| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3905 / 2010 |
| Date | 2010-05-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N. 3.905 / 2010 Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal O Prefeito Municipal de Muriaé Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinada à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, no âmbito do PMCMV – Programa Mina Casa Minha Vida, fica autorizado a doar ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei Federal n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, uma área de 15.610,90m², de formato irregular, medindo 255,40m de frente para a Rua 10; 185,75m nos fundos em confronto com Jesus Tureta; 84,35m na lateral esquerda voltada para o prolongamento da Rua 08; e 80,85m na lateral direita confrontando com Antônio Botelho, a ser desmembrada de uma área maior do Loteamento Dornelas II, de propriedade do Município de Muriaé. Parágrafo único – As áreas descritas neste artigo são por esta lei desafetadas de sua natureza de bem público, passando a integrar a categoria de bens dominicais. Art. 2º - Os bens imóveis descritos no art. 1º., desta lei, serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições: I – não integram o ativo da CEF; II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF; III – não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito da liquidação judicial ou extrajudicial; IV – não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF; V – não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser; VI – não podem ser constituídos de quais ônus reais sobre os imóveis. Art. 3º - A Donatária terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da doação. Art. 4º - Igualmente dar-se-á a revogação da doação caso a Donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil nos imóveis doados no prazo de 2 (dois) anos, contados da doação, na forma da lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º - Em quaisquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação da doação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, revertendo a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da municipalidade. Art. 6º - Os imóveis objeto da presente doação ficam isento dos impostos de que trata a Lei Municipal n. 3.792, de 27 de outubro de 2009. Art. 7 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 12 de maio de 2010 JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé