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Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
PROTOCOLO GERAL 1943/2025
Data: 04/07/2025 - Horário: 15:02
Legislativo - PLO 114/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º | 44 /2025
Altera o caput do artigo 1.º da Lei Municipal n.º
5.903, de 17 de dezembro de 2015, que autoriza
o Município de Pará de Minas a promover a
disposição de servidores públicos efetivos à
APAE — Associação dos Pais e Amigos dos
Excepcionais de Pará de Minas.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do artigo 1º da Lei Municipal n.º 5.903, de 17 de dezembro de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
disposição, com ônus para o Município de Pará de Minas, de até 20 (vinte)
servidores públicos efetivos, à APAE — Associação dos Pais e Amigos dos
Excepcionais de Pará de Minas, inscrita no CNPJ sob o nº 18.416.891/0001-
27, sediada neste Município, conforme disposto no artigo 33, parágrafo
único, da Lei Municipal nº 5.264, de 28 de novembro de 2011, mediante a
formalização de convênio de cooperação técnica ou instrumento análogo, nos
termos da Lei.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 27 de junho de 2025.
MARCOS A IO DOS SANTOS
Secretário Municipal de No
DÉBORA F
ce lira mo OAB/MG nº 122.315
I Pesa e NCO
Prefeito Municipal
Mensagem n.º 022/ 2025
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei anexo, que
altera o caput do artigo 1.º da Lei Municipal n.º 5.903, de 17 de dezembro de 2015, que
autoriza o Município de Pará de Minas a promover a disposição de servidores públicos
efetivos à APAE — Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Pará de Minas.
O objetivo do presente Projeto de Lei é atender ao disposto no artigo 33,
parágrafo único da Lei Municipal n.º 5.264 de 28 de novembro de 2011 que estabelece que a
disposição que decorra do cumprimento de obrigação prevista em convênio ou instrumento
similar somente se operará com ônus para o Município se a Lei específica assim o determinar.
Há que se ressaltar, oportunamente, que a disposição dos servidores
possibilitará a necessária conjunção de esforços entre o Município de Pará de Minas e a
APAE, considerando que o texto então vigente previa a disposição de até 16 (dezesseis)
servidores, sendo certo que este número já não se apresenta suficiente para que os trabalhos
da associação, de relevante interesse público e social, possam se operar, justificando-se assim
a presente alteração legislativa.
Assim, a proposta ora em tema é fundamental para que o Município formalize
Termo de Cooperação/instrumento análogo com a citada instituição, nos exatos termos da
legislação de regência.
Estas são as razões pelas quais, em nome do interesse público, estamos
propondo o presente Projeto de Lei Ordinária e, nestes termos, requeremos seja o mesmo
apreciado e aprovado, nos termos da Lei.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, os mais
sinceros protestos de estima e elevada consideração.
Pará de Minas, 27 de junho de 2025.
Ap A ç
marcos AL a SANTOS
Secretário Municipal de Educação
«&
N
DÉBO CASTRO
Procura - unicípio - OAB/MG nº 122.315
I ÁCIO FRANCO
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Délio Alves Ferreira
DD. Presidente da Câmara Municipal
Pará de Minas — MG
Nesta
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