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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaDispõe sobre o horário especial ao servidor público municipal portador de deficiência ou que possua dependente " PCD" e dá outras providências.
native_id23053

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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 RETIRADO PELO AUTOR — 06/11/2025 - RETIRADO PELO AUTOR.

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texto original #

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nm
Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
ARA
PROTOCOLO GERAL 2441/2025
Data: 24/09/2025 - Horário: 10:42
Legistativo - PLC 5/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº I ) F D /2025
Dispõe sobre o horário especial ao
servidor público municipal portador de
deficiência ou que possua dependente
“PCD” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Esta Lei estabelece o horário especial ao servidor portador de deficiência e
aquelas situações equiparadas de que trata o $ 3º do artigo 98 da Lei Federal 8.112/90,
aplicável aos servidores municipais efetivos que possuam dependentes, devidamente
comprovada por laudo médico ou documento idôneo, sem prejuízo do seu vencimento €
outras vantagens fixas e pessoais, desde que exerçam carga horária superior a 30 (trinta) horas
semanais.
Parágrafo único: Considera-se por dependentes os filhos, pais, cônjuge e dependentes
legais, nos termos da legislação de regência.
Art. 2.º O horário especial será concedido, conforme o caso, ao servidor público
municipal efetivo, com redução de jornada de trabalho de 25% (vinte e cinco por cento) de
sua carga horária semanal, desde que sua jornada de trabalho não seja inferior a 30 (trinta)
horas semanais, não se aplicando o benefício em tema a servidores com carga horária de
12/36 horas e suas variações, nos termos da legislação vigente.
$1.º A redução da carga horária prevista no caput deste artigo poderá ser ampliada até
50 % (cinquenta por cento), caso o servidor possua mais de um dependente com deficiência.
82.º A dosimetria do percentual de redução se dará por meio de Decreto, no qual se
estabelecerá as condicionantes necessárias à análise do pleito.
$3.º A redução se dará mediante requerimento protocolado pelo(a) interessado(a) e
encaminhado à Junta Médica Oficial do Município, contendo a documentação legal que será
regulada por Decreto.
$4.º Para os servidores que acumulam dois cargos no Município, observadas as
condicionantes específicas que permitem a referida acumulação, será deferido o horário
especial somente para um dos cargos ocupados.
Art, 3.º Em se tratando de servidores casados ou em união estável, ocupantes de
cargos na cotrutura do Município que ss habilitcm ao horário especial, deverá ser
expressamente indicado qual dos servidores será beneficiado com a redução de carga horária,
ainda que ambos sejam responsáveis pela pessoa com deficiência. observadas as
condicionantes deste regramento.
nara elioitalmenta = 2MAAMAN-DON-ANI
Parágrafo único. Casos especiais, não previstos nesta lei, deverão ser protocolados e
avaliados pela Junta Médica Oficial do Município e submetidos a aprovação da Secretaria
Municipal de Gestão Pública.
Art. 4.º Ao servidor alcançado pelo horário especial é vedada a ocupação de qualquer
atividade de natureza trabalhista ou autônoma, remunerada ou não, no horário de redução
concedido. -
Art. 5.º A periodicidade da reavaliação do horário especial ocorrerá, no mínimo, de
forma semestral.
Art. 6.º O prazo para concessão do horário especial será de até 30 (trinta) dias úteis a
contar da data do protocolo perante o Poder Executivo Municipal.
Art. 7.º No caso de falecimento da pessoa com deficiente ou transferência da
responsabilidade legal pelos seus cuidados, o benefício do horário especial de trabalho cessará
imediatamente, devendo o servidor retornar ao cumprimento da jornada regular de seu cargo.
Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade relacionada à concessão do
benefício de que trata esta lei, inclusive da exclusividade da prestação dos cuidados do
servidor para com o seu dependente durante o horário de redução da carga horária, haverá a
suspensão do benefício, com a possibilidade de revogação, sem prejuízo da apuração dos fatos
pela Comissão Disciplinar. em procedimento próprio, para fins de responsabilização do
servidor, na forma da Lei.
Art. 8.º A presente Lei poderá ser regulada por Decreto no que couber.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 25 de agosto de 2025.
ANA PAULA COUTO GOMES
Secretária Municipal de Gestão Pública
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município - OAB/MG 117.233
INÁCIO FRANCO
Prefeito de Pará de Minas
e = PUIEAMINNA NRO
B| NoPaper
Data de criação do documento: 09/09/2025 às 16:33:08
Assinantes
“ANA PAULA COUTO GOMES
Assinou em 09/09/2025 às 16:55:52 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF ***.923.696-**
Eu, ANA PAULA COUTO GOMES, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos
de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
“| DEBORA FARIA CASTRO
Assinou em 09/09/2025 às 16:57:56 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF ***.428.596-**
Eu, DEBORA FARIA CASTRO, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos
de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
“ INACIO FRANCO
Assinou em 09/09/2025 às 17:09:11 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF ***.252.856-**
Eu, INACIO FRANCO, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos de
assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
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2W6 WWN Q0o 60L
Mensagem n.º 038/2025
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei
Complementar em anexo que dispõe sobre o horário especial ao servidor público municipal
portador de deficiência ou que possua dependente “PCD” e dá outras providências.
Trata-se de justa aplicabilidade concedida mediante acórdão do Supremo
Tribunal Federal, com ampla repercussão, que pretende aliviar a sobrecarga pessoal do
servidor, o que resultará em melhor desempenho de suas funções no trabalho e, ao mesmo
tempo, proporcionar ao dependente portador de necessidades o acompanhamento com a
devida atenção aos seus direitos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pelo direito à
redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com
deficiência.
A decisão do STF assegurou aos servidores estaduais e municipais com
cônjuge, filhos ou dependentes com deficiência, o direito à redução da jornada, por analogia
ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, sendo legítima a aplicação da lei federal
aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto
na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com
Deficiência.
A Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no Tema 1097. Foi fixada a seguinte tese:
“Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, 8
2º e 8 3º, da Lei 8.112 /1990”.
Assim, verificamos que a decisão não especifica o quantum e a fórmula a ser
aplicada para concessão da redução de jornada e também aos pormenores de cada caso em
concreto, motivo pelo qual se apresenta necessária a propositura desta Lei.
Considerando a necessidade da segurança jurídica cs da aplicação do Julgado
pela Corte Suprema o Município de Pará de Minas requer a aprovação imperiosa deste Projeto
de Lei Complementar, na forma da lei.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores os mais
sinceros votos de estima e distinta consideração.
Pará de Minas, 25 de agosto de 2025.
ANA PAULA COUTO GOMES
Secretária Municipal de Gestão Pública
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município — OAB/MG 117.233
INÁCIO FRANCO
Prefeito de Pará de Minas
Excelentíssimo Senhor
Délio Alves Ferreira
DD. Presidente da Câmara Municipal
Pará de Minas/MG
Nesta
B| NoPaper
Data de criação do documento: 25/08/2025 às 11:15:38
Assinantes
”” ANA PAULA COUTO GOMES
Assinou em 25/08/2025 às 12:32:05 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF ***.923.696-**
Eu, ANA PAULA COUTO GOMES, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14,063/2020, no que se refere aos tipos
de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
“| DEBORA FARIA CASTRO
Assinou em 25/08/2025 às 12:37:48 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF *==.428.596-**
Eu, DEBORA FARIA CASTRO, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos
de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
” INACIO FRANCO
Assinou em 08/09/2025 às 08:19:39 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF ***,252.856-**
Eu, INACIO FRANCO, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos de
assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
Veracidade do documento
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2DV K5D 296 . QEL

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