PROJETO DE LEI Nº /2025
Obriga bares, restaurantes e casas noturnas
a adotarem medidas de auxílio às mulheres
que se sintam em situação de risco.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os bares, restaurantes e casas noturnas obrigados a adotar
medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas
dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Municı́pio de Pará de Minas.
Art. 2º O auxı́lio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a
oferta de acompanhamento até o carro, ou outro meio de transporte, ou
comunicação à polı́cia.
§ 1º Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em
qualquer ambiente local, informando da disponibilidade do estabelecimento para o
auxı́lio à mulher que se sinta em situação de risco.
§ 2º Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher
e o estabelecimento podem ser utilizados.
§ 3º Além das formas de auxı́lio estabelecidas no caput deste artigo, os
estabelecimentos comerciais deverão observar o disposto no Protocolo “Não se cale”
contra agressão e assédio sexual, anexo a esta lei.
Art. 3º Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão treinar e capacitar
seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei, bem como sobre
o Protocolo “Não se cale”, anexo a esta lei, e demais orientaçõ es legais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 dias apó s a data de sua publicação.
Sala das Sessõ es da Câmara Municipal de Pará de Minas, 30 de junho de 2025.
Vereadora Irene Melo Franco
Justificativa
O mundo tem retratado e diagnosticado um crescimento brutal de violência
contra as mulheres, caracterizados nos dados de ocorrências de feminicı́dio, lesão
corporal dolosa, ameaças e outras diversas formas de agressõ es.
Em março deste ano, o Ministério das Mulheres lançou o Relató rio Anual
Socioeconô mico da Mulher - Raseam 2025. O documento traz uma compilação
descritiva e analı́tica de dados produzidos a partir de 2022, referentes ao perfil
demográfico e socioeconô mico das brasileiras e torna-se uma referência
fundamental para subsidiar a elaboração e implementação de polı́ticas pú blicas,
pesquisas e estudos de diferentes naturezas.
De acordo com o Raseam 2025, em 2023, foram registradas 302.856
notificaçõ es de violência doméstica, sexual e outras formas de violência contra
mulheres, um aumento significativo em relaçã o aos 216.024 casos de 2022. Esse
aumento pode refletir tanto o crescimento real dos casos quanto uma maior
conscientização, além de melhorias na coleta de dados.
(Fonte: Raseam 2025, p. 103. Disponível em file:///C:/Users/Irene/Downloads/RASEAM-2025.pdf.
Acesso em 19 maio 2025)
O Sudeste, região na qual Pará de Minas encontra-se localizada, liderou em
número de notificações:
(Fonte: Raseam 2025, p. 104. Disponível em file:///C:/Users/Irene/Downloads/RASEAM-2025.pdf.
Acesso em 19 maio 2025)
Sendo assim, é extremamente importante que todos os setores da sociedade,
diante da exposição à violência em que mulheres e jovens estão submetidas,
busquem iniciativas protetivas que possam mitigar minimamente o crescimento da
violência e estabeleçam ações preventivas que obstruam o avanço ou condutas
violentas contra as mulheres.
Nesse sentido, este projeto de lei incorpora bares, restaurantes, casas
noturnas, sistemas de lazer, em ações de relevância social e garantidora de uma
melhor segurança para as mulheres que frequentam esses espaços.
Assim, considerando que o presente projeto é mais um mecanismo para
coibir a ocorrência de violência contra às mulheres, e a sua aplicação irá
proporcionar mais segurança às mulheres, conto com o apoio dos nobres pares para
a aprovação desta proposição.
1
Introdução
A violência contra as mulheres em todas as suas modalidades (psicológica, física, moral,
patrimonial, sexual, política) é um fenômeno que atinge mulheres de diferentes classes
sociais, regiões, estados civis, escolaridade, raça/etnia ou geração.
Os crimes contra à dignidade e liberdade sexual das mulheres, por pessoas conhecidas
ou desconhecidas, ocorrem em diferentes locais (transporte, espaços públicos, casas de
amigos, universidades, local de trabalho, vida noturna, hotéis, motéis etc.).
Os espaços de entretenimento noturno como casas de shows e espetáculos, bares,
festivais, restaurantes, hotéis, motéis, pousadas etc. são espaços de encontro e
relacionamento que, como tantos outros, podem infelizmente ser palco de comportamentos
reprováveis e criminosos, podendo ainda ser espaço de recrutamento e abordagem que
pode culminar em violência sexual posterior.
O presente protocolo tem como inspiração os protocolos usados em Barcelona e, no
Brasil, em Florianópolis e Sete Lagoas, que se mostraram exitosos e que foram adaptados
à realidade do nosso município.
O protocolo reserva aos responsáveis e funcionários dos espaços de entretenimento
noturno um papel que consiste em identificar situações potencialmente perigosas ou
desconfortáveis, além de proteger e resguardar a integridade física e emocional das vítimas,
de modo que esses espaços tenham um papel ativo no combate à violência de gênero.
Para atingir este objetivo central, as seguintes medidas preliminares são essenciais:
a) Que o setor empresarial atue de forma conjunta e proativa estabelecendo formas de
atuação e prevenção que sejam eficazes e úteis, a fim de aumentar a qualidade dos
serviços que oferecem, assegurando segurança aos seus usuários/usuárias e clientes
b) Que o setor empresarial esteja consciente de que muitas das violências sexuais que
incluímos neste protocolo são crimes definidos no Código Penal e que, portanto, se faz
necessária uma atuação responsável por parte dos estabelecimentos comerciais.
Além de casas de entretenimento noturno, o presente protocolo pode ser aderido por
festivais, restaurantes, hotéis, motéis, pousadas, resorts e estabelecimento comerciais
similares.
Este protocolo tem origem em Projeto de Lei, de autoria da vereadora Irene Melo Franco.
2
Contexto Social
As mulheres, assim como outras minorias, por muitas vezes são ameaçadas em sua
liberdade e segurança, o que impede o pleno exercício do direito ao bem público e a
atividades sociais.
Reunimos neste protocolo as formas de violência sexual que encontram amparo na
Legislação brasileira, referendada inclusive por acordos internacionais.
02.2 Contexto Global
A violência contra a mulher constitui uma das mais graves formas de violação dos Direitos Humanos.
Em setembro de 2015, a ONU (Organização das Nações Unidas) adotou a Agenda 2030
para o Desenvolvimento Sustentável. Foi um processo global participativo de mais de dois
anos, envolvendo governos, sociedade civil, iniciativa privada e instituições de pesquisa.
Sua implementação culminou na criação da Agenda de Desenvolvimento do Milênio
(2000-2015), que estabelece os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que
abrangem o desenvolvimento econômico, a erradicação da pobreza, da miséria e da fome,
a inclusão social, a sustentabilidade ambiental e a boa governança em todos os níveis,
incluindo paz e segurança.
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) são 17 objetivos e 169 metas de
ação global para alcance até 2030, em sua maioria, abrangendo as dimensões ambiental,
econômica e social do desenvolvimento sustentável, de forma integrada e interrelacionada.
O ODS n° 5 da referida Agenda tem como objetivo alcançar a igualdade de gênero e
empoderar todas as mulheres e meninas, ditando, para tanto, as seguintes metas e ações:
5.1 Acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas
em toda parte;
5.2 Eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas
esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos;
5.3 Eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, força- dos e de
crianças e mutilações genitais femininas;
5.4 Reconhecer e valorizar o trabalho de assistência e doméstico não-remunerado, por
meio da disponibilização de serviços públicos, infraestrutura e políticas de proteção social,
3
bem como a promoção da responsabilidade compartilhada dentro do lar e da família,
conforme os contextos nacionais;
5.5 Garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades
para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e
pública;
5.6 Assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos,
como acordado em conformidade com o Programa de Ação da Conferência Internacional
sobre População e Desenvolvimento e com a Plataforma de Ação de Pequim e os
documentos resultantes de suas conferências de revisão;
5.a Realizar reformas para dar às mulheres direitos iguais aos recursos econômicos, bem
como o acesso a propriedade e controle sobre a terra e outras formas de propriedade,
serviços financeiros, herança e os recursos naturais, de acordo com as leis nacionais;
5.b Aumentar o uso de tecnologias de base, em particular as tecnologias de informação
e comunicação, para promover o empoderamento das mulheres;
5.c Adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da
igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas em todos os
níveis.
Assim, o presente protocolo também se encontra em consonância com os objetivos e
metas estabelecidas pela Agenda 2030 da ONU, contribuindo, em especial, para o alcance
do ODS no 5 que visa a igualdade de gênero e empoderamento de todas as mulheres e
meninas.
02.3 Definição de violência, violência sexual e legislação nacional
De acordo com o Art. 1º da Convenção de Belém do Pará (1994), a violência contra as
mulheres é definida como "qualquer ato ou conduta, baseada no gênero, que cause morte,
dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera público quanto
privada".
Já a violência sexual é definida pela OMS como "todo ato sexual, tentativa de consumar
um ato sexual ou insinuações sexuais indesejadas, ou ações para comercializar ou usar de
qualquer outro modo a sexualidade de uma pessoa por meio da coerção por outra pessoa,
independentemente da relação desta com a vítima, em qualquer âmbito, incluindo o lar e o
local de trabalho" (OMS, 2011).
Quanto aos atos específicos que são considerados violência sexual, a mesma
organização determina que estes compreendem desde o assédio verbal até a penetração
4
forçada e diversos outros tipos de coerção, desde a pressão social e intimidação até a força
física (OMS, 2013).
No cenário nacional, os denominados crimes contra a dignidade e liberdade sexual
encontram-se tipificados, eminentemente, no Código Penal.
Estupro (tipificado no Código Penal) - Art. 213: Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se
pratique outro ato libidinoso: (...)
Estupro de vulnerável (tipificado no Código Penal) - Art. 217-A: Ter conjunção carnal
ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (...) § 1º Incorre na mesma
pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por
qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (...) § 5º As penas previstas no caput
e nos §§ 1º, 3º e 4º deste Artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima
ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Violação sexual mediante fraude (tipificado no Código Penal) - Art. 215: Ter
conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro
meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (...)
Importunação sexual (tipificado no Código Penal) – Art. 215-A: Praticar contra
alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia
ou a de terceiro: (...)
Uso de menor vulnerável para servir a lascívia de outrem (ECA) – Art. 218: Induzir
alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (...)
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança
ou adolescente ou de vulnerável (ECA) - Art. 218-B: Submeter, induzir ou atrair à
prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou
que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (...)
Submissão de criança ou adolescente à prostituição (ECA) - Art. 244-A: Submeter
criança ou adolescente, como tais definidos no caput do Art. 2º desta Lei, à prostituição ou
à exploração sexual.
Entretanto, convém registrar que a violência contra mulher não se limita à violência
sexual, tampouco aos crimes citados acima, existindo outras formas de violências
devidamente tipificadas tanto no Código Penal como em outras leis.
Assim, a fim de contextualizar o arcabouço legal, importante registrar alguns avanços
5
legislativos nacionais quanto ao assunto:
- Estatuto da criança e do Adolescente (Lei no 8.069/90).
- Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006): cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher. A lei tipifica 5 tipos de violência: física, psicológica,
sexual, patrimonial e moral.
- Lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/2012): define os crimes cibernéticos no Brasil.
Recebeu este nome pois na época que o projeto tramitava, a referida atriz teve o
computador invadido por hackers e fotos pessoais divulgadas sem autorização. A legislação
classifica como crime invasão de computadores, tablets, smartphones, conectados ou não
à internet, que resulte na obtenção, adulteração ou destruição dos dados e informações.
- Lei do Minuto Seguinte (Lei nº 12.845/2013): determina atendimento imediato pelo
SUS, amparo médico, psicológico e social, exames preventivos e o fornecimento de
informações sobre os direitos legais das vítimas. Garante atendimento emergencial, integral
e gratuito às vítimas. Importante ressaltar que não há necessidade de apresentar boletim
de ocorrência ou qualquer outro tipo de prova do abuso sofrido - a palavra da vítima basta
para que o acolhimento seja feito pelo hospital.
- Lei Joana Maranhão (Lei nº 12.650/2015): alterou os prazos e o início da contagem
quanto à prescrição para abusos sexuais cometidos contra crianças e adolescentes. O
nome é uma referência à nadadora brasileira que foi abusada sexualmente aos nove anos
de idade, pelo seu treinador.
- Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015): altera o Código Penal e estabelece uma nova
modalidade de homicídio qualificado, o feminicídio, quando uma mulher é morta em
decorrência de violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de
mulher, sendo considerado um crime hediondo em que a pena pode chegar a 30 anos de
reclusão.
- Lei nº 13.642/2018: Concede à Polícia Federal atribuição para investigação de crimes
praticados na rede mundial de computadores, que difundam conteúdo misógino definidos
como aqueles que propagam ódio ou aversão às mulheres.
- Lei nº 13.718/2018: altera o Código Penal para tipificar os crimes de importunação
sexual e de divulgação de cena de estupro, além de tornar pública incondicionada a
natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra
vulneráveis e definir como causas para aumento de pena o estupro coletivo e o estupro
corretivo.
- Lei nº 13.931/2019: dispõe sobre a notificação compulsória dos casos de indícios ou
confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e
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privados, determinando a comunicação à autoridade policial, no prazo de 24h, para
providências cabíveis e fins estatísticos.
- Lei Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica (Lei nº 14.188/2021): define o
programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das
medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, altera a
modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da
condição do sexo feminino e cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.
- Lei nº 14.192/2021: estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência
política contra a mulher, além de dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com
conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral e as- segurar a participação de
mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições
proporcionais.
- Lei nº 14.310/2022: alterou a Lei Maria da Penha para determinar o registro imediato,
pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher
em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus de- pendentes.
2.4 Terminologias e conceitos utilizados
De acordo com o contexto citado acima, a terminologia e os tipos de violência sexual que
integram o protocolo são os seguintes: estupro, violação sexual mediante fraude,
importunação sexual, ato obsceno e ato de violência incluindo violência sexual, física,
psicológica e moral:
- Estupro: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção
carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Assim, havendo
violência ou grave ameaça, tocar as partes íntimas de alguém sem o seu consentimento,
por exemplo, pode ser enquadrado como estupro. Não há necessidade de haver penetração
para configurar o crime (crime previsto no Art. 213 do Código Penal).
- Estupro de vulnerável: "Em 2022, foram registrados 78.887 estupros no Brasil. Já em
2023, esse número subiu para 83.988, representando um aumento de 6,5% em relação ao
ano anterior. A taxa por cem mil habitantes em 2022 foi de 38,8, saltando para 41,4 em
2023, quase o dobro das taxas de homicídios. Dos 83.988 estupros registrados em 2023,
72.454 tiveram como vítimas mulheres, o que corresponde a 86,2% dos casos. Dentre
esses, 54.297 foram cometidos contra vítimas vulneráveis, ou seja, meninas, representando
75% dos estupros femininos. A taxa de estupro de vulnerável, considerando crianças entre
(10 e 13 anos) foi alarmante, 233,9 por cem mil habitantes em 2023. Dentre essas vítimas,
88,2% são do sexo feminino, cuja idade de maior vulnerabilidade é 12 anos. Mais de 60%
dos casos ocorrem dentro das próprias residências. Entre 2011 (43.869 estupros) e 2023
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(83.988 estupros), houve um incremento de 91,4%. 86,2% dos estupros vitimam mulheres,
configurando-se como um crime de gênero. A taxa por cem mil desse grupo foi de 69,3, o
que caracteriza uma epidemia. Neste sentido, podemos afirmar com veemência que a
violência contra pessoas do sexo feminino, incluindo crianças, está descontrolada,
configurando um grave problema de falta de punição adequada e de políticas públicas".
(Ribeiro; Nóbrega, 2025) Assim, considera-se como estado de vulnerabilidade a
incapacidade da vítima de consentir na prática sexual independentemente de sua
manifestação, assim como, independentemente de ela já ter mantido relações sexuais
anteriores ao fato (Art. 217-A do Código Penal).
- Violação sexual mediante fraude: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso
com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de
vontade da vítima. Pode-se citar como exemplo o 'stealthing', nos casos em que a relação
começou consentida com o uso de preservativo, mas o parceiro retira a camisinha durante
a relação sem o consentimento da parceira. (crime previsto no Art. 215 do Código Penal).
- Importunação sexual: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com
o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Trata-se daquelas situações que
envolvem apalpadas, passadas de mão, encoxadas, beijos à força, masturbação pública,
dentre outras. (crime previsto no Art. 215-A do Código Penal).
- Ato obsceno: Manifestação de cunho sexual praticada em local público ou aberto ao
público, capaz de ofender o pudor médio da sociedade. Ato ligado à linguagem corporal do
sujeito, principalmente com conotação sexual. Praticar ato obsceno em lugar público, ou
aberto ou exposto ao público. (crime previsto no Art. 233 do Código Penal).
- Violência física: Qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal. (Art.
7º, inciso I da Lei Maria da Penha).
- Violência psicológica: entendida como qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças
e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua
intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro
meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. (Art. 7º, inciso II da
Lei Maria da Penha).
- Violência sexual: entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a
manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça,
coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule
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o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. (Art. 7º, inciso III da Lei Maria da Penha).
- Violência moral: entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação
ou injúria. (Art. 7º, inciso V da Lei Maria da Penha).
Para fins deste protocolo, o termo violência ou ato de violência compreende quaisquer
dos atos citados acima, independente da conduta ter sido praticada por agente
desconhecido ou fora do âmbito doméstico e familiar.
02.5 A quem se destina este protocolo
Estudos demostram que a violência sexual é praticada quase que exclusivamente por
homens e que, em sua maioria, as pessoas agredidas sexualmente são mulheres. Segundo
os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024 indicam que 86,2% das vítimas de
estupro no Brasil são mulheres. Em 2023, foram registrados 83.988 casos de estupro,
representando um aumento de 6,5% em relação ao ano anterior. Além disso, 75% dos estupros
cometidos contra mulheres tiveram como vítimas meninas menores de idade. Esses números
reforçam a necessidade de políticas públicas eficazes para combater essa violência.
Porém, em menor grau, há homens que são agredidos sexualmente por outros homens.
Portanto, este protocolo será aplicado nos casos em que o autor da agressão seja do
sexo masculino, podendo ser utilizado indistintamente se a pessoa agredida é mulher ou
homem, bem como por pessoas que não se identificam com nenhum dos gêneros citados
acima (pessoas não binárias).
03. Protocolo para atuar em casos de violência e de crimes contra à dignidade e
liberdade sexual em estabelecimentos comerciais
Princípios Norteadores
Atenção prioritária à pessoa agredida (em situação de violência): Caso seja constatada
ou presenciada uma violência, a ação prioritária deve ser a atenção à pessoa agredida e
não a persecução do crime ou do autor da violência. Deve-se garantir que a pessoa
agredida receba cuidados adequados e, de preferência, que esta não seja deixada sozinha
em momento algum, a menos que ela solicite.
Orientação e respeito às decisões da pessoa agredida (em situação de violência): A
pessoa agredida deve ser informada sobre seus direitos básicos e possibilidades de ação.
Será informada à vítima as possibilidades de procedimentos de saúde e jurídicos,
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compreendendo seus direitos, as possibilidades de ação e os meios de fornecimento do
adequado aconselhamento jurídico para atendimento ao caso.
Não se concentrar em processos criminais: O foco deve estar voltado a dar importância
e atenção ao processo de recuperação da pessoa agredida. Eventual investigação dar-seá, se for o caso, pela autoridade competente.
Atitude de rejeição do autor da violência: Demonstrações de cumplicidade com o autor
da violência devem ser evitadas, mesmo que o intuito seja reduzir a tensão. É importante
mostrar rejeição à sua atitude.
Sigilo e discrição: É essencial o sigilo e discrição por parte dos funcionários e
proprietários do estabelecimento acerca dos fatos ocorridos. A privacidade da pessoa
agredida deve ser respeitada e preservada, assim como a presunção de inocência do
acusado.
Participação complementar, coordenada e coerente de diferentes instituições: As normas
que regem o organismo de segurança pública fazem parte de um conjunto de diretrizes
complexo, que envolve justamente a atuação de outros órgãos, como instituições
hospitalares para o atendimento da pessoa agredida e corpo policial para responder e
repreender a ocorrência relatada. Por essa razão, é necessário que os diferentes atores e
instituições envolvidos trabalhem de forma complementar, coordenada e coerente, com a
colaboração de estabelecimentos comerciais por meio da adesão ao presente protocolo.
Partindo destes princípios, estes são os três eixos que estruturam o protocolo e que
detalhamos a seguir:
PREVENIR
Desenhar as ferramentas necessárias para promover espaços que respeitem a dignidade
e liberdade sexual, especialmente das mulheres e daquelas pessoas com sexualidades e
gêneros não normativos.
IDENTIFICAR
Identificar situações atuais ou potenciais de estupro, violência ou importunação sexual.
AGIR E CUIDAR
Com as ferramentas necessárias, atuar diante dos crimes contra à dignidade e liberdade
sexual, bem como em relação às demais violências mencionadas no decorrer do presente
protocolo, com cada uma das pessoas envolvidas.
Conhecer e transmitir os procedimentos de encaminhamento para atendimento imediato
ou posterior em situação de crimes contra à dignidade e liberdade sexual, bem como em
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relação às demais violência mencionadas no decorrer do presente protocolo.
MEDIDAS DE PREVENÇÃO
1. MEDIDAS ESPECÍFICAS EM RELAÇÃO AO CONTROLE DE ACESSO AO
ESTABELECIMENTO
1.1 Não utilizar critérios discriminatórios ou sexistas para acesso ao estabelecimento
(explícitos ou implícitos). Estes incluem, mas não estão limitados a:
- Regulamentos diferenciados de códigos de vestimenta para homens e mulheres.
- Controle de acesso com base na imagem pessoal ou aparência física.
1.2 Determinar e sinalizar de forma expressa e visível que o acesso será negado a quem
importunar ou praticar qualquer ato de violência, bem como a quem apresentar sinais de
comportamento desrespeitoso mesmo que fora das instalações com qualquer cliente ou
funcionário.
2. COMUNICAÇÃO DO PROTOCOLO AOS USUÁRIOS/USUÁRIAS E CLIENTES
Sinalizar de forma expressa e visível que o estabelecimento segue o protocolo da
campanha "Não se cale".
- Os cartazes explicitarão o compromisso do local ou festival na promoção da dignidade
e liberdade sexual, além de informar a existência do protocolo para responder a qualquer
violência que possa ocorrer. Exemplo: "Este local defende relações sexuais livres e
consensuais. Em caso de violência ou importunação sexual, informe os profissionais do
estabelecimento".
Fixar, pelos menos, dois tipos de cartazes, em três línguas (português, inglês e
espanhol): no exterior e interior do local, inclusive dentro dos banheiros (ver dizeres dos
cartazes no item 6).
3. CÂMERAS DE SEGURANÇA EM ÁREAS ESPECIALMENTE ESCURAS E EM
LOCAIS ESTRATÉGICOS
3.1 Cada estabelecimento deverá avaliar suas áreas escuras, de acesso aos banheiros,
locais exclusivos (camarotes) e outros pontos que possam facilitar a vulnerabilidade ou
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solidão dos usuários/usuárias.
3.2 Essas áreas devem ser determinadas como de maior prioridade na vigilância interna
do estabelecimento.
3.3 As imagens das câmeras de segurança, em dias sem registro de ocorrência, deverão
ficar armazenadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
3.4 Nos dias em que houver suspeita ou registro de casos de violência, armazenar as
imagens por tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
3.5 As denúncias ou identificação de casos de ato de violência devem ser registradas em
livro registro, pelo estabelecimento, que deverá ser armazenado por até 05 (cinco) anos.
3.6 Capacitação obrigatória de funcionários para que possam atender à ocorrência,
acolher, orientar e encaminhar as vítimas às autoridades competentes, além da promoção
de atividades educativas e pedagógicas voltadas à conscientização das situações de
violação dos direitos das mulheres. A Prefeitura Municipal de Pará de Minas, em conjunto
com as demais instituições interessadas, promoverá a capacitação inicial de funcionários,
cabendo aos estabelecimentos, dar sequência à capacitação de novos funcionários, bem
como atualização dos antigos a cada 12 (doze) meses.
4. CANAIS DE DENÚNCIA À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS/ USUÁRIAS
4.1 Providenciar canal de denúncia, ouvidoria ou e-mail no qual os usuários/usuárias do
estabelecimento possam utilizar para relatar situações de violência ou importunação sexual.
4.2 Dar ampla divulgação do referido canal de comunicação, garantindo, inclusive, se
solicitado, o sigilo do denunciante.
5. REJEITAR ATIVIDADES E IMAGENS PROMOCIONAIS QUE INCITEM O SEXISMO
E A DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES
Não compactuar ou disseminar atividades ou imagens promocionais que promovam
desigualdade de gênero ou que demonstrem desrespeito para com as pessoas em razão
do gênero ou da diversidade sexual. As atividades que podem ser incluídas nesta proibição
são, entre outras, as seguintes:
- Estabelecer códigos de vestimenta obrigatórios diferenciados por sexo ou gênero.
- Desenvolver atividades de dança que discriminem com base no sexo e gênero.
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Elaborar cartazes promocionais para o local ou suas atividades que apresentem as
mulheres apenas como objetos de desejo sexual, bem como todas as imagens que as
mostrem em posições humilhantes, subservientes ou incitadoras de violência, inclusive em
redes sociais.
OUTRAS AÇÕES POSSÍVEIS:
Além das cinco ações básicas obrigatórias para aplicar o protocolo de prevenção, os
espaços que aderirem a ele poderão ir além e garantir a equidade de gênero aplicando as
seguintes recomendações:
Promover a paridade entre mulheres e homens no acesso aos cargos de
responsabilidade.
- Promover a diversidade sexual e de gênero das pessoas protagonistas de atividades
musicais, recreativas e artísticas.
- Estabelecer uma forma de saída, após o término da jornada dos trabalhadores do turno
noturno, que garantam a sua segurança.
- Promover campanhas de conscientização no ambiente de trabalho a fim de evitar a
prática do crime de assédio sexual (Art. 216-A do Código Penal) entre os seus
colaboradores, disponibilizando canal de denúncia.
- Desenvolver campanhas de sensibilização acerca do combate a todo tipo de exploração
sexual de crianças e adolescentes.
- A identificação, em local visível, de que o estabelecimento deve respeitar os limites de
idade para cada atividade desenvolvida.
INSTRUÇÕES DE IDENTIFICAÇÃO
ASPECTOS GERAIS
- É necessário que todos os funcionários possuam conhecimento mínimo para identificar
os diferentes tipos de crimes contra à dignidade e liberdade sexual, bem como conheçam
o procedimento do presente protocolo e o papel de cada um dos profissionais do
estabelecimento.
- Os materiais de consulta do protocolo devem estar disponíveis e acessíveis.
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INSTRUÇÕES POR TIPO DE VIOLÊNCIA
EM CASO DE ESTUPRO, VIOLAÇÃO SEXUAL OU IMPORTUNAÇÃO SEXUAL:
Encaminhamento direto para o responsável pelo atendimento do estabelecimento e
implementação das etapas estabelecidas na próxima fase de atendimento.
Nestes casos, a identificação não é uma tarefa que requeira treinamento especial, mas
deve-se levar em conta que os contatos sexuais mantidos com consentimento defeituoso
da vítima por consumo autônomo ou induzido de qualquer substância constituem crime e
enquadram-se nesta categoria.
EM CASO DE IDENTIFICAÇÃO DE VULNERABILIDADE QUÍMICA:
É o caso mais delicado em relação à identificação. Nestes casos, deve-se levar em conta
que a pessoa não está em condições de dar um consentimento válido.
Se alguém abordar uma pessoa que você identificou que consumiu álcool ou drogas em
excesso com intenções sexuais e insiste em estabelecer contato com ela:
1. Aproxime-se da pessoa em situação de vulnerabilidade.
2. Se não houver falta de consciência, aja como faria em caso de violação ou
importunação sexual.
3. Se identificar perda de consciência, informe imediatamente o responsável pelo cuidado
do estabelecimento.
- Se você vir uma pessoa que consumiu muito álcool ou drogas, procure seus amigos e
certifique-se de que ela não fique sozinha ou saia do estabelecimento sozinha.
EM CASO DE QUALQUER ATO DE VIOLÊNCIA PREVISTO NESTE PROTOCOLO:
Identificado pelo pessoal do estabelecimento ou relatado pelos usuários/usuárias ou por
amigos da pessoa agredida:
1. Pergunte a pessoa agredida se ela se sente confortável no estabelecimento.
2. Se você se sentir desconfortável com a atitude agressiva de outra pessoa:
- Dê o primeiro aviso ao suposto autor da violência: "No segundo aviso, você será expulso
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do estabelecimento".
Ofereça à pessoa agredida, se necessário, o que está indicado nas instruções de
atendimento
Informado pela vítima:
- Dê o primeiro aviso ao suposto autor da violência: "No segundo aviso, você será expulso
do estabelecimento". Se a pessoa agredida se defendeu ou respondeu à agressão com
empurrão, tapa, insulto etc., em nenhum caso as condutas serão equiparadas às do
agressor.
- Ofereça à pessoa agredida, se necessário, o que está indicado nas instruções de
atendimento.
INSTRUÇÕES DE AÇÃO E CUIDADO
ASPECTOS GERAIS
- Antes de tudo, é fundamental passar a ideia de que é preciso separar a primeira ação
(responsabilidade do estabelecimento) da investigação (responsabilidade das autoridades
competentes).
É necessário que o estabelecimento tenha uma pessoa específica para realizar o
primeiro atendimento de emergência e manejo da situação, que deve ser treinada com os
conteúdos específicos e recomendados neste documento. Este será o responsável pelo
cuidado.
- Deve haver um local apropriado (sala) onde a pessoa agredida possa ser atendida em
casos de estupro, violação sexual ou importunação sexual. Nos demais casos, pode ser
oferecido um espaço, caso seja necessário, desde que essa atitude não tenha o intuito de
"abafar" o ocorrido. A sala não precisa ser um espaço específico, mas qualquer espaço
reservado para funcionários ou para outros usos, desde que cumpra com as necessárias
garantias de tranquilidade, segurança e discrição (isolamento).
- É necessário que o responsável pelo atendimento do estabelecimento conheça os
recursos a quem o caso pode ser encaminhado nos casos estupro, violação sexual ou
importunação sexual.
Possibilitar uma rápida resposta à ocorrência. Caso presenciadas ou relatadas situações
de importunação sexual, abuso e violência, os funcionários deverão realizar o acolhimento
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da vítima e certificar-se que esta encontra-se em segurança e recebendo o devido
atendimento. Se for da vontade da vítima, os funcionários deverão acionar o serviço de
saúde (SAMU etc.) a fim de encaminhá-la para o sistema de saúde, preferencialmente ao
Hospital Nossa Senhora da Conceição, à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) ou a outro
equipamento da rede de urgência e emergência, no Município. Em seguida, os funcionários
do estabelecimento comercial deverão acionar o aparato policial de modo a possibilitar o
rápido atendimento da ocorrência pela autoridade competente, reiterando a necessidade de
respeito às decisões da vítima, inclusive quanto a não registrar ocorrência, bem como
quanto a preservação da sua privacidade.
EM CASO DE ESTUPRO, VIOLAÇÃO SEXUAL OU IMPORTUNAÇÃO SEXUAL:
ATENÇÃO À PESSOA AGREDIDA:
A) Atenda a vítima o mais rápido possível, converse com ela e certifique-se de que ela
não esteja em perigo imediato.
B) Avise o responsável pelo atendimento do estabelecimento e acompanhe a agredida
até o espaço destinado a esses casos.
C) Se o responsável verificar que a pessoa agredida está em condições de ser informada:
1. Pergunte a pessoa agredida se ela tem algum amigo ou parente presente no
estabelecimento para acompanhá-la durante os procedimentos.
2. Pergunte se ela deseja solicitar o atendimento dos serviços médicos de emergência
(informe que isso não implica em denúncia, mas apenas atenção profissional).
3. Se necessitar de cuidados de saúde urgentes, ligue para o 192 para solicitar serviços
médicos de emergência. Se necessário ou se a vítima desejar, estes eles se encarregarão
de transferi-la para o Hospital Municipal, a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) ou outro
equipamento da rede de urgência e emergência, no Município.
4. Se não quiser os serviços de emergência, explique-lhe que ela tem a opção de receber
assistência emocional e médica e que, se preferir, você pode pedir um táxi ou veículo de
aplicativo para levá-la ao Hospital Municipal, à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) ou a
outro equipamento da rede de urgência e emergência, no Município.
5. Se recusar atendimento dos serviços de emergência, pergunte-lhe se pretende
registrar a ocorrência e repasse a ela os contatos da seção "Onde pedir ajuda", nas páginas
21 e 22 deste protocolo.
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6. Se decidir denunciar, mas recusar atendimento médico de emergência, certifique-se
de que ela não saia sozinha e aconselhe-a a ir fazer a denúncia com alguém de sua
confiança. Se desejar, providencie um táxi ou veículo de aplicativo e tente fazer com que
ela entre no veículo com um amigo ou amiga.
7. Transmita a ela que a prioridade é o respeito ao seu tempo e às suas necessidades.
Explique-lhe que o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece serviços de cuidados e
recuperação, com aconselhamento, apoio emocional e psicológico.
D) Se o responsável verificar que a pessoa agredida não está em condições de ser
informada: Ligue para 192 para solicitar serviços médicos de emergência.
AÇÃO CONTRA O AUTOR DA AGRESSÃO:
A) O agressor pode ser detido por qualquer cidadão ou membro da equipe local sempre
que houver flagrante de crime.
B) Se o agressor não for pego em flagrante, mas o agredido ou agredida fornecer uma
descrição clara dele, procure-o nas instalações e coloque-o à disposição das autoridades
policiais. Esta forma de proceder só será realizada se houver uma descrição clara da
pessoa e seja possível localizá-la e desde que haja pessoal suficiente para manter a vítima
acompanhada e cuidada em todos os momentos.
C) Lembre-se que, durante o atendimento, a prioridade é o atendimento à vítima e não a
repressão do crime.
EM CASO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES OU DE VULNERABILIDADE QUÍMICA:
ATENÇÃO À PESSOA AGREDIDA:
A) Encontre e informe seus responsáveis ou, na ausência destes, seus amigos.
B) Avise o responsável pelos cuidados do estabelecimento, que lhe proporá retirar-se
para um espaço onde possa receber cuidados e recuperar.
C) Ofereça-lhe, se necessário, uma bebida não alcoólica.
D) Se você não encontrou os responsáveis ou amigos ou eles não se importaram, deixea ficar no espaço reservado. Em casos de crianças ou adolescentes acionar do Conselho
Tutelar local.
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E) Ofereça-se para chamar alguém de sua confiança para buscá-la. Se necessário e se
a pessoa agredida quiser, acompanhe-a para pedir um táxi ou veículo de aplicativo. Em
casos de crianças ou adolescentes, na ausência dos pais ou responsáveis, acionar do
Conselho Tutelar local.
F) Observe e siga as providências previstas no quadro anterior.
AÇÃO CONTRA O AUTOR DA AGRESSÃO:
A) O agressor pode ser detido por qualquer cidadão ou membro da equipe local sempre
que houver flagrante de crime.
B) Se o agressor não for pego em flagrante, mas o agredido ou agredida fornecer uma
descrição clara dele, procure-o nas instalações e disponibilize às autoridades policiais. Esta
forma de proceder só será realizada se houver uma descrição clara da pessoa e seja
possível localizá-la e desde que haja pessoal suficiente para manter a vítima acompanhada
e cuidada em todos os momentos.
C) Lembre-se que, durante o atendimento, a prioridade é o atendimento à vítima e não a
repressão do crime.
NOS DEMAIS CASOS PREVISTOS NESTE PROTOCOLO:
ATENÇÃO À PESSOA AGREDIDA:
A) Pergunte se ela está sozinha. Se sim e ela quiser ajuda, vá com ela procurar os amigos
dela.
B) Se seus amigos não estiverem mais no estabelecimento ou você não conseguir
localizá-los e ela quiser ir embora do local, ofereça a ela a possibilidade de fazer ligações e
pedir um táxi ou veículo de aplicativo.
C) Se ela se encontrar afetada pelo consumo de álcool ou outras drogas, ofereça-lhe
uma bebida não alcoólica gratuita e um local específico onde ela possa descansar e se
recuperar.
AÇÃO CONTRA O AUTOR DA AGRESSÃO:
A) Avise-o que se persistir nessa atitude será expulso do local.
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B) Fique de olho nele e, se identificar persistência ou receber uma nova denúncia contra
ele, expulse-o do local e impeça-o de retornar pelo resto da noite.
C) A expulsão das instalações será realizada pelos responsáveis pela vigilância e
segurança ou pelo responsável pelas instalações. Em caso de recusa, pode ser exigida a
presença de reforço policial.
D) Uma vez fora do estabelecimento, sendo identificada a continuidade da prática
criminosa com atos de violência ou ameaça nas imediações do estabelecimento comercial,
impedir que o agressor utilize mais violência ou ameaças nas imediações do local,
especialmente contra as pessoas que o denunciaram. A autoridade policial deverá ser
imediatamente acionada pelos funcionários do estabelecimento para a repressão do ato.
04. Comunicação
Este protocolo faz parte da campanha "Não se cale", que pode ser acompanhado de
mensagens alternativas de promoção da liberdade sexual e de gênero.
04.1 Estratégias de comunicação
Em primeiro lugar, é preciso transformar a visão de que a noite invariavelmente apresenta
violência sexual e situações de invasão da liberdade sexual das mulheres. O argumento de
que a noite e seus locais descontraídos são justificativas para prática de assédio - e que as
pessoas que frequentam esses locais estão naturalmente sujeitas a isso como se fosse um
"ônus" da vida boêmia – é absolutamente inválido e desonesto.
Nesse sentido, a proposta comunicativa é focar em mensagens que estimulem
especialmente as mulheres a identificar formas de invasão sexual indesejada, ao mesmo
tempo em que promovem a liberdade da mulher.
Em segundo lugar, promover a importância da liberdade sexual das mulheres pode ser
uma ferramenta essencial para estimular formas de defesa dessa mesma liberdade e
argumentos contra todos os comportamentos que a tolham.
Assim, a campanha não deve ser focada na ideia de criar espaços seguros, visto que o
conceito de espaços seguros para as mulheres pode induzir que estas prefiram a segurança
à liberdade, o que, no mínimo, contradiz o objetivo do presente protocolo. Além disso,
concentrar-se na campanha do ponto de vista da segurança pode gerar (falsas)
expectativas em relação aos responsáveis do estabelecimento e rejeição das usuárias/
usuários.
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Em terceiro lugar, o conceito de consentimento (por exemplo, "Não é não") deve ser
tratado com bastante cautela. Por exemplo, a ideia de consentimento pode ser problemática
em casos de a vítima encontrar-se sob efeito de substâncias químicas, pois são situações
em que, embora não haja recusa expressa, o consentimento não é válido devido a seu grau
de afetação.
Em razão de todo o exposto, deve-se trabalhar para incentivar formas de relações
sexuais baseadas na liberdade, no consentimento e no prazer compartilhado.
04.2 Estratégias de comunicação complementares
Apesar de este protocolo tratar majoritariamente de ações que serão tomadas no campo
presencial, é indispensável que ele se estenda para o ambiente virtual. Hoje em dia, a
internet e as mídias sociais se tornaram uma extensão do nosso convívio face a face e,
infelizmente, são palco de práticas criminosas como a pornografia de vingança, “slut
shaming” entre outros.
Por isso é altamente recomendável que o protocolo "Não se Cale" seja difundido também
pela internet, abordando os principais aspectos tratados neste manual.
São práticas sugeridas:
• Divulgação nas redes sociais dos estabelecimentos sobre a adesão deste protocolo
através de imagens, vídeos e outros recursos disponíveis pelas plataformas que reforcem
o compromisso com a liberdade sexual e acolhimento das mulheres.
• Conteúdo instrutivo/informativo nos sites institucionais da Prefeitura Municipal de Pará
de Minas, Câmara Municipal de Pará de Minas e demais órgãos do Poder Público.
• Parceria com entidades de classe para ampliar a disseminação dos principais eixos
deste protocolo.
• Produção de materiais para divulgação em portais de notícias e outros veículos virtuais
de imprensa.
5. Acompanhamento e avaliação do protocolo
O monitoramento e a avaliação da implementação do protocolo devem ser qualitativos.
Os estabelecimentos que aderirem ao protocolo realizarão, durante o primeiro ano de
implantação, três reuniões para acompanhamento e avaliação de sua implantação.
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A partir do segundo ano, haverá uma reunião anual de acompanhamento, também de
caráter qualitativo, na qual serão avaliados os casos detectados e tratados, os materiais
disponíveis e outros elementos-chave do protocolo. Com base nesta avaliação, o Poder
Público, juntamente com os estabelecimentos, determinará sobre sua continuidade.
No caso de festivais, haverá uma avaliação prévia de como o protocolo deve ser
implantado antes da realização do festival e uma segunda avaliação após o término.
A partir do terceiro ano, e a cada ano, o estabelecimento poderá se autodeclarar apto a
renovar a adesão ao presente protocolo.
O Poder Público se resguarda o direito de fiscalizar os estabelecimentos aderentes e
informar eventual necessidade de aprimoramento, sob pena de exclusão do mesmo como
aderente ao presente protocolo.
06. Materiais de divulgação
Material 1
NÃO SE CALE!
NÃO NOS CALAMOS PERANTE ATOS DE VIOLÊNCIA OU IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL.
SE PRECISAR, FALE CONOSCO!
WE DO NOT REMAIN SILENT BEFORE ACTS OF VIOLENCE OR SEXUAL
IMPORTUNITY.
IF YOU NEED ASSISTANCE, CONTACT US!
NO PERMANECEMOS EN SILENCIO ANTE ACTOS DE VIOLENCIA O
IMPORTUNIDAD SEXUAL. ¡SI LO NECESITAS, CONTÁCTANOS!
Material 2
NÃO SE CALE!
ESTE ESTABELECIMENTO DISPÕE DE UM PROTOCOLO PARA ATUAR EM CASOS
DE VIOLÊNCIA OU IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. EM CASO DE VIOLÊNCIA, INFORME OS
FUNCIONÁRIOS DESTE ESTABELECIMENTO.
21
THIS ESTABLISHMENT HAS A PROTOCOL TO ACT IN CASES OF SEXUAL
VIOLENCE OR HARASSMENT. IN CASE OF VIOLENCE, INFORM THE EMPLOYEES OF
THIS ESTABLISHMENT.
ESTE LOCAL CUENTA CON UN PROTOCOLO PARA ACTUAR EN CASOS DE
VIOLENCIA O ACOSO SEXUAL. EN CASO DE VIOLENCIA INFORMAR A LOS
EMPLEADOS DESTE ESTABELECIMIENTO.
Material 3
NÃO SE CALE!
ESTE ESTABELECIMENTO DEFENDE RELAÇÕES LIVRES E CONSENTIDAS. SE
ALGUÉM IMPEDIR SUA LIBERDADE ATRAVÉS DE COMENTÁRIOS, PERSEGUIÇÃO,
TOQUES OU LHE FORÇAR A REALIZAR QUALQUER ATO SEXUAL NÃO DESEJADO,
INFORME NOSSA EQUIPE.
THIS ESTABLISHMENT DEFENDS FREE AND CONSENSUAL RELATIONSHIPS. IF
SOMEONE HAS STOPPED YOUR FREEDOM THROUGH COMMENTS, STALKING,
TOUCHING OR FORCING YOU TO PERFORM ANY UNWANTED SEXUAL ACT, PLEASE
TELL OUR EMPLOYEES.
ESTE LOCAL DEFIENDE LAS RELACIONES SEXUALES LIBRES Y CONSENTIDAS.
SI ALGUIEN HA IMPEDIDO SU LIBERTAD A TRAVÉS DE COMENTARIOS, ACOSO,
TOQUES U OBLIGACIÓN A REALIZAR ALGÚN ACTO SEXUAL NO DESEADO, PONTE
EM CONTACTO COM UM DE NUESTROS EMPLEADOS.
07. Onde pedir ajuda
Emergência: Polícia Militar
Telefone: 190
Disponível 24 horas por dia
Ligue 180
Telefone: 180
WhatsApp: (61) 99656-5008
22
Telegram: @direitos humanosbrasilbot
Disponível 24 horas por dia
Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM)
Praça Afonso Pena, 55 – Centro, Pará de Minas – MG, 35660-013
Telefone: (37) 3251-7800
Horário de funcionamento: segunda a sexta-feira, de 08:30 às 18:00.
Atendimento médico:
SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
Av. Orlando Maurício dos Santos - Sen. Valadares, Pará de Minas - MG, 35661-131
Telefone: (79) 99918-0225
Aberto 24 horas por dia
Hospital Nossa Senhora da Conceição
Rua do Cruzeiro, 68 - Nossa Sra. das Graças, Pará de Minas - MG, 35660-033
Telefone: (37) 3233-5400
Aberto 24 horas por dia
Unidade de Pronto Atendimento - UPA
Rua Doutor Olavo Vilaça, S/N, Senador Valadares, Pará de Minas-MG, 35661-045
Telefone: (37) 3233-5700
Aberto 24 horas por dia
UNIMED 24H Pronto Atendimento
Av. Pres. Vargas, 2725 - Vila Raquel, Pará de Minas - MG, 35661-044
Telefone: (37) 3237-9900
Aberto 24 horas por dia
23
08. Referências
AJUNTAMENT DE BARCELONA. Protocol “No callem” contra les agressions i els
assetjaments sexuals en espais d’oci nocturn privat, 2018. Disponível em:
https://ajuntament.barcelona.cat/dones/sites/default/files/documentacio/protocol_oci_noctu
rn_cat.pdf. Acesso em: 20 maio 2025.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 80 do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução
Penal; e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 20
maio 2025.
BRASIL. Código Penal. Brasília: Congresso Nacional, 1940. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 20
maio 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. Protocolo "Não se Cale". Juntos no
combate à violência contra a mulher em estabelecimentos comerciais, 2023. Disponível em:
https://www.pmf.sc.gov.br/arquivos/arquivos/pdf/20_03_2023_16.40.16.b6ad2929456d683
fb4435f6c7938f362.pdf. Acesso em: 20 maio 2025.RIBEIRO, Duília Dalyana; NÓBREGA,
José Maria. A violência invisível: estupro, uma epidemia silenciosa no Brasil. Disponível
em: <https://periodicos.fgv.br/cgpc/announcement/view/391>. Acesso em 20 maio 2025.
SETE LAGOAS. Lei nº 9.908, de 18 de julho de 2024. Altera a Lei nº 9.533/2023 que
“Dispõe sobre a obrigação de bares, restaurantes e casas noturnas a adotarem medidas de
auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco”. Anexo I – Protocolo “Não se cale”.
Sete Lagoas: Câmara Municipal, 2024. Disponível em:
https://s3.amazonaws.com/municipais/anexos/sete-lagoas-mg/2024/anexo-lei-ordinaria9908-2024-sete-lagoas-mg-1.pdf. Acesso em: 20 maio 2025.