| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3848 / 2010 |
| Date | 2010-02-10 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.463/2000 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CÂMARA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N. 3.848 / 2010 Altera a Lei Municipal n. 2.463 de 28 de setembro de 2000, que dispõe sobre o “Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal de Muriaé”. A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, através de iniciativa legislativa da Mesa da Câmara, com base no inciso IV do art. 73 e na letra “a” do inciso I do art. 77, da Lei Orgânica Municipal: Art. 1o – Os incisos III (três), V (cinco) e VII (sete) do artigo 5o (quinto) da Lei Municipal n. 2.463 de 2000 passam a ter a seguinte redação: “Art. 5o – São cargos em comissão os seguintes: I e II – (permanecem iguais); III – Diretor Legislativo: 1 (um) cargo com exigência de escolaridade a nível de 3o Grau, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e com atribuição de supervisionar os trabalhos da Secretaria, participar de todas as reuniões da Câmara e elaborar as atas, auxiliar a Mesa da Câmara na elaboração de proposições de sua competência, e cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução (NR); IV – (permanece igual); V – Assessor da Presidência: 2 (dois) cargos com exigência de alfabetização, sem a exigência de conclusão de grau de escolaridade, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com atribuição de assessorar a Presidência da Câmara, nas atividades administrativa e executiva, e participar de todas as reuniões da Câmara, sob a supervisão do Diretor Geral, e cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução (NR); VI – (permanece igual); VII – Assessor do Diretor Geral: 2 (dois) cargos com exigência de alfabetização, sem a exigência de conclusão de grau de escolaridade, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com atribuição de assessorar o Diretor Geral nas atividades administrativa e executiva, bem como participar de todas as reuniões da Câmara, sob a supervisão do Diretor Geral, e cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução (NR); PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS VIII a XIV – (permanecem iguais);” Art. 2o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 10 de fevereiro de 2010 JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé