| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3878 / 2010 |
| Date | 2010-04-14 |
| Ementa | AUTORIZA CESSÃO DE TERRENO À EMPRESA “FERREIRA & ROCHA COMERCIO LEOPOLDINA LTDA”, NA FORMA PREVISTA NA LEI 2.539/01 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N. 3.878 / 2010 Autoriza cessão de terreno à empresa “FERREIRA & ROCHA COMERCIO LEOPOLDINA LTDA”, na forma prevista na Lei 2.539/01, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé, A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à empresa “FERREIRA & ROCHA COMERCIO LEOPOLDINA LTDA”, inscrita no CNPJ sob o n. 03.622.567/0001-98, pessoa jurídica de direito privado, com atuação na área de comercio de cereais , lanchonete, churrascaria, comércio de bebidas e artigos de alimentos e alimentação industrial, o seguinte terreno de propriedade do Município: I – terreno com área de 2.308,61 m 2 , sendo 129,704m de frente para o Ramo A1 e fundos para a Faixa de Domínio do DNER com 92,605m, situado à Rodovia BR 116 KM 712, Bairro Distrito Industrial, neste município, identificados como Lote n. 131, de propriedade do Município; II - a cessão do terreno descrito no inciso I ocorrerá, em princípio, através de Termo de Cessão de Uso, por prazo indeterminado e após as condições abaixo estarem cumpridas, através de Escritura Pública de Doação. § 1º - O terreno descrito no inciso I deverá ser destinado ao desenvolvimento econômico do Município. § 2º - O Termo de Cessão de Uso previsto no inciso II deverá ser concedido com as seguintes condições: I - a empresa beneficiária deverá pagar anualmente, em seu vencimento, o IPTU referente aos terrenos, inclusive sobre as benfeitorias e construções que forem erigidas. II - a empresa beneficiária deverá iniciar o seu funcionamento nos imóveis cedidos no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da assinatura do Termo de Cessão de Uso; III - os direitos recebidos pela empresa identificada no caput deste artigo não poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, sob qualquer forma. No caso de alteração na pessoa jurídica o titular atual deverá permanecer como cotista majoritário, com no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do Capital Social, permanecendo como gerente da pessoa jurídica; IV - as benfeitorias e construções que forem erigidas nos imóveis cedidos ficarão incorporadas aos imóveis, não podendo o beneficiário requerer qualquer indenização ou retenção dos imóveis no caso de revogação da Cessão por culpa ou inadimplemento do beneficiário. § 3º - A Escritura Pública de Doação prevista no inciso II deste artigo somente poderá ser concedida nas seguintes condições: I - ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do § 2º deste artigo 1º; II - ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do artigo 2º desta lei e artigo 6º da Lei Municipal n. 2.539, de 21/08/2001; III - ter o beneficiário atingido, no mínimo, 70% (setenta por cento) das metas planejadas pelos relatórios previstos no artigo 3º desta lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS IV - ter o beneficiário mantido a empresa em funcionamento por, no mínimo, 5 (cinco) anos, salvo férias anuais coletivas, ininterruptos, num período de 8 (oito) anos iniciados com a assinatura do Termo de Cessão de Uso; V - ter o beneficiário erigido benfeitorias e construções nos imóveis que importem em área útil equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da área do imóvel; VI - deverá constar da escritura pública de doação cláusulas de impenhorabilidade, salvo por dívidas de natureza trabalhista, de inalienabilidade, por 15 (quinze) anos contados da data do registro da escritura, e de reversão ao Município de Muriaé no caso de inadimplemento do beneficiário com as condições fixadas. § 4º - Além das demais motivadoras para a reversão dos imóveis ao Município de Muriaé deverá ser condição para a manutenção dos benefícios desta lei o incremento econômico através de ações que sejam proporcionais ao valor do imóvel cedido, conforme determinar a aprovação dos relatórios referidos no artigo 3º desta lei. Art. 2° - A empresa atendida pelo benefício desta Lei se obrigará a: I – assinar Termo de Compromisso de se manter instalada e em funcionamento no Município, pelo período mínimo de cento e vinte (120) meses, funcionando com um mínimo de cinqüenta por cento (50%) da capacidade média mensal de produção, sob pena de revogação do benefício adquirido e de restituí-lo. II – manter em seu quadro de empregados um mínimo de oitenta por cento (80%) da mão de obra local; III – adquirir, preferencialmente, utensílios e/ou matérias primas de empresas locais e no comércio da cidade, mediante orçamentos prévios; IV – atender, rigorosamente, as exigências dos órgãos de proteção ambiental municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos, detritos ou poluentes, produzidos por suas atividades em geral. Art. 3º - Para receber os benefícios desta lei, a empresa “FERREIRA & ROCHA COMERCIO LEOPOLDINA LTDA” deverá apresentar ao Poder Executivo relatórios de planejamento que vislumbrem: I - o número de emprego e renda gerados; II - a capacidade produtiva; III - os prováveis efeitos econômicos indiretos de sua atividade na economia municipal; IV - a estimativa dos tributos municipais, a serem gerados, em decorrência de sua atividade; V - a estimativa dos tributos estaduais e federais, a serem gerados, em decorrência de sua atividade dos quais o Município tem participação. Parágrafo Único – Os relatórios exigidos por este artigo serão, obrigatoriamente, entregues antes do início de instalação da referida empresa, e arquivados junto ao termo de compromisso, previsto no artigo 2º, inciso I, desta. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas ou a serem consignadas no orçamento, na forma legal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, somente podendo produzir efeitos após o cumprimento ao artigo 3º desta lei e a aprovação dos relatórios pelo Poder Executivo. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 14 de abril de 2010 JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé