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materia nº 125/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 125 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaDispõe sobre a proteção , promoção e apoio ao aleitamento materno no Município de Pará de Minas, assegura o direito de amamentar em locais públicos e privados de uso coletivo e dá outras providências.
native_id22784

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T17:11:24.041078-03:00 APROVADO 14 0 0
2025-09-09T17:10:36.304464-03:00 APROVADO 14 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
Câmara Municipal de
PROTOCOLO GERAL 217
PARÁ DEMIN sabe a
Legislativo - PLO 125/2025
PROJETO DE LEINº 128 > 12025
Dispõe sobre a proteção, promoção e apoio ao
aleitamento materno no Município de Pará de Minas,
assegura o direito de amamentar em locais públicos
e privados de uso coletivo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art, 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pará de Minas, a Politica Municipal de Proteção, Promoção e
Apoio ao Aleitamento Materno, com os seguintes objetivos:
| - garantir às lactantes o direito de amamentar em qualquer local, público ou privado de uso coletivo, sem sofrer
constrangimento;
|| - promover campanhas de conscientização sobre a importância do aleitamento materno exclusivo até os seis
meses de idade e continuado até os dois anos ou mais;
III = incentivar a criação de espaços de apoio à amamentação.
Art. 2º É vedado impedir, proibir, restringir ou constranger a lactante que esteja amamentando seu filho em local
público ou privado de uso coletivo no Município.
8 1º Para os fins desta lei, considera-se constrangimento qualquer atitude ou determinação que obrigue a lactante
a se retirar, se deslocar para áreas isoladas ou interromper a amamentação.
8 2º O descumprimento deste artigo sujeitará O infrator a advertência e, em caso de reincidência, multa no valor
de um salário-mínimo, sem prejuizo de outras sanções previstas em lei.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos públicos, empresas e entidades para:
| = criar ou adequar salas de apoio à amamentação;
Il = capacitar profissionais de saúde e atendimento ao público para o apoio ao aleitamento materno;
Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP 35.661-044
(37) 3237.6000 | parademinas.mg.leg.br
Câmara Municipal de
PARÁ DE MINAS
Ill = promover campanhas educativas anuais, especialmente durante a Semana Mundial de Aleitamento Materno
(1º a 7 de agosto).
Art. 4º Fica criado o Selo “Amigo da Amamentação”, a ser concedido a estabelecimentos que ofereçam espaço
adequado, seguro e acolhedor para mães lactantes e seus filhos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 15 de agosto de 2025.
“Assinado digitalmente pol MARCIA.
FLAVIA
MARCIA FLAVIA io te
MARZAGAO
128059
Razão: Eu sou o autor deste documento
428659 Caia isosrs 230300
Font PDF Reader Versão 2025 10
Vereadora Márcia F. Marzagão Albano
JUSTIFICATIVA: O aleitamento materno é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde e pelo Ministério da
Saúde como medida essencial para garantir a saúde, o desenvolvimento e a sobrevivência infantil. O leite
materno é capaz de reduzir em até 13% a mortalidade de crianças menores de 5 anos, além de fortalecer o
vínculo afetivo entre mãe e filho.
A Constituição Federal, nos artigos 6º e 227, assegura o direito à alimentação e a prioridade absoluta dos direitos
da criança. O Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 7º e 9º) e o Marco Legal da Primeira Infância reforçam
a importância da criação de políticas públicas que favoreçam a amamentação.
Ainda são frequentes casos de constrangimento contra mães que amamentam em público. Esta Lei busca
assegurar de forma expressa o direito de amamentar em qualquer local, além de incentivar a criação de espaços
adequados, promovendo uma cultura de acolhimento e respeito.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP 35.661-044
(37) 3237.6000 | parademinas.mg.leg.br

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