Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
PROTOCOLO sen: pstalna
: 12/08/2025 - Horário: 10:
o disiativo - PLO 123/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 193 /2025
Altera a Lei Municipal n.º 5.649, de 20 de maio de
2014, que institui o Plano Municipal de Saneamento
Básico de Pará de Minas/MG, para inclusão de metas
progressivas e indicadores operacionais, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS aprova a seguinte Lei
Ordinária:
Art. 1.º Fica aprovada a atualização do Plano Municipal de Saneamento
Básico do Município de Pará de Minas/MG, instituído pela Lei n.º 5.649, de 20 de maio de
2014, nos termos desta Lei.
Art. 2.º A partir desta atualização, o Plano passa a contemplar metas
progressivas de universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, monitoradas por meio dos seguintes indicadores:
I — Índice de Atendimento de Abastecimento de Água (AA);
II — Índice de Cobertura de Abastecimento de Água (ICA);
III — Índice de Atendimento de Esgotamento Sanitário (IAE);
IV — Índice de Cobertura de Esgotamento Sanitário (ICE).
$ 1.º Os cálculos desses indicadores observarão a metodologia definida no
Anexo I da Norma de Referência n.º 08/2024 da ANA, aprovada pela Resolução ANA n.º 192,
de 8 de maio de 2024, ou nova metodologia proposta pela ANA.
$ 2.º Na ausência da disponibilidade de redes públicas de abastecimento de
água ou esgotamento sanitário, devem ser considerados, para fins de cálculo dos indicadores
de universalização, os domicílios atendidos com soluções alternativas adequadas, executadas
por meio de ação ou prestação, conforme diretrizes estabelecidas pela entidade reguladora
infranacional.
Art. 3.º As metas finais de universalização dos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário serão consideradas atingidas quando:
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I — No componente abastecimento de água potável do município, os
indicadores de atendimento, IAA, e de cobertura, ICA, atingirem simultaneamente resultados
iguais ou superiores a 99%.
Il — No componente esgotamento sanitário do município, os indicadores de
atendimento IAE, e de cobertura, ICE, atingirem simultaneamente resultados iguais ou
superiores a 90%.
Parágrafo único. As metas finais de universalização mencionadas nos incisos
le Il deverão ser cumpridas, até no máximo, 31 de dezembro de 2033.
Art. 4.º Os demais aspectos operacionais dos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário serão monitorados anualmente por meio dos seguintes
indicadores:
I. Nível 1- 01: Índice de perdas de água na distribuição por ligação;
Il. Nível 1 - 02: Índice das análises de coliformes totais da água no padrão
estabelecido;
HI. Nível 1 - 03: Índice das análises de demanda bioquímica de oxigênio —
DBO do esgoto na saída do tratamento no padrão estabelecido;
IV. Nível 1 - 04: Índice de intermitência do serviço de abastecimento de
água;
V. Nível 1 - 05: Índice de intermitência do serviço de esgotamento
sanitário;
VI. Nível IL - Ol: Índice de micromedição relativo ao volume
disponibilizado de água;
VI. Nível IL - 02: Índice de macromedição relativo ao volume
disponibilizado de água:
VII. Nível II - 03: Índice de duração média dos reparos de extravasamentos
de esgoto;
IX. Nível II - 04: Índice de reclamações dos serviços de abastecimento de
água; e
X. Nível II - 05: Índice de reclamações dos serviços de esgotamento
sanitário.
Parágrafo único. O cálculo dos indicadores mencionados no caput deste
artigo será realizado conforme metodologia estabelecida pelo Anexo I da Norma de
Referência nº 09/2024, aprovada pela Resolução ANA n.º 211, de 19 de setembro de 2024, ou
nova metodologia proposta pola ANA.
Art. 5.º As metas progressivas dos indicadores operacionais serão
consideradas atingidas quando o resultado anual dos indicadores de universalização,
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mencionados no artigo 2.º, e dos indicadores de Nível I, mencionados no artigo 4.º, forem
iguais ou superiores aos valores definidos como meta para determinado ano de referência, na
forma delineada na regulamentação explicitada no artigo 8.º desta Lei.
Art. 6.º A Administração Municipal, assim como os prestadores dos serviços
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário compreendidos nesta lei, deverá
observar o disposto no Plano de Saneamento Básico do município de Pará de Minas/MG,
respeitando o prazo para o cumprimento das metas previstas, e prestando informações
periódicas sobre a sua operacionalização à Agência Reguladora Dos Serviços Públicos De
Abastecimento de Água Potável e Esgotamento sanitário do Município de Pará de Minas
(ARSAP), à ANA, ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA) e
aos responsáveis pelo exercício do controle social do Plano de Sancamento Básico.
Art. 7.º Conforme as disposições da Lei Federal n.º 11.445/2007, da
Resolução ANA n.º 192/2024, Lei n.º 5.927, De 23 de Junho de 2016, das normas municipais,
bem como das entidades de regulação e meio ambiente, estaduais e municipais, toda
edificação permanente urbana deve ser conectada às redes públicas de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário disponíveis.
8 1.º Considerando a conexão factível como sendo aquela situação na qual a
edificação não esteja interligada ao sistema público a despeito de haver disponibilidade de
rede de distribuição de água ou rede coletora de esgoto e viabilidade técnica e econômica da
ligação, a Agência Reguladora deve enviar comunicação às edificações não conectadas sobre
a disponibilidade das redes para a realização das ligações, a importância de que seja efetuada
a conexão e as possíveis medidas e cobranças a serem aplicadas aos usuários factíveis.
8 2.º O usuário dispõe de prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, podendo
ser prorrogado por período igual se for comprovada e justificada a complexidade técnica para
realizar a conexão na rede de esgoto, a contar da comunicação da Agência Reguladora, para
solicitar as ligações de água e de esgoto.
$ 3.º Decorrido o prazo disposto no $ 2.º, a Agência Reguladora deve
fornecer ao titular dos serviços a relação das edificações que não aderiram às redes.
8 4.º Tendo cumprido os procedimentos e prazos previstos nos $ 1.º, $2ºes
3.º, o prestador poderá cobrar a tarifa fixa de abastecimento de água e de esgotamentos
sanitários desde que respeite as diretrizes definidas pela Lei n.º 5.927, de 23 de Junho de
2016 ou outra que vier a substituí-la.
$ 5.º 4 disponibilidade de rede pública mencionada no caput depende de
viabilidade técnica e econômica para ligação ao serviço público.
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Art. 8.º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, especialmente no
que tange à definição das metas e indicadores operacionais para avaliação e monitoramento da
prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas/MG, 11 de agosto de 2025.
MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA SANTOS
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município - OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal
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Mensagem n.º 034/2025
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei Ordinária
em altera a Lei Municipal n.º 5.649, de 20 de maio de 2014, que institui o Plano Municipal de
Saneamento Básico de Pará de Minas/MG, para inclusão de metas progressivas e indicadores
operacionais, e dá outras providências,
O presente Projeto de alteração da Lei Municipal n.º 5.649, de 20 de maio de
2014 tem por finalidade atualizar e adequar o Plano Municipal de Saneamento Básico
(PMSB), em consonância com a legislação federal vigente, especialmente a Lei n.º 14.026, de
15 de julho de 2020, que estabelece o novo marco legal do saneamento básico no Brasil, bem
como, a Norma Regulamentadora n.º 8 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
(ANA).
O PMSB é a principal ferramenta de planejamento no setor e sua atualização
periódica é condição indispensável para garantir a efetividade dos contratos de prestação de
serviços públicos, bem como a qualidade e continuidade desses serviços.
Nesse contexto, destaca-se ainda a Norma Regulamentadora n.º 8 (NR-8),
emitida pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), que dispõe sobre
metas progressivas de universalização de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
indicadores de acesso e sistema de avaliação,
Salienta-se que a referida norma define metas progressivas e indicadores
específicos, como o Índice de Atendimento de Água (IAA), Índice de Cobertura de Água
(ICA), Índice de Atendimento de Esgoto (IAE) e Índice de Cobertura de Esgoto (ICE), os
quais devem alcançar resultados mínimos até 3] de dezembro de 2033, conforme os
parâmetros legais:
a) 99% de cobertura e atendimento em abastecimento de água;
b) 90% de cobertura e atendimento em esgotamento sanitário.
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A atualização do PMSB contempla essas diretrizes, permitindo que o
Município estabeleça metas claras e mensuráveis, otimize investimentos, promova a inclusão
social e melhore as condições ambientais e de saúde pública.
Neste diapasão, resta evidente que o presente Projeto de Lei visa garantir a
universalização das metas progressivas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
bem como, a inclusão dos novos indicadores, quais sejam: Índice de Atendimento de Água
(IAA), Índice de Cobertura de Água (ICA), Índice de Atendimento de Esgoto (IAE) e Índice
de Cobertura de Esgoto (ICE), que permitirão ao Município, via Decreto do Poder Executivo,
atualizar os indicadores e metas, haja vista sua mutalibilidade e constante necessidade de
monitoramento e definição legal via regulamento próprio.
Importante ressaltarmos mais que a URGÊNCIA na tramitação deste Projeto de
Lei, haja vista a necessidade de cumprimento do prazo final estabelecido pela Agência
Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), que determina que os municípios devem
apresentar a inclusão dos indicadores de desempenho e metas progressivas para os Serviços
de abastecimento de água c esgotamento sanitário até o dia 20 de agosto de 2025, conforme
diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n.º 14.026/2020 e pela Norma de Referência n.º 8
(NR-8/ANA).
O não cumprimento desse prazo poderá acarretar restrições no acesso a
recursos federais destinados à área de saneamento básico.
Assim, a tramitação célere deste Projeto de Lei é, portanto, de interesse público
relevante e urgente, uma vez que viabiliza a regularização do município perante os órgãos
reguladores e garante o alinhamento com as metas de universalização dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, com indicadores e metas definidos pela
legislação vigente.
Estas são as razões pelos quais, em nome do interesse público, estamos
propondo o presente Projeto de Lei, e nestes termos requeremos seja o mesmo apreciado e
aprovado, em CARÁTER DE URGÊNCIA, momento no qual vimos, com espeque no artigo
79, XX cle o artigo 24, II da Lei Orgânica do Município, ambos c/c o artigo 94, II do
Regimento Interno da Câmara Municipal, convocar extraordinariamente os membros desta
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Ad
Casa para reunirem-se, nos prazos e condições delineados na legislação de regência,
observando-se o prazo mínimo de agendamento para realização da reunião
extraordinária, qual seja, 03 (três) dias contados do recebimento desta convocação, para
apreciarem e votarem o Projeto de Lei em anexo, determinando V. Ex.” o agendamento
de REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, nos termos da legislação de regência.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, os mais
sinceros votos de estima e elevada consideração.
Pará de Minas, 11 de agosto de 2025.
MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA SANTOS
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município - OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal
Ilmo. Senhor
Délio Alves Ferreira
DD. Presidente da Câmara Municipal
Pará de Minas — MG
Nesta
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