| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3906 / 2010 |
| Date | 2010-05-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, BEM COMO DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PÓLO DE APOIO PRESENCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 3.906 / 2010 Dispõe sobre a oferta de cursos na modalidade a distância, bem como dispõe sobre a implantação do pólo de apoio presencial no âmbito do Município de Muriaé O Prefeito Municipal de Muriaé Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Esta lei dispõe sobre a expansão da educação de cursos profissionalizantes de ensino médio e cursos superiores com qualidade e promoção da inclusão social, por meio da educação a distância modalidade educacional prevista no artigo 80, da Lei das Diretrizes e Bases da Educação, Lei Federal n. 9394/96, na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensinoaprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informações e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para uma nova política educacional no Município, propõe-se a: I – oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada de professores da educação básica; II – proporcionar, através de convênios e pareceres com IFES, Ministério de Educação e Fórum dos Estados Cursos Superiores e Cursos Profissionalizantes de Ensino Médio que venham a fomentar o desenvolvimento sustentável no Município; III - ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento sócio-educacional em regime de colaboração com empresas privadas, estatais e ONGs. Art. 2° - Fica instituído no Município de Muriaé o PÓLO DE APOIO PRESENCIAL PARA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB. Parágrafo único - Caracteriza-se Pólo de Apoio Presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didáticopedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação a distância no Brasil. Art. 3° - Para formalização do Pólo Municipal previsto no artigo anterior o Poder Executivo Municipal firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convénios com instituições públicas de ensino superior § 1º - O Município poderá ainda estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não governamentais, para viabilizar a implantação do Pólo, através de Acordos ou Convênios. § 2º - Fica o Município de Muriaé desde já autorizado a firmar os Acordos ou Convênios necessários à implantação do Pólo, nos termos do caput e § 1º deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 4° - Toda a infra-estrutura física e logística de funcionamento do Pólo de Apoio Presencial será responsabilidade do Município, relativa a laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos, dentre outros necessários ao seu funcionamento. Art. 5° - A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela gestão administrativo-financeira dos Acordos e Convênios necessários para a implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Pólo no Município. Art. 6° - A administração dos cursos é de competência das universidades parceiras. Art. 7° - Um professor da rede pública municipal, em efetivo exercício há mais de três (3) anos em magistério na educação básica, será o COORDENADOR do pólo de apoio presencial. § 1º - O coordenador do Pólo será um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica até a educação superior. No desempenho de sua função deverá buscar a consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando junto aos demais servidores públicos municipais e estaduais, para que o pólo seja um espaço social, académico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável. § 2º - O Coordenador do Pólo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do titular deverão garantir o adequado funcionamento do pólo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior, Município e Estudantes). § 3º - A seleção do Coordenador do Pólo de Apoio Presencial obedecerá diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação e Cultura. § 4º - O Professor selecionado para o exercício da função de Coordenador do Pólo de Apoio Presencial receberá uma bolsa mensal no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Art. 8° - O TUTOR PRESENCIAL é aquele professor motivador, comprometido com a educação, ativador dos alunos, assegurando uma aprendizagem efetiva. § 1º - A seleção dos tutores presenciais será realizada pela instituição superior vinculada ao Sistema UAB, observando os seguintes critérios: ser professor da rede municipal residente no Município de Muriaé com formação de nível superior- Licenciatura - e experiência comprovada de no mínimo um ano no magistério, na educação básica. § 2º - Será elecionado um (01) tutor para cada turma de 25 alunos e um (01) suplente se houver necessidade, sob a ótica da universidade parceira em comum acordo com a coordenação do pólo. § 3º - O Professor da rede pública municipal selecionado para o exercício da função de Tutor Presencial receberá uma bolsa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês efetivamente trabalhado, enquanto exercer a função. Art. 9° - Um professor ou funcionário da rede municipal de ensino, com curso de secretário a nível médio/superior e/ou experiência no mínimo de dois anos na função será o SECRETÁRIO, tendo como atribuição controlar e divulgar todas as PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO atividades do pólo, como calendário, boletins de aproveitamento e rendimento dos alunos, enviados pêlos departamentos acadêmicos afins, elaborar todos os tipos de correspondências, bem como para redigir atas de reuniões, seminários, cursos do Pólo ou fora do Pólo, quando se fizer necessário. Art. 10 - Um Profissional da área da educação do quadro de servidores do Município com experiência de, no mínimo, um (01) ano na função de Bibliotecário, exercerá as funções de AUXILIAR DE BIBLIOTECA. Art. 11 - TÉCNICO EM INFORMÁTICA é aquele Profissional com habilitação comprovada na área de informática que deverá atuar como orientador colaborador e monitor do espaço (plataforma virtual), designado para prestar assistência, permanentemente presencial, no Pólo, juntamente com os alunos e coordenação. Parágrafo Único - Um profissional integrante do quadro de servidores do Município será designado para a função de Técnico em Informática. Art. 12 - Auxiliar de Serviços Gerais será o funcionário encarregado de fazer os trabalhos de limpeza, conservação e manutenção nas diversas dependências do prédio, procedendo a limpeza de pisos, vidros, lustres, móveis e instalações sanitárias; remover lixo e detritos; lavar e encerar assoalho; fazer os pedidos de suprimento do material de limpeza necessário; bem como preparar café, chás e outras refeições ligeiras; executar os serviços de limpeza dos equipamentos e instrumentos de cozinha. Parágrafo Único - Um profissional integrante do quadro de servidores do Município será designado para a função de Auxiliar de Serviços Gerais. Art. 13 - O valor das bolsas mensais a ser pago aos profissionais de que trata a presente lei será reajustado nos moldes definidos pela União Federal. Parágrafo único – O valor das bolsas mensais não se incorpora para nenhum fim à remuneração dos servidores selecionados. Art. 14 - A Assistência Técnica será prestada por uma empresa prestadora de serviço de instalação de manutenção, configuração dos equipamentos e manutenção periódica da rede, a ser contratada pelo Município de acordo com a legislação vigente. Art. 15 - As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão por dotação orçamentaria da Secretária Municipal de Educação. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 12 de maio de 2010 JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé