br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 3905/2010

Tipo LEI
Número / Ano 3905 / 2010
Date 2010-05-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
native_id960

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N. 3.905 / 2010
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar 
áreas de terras de sua propriedade ao Fundo 
de Arrendamento Residencial – FAR, 
representado pela Caixa Econômica Federal
O Prefeito Municipal de Muriaé
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de 
moradias destinada à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três) 
salários mínimos, no âmbito do PMCMV – Programa Mina Casa Minha Vida, fica 
autorizado a doar ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei 
Federal n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica 
Federal – CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, 
uma área de 15.610,90m², de formato irregular, medindo 255,40m de frente para a 
Rua 10; 185,75m nos fundos em confronto com Jesus Tureta; 84,35m na lateral 
esquerda voltada para o prolongamento da Rua 08; e 80,85m na lateral direita 
confrontando com Antônio Botelho, a ser desmembrada de uma área maior do 
Loteamento Dornelas II, de propriedade do Município de Muriaé. 
Parágrafo único – As áreas descritas neste artigo são por esta lei desafetadas 
de sua natureza de bem público, passando a integrar a categoria de bens 
dominicais. 
Art. 2º - Os bens imóveis descritos no art. 1º., desta lei, serão utilizados 
exclusivamente no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida e 
constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR – Fundo de 
Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter segregação patrimonial e 
contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e
direitos, as seguintes restrições:
I – não integram o ativo da CEF;
II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III – não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito da liquidação 
judicial ou extrajudicial;
IV – não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
V – não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais 
privilegiados que possam ser;
VI – não podem ser constituídos de quais ônus reais sobre os imóveis.
Art. 3º - A Donatária terá como encargo utilizar os imóveis doados 
exclusivamente para a construção de unidades residenciais destinadas à população
de baixa renda, sob pena de revogação da doação.
Art. 4º - Igualmente dar-se-á a revogação da doação caso a Donatária deixe
de dar início à execução das obras de engenharia civil nos imóveis doados no prazo 
de 2 (dois) anos, contados da doação, na forma da lei. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º - Em quaisquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes 
desta Lei, a revogação da doação operar-se-á automaticamente, independente de 
aviso, interpelação ou notificação da Donatária, revertendo a propriedade do imóvel 
doado ao domínio pleno da municipalidade. 
Art. 6º - Os imóveis objeto da presente doação ficam isento dos impostos de 
que trata a Lei Municipal n. 3.792, de 27 de outubro de 2009. 
Art. 7 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 12 de maio de 2010
JOSÉ BRAZ 
Prefeito Municipal de Muriaé

open original →