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norma nº 3901/2010

Tipo LEI
Número / Ano 3901 / 2010
Date 2010-05-12
EmentaAUTORIZA CESSÃO DE TERRENO À EMPRESA “ANTÔNIO CARLOS FERREIRA”, NA FORMA PREVISTA NA LEI 2.539/01, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N. 3.901 / 2010
Autoriza cessão de terreno à empresa “ANTÔNIO 
CARLOS FERREIRA”, na forma prevista na Lei 
2.539/01, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé,
A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à 
empresa “ANTÔNIO CARLOS FERREIRA CPF 818.192.856-34”, pessoa jurídica de 
direito privado, com atuação na área de Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, 
inscrita no CNPJ sob o n. 10.441.648/0001-57, o seguinte terreno de propriedade do 
Município:
I – terreno com área de 3.105,84 m2
, situado à Rua Ramo B, Bairro Distrito 
Industrial, neste Município, identificado como o Lote n. 33;
II - a cessão do terreno descrito no inciso I ocorrerá, em princípio, através de 
Termo de Cessão de Uso, por prazo indeterminado e após as condições abaixo estarem 
cumpridas, através de Escritura Pública de Doação.
§ 1º - O terreno descrito no inciso I deverá ser destinado ao desenvolvimento 
econômico do Município.
§ 2º - O Termo de Cessão de Uso previsto no inciso II deverá ser concedido com 
as seguintes condições:
I - a empresa beneficiária deverá pagar anualmente, em seu vencimento, o IPTU 
referente aos terrenos, inclusive sobre as benfeitorias e construções que forem erigidas.
II - a empresa beneficiária deverá iniciar o seu funcionamento nos imóveis 
cedidos no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da assinatura do Termo de 
Cessão de Uso;
III - os direitos recebidos pela empresa identificada no caput deste artigo não 
poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, sob qualquer forma. No caso de 
alteração na pessoa jurídica o titular atual deverá permanecer como cotista majoritário, 
com no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do Capital Social, permanecendo como 
gerente da pessoa jurídica;
IV - as benfeitorias e construções que forem erigidas nos imóveis cedidos ficarão 
incorporadas aos imóveis, não podendo o beneficiário requerer qualquer indenização ou 
retenção dos imóveis no caso de revogação da Cessão por culpa ou inadimplemento do 
beneficiário.
§ 3º - A Escritura Pública de Doação prevista no inciso II deste artigo somente 
poderá ser concedida nas seguintes condições:
I - ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do § 2º deste artigo 1º;
II - ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do artigo 2º desta lei e 
artigo 6º da Lei Municipal n. 2.539, de 21/08/2001;
III - ter o beneficiário atingido, no mínimo, 70% (setenta por cento) das metas 
planejadas pelos relatórios previstos no artigo 3º desta lei;
IV - ter o beneficiário mantido a empresa em funcionamento por, no mínimo, 5 
(cinco) anos, salvo férias anuais coletivas, ininterruptos, num período de 8 (oito) anos 
iniciados com a assinatura do Termo de Cessão de Uso;
V - ter o beneficiário erigido benfeitorias e construções nos imóveis que importem 
em área útil equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da área do imóvel;
VI - deverá constar da escritura pública de doação cláusulas de 
impenhorabilidade, salvo por dívidas de natureza trabalhista, de inalienabilidade, por 15 
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(quinze) anos contados da data do registro da escritura, e de reversão ao Município de 
Muriaé no caso de inadimplemento do beneficiário com as condições fixadas.
§ 4º - Além das demais motivadoras para a reversão dos imóveis ao Município de 
Muriaé deverá ser condição para a manutenção dos benefícios desta lei o incremento 
econômico através de ações que sejam proporcionais ao valor do imóvel cedido, 
conforme determinar a aprovação dos relatórios referidos no artigo 3º desta lei.
Art. 2° - A empresa atendida pelo benefício desta Lei se obrigará a:
I – assinar Termo de Compromisso de se manter instalada e em funcionamento 
no Município, pelo período mínimo de cento e vinte (120) meses, funcionando com um 
mínimo de cinqüenta por cento (50%) da capacidade média mensal de produção, sob 
pena de revogação do benefício adquirido e de restituí-lo.
II – manter em seu quadro de empregados um mínimo de oitenta por cento (80%) 
da mão de obra local;
III – adquirir, preferencialmente, utensílios e/ou matérias primas de empresas 
locais e no comércio da cidade, mediante orçamentos prévios;
 IV – atender, rigorosamente, as exigências dos órgãos de proteção ambiental 
municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos, detritos ou 
poluentes, produzidos por suas atividades em geral.
Art. 3º - Para receber os benefícios desta lei, a empresa “ANTÔNIO CARLOS 
FERREIRA CPF 818.192.856-34” deverá apresentar ao Poder Executivo relatórios de 
planejamento que vislumbrem:
I - o número de emprego e renda gerados;
II - a capacidade produtiva;
III - os prováveis efeitos econômicos indiretos de sua atividade na economia 
municipal;
IV - a estimativa dos tributos municipais, a serem gerados, em decorrência de 
sua atividade;
V - a estimativa dos tributos estaduais e federais, a serem gerados, em 
decorrência de sua atividade dos quais o Município tem participação.
Parágrafo Único – Os relatórios exigidos por este artigo serão, obrigatoriamente, 
entregues antes do início de instalação da referida empresa, e arquivados junto ao 
termo de compromisso, previsto no artigo 2º, inciso I, desta.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
consignadas ou a serem consignadas no orçamento, na forma legal.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, somente podendo 
produzir efeitos após o cumprimento ao artigo 3º desta lei e a aprovação dos relatórios 
pelo Poder Executivo.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 12 de maio de 2010
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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