Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
[Al PA R À D Ê PROTOCOLO GERAL 1895/2025
Data: 01/07/2025 - Horário: 10:13
Maca Legislativo - PLO 109/2025
PROJETO DE LEI Nº|(9/2025
Cria o Programa Municipal de Regionalização do
PROCON de Pará de Minas
A Câmara Municipal de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, aprova a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO PROCON
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Regionalização do PROCON, com o
objetivo de expandir e fortalecer a política pública de proteção e defesa dos direitos do
consumidor, por meio da ampliação do atendimento técnico e institucional a cidadãos de
municípios da região que não disponham de estrutura própria de PROCON.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I — garantir o acesso dos consumidores dos municípios vizinhos a serviços de
orientação, fiscalização e solução de conflitos de consumo;
IH — promover a descentralização regionalizada das ações de defesa do consumidor;
II — ampliar a atuação administrativa e educativa do PROCON de Pará de Minas
em toda a microrregião;
IV — fomentar parcerias técnico-institucionais com municípios e órgãos públicos;
V — assegurar padrão técnico, eficiência e segurança jurídica na atuação do
PROCON.
Parágrafo único. O Programa terá sede administrativa no Município de Pará de
Minas, podendo contar com postos de atendimento descentralizados nos demais
municípios.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 3º O Programa de Regionalização do PROCON será implementado com base
nas seguintes diretrizes:
I - regionalização progressiva do atendimento ao consumidor, com acolhimento de
demandas originadas em municípios limítrofes;
II — ampliação da capacidade de atendimento do PROCON de Pará de Minas;
III — intercâmbio de informações e boas práticas com gestores públicos, associações
civis e instituições de ensino;
IV — formação e qualificação continuada da equipe técnica;
V — fomento a ações educativas regionais de defesa do consumidor;
VI — observância à legislação federal, estadual e municipal relativa aos direitos do
consumidor.
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Art. 4º As ações do Programa incluem:
I — acolhimento e tratamento de demandas de consumidores domiciliados em
municípios vizinhos, mediante prévio cadastramento;
II — celebração de termos de cooperação técnica com municípios interessados, com
o objetivo de permitir a atuação do PROCON de Pará de Minas em suas demandas;
III — realização de mutirões, oficinas, conciliações, campanhas e eventos regionais
de orientação e conscientização do consumidor;
IV — disponibilização de canais de atendimento remoto aos consumidores residentes
fora da sede municipal;
V — articulação para ações conjuntas com órgãos públicos e privados voltados para
a proteção e defesa do consumidor;
VI — elaboração de relatórios técnicos regionais sobre práticas de consumo;
VII — planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de
proteção ao consumidor;
VIII — receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de
direito público ou privado;
IX — orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos,
deveres e prerrogativas;
X — promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo
utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da
Administração Pública e da sociedade civil;
XI — expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de
conciliação designadas, nos termos da Lei nº 8.078/90.
Art. 5º O Programa de Regionalização do PROCON é instituído, também, com a
finalidade de possibilitar a aplicação dos recursos financeiros provenientes do ajuste
firmado com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais nos autos do processo nº
0141109-90.2012.8.13.0471, oriundo da 4º Promotoria de Justiça da Comarca de Pará de
Minas, observadas as finalidades pactuadas e a destinação pública e social previamente
estabelecida no Termo de Acordo Processual e Material, datado de 03 de outubro de 2023.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput poderão ser utilizados para
custear despesas com estrutura física, aquisição de equipamentos, contratação temporária
de pessoal, desenvolvimento de ações educativas e demais iniciativas necessárias à
execução das atividades previstas no Programa.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL
Art. 6º Para a execução das ações previstas no Programa de Regionalização do
PROCON, fica o Município autorizado a contratar, pelo prazo de duração do programa. 1
(um) Técnico em Administração e 1 (um) Fiscal do PROCON, com base no art. 22, inciso
VI, da Lei Complementar nº 6.045/2017, observados os requisitos e atribuições
correspondentes aos cargos efetivos de mesmo nível.
$ 1º Os profissionais contratados nos termos do caput deste artigo desempenharão
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atividades técnicas e operacionais de atendimento, fiscalização e instrução de processos
administrativos, assegurada a compatibilidade com as atribuições dos cargos efetivos de
mesma denominação.
$ 2º Havendo recurso próprio, poderá o Município nomear um servidor em cargo
comissionado, de recrutamento amplo, nos moldes da estrutura organizacional do Poder
Executivo de Pará de Minas, que terá a função de direção das ações desempenhadas pelos
contratados envolvidos no Programa.
Art. 7º Fica o Município autorizado a contribuir para o Programa com recursos
financeiros, humanos, materiais ou tecnológicos, por meio de:
I— alocação de valores na receita orçamentária anual;
II — disposição de servidores públicos municipais, observada a legislação aplicável
e a disponibilidade de quadro funcional;
II — disponibilização de bens móveis e imóveis, mediante termos próprios, para
fins de estruturação física dos serviços consorciados;
IV — realização de ações conjuntas com os outros municípios, inclusive com
participação em programas estaduais ou federais.
Art. 8º A gestão e coordenação técnica do Programa, bem como a representação e o
estabelecimento de metas e diretrizes operacionais caberá ao Coordenador do PROCON de
Pará de Minas.
Parágrafo único. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do
consumidor serão apuradas mediante processo administrativo nos termos previstos no
Decreto municipal nº 10.040, de 28 de abril de 2017, cabendo ao Coordenador do
PROCON de Pará de Minas o julgamento dos processos em primeira instância e, ao
Procurador Geral do Município, as decisões de segunda instância.
Art. 9º Na hipótese de municípios atendidos pelo Programa de Regionalização do
PROCON optarem por manter posto de atendimento local, mediante instrumento de
cooperação com o Município de Pará de Minas, e possuírem legislação municipal própria
sobre processo administrativo de defesa do consumidor, os autos formalizados em
decorrência de infrações que envolvam consumidores ou fornecedores domiciliados nesses
municípios serão encaminhados para tramitação e julgamento conforme a respectiva
legislação local, ainda que os fatos tenham ocorrido no território de Pará de Minas.
Parágrafo único. A tramitação descentralizada referida no caput deste artigo
dependerá de manifestação formal da autoridade competente do município de destino,
responsabilizando-se este pela observância dos princípios do contraditório, ampla defesa,
legalidade e devido processo legal.
Art. 10 Para o desempenho de atividades auxiliares, poderá o Município admitir
estagiários para o Programa, mediante a formalização de convênio de cooperação ou
instrumento análogo com instituições cducacionais ou com pessoas jurídicas que tenham
por objeto a integração do estudante com o mercado de trabalho.
$ 1º A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois)
anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
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$ 2º Os estagiários deverão estar matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas
pelo governo.
$ 3º A contratação dos estagiários obedecerá à Súmula Vinculante 13 do STF, no
que couber.
Art. 9º A participação do Município no Programa não implica renúncia à sua
autonomia administrativa ou orçamentária, sendo assegurado o direito de se retirar do
Programa, mediante comunicação formal e cumprimento das obrigações previamente
assumidas.
Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir os atos
necessários à concretização da adesão e constituição do Programa, inclusive a nomear
representantes, assinar e ratificar o Protocolo de Intenções e adotar providências
administrativas, contábeis e financeiras pertinentes.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 30 de junho de 2025.
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora-Geral do Município - OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito de Pará de Minas
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Mensagem nº 29/2025
Senhor Presidente,
Encaminho à elevada apreciação dessa Douta Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei, que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Regionalização do PROCON
de Pará de Minas, iniciativa voltada à ampliação do atendimento técnico e institucional da
política pública de defesa do consumidor, com especial atenção aos municípios da
microrregião que não dispõem de estrutura própria para esse fim.
A proposta se fundamenta na realidade regional em que se insere o Município de
Pará de Minas, que há anos mantém um PROCON ativo, estruturado e reconhecido pela
sua atuação eficiente e proativa na proteção dos direitos do consumidor. Com base nessa
expertise consolidada, pretende-se ampliar o acesso da população de municípios vizinhos a
serviços de orientação, fiscalização e mediação de conflitos de consumo, por meio de um
programa de regionalização sustentado em princípios de cooperação técnica, integração
administrativa e valorização institucional.
O projeto também objetiva dar destinação adequada aos recursos provenientes do
ajuste firmado com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos autos do processo
nº 0141109-90.2012.8.13.0471, o qual prevê aplicação em ações públicas de relevante
interesse social. Nesse contexto, a criação do Programa de Regionalização do PROCON
representa alternativa eficaz, transparente e de alto impacto coletivo para a aplicação
desses recursos, nos termos pactuados no Termo de Acordo Processual e Material firmado
em 2023.
Além disso, o projeto autoriza a contratação temporária de um Técnico em
Administração e um Fiscal, nos termos do art. 22, inciso VI, da Lei Complementar nº
6.045/2017, garantindo suporte operacional às ações do Programa. Também prevê a
possibilidade de nomeação de um servidor em cargo comissionado de direção, que atuará
na direção das atividades de atendimento às demandas.
O Programa também estabelece diretrizes para a atuação conjunta com municípios
interessados, prevendo a criação de postos de atendimento descentralizados, e respeita a
autonomia legislativa local ao permitir, quando houver legislação municipal própria, que os
autos administrativos tramitem e sejam julgados no próprio município demandante, mesmo
quando a infração for praticada em território de Pará de Minas.
Trata-se, portanto, de uma medida estratégica que reforça o papel do Município
como polo regional de políticas públicas de cidadania e inclusão, além de assegurar maior
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capilaridade, efetividade e justiça no tratamento das relações de consumo, contribuindo
para a redução da litigiosidade judicial e para a promoção de relações comerciais mais
equilibradas.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios esperados para toda a população
da microrregião, solicito a essa Casa Legislativa a apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei em regime de prioridade.
Renovo, assim, protestos de elevada estima e consideração.
Pará de Minas, 30 de junho de 2025.
INÁCIO FRANCO
Prefeito de Pará de Minas
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B| NoPaper
Data de criação do documento: 30/06/2025 às 09:56:11
Assinantes
“| DEBORA FARIA CASTRO
Assinou em 30/06/2025 às 09:56:30 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF ***.428.596-**
Eu, DEBORA FARIA CASTRO, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos
de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
” INACIO FRANCO
Assinou em 30/06/2025 às 14:56:56 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF ***.252.856-**
Eu, INACIO FRANCO, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos de
assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
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