulo de cargos e 
proventos de servidores nomeados, para análises e emissão de pareceres; e
IX - definir procedimentos de integração de dados, em especial os 
procedimentos preliminares de apuração e processos administrativos 
disciplinares, e as penalidades aplicadas.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento da Corregedoria 
serão estabelecidos na forma do regulamento.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogada as disposições em contrário.
Muriaé, 30 de dezembro de 2025.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
**REPUBLICADA POR MOTIVO DE INCORREÇÃO**

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