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norma nº 3848/2010

Tipo LEI
Número / Ano 3848 / 2010
Date 2010-02-10
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.463/2000 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CÂMARA
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N. 3.848 / 2010
Altera a Lei Municipal n. 2.463 de 28 de 
setembro de 2000, que dispõe sobre o 
“Plano de Cargos e Salários da Câmara 
Municipal de Muriaé”.
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei, através de iniciativa legislativa da Mesa da Câmara, 
com base no inciso IV do art. 73 e na letra “a” do inciso I do art. 77, da Lei Orgânica 
Municipal:
Art. 1o
– Os incisos III (três), V (cinco) e VII (sete) do artigo 5o
(quinto) 
da Lei Municipal n. 2.463 de 2000 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 5o
– São cargos em comissão os seguintes:
I e II – (permanecem iguais);
III – Diretor Legislativo: 1 (um) cargo com exigência de escola￾ridade a nível de 3o Grau, com jornada de trabalho de 40 
(quarenta) horas semanais, e com atribuição de supervisionar os 
trabalhos da Secretaria, participar de todas as reuniões da 
Câmara e elaborar as atas, auxiliar a Mesa da Câmara na 
elaboração de proposições de sua competência, e cumprir as 
demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara 
através de Resolução (NR);
IV – (permanece igual);
V – Assessor da Presidência: 2 (dois) cargos com exigência de 
alfabetização, sem a exigência de conclusão de grau de 
escolaridade, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com 
atribuição de assessorar a Presidência da Câmara, nas atividades 
administrativa e executiva, e participar de todas as reuniões da 
Câmara, sob a supervisão do Diretor Geral, e cumprir as demais 
determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de 
Resolução (NR);
VI – (permanece igual);
VII – Assessor do Diretor Geral: 2 (dois) cargos com exigência 
de alfabetização, sem a exigência de conclusão de grau de 
escolaridade, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com 
atribuição de assessorar o Diretor Geral nas atividades 
administrativa e executiva, bem como participar de todas as 
reuniões da Câmara, sob a supervisão do Diretor Geral, e cumprir 
as demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara 
através de Resolução (NR);
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII a XIV – (permanecem iguais);”
Art. 2o
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 10 de fevereiro de 2010
JOSÉ BRAZ 
Prefeito Municipal de Muriaé

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