| Tipo | Parecer de Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Educação, Cultura e Esporte ao PL 121/2025 |
| native_id | 22845 |
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE Parecer ao Projeto de Lei nº 121/2025 Relatório O Projeto de Lei em tela, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade estabelecer normas para a eleição de diretores e vice-diretores nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e nas escolas de ensino fundamental da rede pública municipal. Nos termos da justificativa, pretende-se regulamentar a gestão democrática no município, em conformidade com a legislação federal, o Plano Nacional de Educação, a Conferência Nacional de Educação e exigências do Tribunal de Contas de Minas Gerais. A aprovação da lei é necessária para o município receber recursos do VAAR, substituindo regulamentação anterior feita por decreto. Neste sentido, compete a esta Comissão nos termos do artigo 57 do Regimento Interno, manifestar-se quanto à conveniência da matéria. Fundamentação O projeto está em consonância com o art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, que prevê a gestão democrática como um dos princípios do ensino público. Também atende à Lei Federal nº 9.394/1996, que, em seu art. 14, determina que os entes federados definirão, mediante legislação própria, as normas para a gestão democrática da educação básica, respeitadas suas peculiaridades. Alinha-se também ao que estabelece o Plano Nacional de Educação (PNE), especialmente no que diz respeito à Meta 19, que trata da efetivação da gestão democrática com base em critérios técnicos de mérito, desempenho e consulta à comunidade escolar. Em sua estratégia 19.1, o PNE condiciona inclusive o repasse de recursos voluntários da União à aprovação de legislação que regulamente tal matéria no âmbito local. A proposta encontra-se ainda em plena conformidade com o Plano Municipal de Educação (Lei nº 5.791/2015), que em seu art. 8º estabelece como meta a aprovação de leis específicas que regulamentem a gestão democrática no sistema de ensino local, reafirmando o que é estabelecido em âmbito federal. Destaca-se ainda o mérito do art. 6º do projeto, ao reconhecer a validade do processo eleitoral já realizado com base na Resolução nº 21/2024 da Secretaria Municipal de Educação, conferindo segurança jurídica e estabilidade institucional às unidades escolares que já passaram por esse processo no último ano. Por essa razão, esta Comissão de Educação considera que o projeto de lei está material e formalmente adequado, em conformidade com os preceitos legais e constitucionais que regem a educação pública. Contudo, ressalta a pertinência das observações apresentadas pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Pará de Minas e pelo Conselho Municipal de Educação, no sentido de que um maior detalhamento dos critérios de mérito e desempenho no presente normativo contribuiria para reforçar a transparência, a objetividade e a segurança jurídica em sua aplicação. Conclusão Nos termos do Art. 57 do Regimento Interno, esta comissão se manifesta pela tramitação do projeto, estando o mesmo apto para ser discutido e votado. Por todo exposto, observado o art. 71, parágrafo único do Regimento Interno, somos pela aprovação da matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 25 de agosto de 2025. Vereador Vinícius Alves de Menezes Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte Vereador Geraldo Magela de Almeida Vice-presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte Vereadora Irene Susana da Silva Melo Franco Relatora da Comissão de Educação, Cultura e Esporte