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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaPromove adequações na Lei Complementar Municipal 5.288/2011 que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério e na Lei Complementar Municipal nº 6.045/2017 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas.
native_id22840

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T17:53:41.949912-03:00 APROVADO 16 0 0
2025-09-23T17:49:36.645572-03:00 APROVADO 16 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 13

Câmara Municipal T Pará de Minas - MG
25
ROTOCOLO GERAL 2231120:
Date: 22/08/2025 - Horário: Ho:00
Legisiativo - PLC 3/202
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º OK DD WS
Promove adequações na Lei
Complementar Municipal 5.288/2011 que
dispõe sobre o Estatuto e Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração do
Magistério e na Lei Complementar
Municipal n.º 6.045/2017 que dispõe sobre
o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Servidores Públicos do
Município de Pará de Minas.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1.º Os artigos 4.º, 82 e 105 da Lei Municipal 5.288/2011 que
dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério
do Município de Pará de Minas, e dá outras providências, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4.º Integra o magistério o servidor que exerce a docência, o
Especialista em Educação, o Coordenador Pedagógico, o
Coordenador Escolar, o Assessor Escolar, o Vice-Diretor e o Diretor
no Sistema Municipal de Ensino.
Art. 82. O Quadro do Magistério compõe-se de classes escalonadas
dentro das seguintes séries de classes:
[...]
XI - Assessor Escolar - cargo comissionado, com ensino médio;
Art. 105 — São atribuições específicas do Assessor Escolar:
T. assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a
autoridade nomeante/Diretor da Unidade Escolar, em conexão
direta com sua independência funcional, na confecção ou na
revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos
expedientes administrativos e dos processos;
II. executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que
forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por
confiança e cujas instruções deverá observar.
Parágrafo único. O cargo comissionado implementado no caput
não desenvolve funções pedagógicas, motivo pelo qual não se aplica
o disposto no artigo 62 da Lei Federal 9.394/1996, haja vista que a
formação superior específica está adstrita ao corpo docente da
estrutura do magistério. AN
f po” ORA
Art. 2.º Ficam alterados os padrões de vencimento dos cargos de
provimento em comissão da Rede Municipal de Ensino, substituindo-se
integralmente o Anexo II — Quadro da Educação — Magistério - PROVIMENTO EM
COMISSÃO —- ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO e respectivo Quadro contendo o
Grau de Vencimento em Comissão da Lei Complementar Municipal 6.045/2017, com
as alterações introduzidas pela Lei Complementar 6.387/2019, que dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de
Pará de Minas, da seguinte forma:
ANEXO I
Quadro da Educação - Magistério 7
PROVIMENTO EM COMISSÃO - AREA DE ADMINISTRAÇÃO
Nº
n CARGA
DENOMINAÇÃO DAS CLASSES | NÍVEL DE | GRAU HABILITAÇÃO
d HORÁRIA
CARGO.
WSSESSOR ESCOLAR DE001 35 DI |40 HORAS [ENSINO MÉDIO
[COORDENADOR ESCOLAR DE002 5 D2 | 25 HORAS SUPERIOR COMPLETO
ORMAL
VICE- DE003 13 D3
RESETE ERROR [PUPERIOR/PEDAGOGIA/LICENCIATURA
[COORDENADOR PEDAGÓGICO | DE004 1 D4 | 40 HORAS |SUPERIOR COMPLETO EM PEDAGOGIA
[NORMAL
IDIRETOR 1 DE005 35 D4 |40 HORAS |SUPERIOR/PEDAGOGIA/LICENCIATURA
ORMAL
DIRETOR II DE006 03 D5 | 40 HORAS |SUPERIOR/PEDAGOGIA/LICENCIATURA
GRAU DE VENCIMENTO - PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO DE VENCIMENTO VENCIMENTO MENSAL
DI R$ 2.439,47
D2 R$ 3.802,95
D3 R$ 3.802,95
D4 R$ 6.842,32
DS R$ 7.526,55
Art. 3.º O Anexo I — Item Y — Cargos de Provimento Efetivo — Grau
de Vencimentos da Lei Municipal 6.045/2017 que dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas
passa a vigorar com a seguinte redação: «Ç]
No referido impacto estão incluídos os encargos patronais.
Pará de Minas, 18 de agosto de 2025
José Mária dos Santos Júnior
Secretário Municipal de Gestão Fazendária
t
Ailton Rodrigues Maia
Auditor de Controle Interno
Na qualidade de ordenador da despesa, declaro para os devidos fins que os valores referentes a este
Projeto de Lei, conforme demonstrado acima tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos suplementares, atendendo os dispostos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Pará de Minas, 18 de agosto de 2025
Resp ?
Prefeito
V- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - GRAU DE VENCIMENTOS
- | Vencimento | a - Vencimento
"| Mensalem R$ Mensal em R$
1 | 205522 | s | 283778
2 | 207482 | 8 | 285741
3 | 209441 | 8 | 28701
4 | 211392 | sa | 289654
5 85 4.276,46
6 86 4.361,99
7 2.172,57 87 4.447,50
8 1.693,00 48 2.192,20 88 4.533,06
9 | 170200 | 49 | mim | es 4.618,52
10 Lotto | so | 22331 | 00 | 470408
11 ao | 2.250,91 4.789,51
12 2.270,48 4.875,10
13 | 173800 | 53 | 229001 | 93 4.960,60
14 54 2.309,64 94 5.046,13
15 1.756,00 55 2.329,14 95 5.131,64
16 1.765,00 56 2.348,66 96 5.217,15
17 1.774,00 57 2.368,30 97 5.302,67
18 1.783,00 58 2.387,85 98 5.388,19
19 1.792,00 59 2.407,36 99 5.473,70
20 1.801,00 | 60 2.427,00 100 5.559,23
21 1.810,00 61 2.446,50 101 5.644,73
22 1.819,00 | 62 2.466,08 102 5.730,30
23 1.828,00 63 2.485,65 103 5.815,73
24 1.837,00 64 2.505,21 104 5.901,29
25 1.846,00 65 2.524,80 105 5.986,80
26 1.855,00 66 2.544,31 106 6.072,33
27 1.864,00 67 2.563,89 107 6.157,84
28 1.873,00 68 2.583,49 108 6.243,35
29 1.882,00 69 2.602,98 109 6.328,91
30 1.891,00 70 2.622,58 110 6.414,41
31 1.900,00 71 2.642,16 111 6.499,99
32 1.909,00 72 2.661,70 112 6.585,51
33 1.918,00 73 2.681,25 113 6.671,06
34 74 2.700,83 114 6.756,60
35 115 6.842,11
36 1.957,46 76 2.739,94 116 6.928,70
37 1.977,01 77 2.759,53 117 7.016,41
38 1.996,60 78 2.779,07
39 2.010,10 T9 2.796,09
40 2.035,66 80 2.818,26
je
Art. 4.º Fica revogado o Anexo II da Lei Municipal 5.288/2011 que
dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do
Município de Pará de Minas.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 21 de agosto de 2025.
marcos fia OS SANTOS
Secretário Municipal de Educação
ANA PAÚEA COUTO GOMES
Secretária Municipal de Gestão Pública
DÉBORA FA ASTRO
ProcuradoyNDer: unicípio - OAB/MG 122.315
ep hcupo
INÁCIO FRANCO ”
Prefeito Municipal
Mensagem n.º 036/2025
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de
Lei Complementar anexo que promove adequações na Lei Complementar Municipal
5.288/2011 que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
do Magistério e na Lei Complementar Municipal n.º 6.045/2017 que dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de
Pará de Minas.
Prima facie, salientamos que a proposta legislativa em tema
tem por objeto sanear questões de suma importância no bojo das leis municipais
acima invocadas, momento no qual, para a adequada compreensão da matéria,
passamos a explicitar de forma individualizada cada uma das adequações submetidas
a esta R, Casa Legislativa, vejamos:
a) Artigo 1.º
Importante salientar que a pretensão do Município em
adequar a legislação municipal neste item somente se materializou após
Recomendação oriunda da Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade da
Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, após representação da
lavra da Dra. Juliana Maria Ribeiro da Fonseca Salomão, Excelentíssima Promotora
de Justiça da Comarca de Pará de Minas, que motivou o envio a esta R. Casa dos
Projetos de Lei Mensagem 025/2022, 022/2023 e 011/2024, os quais não foram
aprovados.
Diante do ocorrido, foi distribuída a Ação Direta
Inconstitucionalidade Nº 1.0000.24.357289-8/000, que resultou no julgado em
anexo, do qual extraímos a conclusão atingida, senão vejamos:
CONCLUSÃO
Mediante todo o exposto, acolho a representação e JULGO
PROCEDENTE o pedido para declarar a
inconstitucionalidade do art. 105 e da parte do Anexo II que
dispõe acerca do Secretário Escolar, da Lei Complementar nº
5.288/2011, do Município de Pará de Minas.
Tendo em vista que a aludida lei se encontra em vigor desde
maio de 2011, entendo por bem, em atenção ao direito
adquirido, à segurança jurídica, e ao disposto no art. 23 da
a
7
a
LINDB (“A decisão administrativa, controladora ou judicial
que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre
norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou
novo condicionamento de direito, deverá prever regime de
transição quando indispensável para que o novo dever ou
condicionamento de direito seja cumprido de modo
proporcional, equânime e eficiente e sem prejuizo aos
interesses gerais"), propor a modulação dos efeitos desta
decisão - com o objetivo de que seja preservado o direito do
servidor contratado para o cargo comissionado de Secretário
Escolar - pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de
publicação do acórdão referente a este julgamento.
A vedação de contratações novas com base na norma
impugnada, todavia, já passa a produzir efeitos desde a
publicação deste acórdão.
Proceda-se na forma regimental, comunicando-se
devidamente aos requeridos, mediante a remessa da cópia do
acórdão (art. 336 do RITJMG).
Encaminhe-se, também, cópia do mesmo acórdão à Escola
Judicial Desembargador Edésio Fernandes, em atenção ao
disposto no art. 336, parágrafo único, do RITJMG.
Custas conforme a lei.
É como voto. (grifos constantes do original)
Resta evidente que em nenhum momento o Ministério
Público questionou a incompatibilidade do cargo de “Secretário de Escola” com as
disposições da Lei de Diretrizes e Bases, mas sim questionou, acertadamente, a
definição das atribuições do cargo, que não são realmente compatíveis com as
atribuições de cargos de recrutamento amplo, que devem guardar correção com
funções de chefia, direção ou assessoramento.
Conforme se verifica, de forma indene de dúvidas, o cargo
cuja alteração de nomenclatura e atribuições pretende o Município tem por objetivo
único e exclusivo atender a Recomendação Ministerial acima delineada e adequar a
legislação do Município, diante da declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais acima aludidos, considerando que o cargo de “Secretário de
Escola” contida na Lei Municipal cuja alteração ora propomos é cargo de
recrutamento amplo, que apesar de integrar a estrutura do magistério, está adstrito a
funções próprias de assessoria no desempenho de funções eminentemente
administrativas.
7 6
y E
b) Artigo 2.º
A adequação proposto no artigo 2.º é uma necessidade diante
da inadequação dos vencimentos dos Cargos de Diretor de Escola 1 e II e do
Coordenador Pedagógico, haja vista que em situações práticas, um servidor que
ocupa dois cargos de magistério percebe remuneração superior a que perceberia se
ocupasse um dos respectivos cargos (Diretor ou Vice-Diretor), o que evidentemente
inviabiliza a ampla participação de todos os potenciais interessados no procedimento
seletivo de escolha dos diretores, conforme disposição da legislação vigente.
Além do mais, a adequação dos vencimentos do cargo de
Coordenador Pedagógico é imprescindível, considerando que referido cargo
coordena a atividade pedagógico em todas as unidades escolares, motivo pelo qual, a
adequação de vencimentos correspondente ao cargo de Diretor I é adequada a
relevância e responsabilidade no exercício das funções deste cargo.
Saliente-se que esta equiparação já ocorria na legislação que
ora adequamos, sendo certo que com o ampliação dos vencimentos do cargo de
Diretor I, também se apresenta necessária a manutenção desta equiparação com o
cargo de Coordenador Pedagógico.
Neste sentido, a proposto em tema busca adequar os
vencimentos dos citados cargos ao vencimento padrão do cargo de Diretor da
estrutura organizacional do Município, providência esta fundamental para a
valorização deste cargo de tamanha responsabilidade na estrutura educacional do
Município.
c) Art. 3.º
A alteração contida neste dispositivo surge da imperativa
necessidade de promover uma atualização justa e constitucional dos padrões de
vencimento dos servidores públicos do Município de Pará de Minas. A Lei
Complementar Municipal nº 6.045/2017, que dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos (PCCV) representa marco importante na organização do
quadro de pessoal. No entanto, a dinâmica econômica e, sobretudo, as premissas
constitucionais de remuneração exigem uma nova revisão estrutural.
A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 7º, inciso IV,
garante o direito ao salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender às necessidades vitais básicas do trabalhador s de sua família, Em sintonia
com este preceito, o artigo 39, 8 3º, da Carta Magna, estende aos servidores públicos
o direito à revisão geral anual de sua remuneração, sempre preservando o valor do
mínimo legal. É fundamental que a administração pública municipal esteja em
conformidade plena com esses ditames constitucionais, assegurando que nenhum de
seus servidores perceba remuneração inferior ao salário mínimo nacional vigente.
Este projeto de lei segue essa linha, concentrando-se especificamente nos servidores
É quit
O
Ce
dos Níveis de 1 a 34 do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que
historicamente podem ser os mais suscetíveis a defasagens salariais em relação ao
mínimo.
Ao proceder com esta atualização, o Município de Pará de
Minas não apenas cumpre um mandamento constitucional, mas também promove a
valorização de seus servidores, que são a espinha dorsal da prestação de serviços
públicos essenciais à população. A garantia de uma remuneração digna e compatível
com o custo de vida é um fator crucial para a motivação, o desempenho e a
permanência de profissionais qualificados no serviço público, o que, em última
instância, reverte em melhorias para toda a comunidade.
A escala de vencimentos proposta nesta lei complementar foi
cuidadosamente delineada para assegurar uma progressão justa e contínua, partindo
de um valor superior ao salário mínimo nacional e incrementando-se a cada nível,
reconhecendo a complexidade e as responsabilidades inerentes aos diferentes
patamares da carreira pública. Esta medida visa corrigir eventuais distorções e
estabelecer uma base remuneratória sólida, digna e legalmente inatacável para o
corpo de servidores municipais.
d) Art. 4.º
O artigo 4.º tem por objetivo revogar o Anexo II da Lei
Municipal 5.288/2011 que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração do Magistério do Município de Pará de Minas, considerando que
referido anexo foi inserido no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei
Complementar 6.045/2017), que evidentemente é o local adequado para tal
regramento, tendo sido desde então atualizado no referido Plano, sendo certo que o
texto originário, desatualizado, não mais tem razão de existir, momento no qual,
propomos sua revogação no instrumento legislativo primevo.
Por fim, e não menos importante, salientamos que as
adequações propostas, que geram despesas para o Município na seara de recursos
humanos, conforme mandamento legal contido na Lei de Responsabilidade Fiscal,
foram submetidos ao alvedrio dos Setores Técnicos do Município, estando
compatível com os índices de endividamento, conforme impactos orçamentários
financeiros ora anexados ao presente Projeto de Lei, inclusive com a análise ofertada
pela Consultoria Atuarial do FARAFKEY acerca do impacto financeiro & atuarial das
adequações propostas, garantindo a sustentabilidade do regime previdenciário
municipal.
Y
, 0,
1
<=
Estas são as razões pelas quais, em nome do interesse
público, estamos propondo o presente Projeto de Lei, e nestes termos,
requeremos seja o mesmo apreciado e aprovado, na forma da Lei.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres
Vereadores, os mais sinceros protestos de estima e elevada consideração.
Pará de Minas, 21 de agosto de 2025.
MARCO) LIODOS SANTOS
Secretário Municipal de Educação
ANA PAULAEOUTO GOMES
Secretária Municipal de Gestão Pública
DÉBORA FARIA C
Procuradora Geral ieípio —- OAB/MG 122.315
Esp Oyo
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Délio Alves Ferreira
DD. Presidente da Câmara Municipal
Pará de Minas/MG
Nesta
RTM
CONSULTORIA
PREVIDENCIÁRIA
Wi
BELO HORIZONTE, 20 DE AGOSTO DE 2025
AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MunicíPIO DE PARÁ DE MINAS -
PARAPREV
ASSUNTO: IMPACTO ATUARIAL — PROJETO DE LEI MUNICIPAL — ALTERAÇÃO DOS PADRÕES DE VENCIMENTO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS — OFÍCIO Nº 588/2025
PARECER ATUARIAL
Em atendimento à solicitação deste Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Pará De Minas - PARAPREV, desenvolveu-se este Parecer Atuarial com o intuito de
analisar o impacto atuarial do Projeto de Lei Municipal que trata da alteração dos padrões de
vencimento dos servidores públicos do município de Pará de Minas.
Conforme disposto no Projeto de Lei a alteração dos padrões de vencimentos visa
garantir que nenhum vencimento municipal, em qualquer nível, seja inferior ao salário-mínimo
nacional.
Neste contexto, destaca-se que a legislação que regulamenta o PARAPREV já prevê que
nenhum benefício previdenciário tenha valor inferior ao salário-mínimo nacional. Assim,
considerando também que anualmente os valores dos benefícios são corrigidos em conformidade
com a variação do salário-mínimo nacional, os impactos desta medida já se encontram
devidamente estimados nas Avaliações Atuariais anuais do PARAPREV, não gerando neste
momento variações dos custos previdenciários, sm.
Sendo o que tínhamos.
VE 2/9 ZAC cida
Thiago'Costa Fernandes
Consultor Atuarial
MIBA nº 100.002
1
RTM Consultores Associados
Telefax: (31) 2510-6544 — site: www.rtmconsultoria.com.br
CONSULTORIA
PREVIDENCIÁRIA
BELO HORIZONTE, 20 DE AGOSTO DE 2025
AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS -
PARAPREV
ASSUNTO: IMPACTO ATUARIAL — PROJETO DE LEI MUNICIPAL — ALTERAÇÃO DOS PADRÕES DE VENCIMENTO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO — OFÍCIO Nº 588/2025
PARECER ATUARIAL
Em atendimento à solicitação deste Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Pará De Minas - PARAPREV, desenvolveu-se este Parecer Atuarial com o intuito de
analisar o impacto atuarial do Projeto de Lei Municipal que trata da alteração dos padrões de
vencimento dos cargos de provimento em comissão da rede municipal de ensino.
Conforme disposto na legislação que regulamenta o PARAPREV, que reflete ao disposto
no Art. 40 da Constituição Federal, o Regime Próprio de Previdência Social de Pará de Minas é
abrangido pelos servidores titulares de cargos efetivos de todos os Poderes, Órgãos autônomos,
entidades autárquicas e fundacionais.
Desta forma, como o processo em tela trata-se da alteração de vencimentos de cargos em
comissão, não haverá impactos nas receitas e despesas previdenciárias do PARAPREV, e neste caso,
não há que se estimar impacto atuarial, uma vez que não haverá qualquer repercussão nos custos
previdenciários do RPPS.
Ainda, a Legislação Municipal veda a inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em função de confiança e de cargo em
comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor
mediante opção expressa deste.
Ainda assim, mesmo que os cargos em tela sejam exercidos p or servidor público titular
de cargo efetivo do Município de Pará de Minas e este faça a opção por incluir em sua
remuneração de contribuição verbas transitórias que impacte a contribuição previdenciária, os
benefícios previdenciários serão calculados mediante média das remunerações de contribuição e
ainda limitados à remuneração do cargo efetivo, praticamente eliminando os impactos atuariais.
Sendo o que tínhamos.
; CEA RAE
Thiag Costa Fernandes
Consultor Atuarial
MIBA nº 100.002
i
RTM Consultores Associados
Telefax: (31) 2510-6544 - site: www.rtmconsultoria.com.br
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Total de impacto para
2025
06 folhas de pagamento
Total do impacto para
2026
(+ revisão de 4,50%
de expectativa de
Total do impacto
para 2027
(+ revisão de 4,00%
de expectativa de
CARGO DE SECRETÁRIO
ESCOLAR IIGUALANDO
AO SECRETÁRIO
ESCOLAR II E
PASSANDO A SER
DENOMINADO
ASSESSOR ESCOLAR
inflação) inflação)
REESTRUTURAÇÃO DO R$ 18.060,60 R$ 41.835,41 R$ 43.508,82
CARGO DE DIRETOR II
REESTRUTURAÇÃO DO R$ 277.795,38 R$ 646.566,06 R$ 672.461,30
CARGO DE DIRETOR I
E COORDENADOR
PEDAGÓGICO |
REESTRUTURAÇÃO DO R$ 19.002,60 R$ 44.013,69 R$ 45.773,28
REAJUSTE DOS NÍVEIS
DE VENCIMENTOS 1 A 34
R$ 741.835,28
R$ 1.720.277,66
R$ 1.789.083,41
TOTAL
R$ 1.056.693,86
R$ 2.452.692,82
R$ 2.550.826,81
Em cumprimento aos artigos 15, 16 e 17 todos da Lei de Responsabilidade Fiscal, apresenta-se a
análise dos impactos orçamentários financeiros.
Atendendo ao disposto no parágrafo 2º do art. 16 da LRF, demonstramos que a metodologia de
cálculo utilizada para apuração do impacto orçamentário-financeiro foi confeccionada com base em
informações fornecidas pela diretoria de recursos humanos. Quanto aos exercícios de 2026 e 2027
foi utilizado uma estimativa de inflação para os referidos exercícios de 4,50% e 4,00%
respectivamente
(fonte:
https://www.infomoney.com.br/mercados/boletim-focus-projecoes-macroeconomicas-16062025/
https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-04/mercado-financeiro-reduz-previsao-da-
inflacao-para-557
https://veja.abril.com.br/economia/na-semana-do-copom-mercado-corta-projecao-de-inflacao-e-
mantem-selic-em-1475/
H:-:text=Para%202026%20€%202027%2C%20as, de%201%2C5%20ponto%20percentual. )
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