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materia nº 4/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaAcrescenta inciso ao artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Pará de Minas para incluir a licença-maternidade para vereadoras.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T16:44:18.240447-03:00 APROVADO 17 0 0
2025-09-23T16:32:55.268210-03:00 APROVADO 17 0 0

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Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
Câmara Municipal de
PROTOCOLO GERAL 2174/2025
PARÁ DE MIN Data: 15/08/2025 - Horário: 10:29
Legislativo - PELO 4/2025
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nelhz025
Acrescenta inciso ao artigo 49 da Lei Orgânica do
Município de Pará de Minas para incluir a licença-
maternidade para Vereadoras.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova:
Art. 1º O artigo 49 da Lei Orgânica do Municipio de Pará de Minas passa a vigorar acrescido do inciso IV e dos
881ºa 3º.
Art. 49. (...)
IV = licença-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável nos termos da legislação vigente.
8 1º A licença-maternidade será concedida mediante requerimento à Mesa Diretora, instruído com documento
comprobatório da gravidez ou da data do parto.
8 2º A licença terá início a partir do oitavo mês de gestação, salvo laudo médico que justifique sua antecipação,
ou na data do parto, caso este ocorra antes.
8 3º Aplica-se o disposto neste inciso, no que couber, à Vereadora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção, assegurado o período de afastamento previsto na legislação federal.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 15 de agosto de 2025. VEL
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Vereadora Márcia F. Marzagão Albano Vereadora
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fisco residente Vargas, 1935, amei Valádares | Pará de Minas | MG | CEP 35.661-044
(37) 3237.6000 | parademinas.mg.leg. br
PARÁ DE MINAS
JUSTIFICATIVA: O direito à licença-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, sendo
estendido às ocupantes de mandatos eletivos pelo art. 39, 8 3º, como forma de assegurar a proteção à maternidade
e à infância.
O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Marco Legal da Primeira Infância reforçam essa garantia,
reconhecendo a importância dos primeiros meses de vida para o desenvolvimento da criança.
Apesar desse direito já ser reconhecido no ordenamento jurídico, sua inclusão expressa na Lei Orgânica trará
segurança jurídica, clareza e transparência nos procedimentos da Câmara Municipal, permitindo o exercício pleno
do mandato sem prejuízo à maternidade.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação.
Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas [MG | CEP 35.661-044
(37) 3237.6000 | parademinas.mg.leg.br

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