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materia nº 139/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 139 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo a implementar o uso do bem público municipal que delimita, mediante a efetivação do instituto da autorização de uso de bem público, a título precário e por prazo determinado, condicionado ao interesse público de que trata o §3º do artigo 116 da Lei Orgânica do Município.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T17:10:17.889496-03:00 APROVADO 15 0 0
2025-10-14T17:04:12.552939-03:00 APROVADO 15 0 0

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Câmara Municipal! de Pará de Minas - MG
PROTOCOLO GERAL 2358/2025
Data: 08/09/2025 - Horário: 10:39
Legislativo - PLO 139/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 139 /2025
Autoriza o Poder Executivo a implementar o
uso do bem público municipal que delimita,
mediante a efetivação do instituto da
autorização de uso de bem público, a título
precário e por prazo determinado,
condicionado ao interesse público de que
trata o $ 3.º do artigo 116 da Lei Orgânica
do Município.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1.º Fica o Município de Pará de Minas autorizado a implementar o uso dos
imóveis contidos nas matrículas 42685 e 42686 e respectivas benfeitorias delineadas nos
memorais descritivos em anexo, mediante a efetivação do instituto da autorização de uso de bem
público, a título precário e por prazo determinado, ao AEROCLUBE DE PARÁ DE MINAS,
inscrito no CNPJ sob o n.º 20.947.628/0001-06, sediada neste Município, por um período de até
5 (cinco) anos, condicionado ao uso exclusivo de suas atividades institucionais de relevante
interesse público, podendo ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo, desde que se
demonstre inequívoco interesse público.
$1.º Toda e qualquer construção a ser erigida nos imóveis objeto da autorização
implementada nesta Lei deverá ter prévia autorização do Poder Público Municipal, observadas
todas as contingências da legislação de regência, incorporando-se ao terreno, ao final da
vigência da autorização de uso prevista no caput, independentemente de qualquer indenização,
restando o Município autorizado a promover todas as adequações cadastrais de forma a
materializar a incorporação ora regulamentada, sem prévia notificação da pessoa jurídica
autorizada a utilizar o bem supradelineado.
8 2.º Os imóveis e respectivas avaliações declinadas no caput deste artigo e nos
memorais em anexo, foram devidamente avaliados pela Comissão Permanente de Avaliação
desta Municipalidade, conforme Laudo de Avaliação em anexo, parte integrante e indissociável
desta Lei.
Art. 2.º A permissão de uso das áreas e edificações autorizadas por esta Lei efetivar-
se-á através da formalização de processo administrativo próprio, mediante a expedição de
Decreto do Poder Executivo, na forma delineada no artigo 79, VII da Lei Orgânica, a título
precário, com o atendimento integral das exigências contidas nesta Lei e legislação correlata.
Art. 3.º São obrigações da Cessionária:
I - manter suas atividades ininterruptamente durante o período de vigência da
permissão de uso das áreas declinadas no artigo 1.º desta Leis
II - manter empregos diretos e devidamente registrados, sendo de sua exclusiva
responsabilidade os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários;
III - recolher, nos prazos e formas legais, todos os tributos incidentes sobre o uso dos
imóveis cujo uso ora se implementa, inclusive sobre atividades desenvolvidas;
f E 1
CO
IV — custear toda e qualquer despesa relativa ao consumo de energia elétrica, água,
esgoto e telefone, bem como outras tarifas e taxas que venham incidir sobre as áreas e
edificações objeto desta Lei;
V - cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, edificações,
meio ambiente e todas aquelas inerentes às atividades que serão desenvolvidas no local, bem
como promover a limpeza do mesmo e de suas adjacências;
VI - promover o ressarcimento de todo e qualquer dano, porventura causado a
terceiros e/ou ao Município, por si ou pelos seus associados, seja por dolo ou culpa, decorrentes
da utilização das áreas e edificações descritas nesta Lei;
VIII - providenciar às suas expensas a contratação de sociedade especializada em
promover a segurança das áreas e edificações delineadas nesta Lei;
IX - ressarcir o Município de Pará de Minas por eventuais danos causados
decorrentes da utilização das áreas e edificações existentes; devendo os valores correspondentes
aos eventuais danos, serem apurados pela Comissão Permanente de Avaliação do Município de
Pará de Minas;
X - comprovar anualmente, junto à Secretaria Municipal de Planejamento, a
regularidade fiscal e tributária perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem
como apresentar CND do INSS e CRF do FGTS;
XI — desenvolver um plano de prestação de serviço social à cidade de Pará de Minas,
o qual vigorará até o término da permissão de que trata esta lei, devendo apresentá-lo ao
Executivo Municipal em até 180 (cento e oitenta) dias da data do início da permissão.
Art. 4.º Os imóveis e edificações objeto da permissão uso ora autorizada não
poderão ser alienados, transferidos, cedidos ou locados pela permissionária, sob pena de rescisão
automática do instrumento de permissão a ser formalizado.
Art. 5.º Toda e qualquer construção a ser erigida deve ser submetida à apreciação e
aprovação dos Órgãos Federais responsáveis pela fiscalização/autorização e regulamentação das
atividades áreas (vôo comercial e de instrução), bem ainda do Poder Executivo Municipal,
exigindo-se, especialmente, a aprovação do Secretário Municipal Desenvolvimento Urbano ou
técnico responsável e a tanto habilitado integrante do quadro de servidores do Município.
Art. 6.º Findo o prazo da permissão de uso objeto da presente Lei, a permissionária
obriga-se a restituir às áreas e edificações descritas nos parágrafos do artigo 1.º desta Lei ao
domínio e posse direta do Município de Pará de Minas nas mesmas condições em que o recebeu,
após regular vistoria de agente público indicado para tanto, salvo se houver prorrogação da
autorização de uso, incorporando-se aos imóveis, independentemente de indenização, toda e
qualquer benfeitoria erigida pela permissionária durante o período da permissão.
Parágrafo único: A prorrogação da presente permissão de uso dependerá de prévia
autorização legislativa, nos termos da Lei.
Art. 7.º O descumprimento de qualquer das obrigações da permissionária implicará
a imediata rescisão do instrumento de permissão, mediante instrução de processo administrativo
próprio, garantido o contraditório e ampla defesa da permissionária.
Art. 8.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 01 de setembro de 2025.
ANA PAUL. UTO GOMES
Secretária Municipal de Gestão Pública
DÉBORA FARIA
Procuradora icípio - OAB/MG 122.315
INÁCIO FRACO
Prefeito Municipal
“*
*
+
Mensagem n.º 043/2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei Ordinária
anexo, que autoriza o Poder Executivo a implementar o uso do bem público municipal que
delimita, mediante a efetivação do instituto da autorização de uso de bem público, a título
precário e por prazo determinado, condicionado ao interesse público de que trata o $ 3.º do
artigo 116 da Lei Orgânica do Município.
Conforme se extrai do bojo dos autos de processo administrativo sob o nº
00554/2017 vislumbra-se que a associação permissionária tem reconhecimento em todos os
níveis como entidade de utilidade pública (Lei Municipal 4889/2008 — Lei Estadual 11.924/1995
e $2.º do artigo 97 da Lei Federal 7565/1986).
Neste diapasão, o instituto da autorização de uso tem sua escolha justificada
devido à precariedade do uso do bem, atrelada à discricionariedade da Administração, além da
inexigibilidade de licitação, garantindo-se a incorporação das benfeitorias, independentemente
de retenção/indenização após o termo da autorização de uso.
Pois bem, efetivadas as considerações preliminares, observamos que a
doação/cessão de bens imóveis pertencentes ao Poder Público somente poderá se implementar
mediante a realização de prévia avaliação do bem, autorização legislativa específica e
procedimento licitatório na modalidade de leilão, nos termos previstos no artigo 76 da Lei
Federal 14.133/93, senão vejamos, in litteris:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida
de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
1 - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e
às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na
modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o
disposto nas alíneas “P”, “g” e “h” deste inciso;
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados
às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença
apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado
pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores,
sempre que jor oO Cuso;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de
qualquer esfera de governo;
9) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de
uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos,
destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou
entidade da Administração Pública;
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real
de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito
local, com área de até 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados) e
destinados a programas de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de
terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que
tratao $ 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins
de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de
dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da
Administração Pública competentes;
j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº
13.465, de 11 de julho de 2017;
1 - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade
leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social,
após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em
relação à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da
Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a
legislação específica;
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da
Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
$) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem
deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
S 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja
aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação
prévia e licitação na modalidade leilão.
$ 2º Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso 1 do caput
deste artigo, cessadas as razões que justificaram sua doação, serão
revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada sua
alienação pelo beneficiário.
$ 3º A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito
real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso
destinar-se d:
1 - outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja
a localização do imóvel;
II - pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo
do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de
cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área
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rural, observado o limite de que trata o $ 1º do art. 6º da Lei nº 11.952,
de 25 de junho de 2009.
$ 4º 4 aplicação do disposto no inciso Il do $ 3º deste artigo será
dispensada de autorização legislativa e submeter-se-á aos seguintes
condicionamentos:
1 - aplicação exclusiva às áreas em que a detenção por particular seja
comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;
1 - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e
administrativo de destinação e de regularização fundiária de terras
públicas;
III - vedação de concessão para exploração não contemplada na lei
agrária, nas leis de destinação de terras públicas ou nas normas legais
ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;
IV - previsão de extinção automática da concessão, dispensada
notificação, em caso de declaração de utilidade pública, de necessidade
pública ou de interesse social;
V - aplicação exclusiva a imóvel situado em zona rural e não sujeito a
vedação, impedimento ou inconveniente à exploração mediante atividade
agropecuária;
VI - limitação a áreas de que trata o $ 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de
25 de junho de 2009, vedada a dispensa de licitação para áreas
superiores;
VII - acúmulo com o quantitativo de área decorrente do caso previsto na
alínea “i”
i” do inciso 1 do caput deste artigo até o limite previsto no inciso
VI deste parágrafo.
$ 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:
1- alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou
resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por
preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50%
(cinguenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de
licitação de bens e serviços previstos nesta Lei;
1] - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder
público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano
anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de
operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao
final da concessão.
$ 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão,
obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula
de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso
de interesse público devidamente justificado.
$ 7º Na hipótese do $ 6º deste artigo, caso o donatário necessite oferecer
o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as
demais obrigações serdo gurantidas por miporecu em segundo &ruu em
favor do doador.
Art. 77. Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de
preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital,
comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
Ressalte-se ainda que a Constituição Federal prescreve em seu artigo 37,
XXI, verbis:
“Art. 37 A administração pública direta e indireta, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, e eficiência e, também, ao seguinte:
[...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
A aprovação pretendida não se enquadra na obrigatoriedade de
procedimento licitatório, pois o que se almeja, em verdade, é o uso gratuito do imóvel por prazo
determinado, de modo a satisfazer um interesse coletivo, considerando os relevantes serviços no
campo da educação especializada na área de pilotagem implementada pela associação
permissionária.
A doutrina pátria autoriza que o particular utilize o espaço, ainda que se
dê de forma gratuita, por tempo determinado, conforme se pretende, mas sempre modificável e
revogável unilateralmente pela Administração, a qualquer momento, quando o interesse público
assim o exigir, dada a sua natureza precária como também diante do Poder Discricionário da
Administração para consentir e retirar o uso do bem público.
Convém ressalvar ainda que, embora não abrangida pela citada lei, não há
impedimento da Administração Pública realizar licitação ou instituir outro processo de seleção,
sempre recomendável quando se trata de assegurar igualdade de oportunidade a todos os
eventuais interessados, no entanto, neste caso, resta evidente que o bem cujo uso se pretende
autorizar será direcionada a associação que já utiliza, com o devido selo, os referidos imóveis e
benfeitorias há mais de 15 (quinze) anos, ainda que de forma precária neste momento, o que
ainda mais justifica a pretensão ora em debate, haja vista a necessidade de formalização do uso
deste bem público.
No que respeita às diversas hipóteses do gênero “utilização do espaço
público”, tem-se a autorização de uso como instrumento jurídico que se reveste da segurança
necessária para o ato administrativo perquirido, vejamos a definição doutrinária:
“Autorização de uso é o ato administrativo pelo qual o Poder Público
consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo
privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse. Esse ato
administrativo é unilateral (...), é também discricionário (...). trata-se de
ato precário: a administração pode revogar posteriormente a autorização
se sobrevierem razões administrativas para tanto, não havendo, como
e
in
regra, qualquer direito de indenização em favor do administrado.”
(g.n)
Para a situação legal aqui verificada, a doutrinadora Maria Sylvia Zanella
Di Pietro”, em obra específica sobre o tema, não tem dúvida em afirmar que tanto a permissão de
uso como a autorização de uso não possuem natureza contratual, ficando excluídas da
necessidade de ser precedida do certame licitatório. Vejamos:
“O intuito da permissão, na doutrina brasileira, tem sido definido como
ato unilateral e não como contrato. No entanto, a Constituição Federal, ao
tratar da concessão e da permissão do serviço público, referiu-se a ambos
como contrato (art. 175, parágrafo único, inc. I) e foi expresso na
exigência de licitação (caput do mesmo dispositivo). Também o art. 124,
da Lei nº 8.666, introduzido pela Lei nº 8.883, refere-se à permissão de
serviço público como contrato. Assim sendo, não há dúvida de que a
permissão de serviço público está sujeita aos ditames da Lei nº 8.666. Já
a permissão de uso constitui, em regra, ato unilateral e, como tal, não
se enquadra na exigência do art. 2º, que, ao mencionar as várias
modalidades (obras, compras, alienações, concessões, permissões e
locações), acrescenta a expressão “quando contratados com terceiros”.
Além disso, o $ 2.º, do mesmo dispositivo define o contrato, para os
fins da lei, como “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de
vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações
recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” A permissão de
uso, quando dada precariamente (como é de sua natureza), ou seja,
sem prazo estabelecido, não cria obrigações para a Administração
Pública, que concede a permissão e a retira discricionariamente,
independentemente do consentimento do permissionário, segundo
razões exclusivamente de interesse público. Nesses casos, a permissão
não tem natureza contratual e, portanto, não está sujeito à licitação.”
(g.n)
A emérita doutrinadora arremata a questão ao discorrer, de forma
resumida, os efeitos da permissão de uso:
“A diferença entre os dois institutos [permissão e concessão de uso]
estará apenas na formação do ato, pois a permissão se constitui por ato
unilateral e, a concessão, por contrato precedido de autorização legislativa
e licitação.”
“1. a autorização reveste-se de maior precariedade do que a permissão e
a concessão;
2. é outorgada, em geral, em caráter transitório;
3. confere menores poderes e garantias ao usuário;
1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17º Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 992-993.
2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Permissão de Serviço Público e Permissão de Uso. Quando cabe a Licitação. In “Temas Polêmicos
sobre Licitações e Contratos”. 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 40-41.
4. dispensa licitação e autorização legislativa:
5. não cria para o usuário um dever de utilização, mas simples faculdade.”
(g.n)
Embora o trecho acima referenciando a doutrinadora se refira a permissão
de uso, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho? esclarece que ambos os institutos têm
natureza e tratamento idênticos.
“A grande verdade — esta a que nos convence atualmente — reside na
conveniência de considerar-se prejudicada, por inócua e imprecisa, a
clássica distinção entre permissão e autorização de uso, e isso a começar
pelo significado dos termos, já que quem autoriza é porque permite, sendo
verdadeira a recíproca. Ambos são atos administrativos, em regra
discricionários e precários, revestem-se da mesma fisionomia jurídica e se
sujeitam aos mesmos efeitos jurídicos quanto à outorga, eficácia e
revogação.”
Com o fito de reafirmar a possibilidade de se permitir ou autorizar o uso
do espaço público, sem licitação e sem autorização legislativa, colaciona-se o posicionamento
do egrégio Tribunal Regional Federal da 1.º Região:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR.
PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. EXPLORAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CANTINA/RESTAURANTE DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG. INCONSISTÊNCIA
JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ATO SENTENCIAL. ATO ADMINISTRATIVO DE ÍNDOLE
NEGOCIAL. LEGITIMIDADE DA OUTORGA DA EXECUÇÃO DO
ATO PARA EMPREENDIMENTO PRIVADO EM REGIME DE
URGÊNCIA E SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A preliminar de nulidade da sentença
recorrida por suposta ausência de fundamentação não merece ser
acolhida, tendo em vista que a sentença de fls. 905/911 encontra-se
devidamente motivada, com a declinação dos fundamentos de fato e de
direito legalmente exigidos. 2. A permissão de uso de bem público,
ainda que remunerada e condicionada, segundo doutrina uníssona
dos administrativistas, configura ato administrativo discricionário e
precário, circunstância que, em linha de princípio, afasta a
exigibilidade de licitação, instituto aplicável precipuamente aos
contratos da Administração, ainda mais quando a outorga de execução
do mencionado ato administrativo negocial é realizada em regime
emergencial. 3. Irrepreensível, nessa ordem de considerações, a
manifestação da douta Procuradoria Regional da República no sentido de
que "O termo de autorização de uso do bem público, ora guerreado
pelo apelante, firmado entre a UFMG e a Sociedade Comercial
Mestre Amorim LTDA, operou-se em conformidade com os ditames
legais, portanto, sem violar o art. 26 da Lei 8.666/93 ou qualquer
3 CARVALHO FILHO, José dos Santos: Manual de direito administrativo — 25. Ed. - São Paulo: Atlas, 2012. p. 1160.
outro dispositivo legal. Isto porque a autorização de uso do bem
público por particular decorre de ato unilateral da Administração
Pública e se opera em caráter discricionário, precário (revogável a
qualquer tempo), transitório, bem como dispensa licitação e
autorização legislativa." 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF-1 - AC: 200338000583060 MG 2003.38.00.058306-0, Relator:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, Data de Julgamento:
14/05/2013, 4º TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1
p.369 de 22/05/2013)
Outra não é a posição consolidada de nossa respeitada Corte Mineira,
vejamos a jurisprudência do TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM PÚBLICO - AUTORIZAÇÃO DE
USO - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA -
DESCUMPRIMENTO - ESBULHO POSSESSÓRIO -
CARACTERIZAÇÃO - DIREITO À REINTEGRAÇÃO -
CONFIGURAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. A autorização de uso de bem público tem como
características a discricionariedade e a precariedade, podendo ser
revogada a qualquer tempo pela Administração Pública. 2. Ressaindo
dos autos que, embora regularmente notificados para desocupar o imóvel
os requeridos recusaram-se a fazê-lo, tem-se por caracterizado o esbulho
possessório e, por conseguinte, o direito do ente público à reintegração na
posse do imóvel. 3. Recurso não provido. (TIMG - Agravo de
Instrumento-Cv 1.0000.24.141588-4/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo
Messias Júnior , 2º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024,
publicação da súmula em 21/06/2024) (g.n)
XXX
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - BEM
PÚBLICO - USO ESPECIAL PRIVATIVO - PRECARIEDADE -
DETERMINAÇÃO | PARA DESOCUPAÇÃO | - REGULAR
NOTIFICAÇÃO. - Dentro da discricionariedade dentro dos critérios
de conveniência pública e oportunidade, autorizar o uso de espaço
público ou revogar a autorização.
- A característica da autorização de uso é sua precariedade, por isso
se submete à discricionariedade da Administração Pública.
- A ocupação irregular de bem público configura mera detenção, a afastar
os dircitos da posse ou propricdado. (TIMO - Agravo de Instrumento-Cv
1.0000.21.048373-1/001, Relator(a): Des(a) Renato Dresch , 4º
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em
03/09/2021)
XXX
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - UTILIZAÇÃO DE BEM
PÚBLICO: AUTORIZAÇÃO DE USO - ATO ÍMPROBO: NÃO
CONFIGURAÇÃO. 1. Configura-se ato de improbidade administrativa
aquele que fere direta ou indiretamente os princípios constitucionais e
legais da administração pública, independentemente da existência de
enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. Imperioso, para tanto, o dolo
genérico - vontade livre e consciente do agente em praticar a conduta
descrita na lei -, sendo prescindível a existência de dano material ao
erário. Inteligência do art. 11, da Lei federal nº 8.429/1992. 2. A
autorização de uso de bem público em favor de particular é ato
unilateral, discricionário e precário, prescindível a existência de lei e
realização de licitação. 3. Sem a comprovação da prática do ato que
eventualmente contraria os princípios da administração pública, o pedido
deve ser julgado improcedente. (TIMG - Apelação Cível
1.0439.11.004276-9/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo. 7º
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2015, publicação da súmula em
31/08/2015)
Valemo-nos mais uma vez dos ensinamentos da Professora Emérita Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, que nos explicita que a autorização de uso “é o ato administrativo
unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular
se utilize de bem público com exclusividade”.* Diz ainda que “a utilização não é conferida com
vistas à utilidade pública, mas no interesse privado do utente”.
Prescindível para tanto procedimento licitatório e até mesmo autorização
legislativa, não havendo forma nem requisito especial para sua efetivação, como também
desnecessária a eventual descaracterização público neste momento, considerando a precariedade
do uso que se pretende autorizar, bem ainda diante do fato de que quaisquer benfeitorias erigidas
serão de plano incorporadas ao imóvel em tema.
No entanto, de forma a garantirmos a ampla publicidade e transparência
na materialização da autorização em tema, como também considerando que a autorização em
tela recai sobre bem imóvel, rogamos a esta R. Casa que analise a pretensão do Poder Executivo,
considerando as justificativas ofertadas, como também o inequívoco interesse público envolvido
no uso do bem em tela, que garantirá, via de consequência, a ampliação das ações da associação
permissionária em nosso Município, aprovando-se, ao final, o presente Projeto de Lei, nos
termos da legislação de regência, o que desde já se requer.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, os mais
sinceros protestos de estima e elevada consideração.
4 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 25 ed, São Paulo: Atlas, 2012, cap. 16, p. 749.
5 Ob. Cit. p. 750.
Excelentíssimo Senhor
Délio Alves Ferreira
Pará de Minas, 01 de setembro de 2025.
ANA PAU OUTO GOMES
Secretária Municipal de Gestão Pública
DÉBORA sino
Procuradora 1 dá) íCípio — OAB/MG 122.315
BB co
Prefeito Municipal
DD. Presidente da Câmara Municipal
PARÁ DE MINAS/MG
Nesta
MEMORIAL DESCRITIVO
Imóvel: Área de Terreno situada no lugar denominado “Garcia”
» «
conhecido como “Mimoso”, “Várzea da Posse”, “Garcia”,
“Pecuária” e “Manoel Dias”
Proprietário: MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS
Matrícula: 42.685 CRI de Pará de Minas
Município: Pará de Minas - MG
Memorial descritivo da Área de Terreno situada no lugar denominado “Garcia” conhecido
como “Mimoso”, “Várzea da Posse”, “Garcia”, “Pecuária” e “Manoel Dias”, registrado no
Cartório de Imóveis da Comarca de Pará de Minas - MG pela matrícula nº 42.685, com área
igual a 254.600,00m? (duzentos e sessenta e quatro mil e seiscentos metros quadrados), com
estacionamentos, pátios, áreas de circulação e as seguintes benfeitorias:
* Pista de pouso,
* Pista de Taxiamento,
Pará de Minas, 03 de abril de 2025.
Valeska Mara Antunes
Assessora II — Departamento de Cadastro Técnico
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
N
À AU T
N Oliveira Santos
envolvimento Urbano
Marcos Viníci
Secretário Municipal d
Imóvel:
Proprietário:
Matrícula:
Município:
MEMORIAL DESCRITIVO
ÁREA DE TERRENO ANEXA AO CAMPO DE POUSO
MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS
42.686 CRI de Pará de Minas
Pará de Minas - MG
Memorial descritivo da área de terreno anexa ao campo de pouso, registrado no Cartório de
Imóveis da Comarca de Pará de Minas - MG pela matricula nº 42.686, com área igual a
21.160,00m? (vinte e um mil cento e sessenta metros quadrados), com estacionamentos, pátios,
áreas de circulação e as seguintes benfeitorias:
* Galpão com área aproximada de 302,88m? - Inscrição imobiliária 25084.000.
* Galpão com área aproximada de 3.362,0200m? — (Aeroclube) Inscrição imobiliária
25084.002.
* Galpão com área aproximada de 2.010,40m? - Inscrição imobiliária 25084.003.
* Galpão com área aproximada de 480,56m? — (Hangar) Inscrição imobiliária 25084005.
* Galpão com área aproximada de 300,88m? — (Hangar) Inscrição imobiliária 25084006.
* Galpão com área aproximada de 717,89m? — Inscrição imobiliária 25084007.
Pará de Minas, 03 de abril de 2025.
Valeska Mara, Antunes
Assessora II — Departamento de Cadastro Técnico
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
N
Marcos Vinícius dC Qliveira Santos
Secretário Municipal de pêsenvolvimento Urbano
PREFEITURA DE PARÁ DE MINAS
COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO
LAUDO DE AVALIAÇÃO
Os abaixo-assinados, membros da Comissão Permanente de
Avaliação desta Prefeitura, instituída pela portaria nº 19.292/2022
de 13 de janeiro de 2022, designados conforme despacho da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, para procederem
a avaliação das áreas de terreno, situada no AEROCLUBE, no
bairro Santos Dumont, neste Município e Comarca de Pará de
Minas, MG, pertencente ao Município, cuja a avaliação se faz
necessário para a concessão de direito de uso das mesmas, após
pesquisas de mercado e depois de se inteirarem dos valores de
imóveis naquelas imediações, avaliam como se segue as referidas
áreas:
a) Área 1 “posto abastecimento” com 340,00 m? em
R$136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais);
b) Área 2 “hangares/sede” com 3.700,00 m? em R$1.480.000,00
(hum milhão quatrocentos e oitenta mil reais);
c) Área 3 “hangar c 172” com 442,00 m? em R$176.800,00
(cento e setenta e seis mil e oitocentos reais);
d) Área 4 “alojamento” com 263,00 m? em R$105.200,00 (cento
e cinco mil e duzentos reais)
e) Área 5 “pátio” com 345,00 m? em R$138.000,00 (cento e
trinta e oito mil reais);
f) Área 6 “estacionamento” com 1990,00 m? em R$796.000,00
(setecentos e noventa e seis mil reais);
Praça Afonso Pena, 30, Centro — CEP 35660-013 — Pará de Minas - MG
Fone: (37) 3233-5600
https://portal-novo.parademinas.me.gov.br/
PREFEITURA DE PARÁ DE MINAS
COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO
a
g) Área 7 “monumento/posto abastecimento” com 500,00 m? em
R$200.000,00 (duzentos mil reais);
h) Área 8 “restaurante” com 496,00 m? em R$198.400,00 (cento
e noventa e oito mil reais e quatrocentos reais.
Assessor II da S étaria dê Gestão Fazendária
lat f bol
Sr. Paulo Antônio Duarte
Técnico em administração
A
f
Í |——a
Dr. Jóel s Barbosa
Assessor Jurídico — OAB/MG 79.950
Praça Afonso Pena, 30, Centro — CEP 35660-013 — Pará de Minas — MG
Fone: (37) 3233-5600
https://portal-novo.parademinas.mg.gov.br/
REGISTRO DE IMOVEIS
COMARCA DE PARÁ DE MINAS - MG
LIVRO 2 - REGISTRO GERAL
01 de novembro de 2007,
FICHA DE
42.685
Matrícula: Data:
IMÓVEL:- UMA ÁREA DE TERRENO situada no lugar denominado “GARCIA”, conhecido
“Mimoso”, “Várzea da Posse”, “Garcia”, “Pecuária” e “Manoel Dias”, nesta Cidade e Comarca
PARÁ DE MINAS-MS, com a ÁREA de 254.600,00 m2 (duzentos e cinquenta e quatro mil e seiscen!
metros quadrados), confrontando com a Prefeitura Municipal de Pará de Minas, Azilo Padre José Pe
Coelho, Dr. Joaquim de Araújo Mendes e Elias José Oliveira.
PROPRIETÁRIO:- ESTADO DE MINAS GERAIS.
REGISTRO ANTERIOR:- TRANSCRIÇÃO nº. 24.474, fls. 046 do livro 3-AC, datada de 28/05/1953
deste Cartório de Registro de Imóveis, desta Comarca de Pará de Minas-MG (Protocolo 11926 -.
Emolumentos: R$10,24 Tx. Fisc. Jud.: R$3,22). à
NOTA:- Foi edificado no terreno acima descrito pelo Aero Clube de Pará de Minas, um Hangar do 1
esquerdo do campo de pouso, com frente para o Oeste, medindo de largura 12,40 metros; de comprim
18,00 metros, possuindo de pé direito, 4,00 metros, constituindo-se de paredes de alvenaria, cobertura vc ;
madeira, cimento e amianto, piso de cimento, existindo duas dependências com 4 x 3 metros cada um:
quais possuem 3,00 metros de pé direito...
No) OFICIALÃO, csss À Nero Ma Nsão O ,
R-1/42.685:- Protocolo 111920, fls. 444 do livro 1-G, em 24 de outubro de 2007. Nos termos da Escritura j
Pública de DOAÇÃO lavrada em 16 de agosto de 2007, pelo Cartório do 9º. Ofício de Notas da cidade d
Belo Horizonte-MG, às folhas 34 do livro nº. 1648N, MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, CNPJ/MF |
nº, 18.313.817/0001-85, representado pelo prefeito JOSÉ PORFÍRIO DE OLIVEIRA FILHO, qualificado |
na escritura, RECEBEU em DOAÇÃO do ESTADO DE MINAS GERAIS, com sede à Rua Tomaz!
Gonzaga nº. 686, Bairro de Lourdes, na cidade de Belo Horizonte-MG, CNPJ/MF nº. 05.461.142/0001.
70, representado pela Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Sra. Kênn
Kreppel Dias Duarte, qualificada na escritura, nos termos da Resolução SEPLAG nº. 012, de 15/03/2007
autorizado pelas Leis Delegadas nº. 112, de 25/01/2007 e nº. 126, de 25/01/2007 é pelo Decreto de nº
44.154, de 17/11/2005; a ÁREA DE TERRENO constante da presente matrícula, ao qual atribui o valor:
de R$305.520,00 (trezentos é cinco mil, quinhentos e vinte reais). Constam da escritura, Certidão |
Negativa de Débito-CND nº. 052252007-1 1001090, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Soc
(INSS), em Belo Horizonte e Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos à Tributos Federais c a
Divida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Faz
Nacional, nos termos do art. 2º do Decreto nº. 5.512/2005, ambas datadas de 06/03/2007, em nome
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Foi apresentado e fica arquivado, uma Declaração de Besis
e Direitos, datada de 03/10/2007, constando da mesma a isenção do ITCD. Emolumentos: R$905,85 1x
Fisc. Jyd.: R$501,89-sas. Q referido é verdade e dou fé. Pará de Minas, 01 de novembro de 200770:
Oficialk, 34 Nado Rai
REGISTRO DE IMOVEIS
DS SS Comarca de Pará de Minas - MG
CERTIDÃO NUgO FLÁVIO LOBATO MARINHO Old Noglto
i i Francisco Antônio Eleutério Flores Esc. Substi
Certifico e dou fé que & presente cópia, exiraícla Marcelo Augusto Furos Marinho «Esc. Substituto
nos termos do art, 19, $ 1º, da Lei nº 6015/78, Marla Auxiliadora Duarte- Esc. Gubstituta
é reprodução fiel da matrícula a que se retsre.
Pará de Minas, 1 1 AGO, 201
REGISTNO DE IMÓVEIS COMARCA DE PARÁ DE MINAS - hi
1
K)
7 CERTIDÃO
is º Apis DiBO1
"Emo! R$ 11,43
TxFisc R$ 4,041
Total R$ 15,47
CONTINUA NO VERSO
REGISTRO DE IMÓVEIS
COMARCA DE PARÁ DE MINAS - MG
LIVRO 2 - REGISTRO GERAL,
01 de novembro de 2007.
FICHA dá
Matrícula: Seri Data:
IMÓVEL:- UMA ÁREA DE TERRENO anexa ao campo de pouso, nesta Cidade e Comarca de PAR
DE MINAS-MG, com a ÁREA de 21.160,00 m2 (vinte e um mil, cento € sessenta metros quadrad
dentro das seguintes divisas: “Parte de um marco situado na divisa com os terrenos do Estado de M
Gerais, onde está construído o campo de pouso referido, seguindo, em linha reta até outro marco, mi
extensão de 230,00 ms., em linha reta, paralelamente à linha divisória com os terrenos do campo de i
por onde confronta ainda com terrenos do outorgante doador, até um outro marco; deste ponto, i
esquerda, em linha reta, numa extensão de 92,00 ms. confrontando com terrenos di. Prefeitura Municipa
até outro marco, na divisa cem terreno do campo de pouso; desse marco, volta, em linha reta, divisa
com terreno do Estado, numa extensão de 230,00 ms., até o ponto de partida”
PROPRIETÁRIO;- ESTADO DE MINAS GERAIS.
REGISTRO ANTERIOR:- TRANSCRIÇÃO nº. 24.617, fls. 078 do livro 3-AC, datada de 22/0%/
deste Cartório de Registro de Imóveis, desta Comarca de Pará de Minas-MG (Protocolo [iiuzí
Emolumentos: R$10,24 Tx. Fisc. Jud.: R$3,22). .
NO OFICIAL, SA Nes Nato Nau
R-1/42.686:- Protocolo 111920, fls. 444 do livro |-G, em 24 de outubro de 2007. Nos termos da Escritiu
Pública de DOAÇÃO lavrada em 16 de agosto de 2007, pelo Cartório do 9º. Ofício de Notas da cidad
Belo Horizonte-MG, às folhas 34 do livro nº. 1648N, MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, CNPJ/MiI
nº. 18.313.817/0001-85, representado pelo prefeito JOSE PORFÍRIO DE OLIVEIRA FILHO, qualificado
na escritura, RECEBEU em DOAÇÃO do ESTADO DE MINAS GERAIS, com sede à Rua Tomaz
Gonzaga nº. 686, Bairro de Lourdes, na cidade de Belo Horizonte-MG, CNPJ/MF nº. 05.461.142/0001-
70, representado pela Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Sra. Kênnva
Kreppel Dias Duarte, qualificada na escritura, nos termos da Resolução SEPLAG nº. 012, de 15/03/2007.
autorizado pelas Leis Delegadas nº. 112, de 25/01/2007 e nº. 126, de 25/01/2007 e pelo Decreto de nº
44.154, de 17/11/2005; o IMÓVEL constante da presente matrícula, ao qual atribui o valor de
R$25.392,00 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais). Constam da escritura, Certidão Negativ
de Débito-CND nº, 052252007-11001090, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e
Belo Horizonte e Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos à Tributos Federais e a Dívida Atix
03/10/2007, constando da mesma a isenção do ITCD. Emol.: R$264,79 Tx. Fisc. Jud.: R$102,03-sas
referido é verdade e dou fé. Pará de Minas, 01 de novembro de 200730 Oficialà A N Av A! a Q,
CERTIDÃO REGISTRO DE IMÓVEIS
E ó sente cópia, extraída Comarca de Pará de Minas - MG
Rs e - Da nm o 015/73 HUGO FLÁVIO LOBATO MARINHO - Oficial de Ragistro
nos termos do art. 19, 5 1º, da Lei nº 6015/73, Francisco Antônio Eleutério Flores - Esc. Substituto
é reprodução fiel ua matrícula a que se retere. Marcelo Augusto Flores Marinho - Esc. Substituto
Maria Auxiliadora Duarte - Esc. Substituta
Pará de Minas,
11,460. 201
REGISTRO, DE IMÓVEIS - COMARCA DE PARÁ DE Mi!
«| Emol R$11,43
5 Tx Fisc. R$ 4,04
Ol Total R$ 15,47
da União, expedida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nos termos :
do art, 2º do Decreto nº. 5.512/2005, ambas datadas de 06/03/2007, em nome da Secretaria de Estado de Í
Planejamento e Gestão. Foi apresentado e fica arquivado, uma Declaração de Bens e Direitos, datada de |
extensão de 92,00 ms. por-onde confronta com terrenos do outorgante doador; deste marco, segue numa ;
5
i
CONTINUA NO VERSO
Lei Uraimaria 458% ZUUS de Para de Minas MG https://leismunicipais.com.br/a 1/mg/p/para-de-minas/lei-ordinaria
q
ELAS
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 4889/2008
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art.1º | Fica declarado de utilidade pública o Aeroclube de Pará de Minas, localizado no Bairro Santos Dumont, nesta cidade.
Art. 28
A Entidade tem obrigatoriedade em comunicar à Prefeitura, anualmente, a constituição de suas diretorias e conselhos,
a bem como toda alteração estatutária que vier a ser efetivada.
Art.3º | Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 15 de dezembro de 2008.
Fernando Antônio do Amaral
Secretário M. Gestão Pública
José Porfírio de Oliveira Filho
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 06/03/2013
:4
lofl 13/02/2025, 08
Lei Ordinária 11924 1995 de Minas Gerais MG https://leisestaduais.com.br/mg/lei-ordinaria-n-11924-1995-minas-
O Leis
Leis Estaduais
Minas Gerais
LEI Nº 11.924 1995 de 22/09/1995 (texto original)
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O AEROCLUBE DE
PARA DE MINAS, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE PARÁ
DE MINAS.
-— O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Fica declarado de utilidade pública o Aeroclube de Pará de Minas, com sede no
Município de Pará de Minas.
O Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 1995.
Eduardo Azeredo
Governador do Estado
fixar ( position:fixed; margin-top: -400px limportant; margin-left: 320px; margin-left: 380px;
— padding-top:15px; background-color: &fff important; ) fselect-art (. margin-top: 15px; width:
300px; position:absolute; display: none; margin-left: 320px; ) &scrollable-content ( max-
height: 200px; overflow: auto; padding: 3px; )
(Art [AZ [43]
Lofl 13/02/2025, 08:51
L7565compilado LU 7 4 5) 19P6 https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//7565compilado.hti
CAPÍTULO Vill
Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal
SEÇÃO |
Dos Aeroclubes
Art. 97. Aeroclube é toda sociedade civil com patrimônio e administração próprios, com serviços locais e
regionais, cujos objetivos principais são o ensino e a prática da aviação civil, de turismo e desportiva em todas as
suas modalidades, podendo cumprir missões de emergência ou de notório interesse da coletividade.
8 1º Os serviços aéreos prestados por aeroclubes abrangem as atividades de:
| - ensino e adestramento de pessoal de vôo;
Il - ensino e adestramento de pessoal da infra-estrutura aeronáutica;
HI - recreio e desportos.
$ 2º Os aeroclubes e as demais entidades afins, uma vez autorizadas a funcionar, são considerados como de
utilidade pública.
lofl 13/02/2025, 08:5

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