| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3901 / 2010 |
| Date | 2010-05-12 |
| Ementa | AUTORIZA CESSÃO DE TERRENO À EMPRESA “ANTÔNIO CARLOS FERREIRA”, NA FORMA PREVISTA NA LEI 2.539/01, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N. 3.901 / 2010 Autoriza cessão de terreno à empresa “ANTÔNIO CARLOS FERREIRA”, na forma prevista na Lei 2.539/01, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé, A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à empresa “ANTÔNIO CARLOS FERREIRA CPF 818.192.856-34”, pessoa jurídica de direito privado, com atuação na área de Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, inscrita no CNPJ sob o n. 10.441.648/0001-57, o seguinte terreno de propriedade do Município: I – terreno com área de 3.105,84 m2 , situado à Rua Ramo B, Bairro Distrito Industrial, neste Município, identificado como o Lote n. 33; II - a cessão do terreno descrito no inciso I ocorrerá, em princípio, através de Termo de Cessão de Uso, por prazo indeterminado e após as condições abaixo estarem cumpridas, através de Escritura Pública de Doação. § 1º - O terreno descrito no inciso I deverá ser destinado ao desenvolvimento econômico do Município. § 2º - O Termo de Cessão de Uso previsto no inciso II deverá ser concedido com as seguintes condições: I - a empresa beneficiária deverá pagar anualmente, em seu vencimento, o IPTU referente aos terrenos, inclusive sobre as benfeitorias e construções que forem erigidas. II - a empresa beneficiária deverá iniciar o seu funcionamento nos imóveis cedidos no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da assinatura do Termo de Cessão de Uso; III - os direitos recebidos pela empresa identificada no caput deste artigo não poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, sob qualquer forma. No caso de alteração na pessoa jurídica o titular atual deverá permanecer como cotista majoritário, com no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do Capital Social, permanecendo como gerente da pessoa jurídica; IV - as benfeitorias e construções que forem erigidas nos imóveis cedidos ficarão incorporadas aos imóveis, não podendo o beneficiário requerer qualquer indenização ou retenção dos imóveis no caso de revogação da Cessão por culpa ou inadimplemento do beneficiário. § 3º - A Escritura Pública de Doação prevista no inciso II deste artigo somente poderá ser concedida nas seguintes condições: I - ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do § 2º deste artigo 1º; II - ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do artigo 2º desta lei e artigo 6º da Lei Municipal n. 2.539, de 21/08/2001; III - ter o beneficiário atingido, no mínimo, 70% (setenta por cento) das metas planejadas pelos relatórios previstos no artigo 3º desta lei; IV - ter o beneficiário mantido a empresa em funcionamento por, no mínimo, 5 (cinco) anos, salvo férias anuais coletivas, ininterruptos, num período de 8 (oito) anos iniciados com a assinatura do Termo de Cessão de Uso; V - ter o beneficiário erigido benfeitorias e construções nos imóveis que importem em área útil equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da área do imóvel; VI - deverá constar da escritura pública de doação cláusulas de impenhorabilidade, salvo por dívidas de natureza trabalhista, de inalienabilidade, por 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS (quinze) anos contados da data do registro da escritura, e de reversão ao Município de Muriaé no caso de inadimplemento do beneficiário com as condições fixadas. § 4º - Além das demais motivadoras para a reversão dos imóveis ao Município de Muriaé deverá ser condição para a manutenção dos benefícios desta lei o incremento econômico através de ações que sejam proporcionais ao valor do imóvel cedido, conforme determinar a aprovação dos relatórios referidos no artigo 3º desta lei. Art. 2° - A empresa atendida pelo benefício desta Lei se obrigará a: I – assinar Termo de Compromisso de se manter instalada e em funcionamento no Município, pelo período mínimo de cento e vinte (120) meses, funcionando com um mínimo de cinqüenta por cento (50%) da capacidade média mensal de produção, sob pena de revogação do benefício adquirido e de restituí-lo. II – manter em seu quadro de empregados um mínimo de oitenta por cento (80%) da mão de obra local; III – adquirir, preferencialmente, utensílios e/ou matérias primas de empresas locais e no comércio da cidade, mediante orçamentos prévios; IV – atender, rigorosamente, as exigências dos órgãos de proteção ambiental municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos, detritos ou poluentes, produzidos por suas atividades em geral. Art. 3º - Para receber os benefícios desta lei, a empresa “ANTÔNIO CARLOS FERREIRA CPF 818.192.856-34” deverá apresentar ao Poder Executivo relatórios de planejamento que vislumbrem: I - o número de emprego e renda gerados; II - a capacidade produtiva; III - os prováveis efeitos econômicos indiretos de sua atividade na economia municipal; IV - a estimativa dos tributos municipais, a serem gerados, em decorrência de sua atividade; V - a estimativa dos tributos estaduais e federais, a serem gerados, em decorrência de sua atividade dos quais o Município tem participação. Parágrafo Único – Os relatórios exigidos por este artigo serão, obrigatoriamente, entregues antes do início de instalação da referida empresa, e arquivados junto ao termo de compromisso, previsto no artigo 2º, inciso I, desta. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas ou a serem consignadas no orçamento, na forma legal. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, somente podendo produzir efeitos após o cumprimento ao artigo 3º desta lei e a aprovação dos relatórios pelo Poder Executivo. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 12 de maio de 2010 JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé