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Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
IR
PROTOCOLO GERAL 2340/2025
Data: 03/09/2025 - Horário: 14:54
Legislativo - PLO 136/2025
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1 36 /2025
Altera dispositivos da Lei nº 6.556, de 05 de maio
de 2021 que institui a Rota Turístico-Cultural
Benjamim de Oliveira no municipio de Pará de
Minas.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova:
Art. 1º - O inciso II do Art. 2º da Lei nº 6.556, de 05 de maio de 2021 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“II - preservar o caminho original da antiga linha férrea;”
Art. 2º - O inciso IX do Art. 2º da Lei nº 6.556, de 05 de maio de 2021 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“IX - caracterizar e sinalizar a rota em função de suas tipicidades históricas, culturais,
ambientais, religiosas e esportivas;”
Art. 3º - Acrescenta o inciso XIl ao Art. 2º da Lei nº 6.556, de 05 de maio de 2021:
“XII — preservar a característica das estradas, caminhos e trilhas não pavimentadas que
compõe a rota;”
Art. 4º - O 82º do Art. 3º da Lei nº 6.556, de 05 de maio de 2021 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“$2º - Considera-se o caminho abrangido pela Rota Turístico-Cultural Benjamim de Oliveira
todo o percurso da antiga linha férrea nos trechos urbano e rural do município de Pará
de Minas.”
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 02 de setembro 2025.
Assinado de forma
GUSTAVO digital por GUSTAVO
HENRIQUE DUARTE
HENRIQUE DUARTE SILVA:06351009677
SILVA:06351000677 Ludosi 2925.0902
14:33:17 -03'00'
Vereador Gustavo Henrique Duarte Silva
Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-000
(37) 3237.6000 + (37) 3237.6087 | parademinas.mg.leg.br
Justificativa
As alterações pontuais da Lei nº 6.556, de 05 de maio de 2021 que institui a Rota Turístico-
Cultural Benjamim de Oliveira no município de Pará de Minas objetivam — em síntese —
aprimorar o diploma legal para garantir a preservação do percurso, ampliar sua abrangência
territorial e facilitar sua efetiva implementação.
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