Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
PROTOCOLO GERAL 2344/2025
Data: 04/09/2025 - Horário: 15:03
Legislativo - PLO 137/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º | 2 “ruas
Autoriza o Poder Executivo a implementar o
uso do bem público municipal que delimita,
mediante a efetivação do instituto da
autorização de uso de bem público, a título
precário e por prazo determinado,
condicionado ao interesse público de que trata
o $3º do artigo Il6 da Lei Orgânica do
Município.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1.º Fica o Município de Pará de Minas autorizado a implementar o uso de um
espaço correspondente a 27,00 metros quadrados localizados no Terminal Rodoviário de Pará de
Minas (Sala s/n.), conforme acervo fotográfico anexo aos autos de processo administrativo
0007071/2024, mediante a efetivação do instituto da autorização de uso de bem público, a título
precário e por prazo determinado, à Associação Anjos do Asfalto Resgate Voluntário de Pará de
Minas, inscrita no CNPJ sob o n.º 20.480.529/0001-67, sediada neste Município, por um período de
5 (cinco) anos, condicionado ao uso exclusivo de suas atividades institucionais de relevante interesse
público, podendo ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo, desde que se demonstre
inequívoco interesse público.
$1.º Toda e qualquer construção a ser erigida no imóvel objeto da autorização
implementada nesta Lei deverá ter prévia autorização do Poder Público Municipal, observadas todas
as contingências da legislação de regência, incorporando-se ao terreno, ao final da vigência da
autorização de uso prevista no caput, independentemente de qualquer indenização, restando o
Município autorizado a promover todas as adequações cadastrais de forma a materializar a
incorporação ora regulamentada, sem prévia notificação da pessoa jurídica autorizada a utilizar o
bem supradelineado, considerando mais que o imóvel cuja autorização de uso ora se implementa
está incorporado ao patrimônio do Município na qualidade de área institucional.
$ 2.º O imóvel declinado no caput deste artigo foi avaliado pela Comissão Permanente
de Avaliação desta Municipalidade no montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
conforme Laudo de Avaliação em anexo, parte integrante e indissociável desta Lei.
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 03 de setembro de 2025.
DÉBORA FARIA C
Procuradora Geral do icípio — OAB/MG 122.315
Rebe,
Prefeito Municipal
Mensagem n.º 044/2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei Ordinária
anexo, que autoriza o Poder Executivo a implementar o uso do bem público municipal que
delimita, mediante a efetivação do instituto da autorização de uso de bem público, a título
precário e por prazo determinado, condicionado ao interesse público de que trata o $ 3.º do
artigo 116 da Lei Orgânica do Município.
Conforme se extrai do bojo dos autos de processo administrativo sob o nº
0007071/2024 vislumbra-se que a entidade tem por objetivo a ampliação de suas atividades
institucionais, as quais possuem, como regra, a prestando de apoio e atendimento a comunidade
local, especialmente no que concerne ao atendimento clínico de resgate e primeiros socorros, em
espaços confinados, alturas e em vítimas de acidentes de trânsito afigurando-se como sociedade
civil sem fins lucrativos e sem vínculo político-partidário,
Neste diapasão, o instituto da autorização de uso tem sua escolha justificada
devido à precariedade do uso do bem, atrelada à discricionariedade da Administração, além da
inexigibilidade de licitação, garantindo-se a incorporação das benfeitorias, independentemente
de retenção/indenização após o termo da autorização de uso.
Pois bem, efetivadas as considerações preliminares, observamos que a
doação/cessão de bens imóveis pertencentes ao Poder Público somente poderá se implementar
mediante a realização de prévia avaliação do bem, autorização legislativa específica e
procedimento licitatório na modalidade de leilão, nos termos previstos no artigo 76 da Lei
Federal 14.133/93, senão vejamos, in litteris:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
1 - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações,
exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão,
dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração
Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “eg” e
“h” deste inciso;
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades
precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do
valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a
torna de valores, sempre que for o caso;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de
governo;
$) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação
e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente
usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
2
“=
£g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação
e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m?
(duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização
fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração
Pública;
h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas
rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde
incidam ocupações até o limite de que trata o $ 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de
junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976,
mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;
j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de
julho de 2017;
II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão,
dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação
de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de
alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração
Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração
Pública, em virtude de suas finalidades;
2) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe
para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
$ 1º À alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido
derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização
legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
$ 2º Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo,
cessadas as razões que justificaram sua doação, serão revertidos ao patrimônio da
pessoa jurídica doadora, vedada sua alienação pelo beneficiário.
$3º A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de
imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a:
1 - outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização
do imóvel;
1 - pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão
competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e
pacífica e de exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o $ 1º
do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.
$ 4º A aplicação do disposto no inciso II do $ 3º deste artigo será dispensada de
autorização legislativa e submeter-se-á aos seguintes condicionamentos:
1 - aplicação exclusiva às áreas em que a detenção por particular seja
comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo de
destinação e de regularização fundiária de terras públicas;
HI - vedação de concessão para exploração não contemplada na lei agrária, nas leis de
destinação de terras públicas ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento
ecológico-econômico;
IV - previsão de extinção automática da concessão, dispensada notificação. em caso de
declaração de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social;
V - aplicação exclusiva a imóvel situado em zona rural e não sujeito a vedação,
impedimento ou inconveniente à exploração mediante atividade agropecuária;
VI - limitação a áreas de que trata o $ 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de
2009, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores;
VII - acúmulo com o quantitativo de área decorrente do caso previsto na alínea “i” do
inciso I do caput deste artigo até o limite previsto no inciso VI deste parágrafo.
$ 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:
1 - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de
obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior
ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido
para dispensa de licitação de bens e serviços previstos nesta Lei;
II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel
para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde
que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria
de bens reversíveis ao final da concessão.
$ 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão,
obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão,
sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público
devidamente justificado.
$ 7º Na hipótese do $ 6º deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em
garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão
garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
Art. 77. Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante
que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto
da licitação.
Ressalte-se ainda que a Constituição Federal prescreve em seu artigo 37,
XXI, verbis:
“Art. 37 A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ”
A aprovação pretendida não se enquadra na obrigatoriedade de
procedimento licitatório, pois o que se almeja, em verdade, é o uso gratuito do imóvel por prazo
determinado, de modo a satisfazer um interesse coletivo, considerando os relevantes serviços no
campo da educação especial implementada pela instituição cuja autorização de uso de bem
público tencionamos efetivar com o apoio desta R. Casa Legislativa.
A doutrina pátria autoriza que o particular utilize o espaço, ainda que se
dê de forma gratuita, por tempo determinado, conforme se pretende, mas sempre modificável e
revogável unilateralmente pela Administração, a qualquer momento, quando o interesse público
assim o exigir, dada a sua natureza precária como também diante do Poder Discricionário da
Administração para consentir e retirar o uso do bem público.
Convém ressalvar ainda que, embora não abrangida pela citada lei, não há
impedimento da Administração Pública realizar licitação ou instituir outro processo de seleção,
sempre recomendável quando se trata de assegurar igualdade de oportunidade a todos os
eventuais interessados, no entanto, neste caso, resta evidente que o bem cujo uso se pretende
autorizar será direcionada a instituição sem fins lucrativos, cujas atividades não guardam
correlação com a produção de bens ou prestação de serviços com concorrência no mercado, mas
4
sim, de oferta de serviços aos associados, fomentando as atividades comerciais e industriais do
Município.
No que respeita às diversas hipóteses do gênero “utilização do espaço
público”, tem-se a autorização de uso como instrumento jurídico que se reveste da segurança
necessária para o ato administrativo perquirido, vejamos a definição doutrinária:
“Autorização de uso é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que
determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo
primordialmente a seu próprio interesse. Esse ato administrativo é unilateral (...), é
também discricionário (...). trata-se de ato precário: a administração pode revogar
posteriormente a autorização se sobrevierem razões administrativas para tanto, não
havendo, como regra, qualquer direito de indenização em favor do administrado.”
(gn)
Para a situação legal aqui verificada, a doutrinadora Maria Sylvia Zanella
Di Pietro”, em obra específica sobre o tema, não tem dúvida em afirmar que tanto a permissão de
uso como a autorização de uso não possuem natureza contratual, ficando excluídas da
necessidade de ser precedida do certame licitatório. Vejamos:
“O intuito da permissão, na doutrina brasileira, tem sido definido como ato unilateral e
não como contrato. No entanto, a Constituição Federal, ao tratar da concessão e da
permissão do serviço público, referiu-se a ambos como contrato (art. 175, parágrafo
único, inc. 1) e foi expresso na exigência de licitação (caput do mesmo dispositivo).
Também o art. 124, da Lei nº 8.666, introduzido pela Lei nº 8.883, refere-se à permissão
de serviço público como contrato. Assim sendo, não há dúvida de que a permissão de
serviço público está sujeita aos ditames da Lei nº 8.666. Já a permissão de uso
constitui, em regra, ato unilateral e, como tal, não se enquadra na exigência do art.
2º, que, ao mencionar as várias modalidades (obras, compras, alienações,
concessões, permissões e locações), acrescenta a expressão “quando contratados com
terceiros”. Além disso, o $ 2.º, do mesmo dispositivo define o contrato, para os fins
da lei, como “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração
Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de
vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação
utilizada.” A permissão de uso, quando dada precariamente (como é de sua
natureza), ou seja, sem prazo estabelecido, não cria obrigações para a
Administração Pública, que concede a permissão e a retira discricionariamente,
independentemente do consentimento do permissionário, segundo razões
exclusivamente de interesse público. Nesses casos, a permissão não tem natureza
contratual e, portanto, não está sujeito à licitação.” (g.n)
A emérita doutrinadora arremata a questão ao discorrer, de forma
resumida, os efeitos da permissão de uso:
“A diferença entre os dois institutos [permissão e concessão de uso] estará apenas na
formação do ato, pois a permissão se constitui por ato unilateral e, a concessão, por
contrato precedido de autorização legislativa e licitação.”
“1. a autorização reveste-se de maior precariedade do que a permissão e a concessão;
2. é outorgada, em geral, em caráter transitório;
3. confere menores poderes e garantias ao usuário;
1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17º Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 992-993.
2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Permissão de Serviço Público e Permissão de Uso. Quando cabe a Licitação. In “Temas Polêmicos
sobre Licitações e Contratos”. 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 40-41.
5
Cd
4. dispensa licitação e autorização legislativa;
5. não cria para o usuário um dever de utilização, mas simples faculdade.” (g.n)
Embora o trecho acima referenciando a doutrinadora se refira a permissão
de uso, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho” esclarece que ambos os institutos têm
natureza e tratamento idênticos.
“A grande verdade — esta a que nos convence atualmente — reside na conveniência de
considerar-se prejudicada, por inócua e imprecisa, a clássica distinção entre permissão e
autorização de uso, e isso a começar pelo significado dos termos, já que quem autoriza é
porque permite, sendo verdadeira a recíproca. Ambos são atos administrativos, em regra
discricionários e precários, revestem-se da mesma fisionomia jurídica e se sujeitam aos
mesmos efeitos jurídicos quanto à outorga, eficácia e revogação.”
Com o fito de reafirmar a possibilidade de se permitir ou autorizar o uso
do espaço público, sem licitação e sem autorização legislativa, colaciona-se o posicionamento
do egrégio Tribunal Regional Federal da 1.º Região:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PERMISSÃO DE
USO DE BEM PÚBLICO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CANTINA/RESTAURANTE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS -
UFMG. INCONSISTÊNCIA JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ATO SENTENCIAL. ATO ADMINISTRATIVO DE
ÍNDOLE NEGOCIAL. LEGITIMIDADE DA OUTORGA DA EXECUÇÃO DO ATO
PARA EMPREENDIMENTO PRIVADO EM REGIME DE URGÊNCIA E SEM
PRÉVIA LICITAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1, A
preliminar de nulidade da sentença recorrida por suposta ausência de fundamentação não
merece ser acolhida, tendo em vista que a sentença de fls. 905/911 encontra-se
devidamente motivada, com a declinação dos fundamentos de fato e de direito
legalmente exigidos. 2. A permissão de uso de bem público, ainda que remunerada e
condicionada, segundo doutrina uníssona dos administrativistas, configura ato
administrativo discricionário e precário, circunstância que, em linha de princípio,
afasta a exigibilidade de licitação, instituto aplicável precipuamente aos contratos
da Administração, ainda mais quando a outorga de execução do mencionado ato
administrativo negocial é realizada em regime emergencial. 3. Irrepreensível, nessa
ordem de considerações, a manifestação da douta Procuradoria Regional da República
no sentido de que "O termo de autorização de uso do bem público, ora guerreado
pelo apelante, firmado entre a UFMG e a Sociedade Comercial Mestre Amorim
LTDA, operou-se em conformidade com os ditames legais, portanto, sem violar o
art. 26 da Lei 8.666/)3 ou qualquer outro dispositivo legal. Isto porque a
autorização de uso do bem público por particular decorre de ato unilateral da
Administração Pública e se opera em caráter discricionário, precário (revogável a
qualquer tempo), transitório, bem como dispensa licitação e autorização legislativa."
4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-I - AC: 200338000583060 MG
2003.38.00.058306-0, Relator: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, Data de
Julgamento: 14/05/2013, 4º TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1
p.369 de 22/05/2013)
Outra não é a posição consolidada de nossa respeitada Corte Mineira,
vejamos a jurisprudência do TIMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - BEM PÚBLICO - AUTORIZAÇÃO DE USO - NOTIFICAÇÃO PARA
3 CARVALHO FILHO, José dos Santos: Manual de direito administrativo — 25. Ed. - São Paulo: Atlas, 2012. p. 1160.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA - DESCUMPRIMENTO - ESBULHO
POSSESSÓRIO - CARACTERIZAÇÃO - DIREITO À REINTEGRAÇÃO -
CONFIGURAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A
autorização de uso de bem público tem como características a discricionariedade e
a precariedade, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Administração
Pública. 2. Ressaindo dos autos que, embora regularmente notificados para desocupar o
imóvel os requeridos recusaram-se a fazê-lo, tem-se por caracterizado o esbulho
possessório e, por conseguinte, o direito do ente público à reintegração na posse do
imóvel. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.141588-
4/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2? CÂMARA CÍVEL, julgamento
em 18/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024) (g.n)
AXX
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - BEM PÚBLICO - USO
ESPECIAL PRIVATIVO - PRECARIEDADE - DETERMINAÇÃO PARA
DESOCUPAÇÃO - REGULAR NOTIFICAÇÃO. - Dentro da discricionariedade
dentro dos critérios de conveniência pública e oportunidade, autorizar o uso de
espaço público ou revogar a autorização.
- A característica da autorização de uso é sua precariedade, por isso se submete à
discricionariedade da Administração Pública.
- A ocupação irregular de bem público configura mera detenção, a afastar os direitos da
posse ou propriedade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.048373-1/001,
Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4º CAMARA CIVEL, julgamento em 02/09/2021,
publicação da súmula em 03/09/2021)
XXX
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA: IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO: AUTORIZAÇÃO DE USO
- ATO ÍMPROBO: NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Configura-se ato de improbidade
administrativa aquele que fere direta ou indiretamente os princípios constitucionais e
legais da administração pública, independentemente da existência de enriquecimento
ilícito ou de lesão ao erário público. Imperioso, para tanto, o dolo genérico - vontade
livre e consciente do agente em praticar a conduta descrita na lei -, sendo prescindível a
existência de dano material ao erário. Inteligência do art. 11, da Lei federal nº
8.429/1992. 2. A autorização de uso de bem público em favor de particular é ato
unilateral, discricionário e precário, prescindível a existência de lei e realização de
licitação. 3. Sem a comprovação da prática do ato que eventualmente contraria os
princípios da administração pública, o pedido deve ser julgado improcedente. (TJMG -
Apelação Cível 1.0439.11.004276-9/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo. 7º
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2015, publicação da súmula em 31/08/2015)
Valemo-nos mais uma vez dos ensinamentos da Professora Emérita Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, que nos explicita que a autorização de uso “é o ato administrativo
unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular
se utilize de bem público com exclusividade”.* Diz ainda que “a utilização não é conferida com
vistas à utilidade pública, mas no interesse privado do utente”.
Importante mais observamos o período eleitoral que nos encontramos,
atraindo a incidência das normas contidas na Lei Federal nº 9.504/97. Em seu artigo 73 estão
4DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 25 ed, São Paulo: Atlas, 2012, cap. 16, p. 749.
5 Ob. Cit. p. 750.
A
relacionadas as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, vejamos o que
é relevante ao presente caso, verbis:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis
ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção
partidária;
E.)
$ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei
e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público
poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”
Cabe analisar, por conseguinte, a abrangência das restrições expostas na
Lei das Eleições. No dizer de Marcos Fey Probst”:
“Algumas condutas vedadas somente são direcionadas para os agentes públicos da
circunscrição do pleito. Outras são de obediência de todos os gestores públicos,
independentemente de tratar-se de eleições para os cargos eletivos da União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios, cujos pleitos eleitorais ocorrerem em épocas distintas.
Quando a lei quis restringir a conduta vedada à circunscrição do pleito (federal, estadual
ou municipal), assim o fez expressamente, a exemplo do que ocorre com os incisos V e
VI, "b" e "c", ambos do artigo 73 da Lei das Eleições. No silêncio da norma, em ano
eleitoral aplica-se a conduta vedada aos agentes públicos de todos os entes federativos, a
exemplo do que ocorre com a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios (art.
73,8 10, da LE)”
Assim, as restrições impostas pelo artigo 73 da Lei das Eleições alcança
os agentes públicos em período vedado, o que inclui tanto o Município como o Estado de Minas
Gerais.
Não obstante, as restrições impostas não atingem a cessão de bens
imóveis públicos como um todo, mas somente aquelas avenças direcionadas ao benefício de
algum candidato, partido político ou coligação. O dispositivo obsta as atitudes que utilizem-se
da máquina pública para romper o equilíbrio dos pleitos, ocasionando diferentes oportunidades
entre os participantes. Não havendo este beneficiamento, não há nenhuma vedação à cessão de
bens imóveis à associações de relevante interesse público.
No caso em tela, não se vislumbra vedação à efetivação da autorização de
uso do bem em tema à Associação em tema sob o prisma do inciso I do art. 73 da Lei das
Eleições, desde que a decisão administrativa seja fundamentada em critérios estritamente
técnicos, sem qualquer tipo de favorecimento a qualquer candidato, partido político ou
coligação.
6 Reflexões acerca da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em ano eleitoral. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, nº
1759, abr. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11194>, Acesso em: 12 de maio de 2016.
Este também é o entendimento esposado pelo Tribunal Regional Eleitoral
de Minas Gerais em clássico julgado:
“Recurso Eleitoral. Representação por conduta vedada. Cessão de bem imóvel. Eleições
2008. Extinção do processo sem resolução de mérito. Cessão, por meio de permissão
de uso, de bem imóvel pertencente ao município. Hipótese não prevista no art. 73, I,
da Lei n. 9.504/97. Eventual ilícito existente deve ser apurado em âmbito diverso desta
Especializada. Recurso a que se nega provimento. (RECURSO ELEITORAL nº 4365,
Acórdão nº 242 de 27/01/2009, Relator(a) ANTÔNIO ROMANELLI, Publicação:
DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 09/03/2009)”
A caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei n.º
9.504/97 pressupõe a cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação,
de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Da mesma forma, o Tribunal Superior Eleitoral entende que configura
transgressão eleitoral somente aquelas hipóteses em que a cessão beneficiaria direta ou
indiretamente algum candidato, não podendo ser confundida de modo a impedir o acesso aos
bens públicos, ou a sua melhor utilização, pela própria comunidade, vejamos:
Conduta vedada. Não-caracterização. Uso de estádio de futebol. Bem público de uso
comum. [...] Inteligência do art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. A vedação do uso de bem
público, em benefício de candidato, não abrange bem público de uso comum.” (AC.
de 1º.8.2006 no AgRgRESspe nº 25377, rel. Min. Cezar Peluso.)
Assim sendo, as finalidades descritas no instrumento constitutivo da
associação Anjos dos Asfalto afasta, em nosso sentir, a vedação prevista no artigo 73 da Lei das
Eleições. A legislação eleitoral há que ser interpretada sob o influxo axiológico do zelo pelo
equilíbrio no pleito. O administrador público não pode ser apenado por doação autorizada por
ato do parlamento, durante o período eleitoral, desde que a cessão dos bens imóveis ocorra com
base em critérios estritamente técnicos, sem qualquer tipo de favorecimento a qualquer
candidato, partido político ou coligação. Ainda, que não se enquadra a situação telada na
conduta prevista no artigo 73, $10, da mesma Lei.
Prescindível para tanto procedimento licitatório e até mesmo autorização
legislativa, não havendo forma nem requisito especial para sua efetivação, como também
desnecessária a descaracterização do bem como área institucional neste momento, considerando
a precariedade do uso que se pretende autorizar, bem ainda diante do fato de que quaisquer
benfeitorias erigidas serão de plano incorporadas ao imóvel em tema.
No entanto, de forma a garantirmos a ampla publicidade e transparência
na materialização da autorização em tema, como também considerando que a autorização em
tela recai sobre bem imóvel. rogamos a esta R. Casa que analise a pretensão do Poder Executivo,
considerando as justificativas ofertadas, como também o inequívoco interesse público envolvido
no uso do bem em tela, que garantirá, via de consequência, a ampliação das ações da entidade
em nosso Município, aprovando-se, ao final, o presente Projeto de Lei, nos termos da legislação
de regência, o que desde já se requer.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, os mais
sinceros protestos de estima e elevada consideração.
Excelentíssimo Senhor
Délio Alves Ferreira
Pará de Minas, 03 de setembro de 2025.
ANA PAULATCOUTO GOMES
Secretária Municipal de Gestão Pública
DÉBORA F.
Procuradora dAMunicípio - OAB/MG 122.315
Savp No
es co
Prefeito Municipal
DD. Presidente da Câmara Municipal
PARÁ DE MINAS/MG
Nesta
Rúa Manoel Batista, 175, Sala: 203 » Centro”: Pará de Minas- MG": Telefone: (87)3232.1055
Oficial; HUGO FLÁVIO LOBATO. MARINHO
Í ] ; j ACOINHA Mimicípio do Hu
com a área de 7.371,00 m2 (sete mil, trezentos e setenta e um/ metros quadrados)
dualidade, cadastrada no INCRA sob o nº 430 099 014. 5758, das Seguintes divisas.
“Inicia-se no canto da cerca'de arame que faz divisa com o terreno da Prefeitura Municipal
dobpar pc a na IR podia
E cinipénia E jato tmelrta a oa f sdio denliiniçoo) Ponliuadataio Fido dito Caio Raio dada de,
: ntômio Júbo de:Melo Mendes; deste | seguindo a cerca. de arame .com a distância
e quarenta e seis centímetros) na mesma confrontação até O canto da cerca |
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Bio comme
j 'ide' Registro: de Imóveis. da eonirosi de Pará. de: Minas-MG * (Protocolo 102.672: :-:. |:
“Emolumentos: R$9,70 Tx. Fisc. Jud.: R$3,05). = /
| NOTA: Imóvel está 'gravado com MANDADO DE PENHORA, requerida, E INSS, conforme R-14-
dh TS67. da matrícula nº. 27. 275. / :
= AV-1/39,690: 690: Protocolo 102. 67%, fis. 063 do Tivro 1-5, em 05 de outubro “da 2005. AVERBA AÇÃO DE
no RETIFICAÇÃO DE ÁREA:- Em cumprimento só respeitável “MANDADO”, » datado de.07 ide. outubro de:
| 2.002, extraído: do | Processo; 'nº. 8.693 - RETIFICAÇÃO DE ÁREA, requerida por: RODOVIÁRIO
| PARÁ DE: MINAS LIDA, empresa de transporte com inscrição no CGC/ME nº.23.117.997,0001-60,
abri representado. por seus únicos sócios-proprictários ESPEDITO: FERREIRA DA: SILVA, brasileiro, casado,
"comerciante, CLinº. M-821. 694, CPF nº. 044.134.156-04, residente e domiciliado à Rua Capitão: Teixeira,
195; Bairro Nossa Senhora das Graças, nista cidade É JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA, brasileiro, casado,
comerciante, CL nó./M-996.858, CPF nº. 044. 134.076-87, residente & domiciliado à Rua Câpitão Teixera, '
DINIZ “Bairro Nossa Senhora das Graças, nesta cidade, expedido pela Secretaria € assinado pela Dra.' Cláudia.
“| Helena Batista, MM. Juíza-de Direito da 23; Vara Cível desta Comarca de Pará de'Minas-MG. é nos termos
: da sentença datada do 27 do junho de.2002, proferida pela Dra. Zulma Edmea de Oliveira Ozório e Góes,
MM Juíza Res Riosiiada Ereimênio exit lado; fas, reiicada ERAS vel, constante: desta
(
R.2/39.690: “Protocolo oa. 182, E: 88 do: ro 16: em 14/11/0005. Em cumprimento ao. Oficio nº.
|'02375/05, datado de 10: de; novembro: de :2005; extraído do Processo nº. | 01032-2005-062-03-00-5,
requerido pela UNIÃO: FEDERAL coníra RODOVIÁRIO PARÁ DE: MINAS LTDA +01, expedido pela
Yara. do Trabaiho. de Itaúna-: -MG, assinado, pelo: MM. Juiz de. Direito, Dr. Marcos Penido de Oliveira,
procedo, a PENHORA do; IMÓVEL constante da “presente matrícula, avaliado em R$75.000,00 (setenta e
“cinco Im reais) para assegurar. o pagamento da importância devida à exequente: acima referida. Foi nomeado
depositário Fepedito Ferreira da Silva. conforme cópia dó Auto de Penhora, datada de 28 de fevereiro de
2002, anexa.ao Ofício, que ficam arquivados neste Cartório. pinoliamentos: Ser o IETICO. 6 vErdado
| e dou fé: Pará de Minas, 14 de novembro de 200590 Ofi á
AV -3/39.690) 1690: Protocolo 198255 de | 09/07/2020: E COM: UNICAÇÃO SOBRE
| INDISPONIBILIDADE. (PROVIMENTO nº. 39/2014-CNJ):- Conforme Relatório de Consulta
Vlde Indisponibilidade | 'de:'09/07/2020;: arquivado, consta no cadastro. da Central: Nacional de
Hb add dO cla continua no verso ssiliistciaios
|
CERTIDÃO Nº. 003289, continuação da fls. 1
REGISTRO DE IMÓVEIS iu 4
COMARCA DE PARÁ DE MINAS - MG
LIVRO 2 - REGISTRO GERAL
Indisponibilidade de Bens que foi decretada a indisponibilidade dos bens de RODOVIÁRIO
PARÁ DE MINAS LTDA., CNPJ nº.
23.117.997/0001-60, por ordem, do Juízo da
Administração do Forum de Belo Horizonte-MG - processo nº. 0024010972438. Emol.: Nihil
(Ato: 1 x 4135-0) - Sely Eletrônico nº. DTV/54973, Cód.Seg: 6505-3249-6120-2874 - rof. O
Nm é A AA À dou fé. Pará de Minas, 10 de ue de 2020.70 Oficial,
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a presente cópia extraída nos termos
do art. 19, 8 1º, da Lei nº. 6015/73, é reprodução fiel da
matrícula a que se refere.
Pará de Minas, 07 de Março de 2022.
' Pad
REGISTRO DE IMÓVEIS Ssquçéa DE PARÁ DE MINAS - MG
Marcelo Augusto Flores Marinho - Substituto
PODER JUDICIÁRIO - TJMG
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PARÁ DE MINAS-MG
/ Selo de Consulta Nº FMS15398
Código de Segurança.: 7024.2140.2113.3259
Quantidade de Atos Praticados: 001
Ato(s) praticados por: Marcelo Augusto Flores Marinho - Substituto
Emol.:R$25,01 + TFJ:R$8,83 = Valor Final: R$33,84 - ISSQN:R$0,71
Consulte a validade deste Selo no site: https://selos img jus.br
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LAUDO DE AVALIAÇÃO
Os abaixo assinados, membros da Comissão Permanente de
Avaliação desta Prefeitura, instituída pela portaria nº 13.222/2016 de
31 de março de 2016, designados conforme despacho da Diretoria de
Desenvolvimento Urbando e Fiscalização no processo 7071/2024,
para procederem a avaliação de um “Espaço Vago” com área 27,00
m?, localizado no Terminal Rodoviário, neste Município de Pará de
Minas, após pesquisas de mercado e depois de se inteirarem dos
valores de imóveis naquelas imediações, mantém a avaliação do
referido espaço em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Pará de Min b 29 de janeiro de 2025
| E
| |
del
Sr. PAULO pe DUARTE
Técnico em Administração
Assessor Jurídico