| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2539 / 2001 |
| Date | 2001-08-21 |
| Ementa | INSTITUI O PRODECON |
| native_id | 936 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
___________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________ Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1212 – FAX (32) 729-1202 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 LEI Nº 2.539/2001 INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO MUNICIPAL (PRODECOM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituído o Programa ao Desenvolvimento Econômico Municipal PRODECOM objetivando incentivar criação de políticas de incentivos e insumos a empresas que objetivem instalar no município ou ampliar suas atividades empresariais, buscando incentivar o desenvolvimento econômico local. § 1º O PRODECOM será administrado por representantes das Secretarias Municipais de Administração, Fazenda, Planejamento, ADMR – Associação de Desenvolvimento de Muriaé e Região, Associação comercial de Muriaé, CDL – Clube de Diretores Lojistas, SINDVEST – Sindicato do Vestuário de Muriaé e Sindicato Rural de Muriaé tendo os planos de ação adicionais necessários à execução do PRODECOM regulamentados através de Decreto Municipal. § 2º A comissão deverá ser nomeada anualmente pelo Sr. Prefeito por Decreto Municipal. Art. 2º O PRODECOM objetivará o incentivo e parceria para a instalação de novas empresas industriais, agro-industriais e de serviços, no município de Muriaé(MG), com a finalidade social de incrementar a economia local e a geração de novos empregos. Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou contratos de parceria entre o Município de Muriaé(MG) e empresas, grupos e instituições industriais, agroindustriais e de serviços, interessados em se instalar no município para produzirem bens e serviços. Parágrafo Único – Inserem-se entre os instrumentos contratuais, descritos no caput do artigo, acordos de cooperação técnica e convênios específicos com instituições públicas dos diversos níveis de governo ou privadas, de fomento ao desenvolvimento, de instituições financeiras, assistência tecnológica, instituições de ensino ou outras congêneres. ___________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________ Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1212 – FAX (32) 729-1202 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de lei específica para cada caso, fica autorizado, a título de incentivo para efetivação do disposto nos artigos anteriores, a: I – Ceder servidores municipais treinados e reciclados (multiplicadores) para promoverem cursos com vista à qualificação da mão de obra; II – Conceder incentivos fiscais de tributos de competência Municipal por tempo determinado específicos a cada caso de acordo com LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), acompanhada de relatórios de planejamento que vislumbre: a) O número de emprego e renda gerados; b) A capacidade produtiva; c) Os efeitos econômicos indiretos da atividade na economia municipal. III – Desafetar bens imóveis para que percam a característica de uso especial ou de uso comum do povo, para serem destinados ao desenvolvimento industrial, agro-industriais ou de serviços; IV – Ceder ou doar terrenos de propriedade do Município, devendo para tanto, destiná-las ao desenvolvimento econômico conforme item anterior respeitadas as lei de preservação ambiental. V – Contratar assessoria especializada para obtenção de benefícios fiscais do ICMS junto ao governo Estadual e para subsidias ações públicas voltadas para o desenvolvimento econômico municipal. VI – Realizar convênio ou empréstimo a longo prazo com a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais (CDI-MG) para aquisição de área, galpão industrial, tecnologias, serviços especializados, materiais elétricos ou de construção para implantar e/ou incrementar o setor industrial na cidade ou áreas destinadas a esta finalidade. Art. 5º - Para atender o item III do artigo anterior, caso o Chefe do Executivo Municipal venha a desafetrar uma área até então destinada à uma função social, de lazer ou educacional, pelo mesmo ato formal fica obrigado a destinar uma outra área de terra de propriedade municipal em substituição à anterior. Art. 6º - Ficam as empresas atendidas pelos benefícios desta Lei obrigadas a: ___________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________ Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1212 – FAX (32) 729-1202 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 I – Assinar Termo de Compromisso de se manterem instaladas no Município, por período mínimo de 120 (cento e vinte) meses e em funcionamento com um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade média mensal de produção sob pena de revogação dos benefícios adquiridos; II – Manter em seus quadros de empregados, um mínimo de 80% (oitenta) por cento da mão de obra local. III – Adquirir, preferencialmente, utensílios e/ou matérias primas de empresas locais e no comércio da cidade, mediante prévios orçamentos. IV – Tratar conforme exigências dos órgãos de proteção ambiental municipal, estadual e federal os despejos, detritos ou poluentes produzidos pela atividade industrial. Art. 7º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto todos os dispositivos referentes aos incentivos e estímulos ao desenvolvimento da economia local, observados os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2001), nos termos do artigo 4º desta lei. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do exercício vigente, ficando o executivo autorizado a abrir crédito orçamentário suplementar se necessário, em rubrica especifica do orçamento vigente. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe sejam contrárias e incompatíveis. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 21 de agosto de 2001 Dr. Odilon Paiva Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé ___________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________ Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1212 – FAX (32) 729-1202 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76