PROJETO DE LEI Nº ________/ 2025
Dispõe sobre a penalização de atos de pichação em bens
públicos e privados no âmbito do Município de Pará de
Minas.
Art. 1º. Os atos de pichação em bens públicos e privados no município de Pará de
Minas estarão sujeitos às penalidades administrativas previstas nesta Lei, independentemente
das sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pichação qualquer ato de pintar,
riscar, desenhar, escrever, borrar ou, por qualquer outro meio, conspurcar edificações públicas
ou privadas, incluindo suas fachadas, muros, equipamentos públicos, monumentos, bens
tombados, elementos do mobiliário urbano e similares, utilizando tintas, carvão, giz, spray ou
materiais equivalentes.
Art. 2º. Esta lei tem como objetivos:
I – Coibir a pichação como conduta desrespeitosa que degrada visualmente a cidade,
compromete a paisagem urbana, desvaloriza o patrimônio público e transmite sensação de
abandono e insegurança;
II – Promover a preservação da ordem urbana e o respeito aos espaços públicos e
privados;
III – Assegurar o bem-estar estético, visual e ambiental da população;
IV – Preservar e recuperar o patrimônio cultural, histórico e artístico;
V – Promover o equilíbrio entre a valorização do espaço urbano e o direito à expressão
cultural;
VI - Coibir a apologia ao crime, às facções, à incitação à violência ou conteúdos
discriminatórios, inclusive aqueles que atentem contra raça, cor, etnia, religião, nacionalidade,
orientação sexual ou condição social.
Art. 3º. Não se enquadra como pichação o grafite com finalidade artística, nos termos
do § 2º do art. 65 da Lei Federal nº 9.605/1998, desde que:
I – Consentido pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário, nos
casos de bens privados;
II – Autorizado pelo Poder Público, nos casos de bens públicos ou tombados.
Art. 4º. Os infratores ficam sujeitos à multa de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFEMGs,
conforme a extensão do dano a ser reparado.
§1 º Nos casos de bens ou monumentos tombados a multa será de 75 (setenta e cinco)
a 150 (cento e cinquenta) UFEMGs.
§2º Para pichações que contenham apologia ao crime, facções, incitação à violência ou
conteúdos discriminatórios, inclusive aqueles que atentem contra raça, cor, etnia, religião,
nacionalidade, orientação sexual ou condição social, a multa será aplicada nos valores
máximos estabelecido neste artigo.
§ 3º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 4º A penalidade será aplicada mediante processo administrativo para apuração da
responsabilidade, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Art. 5º. O infrator poderá, a critério da autoridade competente, ter a multa substituída
por medidas reparadoras do bem danificado ou por ações educativas, desde que:
I – Seja pessoa em situação de vulnerabilidade social;
II – Comprove impossibilidade de arcar com os custos da multa;
III – Seja menor de idade, representado por responsável legal.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de
cooperação com a iniciativa privada para o fornecimento de materiais e mão de obra destinada
à restauração de bens públicos pichados.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 20 de agosto de 2025.
Vereador Kadu Franco
JUSTIFICATIVA: A presente proposição visa instituir sanções administrativas para atos de
pichação praticados em bens públicos ou privados, como forma de enfrentar um problema
recorrente nas cidades: a degradação urbana causada por ações não autorizadas que
desfiguram paisagens, desvalorizam imóveis e comprometem a qualidade de vida da
população. Entende-se que a responsabilização administrativa complementa a atuação penal e
civil, conferindo maior agilidade à repressão dessas condutas.
A pichação, diferentemente da arte urbana ou grafite autorizado, caracteriza-se pela
inscrição ou desenho realizado sem o consentimento do proprietário do bem, geralmente com
o intuito de marcar território, ostentar grupos ou simplesmente causar impacto visual. Tal
conduta não apenas compromete a estética urbana, mas impõe elevados custos ao poder
público e aos particulares, que são obrigados a realizar limpezas e reparos frequentes.
Ademais, a medida proposta respeita o direito à liberdade de expressão e manifestação
artística, na medida em que preserva o espaço para o grafite autorizado, conforme previsto na
legislação federal. A proposta busca, portanto, punir exclusivamente os atos de vandalismo,
sem atingir manifestações artísticas legítimas.
Assim, o presente projeto visa contribuir para a preservação do patrimônio público e
privado, a promoção da ordem urbana e o estímulo ao respeito às regras de convivência em
sociedade. Conto, portanto, com o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria.