Complementar:
Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
PROTOCOLO GERAL 2345/2025
Data: 04/09/2025 - Horário: 16:01
Legislativo - PLC 4/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº (OU /2025
Promove alterações na redação dos artigos 184,
185 e 191 da Lei Complementar 2.059/1982 que
institui o Código de Posturas Municipais de Pará
de Minas.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei
Art. 1.º Os artigos 184, 185 e 191] da Lei Complementar 2.059/1982 que
institui o Código de Posturas Municipais de Pará de Minas passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 184. Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes, cujos
restos mortais nelas permanecerão por três anos quando adultos e dois
anos para crianças menores de seis anos.
Art. 185. As sepulturas temporárias serão concedidas por período não
inferior a três anos, podendo este prazo ser prorrogado por iguais
períodos, com direito a inumações de cônjuge e de parentes ou de pessoas
estranhas com autorização da família titular da sepultura.
Art. 191. É de três anos para adultos e de dois anos para infantes menores
de seis anos o prazo mínimo a vigorar entre duas inumações no mesmo
jazigo.
Parágrafo único. Nos casos específicos relativos a investigações criminais
com determinação judicial específica, não serão aplicados os prazos de
exumação previstos neste capítulo.
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 12 de WMosto de 2025.
MARCOS VINÍCIU IVEIRA SANTOS
Secretário Municipal de Ivimento Urbano
DÉBORA FA
Procuradora G o Mudreípio - OAB/MG 122.315
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Prefeito Municipal
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Mensagem 035 / 2025
O presente projeto tem como objetivo promover alterações na redação dos artigos
184, 185 e 191 da Lei Complementar 2.059/1982 que institui o Código de Posturas Municipais de
Pará de Minas.
Considerando que nosso Código de Posturas remonta a 1982, bem ainda que o
Cemitério Municipal Santo António tem espaço limitado de gavetas que atendem a gratuitidade,
imprescindível a adequação da nossa legislação para melhor atender as demandas da população e
permitir que o Cemitério possa disponibilizar os espaços adequados aqueles que não dispõe de
recursos para arcar com jazigos para enterrar seus entes queridos, ajustando-se os prazos legais
previstos no Capítulo VII da codificação ora alterada.
Além do mais, a presente proposta de alteração encontra pálio seguro nas
disposições estaduais de regência, especialmente o disposto no Anexo I — item 5.2.4.2
(Exumação) da Resolução SES n.º 4798/2015, senão vejamos, in litteris:
5.2.4.2. Exumação
1- O prazo mínimo para a exumação de corpos é fixado em 3 (três) anos, contados da data do
óbito, e em 2 (dois) anos no caso de criança até a idade de seis anos, inclusive.
HI - Após a exumação, os restos mortais humanos devem ser novamente inumados ou ter outras
destinações legais.
Estas são as razões pelos quais, em nome do interesse público, estamos propondo
o presente Projeto de Lei Complementar, e nestes termos requeremos seja o mesmo apreciado e
aprovado, na forma de Lei.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, os mais sinceros
protestos de estima e elevada consideração.
Pará de Minas, 12 de abtysto de 2025.
MARCOS VINÍCIUS
Secretário Municipal de
“JVEIRA SANTOS
olvimento Urbano
Õ
lona — OAB/MG 122.315
”
DÉBORA FAR
Procuradora I
ás [NE
I ÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Délio Alves Ferreira
DD. Presidente da Câmara Municipal
Pará de Minas/MG
Nesta
Codigo de Posturas de Pará de Minas - MG ce
CAPÍTULO IV
DAS INUMAÇÕES
Art. 182. | Nenhum sepultamento será permitido nos cemitérios municipais e particulares sem apresentação da certidão de óbito,
devidamente atestado pela autoridade médica competente e fornecida pelo respectivo Cartório do Registro Civil.
Art. 183. | As inumações serão feitas, em sepulturas separadas, que classificam em gratuitas e remuneradas, estas subdivididas em
temporárias e perpétuas.
Art. 184. | Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes, cujos restos mortais nelas permanecerão por cinco anos, quando
adultos e três anos quando menores.
Art. 185. | As sepulturas temporárias serão concedidas por 5 ou 20 anos, facultada, no primeiro caso, a prorrogação por outros 5
anos, nas sem direito a novas inumações, e, no segundo caso, são admitidas novas prorrogações, por igual prazo, com direito a
inumações de cônjuge e de parentes ou de pessoas estranhas com autorização da família concessionária da sepultura, desde que
não haja atingido o último quinquênio da concessão.
Art. 186. | Os concessionários de Túmulos temporários são obrigados a conservá-los.
Art. 187. | Admite-se o embelezamento das sepulturas temporárias, que será feito através de gramado ou canteiro ao nível do
arruamento, limitados estes ao perímetro da sepultura.
Parágrafo único. É permitida a colocação de pequenos símbolos ou placas indicativas, deitados e com pequena saliência acima
da grama.
Art. 188. | As concessões perpétuas só serão permitidas para sepulturas destinadas a adultos, em carneiros simples ou geminados e
sob as seguintes condições que constarão do título de concessão:
a) possibilidade de uso do carneiro para sepultamento de cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau;
b) obrigação de construir, no prazo de três meses, os baldrames, convenientemente revestidos e coberta a sepultura, a fim de
ser colocada a lápide ou construído o mausoléu, para o que é fixado o prazo máximo de dois anos;
c) caducidade da concessão no caso do não cumprimento da obrigação a que se refere a letra "b" deste artigo.
5 1º Outros parentes do concessionário só poderão ser sepultados em carneiros de concessão perpétua, mediante sua
autorização, por escritos pagamento das taxas devidas.
& 2º Nas sepulturas a que se refere este artigo poderão ser inumados menores de 10 anos ou para elas transladados seus
restos mortais.
Como homenagem pública excepcional, poderá o Prefeito conceder perpetuidade de carneiro a cidadão cuja vida pública
deva ser rememorada pelo povo, por serviços relevantes prestados à Nação, ao Estado e ao Município.
Parágrafo único. A perpetuidade será concedida por decreto do Executivo Municipal em que se exponha os motivos da
homenagem e, no jazigo, só se permitirá a inumação do cônjuge do homenageado, satisfeitas as demais exigências deste Código.
Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá dispor de sua concessão, seja qual for o motivo, só se
respeitando em relação a esta proibição os direitos decorrentes da sucessão hereditária.
Art. 191. | É de cinco anos, para adultos e de três anos para infantes o prazo mínimo a vigorar entre duas inumações no mesmo
Lof2 29/07/2025, 15:4
MINA E SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
Ofício nº 442/2025
Pará de Minas, 30 de julho de 2025.
De: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
Para: Procuradoria-Geral do Município
Ref.: PRO-5999/2025
Douta Procuradora,
Venho respeitosamente por meio deste, encaminhar o PRO-5999/2025, solicitando
alteração do Código de Postura, Art. 184 e Art. 191 que dizem respeito as sepulturas
gratuitas, cujos os restos mortais permanecerão nelas por cinco anos, quando adultos e três
anos quando menores e o tempo de inumação que hoje possuí o mesmo período.
A legislação atual do Brasil permite que a exumação seja feita no tempo mínimo de 3
anos após o sepultamento, para adultos e de 2 anos para crianças de até 6 anos. Em casos
específicos, como investigações criminais ou determinações judiciais, a exumação pode
ocorrer antes desse prazo quando solicitada mediante ordem judicial. Podem haver
exceções diante da necessidade de exumação para investigação policial e análise da causa da
morte e em casos de investigação de paternidade, pode ser necessária a exumação para
coleta de material genético. Também existe exceção para casos de necessidade de liberar
espaço, a exumação pode ocorrer antes do prazo, desde que o corpo a ser exumado tenha
mais de 3 anos de sepultamento.
Considerando que nosso Código de Postura é muito antigo, que nosso Cemitério
Santo Antônio tem espaço limitado de gavetas que atendem a gratuidade, pedimos a
gentileza de encaminhar a alteração do Art. 184 para a Câmara a fim de propor estas
alterações para melhor atender nossas demandas e permitir que o Cemitério possa
disponibilizar os espaços adequados aqueles que não dispões de recursos, além de incluir as
exceções provistas na legislação atual. A alteração do Art. 191 é complemento do Art. 184
que permite diminuir o prazo da inumação do município e vai de acordo com o solicitado
acima.
Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar votos de estima e
consideração e me coloco a disposição para NV eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
iveira Santos
Secretário Municipal de Ivimento Urbano
Se
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