| Tipo | Parecer de Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 220 / 2025 |
| Date | 2025-10-28 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Educação, Cultura e Esporte ao PL 145/2025 |
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE Parecer ao Projeto de Lei nº 145/2025 Relatório O Projeto de Lei em tela, de autoria do vereador Nilton Reis Lopes, tem como objetivo instituir o Programa “Abrace uma Escola” no âmbito da rede pública de ensino do município de Pará de Minas. Nos termos da justificativa, o projeto tem por finalidade estimular a participação da iniciativa privada e da sociedade civil na valorização e melhoria do ambiente escolar, por meio de parcerias responsáveis, solidárias e transparentes. A proposta reconhece a educação como um compromisso coletivo, no qual a colaboração social constitui elemento essencial para o fortalecimento das escolas públicas municipais e para a promoção de melhores condições de aprendizagem. Neste sentido, compete a esta Comissão nos termos do artigo 57 do Regimento Interno, manifestar-se quanto à conveniência da matéria. Fundamentação Inicialmente, destaca-se que a matéria está em conformidade com o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e com o art. 15, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, que atribuem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Ressalta-se, ainda, que o projeto não trata de tema reservado à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, inexistindo, portanto, qualquer vício formal quanto à competência ou iniciativa legislativa. Nos termos do art. 24, inciso IX, da Constituição Federal, a educação é matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo aos Municípios suplementar a legislação federal e estadual, de modo a adequá-la às suas realidades locais, resguardando a compatibilidade entre elas. Ademais, o art. 6º da Carta Magna assegura a educação como direito social fundamental, e o projeto, ao promover parcerias voltadas à melhoria do ambiente escolar, busca justamente fortalecer esse direito, garantindo condições mais adequadas para o aprendizado e o bem-estar dos alunos. A Lei Orgânica Municipal, em harmonia com a Constituição, reforça essa competência compartilhada: o art. 177 estabelece ser dever comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à educação, enquanto o art. 4º define a educação e o ensino como objetivos prioritários da administração pública municipal. Assim, a proposta mostra-se plenamente alinhada aos ditames constitucionais e orgânicos que orientam a promoção de políticas públicas educacionais. Por fim, observa-se que o projeto visa apenas incentivar parcerias entre o setor público e o setor privado, com o propósito de fortalecer o ambiente escolar e fomentar a responsabilidade social, sendo expressamente vedada qualquer interferência na gestão pedagógica ou administrativa das unidades de ensino, respeitando a autonomia das instituições. Conclusão Nos termos do Art. 57 do Regimento Interno, esta comissão se manifesta pela tramitação do projeto, estando o mesmo apto para ser discutido e votado. Por todo exposto, observado o art. 71, parágrafo único do Regimento Interno, somos pela aprovação da matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 28 de outubro 2025. Vereador Vinícius Alves de Menezes Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte Vereador Geraldo Magela de Almeida Vice-presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte Vereadora Irene Susana da Silva Melo Franco Relatora da Comissão de Educação, Cultura e Esporte