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norma nº 2539/2001

Tipo LEI
Número / Ano 2539 / 2001
Date 2001-08-21
EmentaINSTITUI O PRODECON
native_id936

Documents (1)

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Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1212 – FAX (32) 729-1202
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
LEI Nº 2.539/2001 
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO 
AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
MUNICIPAL (PRODECOM) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º Fica instituído o Programa ao Desenvolvimento Econômico 
Municipal PRODECOM objetivando incentivar criação de políticas de incentivos 
e insumos a empresas que objetivem instalar no município ou ampliar suas 
atividades empresariais, buscando incentivar o desenvolvimento econômico local. 
§ 1º O PRODECOM será administrado por representantes das Secretarias 
Municipais de Administração, Fazenda, Planejamento, ADMR – Associação de 
Desenvolvimento de Muriaé e Região, Associação comercial de Muriaé, CDL –
Clube de Diretores Lojistas, SINDVEST – Sindicato do Vestuário de Muriaé e 
Sindicato Rural de Muriaé tendo os planos de ação adicionais necessários à 
execução do PRODECOM regulamentados através de Decreto Municipal. 
§ 2º A comissão deverá ser nomeada anualmente pelo Sr. Prefeito por 
Decreto Municipal. 
Art. 2º O PRODECOM objetivará o incentivo e parceria para a instalação 
de novas empresas industriais, agro-industriais e de serviços, no município de 
Muriaé(MG), com a finalidade social de incrementar a economia local e a geração 
de novos empregos. 
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta lei, fica o Prefeito Municipal 
autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou contratos de parceria entre o 
Município de Muriaé(MG) e empresas, grupos e instituições industriais, agro￾industriais e de serviços, interessados em se instalar no município para produzirem 
bens e serviços. 
Parágrafo Único – Inserem-se entre os instrumentos contratuais, descritos 
no caput do artigo, acordos de cooperação técnica e convênios específicos com 
instituições públicas dos diversos níveis de governo ou privadas, de fomento ao 
desenvolvimento, de instituições financeiras, assistência tecnológica, instituições 
de ensino ou outras congêneres.
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Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1212 – FAX (32) 729-1202
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de lei específica 
para cada caso, fica autorizado, a título de incentivo para efetivação do disposto 
nos artigos anteriores, a: 
I – Ceder servidores municipais treinados e reciclados (multiplicadores) 
para promoverem cursos com vista à qualificação da mão de obra; 
II – Conceder incentivos fiscais de tributos de competência Municipal por 
tempo determinado específicos a cada caso de acordo com LRF (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), acompanhada de relatórios de planejamento que 
vislumbre: 
a) O número de emprego e renda gerados; 
b) A capacidade produtiva; 
c) Os efeitos econômicos indiretos da atividade na economia municipal. 
III – Desafetar bens imóveis para que percam a característica de uso especial 
ou de uso comum do povo, para serem destinados ao desenvolvimento industrial, 
agro-industriais ou de serviços;
IV – Ceder ou doar terrenos de propriedade do Município, devendo para 
tanto, destiná-las ao desenvolvimento econômico conforme item anterior 
respeitadas as lei de preservação ambiental.
V – Contratar assessoria especializada para obtenção de benefícios fiscais 
do ICMS junto ao governo Estadual e para subsidias ações públicas voltadas para 
o desenvolvimento econômico municipal. 
VI – Realizar convênio ou empréstimo a longo prazo com a Companhia de 
Distritos Industriais de Minas Gerais (CDI-MG) para aquisição de área, galpão 
industrial, tecnologias, serviços especializados, materiais elétricos ou de 
construção para implantar e/ou incrementar o setor industrial na cidade ou áreas 
destinadas a esta finalidade. 
Art. 5º - Para atender o item III do artigo anterior, caso o Chefe do 
Executivo Municipal venha a desafetrar uma área até então destinada à uma 
função social, de lazer ou educacional, pelo mesmo ato formal fica obrigado a 
destinar uma outra área de terra de propriedade municipal em substituição à 
anterior.
Art. 6º - Ficam as empresas atendidas pelos benefícios desta Lei obrigadas 
a: 
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Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1212 – FAX (32) 729-1202
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
I – Assinar Termo de Compromisso de se manterem instaladas no 
Município, por período mínimo de 120 (cento e vinte) meses e em funcionamento 
com um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade média mensal de 
produção sob pena de revogação dos benefícios adquiridos; 
II – Manter em seus quadros de empregados, um mínimo de 80% (oitenta) 
por cento da mão de obra local. 
III – Adquirir, preferencialmente, utensílios e/ou matérias primas de 
empresas locais e no comércio da cidade, mediante prévios orçamentos.
IV – Tratar conforme exigências dos órgãos de proteção ambiental 
municipal, estadual e federal os despejos, detritos ou poluentes produzidos pela 
atividade industrial. 
Art. 7º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar por 
Decreto todos os dispositivos referentes aos incentivos e estímulos ao 
desenvolvimento da economia local, observados os limites estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2001), nos termos do artigo 4º 
desta lei. 
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária do exercício vigente, ficando o executivo autorizado a abrir crédito 
orçamentário suplementar se necessário, em rubrica especifica do orçamento 
vigente. 
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições que lhe sejam contrárias e incompatíveis. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a 
quem o cumprimento e execução desta Lei 
pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 21 de agosto de 2001 
Dr. Odilon Paiva Carvalho 
Prefeito Municipal de Muriaé 
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Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1212 – FAX (32) 729-1202
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76

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