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norma nº 3878/2010

Tipo LEI
Número / Ano 3878 / 2010
Date 2010-04-14
EmentaAUTORIZA CESSÃO DE TERRENO À EMPRESA “FERREIRA & ROCHA COMERCIO LEOPOLDINA LTDA”, NA FORMA PREVISTA NA LEI 2.539/01
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N. 3.878 / 2010
Autoriza cessão de terreno à empresa 
“FERREIRA & ROCHA COMERCIO 
LEOPOLDINA LTDA”, na forma prevista na 
Lei 2.539/01, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé,
A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à 
empresa “FERREIRA & ROCHA COMERCIO LEOPOLDINA LTDA”, inscrita no 
CNPJ sob o n. 03.622.567/0001-98, pessoa jurídica de direito privado, com atuação 
na área de comercio de cereais , lanchonete, churrascaria, comércio de bebidas e 
artigos de alimentos e alimentação industrial, o seguinte terreno de propriedade do 
Município:
I – terreno com área de 2.308,61 m
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, sendo 129,704m de frente para o Ramo 
A1 e fundos para a Faixa de Domínio do DNER com 92,605m, situado à Rodovia BR 
116 KM 712, Bairro Distrito Industrial, neste município, identificados como Lote n. 
131, de propriedade do Município;
II - a cessão do terreno descrito no inciso I ocorrerá, em princípio, através de 
Termo de Cessão de Uso, por prazo indeterminado e após as condições abaixo 
estarem cumpridas, através de Escritura Pública de Doação.
§ 1º - O terreno descrito no inciso I deverá ser destinado ao desenvolvimento 
econômico do Município.
§ 2º - O Termo de Cessão de Uso previsto no inciso II deverá ser concedido 
com as seguintes condições:
I - a empresa beneficiária deverá pagar anualmente, em seu vencimento, o 
IPTU referente aos terrenos, inclusive sobre as benfeitorias e construções que forem 
erigidas.
II - a empresa beneficiária deverá iniciar o seu funcionamento nos imóveis
cedidos no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da assinatura do Termo de 
Cessão de Uso;
III - os direitos recebidos pela empresa identificada no caput deste artigo não 
poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, sob qualquer forma. No caso de 
alteração na pessoa jurídica o titular atual deverá permanecer como cotista 
majoritário, com no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do Capital Social, 
permanecendo como gerente da pessoa jurídica;
IV - as benfeitorias e construções que forem erigidas nos imóveis cedidos 
ficarão incorporadas aos imóveis, não podendo o beneficiário requerer qualquer 
indenização ou retenção dos imóveis no caso de revogação da Cessão por culpa ou 
inadimplemento do beneficiário.
§ 3º - A Escritura Pública de Doação prevista no inciso II deste artigo somente 
poderá ser concedida nas seguintes condições:
I - ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do § 2º deste artigo 1º;
II - ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do artigo 2º desta lei e 
artigo 6º da Lei Municipal n. 2.539, de 21/08/2001;
III - ter o beneficiário atingido, no mínimo, 70% (setenta por cento) das metas 
planejadas pelos relatórios previstos no artigo 3º desta lei;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - ter o beneficiário mantido a empresa em funcionamento por, no mínimo, 5 
(cinco) anos, salvo férias anuais coletivas, ininterruptos, num período de 8 (oito) 
anos iniciados com a assinatura do Termo de Cessão de Uso;
V - ter o beneficiário erigido benfeitorias e construções nos imóveis que 
importem em área útil equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da área 
do imóvel;
VI - deverá constar da escritura pública de doação cláusulas de 
impenhorabilidade, salvo por dívidas de natureza trabalhista, de inalienabilidade, por 
15 (quinze) anos contados da data do registro da escritura, e de reversão ao 
Município de Muriaé no caso de inadimplemento do beneficiário com as condições 
fixadas.
§ 4º - Além das demais motivadoras para a reversão dos imóveis ao Município 
de Muriaé deverá ser condição para a manutenção dos benefícios desta lei o 
incremento econômico através de ações que sejam proporcionais ao valor do imóvel 
cedido, conforme determinar a aprovação dos relatórios referidos no artigo 3º desta 
lei.
Art. 2° - A empresa atendida pelo benefício desta Lei se obrigará a:
I – assinar Termo de Compromisso de se manter instalada e em 
funcionamento no Município, pelo período mínimo de cento e vinte (120) meses, 
funcionando com um mínimo de cinqüenta por cento (50%) da capacidade média 
mensal de produção, sob pena de revogação do benefício adquirido e de restituí-lo.
II – manter em seu quadro de empregados um mínimo de oitenta por cento 
(80%) da mão de obra local;
III – adquirir, preferencialmente, utensílios e/ou matérias primas de empresas 
locais e no comércio da cidade, mediante orçamentos prévios;
 IV – atender, rigorosamente, as exigências dos órgãos de proteção ambiental 
municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos, detritos ou 
poluentes, produzidos por suas atividades em geral.
Art. 3º - Para receber os benefícios desta lei, a empresa “FERREIRA & 
ROCHA COMERCIO LEOPOLDINA LTDA” deverá apresentar ao Poder Executivo 
relatórios de planejamento que vislumbrem:
I - o número de emprego e renda gerados;
II - a capacidade produtiva;
III - os prováveis efeitos econômicos indiretos de sua atividade na economia 
municipal;
IV - a estimativa dos tributos municipais, a serem gerados, em decorrência de 
sua atividade;
V - a estimativa dos tributos estaduais e federais, a serem gerados, em 
decorrência de sua atividade dos quais o Município tem participação.
Parágrafo Único – Os relatórios exigidos por este artigo serão, 
obrigatoriamente, entregues antes do início de instalação da referida empresa, e 
arquivados junto ao termo de compromisso, previsto no artigo 2º, inciso I, desta.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
consignadas ou a serem consignadas no orçamento, na forma legal.
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Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, somente podendo 
produzir efeitos após o cumprimento ao artigo 3º desta lei e a aprovação dos 
relatórios pelo Poder Executivo.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 14 de abril de 2010
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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