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materia nº 1/2025

Tipo Veto Integral ao Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaVeto integral ao teor da Proposição de Lei nº 41/2025 que "acrescenta o §5º ao art. 3º da Lei Municipal nº 6.673, de 29 de novembro de 2021, que institui o Programa de Apoio à Pessoa com Diabetes no município de Pará de Minas e dá outras providências".
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2025-08-12T18:09:01.679768-03:00 REJEITADO 2 12 0

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Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
PROTOCOLO GERAL 1863/2025
Data: 26/06/2025 - Horário: 13:43
Legislativo - VETO 1/2025
Pará de Minas, 23 de junho de 2025.
Ofício Gabinete/PGM 322/2025
De: Gabinete do Prefeito Municipal/Procuradoria Geral do Município
Ref.: Veto integral ao teor da Proposição 041-2025 (Acrescenta o $ 5.º do artigo 3.º da Lei
Municipal 6673/2021)
Senhor Presidente:
Permitimo-nos devolver a Vossa Excelência, para as providências que
se fizerem necessárias, a Proposição de Lei 041/2025, que “Acrescenta o $5.º ao artigo 3.º da
Lei Municipal 6673/2021 que institui o Programa de Apoio à Pessoa com Diabetes no
Município de Pará de Minas”, acompanhada de veto integral ao teor da proposição em tema,
com suas respectivas razões, conforme disposto no artigo 79, IV c/c artigo 58, 8 1.º da Lei
Orgânica Municipal, considerando que o texto ofertado na proposição ofende preceitos
constitucionais e infraconstitucionais, como também de interesse público e coletivo.
Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência protestos de elevada
consideração e respeito.
N
DÉBORA FARRACASTRO
Procurado eraldo Município - OAB/MG 122.315
TRA om
she o
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Délio Alves Ferreira
DD. Presidente da Câmara Municipal
Pará de Minas/MG
Nesta
ds
Razões de Veto à Proposição de Lei n.º 041/2025
Em 23 de junho de 2025
Senhor Presidente:
Ao examinar a Proposição de Lei n.º 041/2025, que “Acrescenta o
$5.º ao artigo 3.º da Lei Municipal 6673/2021 que institui o Programa de Apoio à Pessoa
com Diabetes no Município de Pará de Minas”, observamos que o texto proposto apresenta
inequívocos aspectos que ofendem preceitos constitucionais e infraconstitucionais, razão pela
qual nos vemos na contingência de opor veto total ao texto da proposição, na forma
delineada nos artigos 79, IV c/c artigo 58, $ 1.º da Lei Orgânica Municipal, com fincas nas
razões abaixo aduzidas.
1- DA TEMPESTIVIDADE DO VETO ORA OPOSTO
Atentamos para o fato de que a referida Proposição de Lei foi recebida
nesta Municipalidade no dia 10/06/2025, e neste sentido, considerando o prazo insculpido no
artigo 58, $1.º da Lei Orgânica Municipal, qual seja, 15 (quinze) dias úteis contados do
recebimento no Poder Executivo para que eventual veto total ou parcial seja oposto, resta
evidente que o prazo para interposição das presentes razões de veto encontrará termo no dia
03 de julho de 2025, evidentemente concluindo-se que as razões ora em tela são
indubitavelmente tempestivas, devendo portanto serem conhecidas, apreciadas e
acatadas pelos seus próprios fundamentos.
2 — DA COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DA NATUREZA
DEBATIDA — INGERÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO —
AFRONTA À DISPOSIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA — CRIAÇÃO DE DESPESA — NECESSIDADE
DE PROVISIONAMENTO DE RECURSOS E POTENCIAL
ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL =
DISPONIBILIZAÇÃO DE INSUMO SEM A DEVIDA
APROVAÇÃO DEFINITIVA DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
DO MINISTERIO DA SAUDE - ASPECTOS LEGAIS
No âmbito do Município, o processo legislativo, afastado o processo
organizacional (elaboração da Lei Orgânica), completa-se nos moldes previstos pela
Constituição da República e compreende a elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis
complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e
resoluções: processo legislativo este que se encontra também na Lei Orgânica do Município
com as alterações das emendas materializadas.
Neste passo, observamos que as razões de veto ora opostas são
fundamentais para o cumprimento e manutenção do equilíbrio e harmonia entre os Poderes,
tal qual dispõe a Constituição da República, em seu artigo 2.º, in litteris:
“2.º— São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. " (grifos não constantes do
original)
Com o advento da Constituição Federal de 1988, fundamentalmente
embasado nos artigos 1.º e 18, o Município é guindado à condição de ente federado, dotado
de autonomia político — administrativa, conforme se extrai, notadamente, do referido artigo
18, in verbis:
Art. 18 A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição. (grifos nossos)
Nesta linha lógica, em respeito ao princípio da simetria, o
embasamento Constitucional à fixação da iniciativa de normas direcionadas a regulamentar
matéria relativa à organização administrativa e judiciária encontra-se declinado no artigo 61, $
1.º, II, alínea “b” da Carta da República, que assim dispõe, verbis:
Art. 61 [...]
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
[...]
II — disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios; (g.n)
No mesmo sentido, robustecendo nossa tese, também a legislação
municipal define de maneira transparente como a luz solar a competência exclusiva/privativa
do Chefe do Executivo na edição de matéria legislativa da natureza orçamentária, cuja
necessidade de adequação decorreria da aprovação da proposição ora combatidas, senão
vejamos o teor do artigo 55 e incisos da Lei Orgânica do Município, in litteris:
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
“Art. 55 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
1 — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta ou autárquica ou
aumento de sua remuneração;
II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
(..)” (g.m)
Na mesma linha de raciocínio, importante colacionarmos clássico
julgado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema da ingerência entre os poderes, vejamos:
“O princípio constitucional da reserva de administração impede a
ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. Essa
prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da
lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa
comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em
atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua
atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o
exercício de suas prerrogativas institucionais.” (Supremo Tribunal
Federal, Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2.364-1/AL, rel. Min. Celso de Mello, Orgão Julgador: Tribunal
Pleno, DJ de 14/12/2001). (g.n)
Diante da clareza do texto constitucional e infraconstitucional acima
destacados, é importante observamos que ainda que o Poder Executivo promovesse a sanção
da proposição da natureza pretendida, não haveria a convalidação do vício de sua
iniciativa, senão vejamos clássica posição do Supremo Tribunal Federal:
É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei
não convalida o defeito de iniciativa. [ADI 700, rel. min. Maurício
Corrêa, j. 23-5-2001, P, DJ de 24-8-2001.] = ADI 2.904, rel. min.
Menezes Direito, j. 15-4-2009, P, DJE de 25-9-2009
Diante destas considerações legais preliminares sobre a competência
do Poder Executivo em relação a regulamentação de serviços disponibilizados à população,
como também considerando a necessidade de provisionamento de fundos e potencial abertura
de crédito especial para arcar com as despesas que serão criadas com a manutenção da
proposição ora guerreada, parece-nos, efetivamente, que a proposta em análise afronta os
dispositivos aludidos, devendo, portanto, ser expurgada do ordenamento legal municipal,
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diante de sua patente inconstitucionalidade/ilegalidade, além de razões inerentes ao interesse
público, conforme se verá destas razões.
Relativamente ao interesse público, observamos que os insumos,
produtos e serviços de saúde para incorporarem ao Sistema Unico de Saúde — SUS carecem
de submissão à avaliação técnica de vantajosidade e acurácia perante o Ministério da Saúde.
Visando à racionalização dos recursos públicos, estabeleceu-se o
processo de incorporação de tecnologias em saúde no SUS. Em abril de 2011, publicou-se a
Lei n.º 12.401, que dispõe sobre a assistência farmacêutica e a incorporação de tecnologias
em saúde no âmbito do Sistema Unico de Saúde, oficializando a criação da Comissão
Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). Em dezembro de 2011,
publicou-se o Decreto nº 7.646, que regulamenta a Lei n.º 12.401 e estabelece o processo de
incorporação de tecnologias no SUS, oficializando também o funcionamento da CONITEC.
Em janeiro de 2012, a CONITEC iniciou suas atividades e implementou o novo processo de
incorporação de tecnologias em saúde.
A CONITEC tem como finalidade assessorar o Ministério da Saúde
nas atividades de avaliação, incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde
oferecidas pelo SUS, além de auxiliar na elaboração e atualização de protocolos clínicos e
diretrizes terapêuticas. A Comissão é apoiada pelo Departamento de Gestão e Incorporação de
Tecnologias em Saúde (DGITS), sendo responsável por analisar rigorosamente as propostas
sob critérios de segurança, eficácia, efetividade, acurácia e análise econômica comparativa,
conforme preconizado pela legislação.
Assim, todo o processo decisório deve ser fundamentado em
evidências científicas robustas, buscando o equilíbrio entre os benefícios clínicos e os custos
econômicos da nova tecnologia em comparação com as já disponíveis. Dessa forma, a
CONITEC desempenha papel essencial na definição de uma política de saúde pública que
equilibre inovação, segurança e custo-efetividade, otimizando o uso dos recursos e ampliando
o acesso à saúde no Brasil.
No caso em tela, o produto denominado Sistema flash de
monitorização da glicose por escaneamento intermitente para o monitoramento da glicose em
pacientes com diabetes mellitus tipo 1 e 2 está em fase de estudos preliminares da Comissão
Nacional de Incorporação de Tecnologias ao Sistema Unico de Saúde - CONITEC, cuja
publicação em 06 de dezembro de 2024, indicou recomendação final de não incorporação,
senão vejamos:
136º Reunião Ordinária Conitec
Data e horário: 6 de dezembro de 2024 - 9h às 13h
Comitê de Produtos e Procedimentos
6 de dezembro de 2024
1 Assinatura da ata da 134º Reunião Ordinária da Conitec.
2. Apresentação do Calendário da Conitec para 2025.
3. Apreciação das contribuições de consulta pública do sistema flash
de monitorização da glicose por escaneamento intermitente para o
monitoramento da glicose em pacientes com diabetes mellitus tipos 1
e 2. Recomendação final de não incorporação.
4. Apreciação inicial da tomografia computadorizada por emissão de
pósitrons (PET-CT) para estadiamento de pacientes com doença
localmente avançada de carcinoma de esôfago não sabidamente
metastático (após resultados inconclusivos na TC). Recomendado o
encaminhamento à consulta pública com parecer favorável! (g.n)
Nesse sentido, considerando que os estudos de viabilidade ainda estão
em andamento, não há embasamento técnico para que o produto seja incorporado nem pelo
Ministério da Saúde, quem dirá por um Município de médio porte como o nosso.
Referida não incorporação ao Sistema Único de Saúde evidentemente
considerou diversos fatores, a eficácia do produto como também os aspectos relativos ao seu
financiamento pelo Sistema Único, como também a abrangência que potencial insumo ou
tratamento atingiria no âmbito do território nacional.
Além do mais, temos que considerar o alto custo do produto, que ao ser
incorporado pelo Município, assim como qualquer serviço de saúde que compõe o SUS —
Sistema Único de Saúde, deveria ser fornecido a todos os pacientes, dado este desconhecido
pela Secretaria Municipal de Saúde e certamente do próprio Ministério da Saúde, o que
justifica também a decisão do CONITEC pela sua não incorporação, pelo menos neste
momento.
Logo, além da viabilidade técnica, deve ser verificada a disponibilidade
orçamentária de dispensação desse item pelo SUS local, sendo certo que a abertura de crédito
especial e demais providências técnico legais atraem a competência privativa do Poder
Executivo para a proposição ora combatida, não sendo possível, legal e tecnicamente a
incorporação do insumo sem o consequente provisionamento de fundos necessários para sua
aquisição de disponibilização a TODOS os potenciais pacientes que dela necessitassem, sem
qualquer exceção, considerando que o SUS não pode promover qualquer discriminação ou
segregação de grupos a serem atendidos, conforme dispõe a legislação de regência.
Saliente-se mais que o Ministério da Saúde possui Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas do Diabete Melito Tipo 1, cujas ações, serviços, medicamentos €
insumos estão adequadamente previstos e contemplados para tratamento adequado da
doença.?
1 https://www. gov. br/conitec/pt-br/assuntos/reunioes-da-conitec/pautas-e-atas .
2 https://www. gov. br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/20 19/portaria conjunta saes-sctie 17 201 9.pdf/
view
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Fórum Nacional da
Saúde do Poder Judiciário, por meio da Resolução CNJ nº 107/2010), cuja incumbência é
elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de
procedimentos.
== O Fórum tem discutido formas de qualificar a judicialização da saúde,
principalmente em relação aos pedidos de acesso a medicamentos, produtos ou procedimentos
de saúde, baseando as decisões em evidências científicas.
Os Enunciados nº 09 e 50 aprovados nas Jornadas de Direito de Saúde
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os quais, em suma, que não se pode impor aos entes
públicos o custeio de tratamento experimental:
ENUNCIADO Nº 9
As ações que versem sobre medicamentos e tratamentos experimentais
devem observar as normas emitidas pela Comissão Nacional de Ética
em Pesquisa - Conep e Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
Anvisa, não se podendo impor aos entes federados provimento e
custeio de medicamento e tratamentos experimentais (STJ - Recurso
Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves - la Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 -
Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde -
18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 50
Não devem ser deferidas medidas judiciais de acesso a medicamentos
e materiais não registrados na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA ou deferidas medidas judiciais que assegurem
acessos a produtos ou procedimentos experimentais (Tema 106 STJ -
STJ - Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro
Benedito Gonçalves - la Seção Cível - julgamento repetitivo dia
25.04.2018 e RE 566471/RN, RE 657718/MG do STF). (Redação
dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)
Em relação aos procedimentos não padronizados nos SUS, os
Enunciados nº 12 e 14 aprovados na I Jornada de Direito de Saúde do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), os quais, em suma, exigem a comprovação de ineficácia do tratamento do SUS
com fundamento em normas éticas, sanitárias, farmacológicas, apresentando prova de
evidência científica além da inexistência, inefetividade ou impropriedade dos recursos
terapêuticos constantes nos protocolos do SUS, vejamos seu texto:
ENUNCIADO Nº 12 ,
A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Unico de Saúde
- SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico
que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas
=
(princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que
estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de
Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade,
medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do
registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com
base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. nº
1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - la Seção Cível
- julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada
pela III Jornada de Direito da Saúde — 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 14
Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o
paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de
saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ — Recurso Especial Resp. nº
1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1º Seção Cível
- julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada
pela III Jornada de Direito da Saúde — 18.03.2019)
O Enunciado 59 do Fórum da Saúde do CNJ esclarece que devem ser
fundadas na Medicina Baseada em Evidências as demandas por medicamentos fora das
listas oficiais, como no caso em tela:
ENUNCIADO Nº 59
As demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, Órteses e
materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na
Medicina Baseada em Evidências - MBE.
Por esses motivos, antes de findados os estudos da CONITEC e sem as
cautelas de estilo em relação a disponibilização de recursos específicos e deliberação clara das
competências e responsabilidades do Sistema Único de Saúde não nos parece haver legalidade
e conveniência na proposta em tema, haja vista que manter a incorporação de produto não
aprovado pelos órgãos técnicos competentes do Ministério da Saúde pode ensejar em
descumprimento de matéria técnica pelo Gestor de Saúde local, contrariando inclusive
inúmeras teses de defesa utilizadas pela Municipalidade em processos de judicialização da
saúde, bem como de Temas pacificados pelo STF relativamente a competência
compartimentalizada do sistema único de gestão, inclusive e especialmente em relação a
disponibilização de recursos no âmbito de cada ente.
Assim, imperioso o aviamento dessas razões de veto de forma a
evitarmos a perpetuação do defeito detectado, expurgando o texto da proposta do regramento
municipal, diante das razões aduzidas nestas breves linhas.
Assim, outra não é a conclusão desta singela análise senão aquela que
conduz a necessidade de oferta de veto integral ao texto proposto, diante da inequívoca
materialização de ato de ingerência, de afronta a tema oblíquo de competência privativa,
: O
É ce
como também e principalmente de implementação de incorporação de insumo no âmbito do
Município ainda não incorporado pelo órgão técnico do Ministério da Saúde (CONITEC).
3- DA CONCLUSÃO
Ex positis, resta evidente que a proposição ora em estudo, acaso
promulgada por esta R. Casa Legislativa, na forma declinada na Lei Orgânica do Município,
afigura-se como medida de ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo, restando
materializada a aprovação de matéria de competência privativa do Poder Executivo,
considerando a necessidade de disponibilização de recursos específicos, mediante a alteração
da legislação orçamentária do Município, como também e principalmente dos riscos em se
implementar a incorporação do insumo descrito na proposta sem a devida e definitiva
incorporação do mesmo no âmbito Federal, por intermédio de seu órgão próprio a tanto
instituído, conforme disposto no item 2 destas razões.
Estas, Senhor Presidente, em apertada síntese, são as razões que
levaram o Executivo a vetar integralmente a proposta em tela, as quais ora submetemos à
elevada apreciação dos Doutos Edis que, certamente, hão de compreender a importância de
serem as presentes razões de veto acatadas em sua integralidade, sendo aptas a impedir a
manutenção da proposta, diante de inequívoca inconstitucionalidade da norma em debate,
bem ainda da ingerência implementada e principalmente da inexistência de incorporação no
âmbito Federal do insumo ora debatido, o que se mostra como medida que causa insegurança
nos pacientes que dele potencialmente se beneficiariam.
Ao ensejo, renovamos a V. Ex.º e aos demais Membros desta Casa
Legislativa, os nossos mais sinceros protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente.
f
DÉBORA EARYAXCASTRO
Procuradora Gerak do Município - OAB/MG 122.315
NEM
INÁCIO FRAN
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Délio Alves Ferreira
DD. Presidente da Câmara Municipal
PARÁ DE MINAS/MG
Nesta
PARÁ DE
MINAS
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 41/2025
Acrescenta o 85º ao art. 3º da Lei
Municipal nº 6.673, de 29 de novembro de
2021, que institui o Programa de Apoio à
Pessoa com Diabetes no município de
Pará de Minas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei Municipal nº 6.673, de 29 de novembro de
2021, o seguinte 85º:
“Art. 3º (..)
$5º 4 garantia de oferta de insumo para o automonitoramento da diabetes de que trata
o inciso V compreende também o acesso gratuito a sensores de monitoramento contínuo
de glicose, bem como aos insumos necessários ao seu funcionamento a pessoas com
Diabetes tipo I que apresentarem receita ou laudo médico, emitido por profissional
habilitado, indicando a necessidade do uso específico desse tipo de aparelho. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 6 de junho de 2025.
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=03/07/25
Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-044 =
(37) 3237.6000 + (37) 3237.6087 | www.parademinas.mg.leg.br
Zimbra procuradoriaQ parademinas.mg.gov.br
Conhecimento e análise - Proposição de Lei nº 41/2025
De : Procuradoria Geral ter, 10 de jun de 2025 16:34
<procuradoriaQ parademinas.mg.gov.br> 421 anexo
Assunto : Conhecimento e análise - Proposição de Lei nº
41/2025
Para : Bárbara Alves Ferreira
<barbaraalvesQparademinas.mg.gov.br>
Cc: Gilberto Denoziro Valadares da Silva
<gilbertodenoziroQparademinas.mg.gov.br>
Boa tarde!
Encaminhamos a Proposição de Lei nº 41/2025, para conhecimento e análise sobre a
viabilidade de sua implementação, ofertando, se for o caso, as necessárias considerações
técnicas hábeis a promover a instrução de potencial veto do Poder Executivo.
Após, encaminhar à Procuradoria Geral, até dia 16/06/2025 (segunda-feira), para as
providências ulteriores.
Qualquer dúvida estamos à disposição.
Att.,
Renata Spíndola
Procuradoria Geral do Município
Prefeitura Municipal de Pará de Minas
(37) 3233-5647 / ramal 2031
«= Proposição de Lei nº 41-2025.pdf
62 kB
Zimbra procuradoriaQ parademinas.mg.gov.br
Fwd: Conhecimento e análise - Proposição de Lei nº 41/2025
De : Bárbara Alves Ferreira seg, 16 de jun de 2025 10:56
<barbaraalvesQparademinas.mg.gov.br> 26 anexos
Assunto : Fwd: Conhecimento e análise - Proposição de Lei nº
41/2025
Para : Procuradoria Geral
<procuradoriaQOparademinas.mg.gov.br>
c : Gilberto Denoziro Valadares da Silva
<gilbertodenoziroQ parademinas.mg.gov.br>
Bom dia, Segue anexa a fundamentação para oferta de veto a Proposição de Lei nº 41/2025.
Ocorre que, os serviços de saúde para incorporarem qualquer produto ou serviço, precisam
submeter a avaliação técnica de vantajosidade e acurácia perante o Ministério da Saúde.
No caso em tela, o produto denominado Sistema flash de monitorização da glicose por
escaneamento intermitente para o monitoramento da glicose em pacientes com diabetes
mellitus tipo 1 e 2 está em fase de estudos preliminares da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias ao Sistema Único de Saúde - CONITEC, cuja publicação em 06 de dezembro de 2024,
foi pela recomendação final de não incorporação.
Nesse sentido, considerando que os estudos de viabilidade ainda estão em andamento, não há
embasamento técnico para que o produto seja incorporado nem pelo Ministério da Saúde, quem dirá
por um Município de médio porte como o nosso.
Sem falarmos do alto custo do produto, que ao ser incorporado pelo Município, assim como
qualquer serviço de saúde SUS, deverá ser fornecido a qualquer paciente, dado este desconhecido
pela Secretaria. Logo, além da viabilidade técnica, deve ser verificada a disponibilidade
orçamentária de dispensação desse item pelo SUS local.
Além disso, o Ministério da Saúde possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabete
Melito Tipo 1, cujas ações, serviços, medicamentos e insumos estão adequadamente previstos e
contemplados para tratamento adequado da doença.
Por esse motivo, entendemos que a Proposição seja analisada noutro momento, depois de findado os
estudos da CONITEC, ocasião que manter a incorporação de produto não aprovado, pode ensejar
em descumprimento de matéria técnica pelo Gestor de Saúde local, contrariando inclusive inúmeras
teses de defesa utilizadas pela Municipalidade em processos de judicialização da saúde, bem como
de Temas pacificados pelo STF.
Atenciosamente,
BÁRBARA ALVES FERREIRA
| RECURSOS HUMANOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PREFEITURA
PARÁDEMINAS | (37]3233-5814 | RAMAL 4316
De: "Farmácia Judicial" <farmaciajudicial(Dparademinas.mg.gov.br>
Para: "barbaraalves" <barbaraalves(aparademinas.mg.gov.br>
Enviadas: Quinta-feira, 12 de junho de 2025 12:38:19
Assunto: Re: Conhecimento e análise - Proposição de Lei nº 41/2025
Procuradoria Geral do Município
Prefeitura Municipal de Pará de Minas
(37) 3233-5647 / ramal 2031
| BÁRBARA AVES FERREIA
| emma AssBarbara.jpg
| epnmemnade 175 KB
pdoe | (MIM | BULA
«= Diabete Melito Tipo 1.pdf
1 MB
«= 20240828 495 ReSoc Sistema Flash Diabetes.pdf
564 KB
pauta-da-136a-reuniao-ordinaria-conitec-comite-de-produtos-e-
procedimentos.pdf
63 KB
- Relatório preliminar - sistema Flash DM CP 69.pdf
4 MB

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