Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
PROTOCOLO GERAL 2570/2025
Data: 14/10/2025 - Horário: 14:08
Legislativo - PLC 8/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º () $ 12025
Insere o S$S7.º ao artigo 13 da Lei
Complementar 5.264/2011 que dispõe sobre o
Estatuto do Servidor Público do Município de
Pará de Minas.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1.º Fica acrescido o $7.º ao artigo 13 da Lei Complementar
5.264/2011 que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Pará de Minas
com a seguinte redação:
Art. 13 [...]
[.]
$7.º0 servidor que estiver cumprindo o estágio probatório poderá ser
designado para funções de confiança/gratificadas ou cargos comissionados, considerando
este tempo como de efetivo exercício para fins de aprovação no estágio probatório, desde que
a função de confiança/gratificada ou o cargo comissionado possua atribuições legais que
mantenham correlação com as atribuições do cargo efetivo, mediante deliberação da
Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, nos termos da Lei e regramento próprio.
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 08 de outubro de 2025.
ANA PAVYLA COUTO GOMES
Secretária Municipal de Gestão Pública
DÉBORA FA
Procuradora Ger. pio - OAB/MG 122.315
SU ks
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal
PRE
Bo
Mensagem n.º 050/2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar anexo, que
insere disposição ao artigo 13 da Lei Complementar 5.264/2011 que dispõe sobre o Estatuto
do Servidor Público do Município de Pará de Minas.
A alteração legislativa proposta tem por objetivo acrescentar ao artigo 13 do Estatuto do
Servidor Público Municipal disposição que garanta ao servidor público, em estágio
probatório, computar tempo de ocupação em cargos comissionados e funções de
confiança/gratificadas, nos termos da Lei, para obtenção da estabilidade no serviço público.
A regra contida no caput limita a contagem de tempo exclusivamente no desempenho das
funções próprias do cargo efetivo, não trazendo a necessária exceção de contabilização de
tempo no desempenho de funções de confiança/gratificadas ou na nomeação para cargos
comissionados.
Acrescente-se que a disposição cuja inserção ora propomos, exige que as funções sejam
correlatas às funções do cargo efetivo do servidor, conforme entendimento recente do
Supremo Tribunal Federal, vejamos:
ARE 1414643
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 01/02/2023
Publicação: 03/02/2023
Decisão
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 102,
III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão assim ementado: “REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO
EMPOSSADO EM CARGO EFETIVO. NOMEAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO
DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. ESTABILIDADE CONCEDIDA APOS
AVALIAÇÃO ESPECIAL NOS TERMOS DA NORMA LEGAL. CORRELAÇÃO ENTRE
FUNÇÕES. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VALIDADE DO ATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o que dispõe o artigo 41 da Constituição Federal, o
servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, para se
tornar estável, deverá exercer três anos de efetivo exercício, sendo obrigatória a avaliação
especial de desenvolvimento por comissão instituída para tal finalidade. Dessa forma, não há
determinação expressa de que 0 estágio probutório deve ser obrigaroriumento cumprido no
cargo para o qual o servidor foi aprovado. 2. Consoante posicionamento adotado pelo
excelso Supremo Tribunal Federal, o fato de não ter o servidor público cumprido o estágio
probatório no cargo para o qual prestou concurso, mas sim em exercício de cargo em
comissão não invalida a avaliação de suas qualidades para fim de estabilidade e efetivação.
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3. Insere-se no Poder Discricionário da Administração o exame da correlação entre o
cargo efetivo e o cargo comissionado exercido pelo servidor, no qual foram desempenhadas
as funções que oportunizaram sua avaliação. Assim, em havendo o reconhecimento tácito
pela Administração de tal correlação e tendo sido realizada a avaliação especial do
desempenho do servidor, seu êxito deve conduzir-lhe à estabilidade. 4. Não se pode perder
de vista que o servidor público não pode ser penalizado pelas consequências às quais não
deu causa, diante de sua nomeação, no período do estágio probatório, para cargo de
confiança diverso daquele para o qual tomou posse em virtude de aprovação em concurso
público. 5. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. 2. À
parte recorrente alega contrariedade ao art. 41, 8 4º, da Constituição Federal. 3. Decido. 4.
A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos
seus requisitos de admissibilidade (art. 102, $3º da CF e art. 1.035, $ 2º do CPC). Exige-se
que a parte recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo
(art. 1.035, 8 1º, do CPC). Para tanto, a jurisprudência é firme no sentido de que não basta a
simples descrição do instituto (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 5. O
reconhecimento da repercussão geral produz, de imediato, um relevante impacto processual e
social: a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem
sobre a questão (art. 1.035, 8 5º, do CPC). De modo que a decisão a esse respeito deve ter
em conta a capacidade de prestação ágil de jurisdição pelo Tribunal, sob pena de vulneração
do direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e art.
139, 1, do CPC), quer das partes, quer a de todos os demais litigantes que teriam seus feitos
paralisados. 6. Além disso, a repercussão geral da matéria confere preferência ao caso,
impondo que seja apreciado no prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 1.035, 8 99. Por esse
motivo, o seu reconhecimento possui uma inevitável dimensão comparativa, pressupondo que
a hipótese debatida no recurso se destaque da versada em outros milhares de processos com
os quais concorre[I]. 7. Recentemente, a Emenda Regimental nº 54, de 1º de julho de 2020,
introduziu o $ 1º no art. 326 do RVSTF para autorizar que o Relator negue a existência de
repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto/2]. Significa dizer que o Relator
poderá, monocraticamente, deixar de conhecer do recurso por ausência de repercussão
geral. Todavia, tal decisão não impedirá que novos casos sobre a mesma matéria sejam
remetidos a esta Corte, que poderá, inclusive, chegar a conclusão diversa. 8. 4 questão
debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (i) se limitar ao interesse
subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o
Tribunal tem a decidir. ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado
no futuro. 9. De toda sorte, ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão
geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os
demais pressupostos de admissibilidade. 10. Diante do exposto, com fundamento no art. 102,
S3º da CF/1988; no art. 1.035, $$ 1º e 2º, do CPC; e nos arts. 21, $ 1º, e 326, $ 1º, do
RWSTE nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2023. Ministro
Luís Roberto Barroso Relator [lJFrederico Montedonio Rego. Repercussão geral: uma
releitura do Direito vigente, Belo forizonte. rórum, Z0O19, p. 1TO. [Zf KUSTTI, Uri. 520. tudu
decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos
sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal,
para os fins do artigo subsequente e do art. 329. $ 1º Poderá o relator negar repercussão
geral com eficácia apenas para o caso concreto. (g.n)
ss
Neste sentido, ouvida a Procuradoria Geral do Município, recomendou-se a adequação
legislativa que ora se apresenta, prestigiando o princípio da legalidade para viabilizar a
contabilização dos períodos de ocupação de funções gratificadas/cargos comissionados para a
obtenção da estabilidade no serviço público municipal, observando-se as demais exigências
legais e regulamentares, notadamente nos casos em que exista compatibilidade nas atribuições
do cargo efetivo com as atribuições das funções gratificadas e dos cargos de natureza
comissionada.
Finalmente, salientamos que a alteração proposta é justa e necessária, considerando o prejuízo
causado aos servidores públicos em estágio probatório que tem sua dedicação reconhecida
pela nomeação para função de confiança/gratificada ou cargo comissionado, sendo certo que a
manutenção da legislação então vigente se apresenta como punição para o servidor efetivo
nestas condições, haja vista a suspensão de contagem de tempo para o reconhecimento e
declaração de sua estabilidade no serviço público municipal, o que será prontamente corrigido
com a aprovação deste Projeto de Lei.
Estas são as razões pelas quais, em nome do interesse público, estamos propondo o presente
Projeto de Lei Complementar, e nestes termos, requeremos seja o mesmo apreciado e
aprovado, na forma da Lei.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, os mais sinceros protestos de
estima e elevada consideração.
Pará de Minas, 08 de outubro de 2025.
UTO GOMES
Secretária Municipal de Gestão Pública
DÉBORA F RO '
Procuradora Õ feípio - OAB/MG 122.315
1
ho//
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Délio Alves Ferreira
DD. Presidente da Câmara Municipal
PARÁ DE MINAS/MG
Nesta