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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaAltera a redação do artigo 123 da Lei Complementar Municipal 5.264/2011 que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Pará de Minas.
native_id23137

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T16:59:40.539533-03:00 APROVADO 9 6 0
2025-11-04T17:21:47.177612-03:00 APROVADO 10 6 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
PROTOCOLO GERAL 2526/2025
Data: 08/10/2025 - Horário: 09:05
Legislativo - PLC 7/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º E /2025
Altera a redação do artigo 123 da Lei
Complementar Municipal 5.264/2011
que dispõe sobre o Estatuto do
Servidor Público do Município de Pará
de Minas.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º O artigo 123 da Lei Complementar Municipal 5.264/2011 que dispõe
sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Pará de Minas passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 123 É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de
âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão.
$S1ºA licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso
de reeleição.
S2º É assegurado ao servidor o direito à manutenção da remuneração para o
exercício de mandato eletivo na condição de presidente de entidade sindical ou
representação dos servidores públicos, com base territorial estabelecida no
Municipio, desde que não perceba qualquer remuneração da entidade sindical
respectiva.
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 24 de setembro de 2025.
ANA PAULA COUTO GOMES
Secretária Municipal de Gestão Pública
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município - OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal
Mensagem n.º 046/2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei Ordinária anexo, que altera
a redação do artigo 123 da Lei Complementar Municipal 5.264/2011 que dispõe sobre o
Estatuto do Servidor Público do Município de Pará de Minas.
Esta Lei tem como objetivo adequar a legislação municipal ao teor da Decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 7242!, conforme resumo publicado no site oficial do STF,
vejamos parte da notícia:
No voto condutor do julgamento, o ministro Gilmar Mendes, relator, destacou o direito
constitucional dos dirigentes sindicais de não sofrerem represálias ou limitações em suas
atividades. No entanto, a Constituição Federal não garante a remuneração para essa
atuação sindical.
O ministro lembrou que o regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei
8.112/1990), ao tratar do afastamento de servidor federal para exercício de mandato sindical,
também prevê o direito de licença sem remuneração.
Em seu voto, Mendes citou, ainda, precedentes em que a Corte decidiu que a regulamentação
do afastamento ou a licença para o exercício de mandato classista não interfere na
organização sindical. Em seu entendimento, a Lei estadual foi editada dentro da margem
determinada pela legislação e pelos princípios constitucionais e apenas adequa o regime
jurídico dos servidores públicos estaduais às normas previstas para os servidores federais.
(g.n)
Conforme se percebe do decisum, o direito à associação sindical previsto na Constituição da
República é preservado independentemente da manutenção da remuneração, e neste caso,
ofertamos a adequação do texto vigente, preservando a manutenção da remuneração
exclusivamente para o cargo de Presidente do Sindicato da base territorial que representa os
servidores municipais de nosso Município, garantindo-se a possibilidade de exercício da
atividade sindical em outros sindicados de base territorial diverso, sem no entanto, preservar a
garantia de remuneração, o que se apresenta consistente com o teor da decisão supra-aduzida.
Salientamos que a remuneração mantida para o cargo de Presidente do Sindicato da base
territorial e representativo da categoria não é condição de legalidade da norma, no entanto,
com o fito de valorizar o servidor representante da categoria, optamos por manter sua
remuneração, excluindo-se os demais casos em exata observância a novel decisão da Corte
Suprema Brasileira acima destacada.
lhttps://portal.stf jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=506575 &ori=1
2
Estas são as razões pelas quais, em nome do interesse público, estamos propondo o presente
Projeto de Lei Complementar, e nestes termos, requeremos seja o mesmo apreciado e
aprovado, na forma da Lei.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, os mais sinceros protestos de
estima e elevada consideração.
Pará de Minas, 24 de setembro de 2025.
ANA PAULA COUTO GOMES
Secretária Municipal de Gestão Pública
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município - OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Délio Alves Ferreira
DD. Presidente da Câmara Municipal
PARÁ DE MINAS/MG
Nesta
B| NoPaper
Data de criação do documento: 24/09/2025 às 13:34:27
Assinantes
“ANA PAULA COUTO GOMES
Assinou em 25/09/2025 às 09:48:44 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF +*+.923.696-**
Eu, ANA PAULA COUTO GOMES, estou ciente da mas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos
de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
“DEBORA FARIA CASTRO
Assinou em 25/09/2025 às 10:07:01 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF ***.428.596-**
Eu, DEBORA FARIA CASTRO, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos
de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos
” INACIO FRANCO
Assinou em 29/09/2025 às 10:31:10 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF +**.252.856-**
Eu, INACIO FRANCO, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos de
assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
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o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
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