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materia nº 1414/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 1414 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaSolicita ao Chefe do Executivo que estude a viabilidade de edição de decreto municipal, nos moldes do Decreto nº 1.028, de 10 de abril de 2025, publicado pelo Município de Araguari/MG, que estabelece procedimento para a cobrança das despesas do Sistema Único de Saúde (SUS) relativas ao atendimento das vítimas de violência doméstica ou familiar, com a devida responsabilização dos agressores identificados.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 APROVADO — Aprovado em votação única por 15x00 na reunião ordinária do dia 1 de julho de 2025. Providenciado ofício nº 330 em 2/07/2025.

Documents (1)

texto original #

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REQUERIMENTO Nº /2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas: 
A vereadora que este subscreve requer a V.Exa., depois de ouvida a Casa, seja 
solicitado ao Chefe do Executivo que estude a viabilidade de edição de decreto 
municipal, nos moldes do Decreto nº 1.028, de 10 de abril de 2025, publicado pelo 
Município de Araguari/MG, que estabelece procedimento para a cobrança das despesas 
do Sistema Único de Saúde (SUS) relativas ao atendimento das vítimas de violência 
doméstica ou familiar, com a devida responsabilização dos agressores identificados. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 30 de junho de 2025. 
Vereadora Irene Susana da Silva Melo Franco 
JUSTIFICATIVA
O Decreto nº 1.028/2025 de Araguari/MG (anexo) regulamenta, no âmbito 
municipal, o disposto no § 4º do art. 9º da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da 
Penha), com redação dada pela Lei nº 13.871/2019, que determina que o agressor deve 
ressarcir os custos dos serviços de saúde prestados às vítimas de violência doméstica e 
familiar. A medida representa um avanço na responsabilização dos autores da 
violência, além de contribuir para o fortalecimento das políticas públicas de proteção 
às mulheres. 
A adoção de decreto semelhante em nosso Município reforçará o compromisso com 
a prevenção e o enfrentamento à violência de gênero, além de garantir que os recursos 
públicos destinados à saúde não sejam sobrecarregados por atos de violência que 
devem ser combatidos com firmeza. A responsabilização financeira do agressor 
também possui caráter pedagógico e inibidor, promovendo justiça e reparação. 
Diante do exposto, solicito a atenção de Vossa Excelência para que avalie a 
possibilidade de regulamentação local, com os devidos ajustes à realidade 
orçamentária e administrativa do Município. 

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