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materia nº 220/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 220 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaParecer da Comissão de Educação, Cultura e Esporte ao PL 145/2025
native_id23277

Autoria

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texto original #

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE 
Parecer ao Projeto de Lei nº 145/2025 
Relatório 
O Projeto de Lei em tela, de autoria do vereador Nilton Reis Lopes, tem como 
objetivo instituir o Programa “Abrace uma Escola” no âmbito da rede pública de ensino do 
município de Pará de Minas. 
Nos termos da justificativa, o projeto tem por finalidade estimular a participação da 
iniciativa privada e da sociedade civil na valorização e melhoria do ambiente escolar, por 
meio de parcerias responsáveis, solidárias e transparentes. A proposta reconhece a 
educação como um compromisso coletivo, no qual a colaboração social constitui elemento 
essencial para o fortalecimento das escolas públicas municipais e para a promoção de 
melhores condições de aprendizagem. 
Neste sentido, compete a esta Comissão nos termos do artigo 57 do Regimento 
Interno, manifestar-se quanto à conveniência da matéria. 
Fundamentação 
Inicialmente, destaca-se que a matéria está em conformidade com o art. 30, inciso 
I, da Constituição Federal, e com o art. 15, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, que atribuem 
ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Ressalta-se, 
ainda, que o projeto não trata de tema reservado à iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, inexistindo, portanto, qualquer vício formal quanto à competência ou iniciativa 
legislativa. 
Nos termos do art. 24, inciso IX, da Constituição Federal, a educação é matéria de 
competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo 
aos Municípios suplementar a legislação federal e estadual, de modo a adequá-la às suas 
realidades locais, resguardando a compatibilidade entre elas. Ademais, o art. 6º da Carta 
Magna assegura a educação como direito social fundamental, e o projeto, ao promover 
parcerias voltadas à melhoria do ambiente escolar, busca justamente fortalecer esse direito, 
garantindo condições mais adequadas para o aprendizado e o bem-estar dos alunos. 
 
A Lei Orgânica Municipal, em harmonia com a Constituição, reforça essa 
competência compartilhada: o art. 177 estabelece ser dever comum da União, do Estado e 
do Município proporcionar os meios de acesso à educação, enquanto o art. 4º define a 
educação e o ensino como objetivos prioritários da administração pública municipal. Assim, 
a proposta mostra-se plenamente alinhada aos ditames constitucionais e orgânicos que 
orientam a promoção de políticas públicas educacionais. 
Por fim, observa-se que o projeto visa apenas incentivar parcerias entre o setor 
público e o setor privado, com o propósito de fortalecer o ambiente escolar e fomentar a 
responsabilidade social, sendo expressamente vedada qualquer interferência na gestão 
pedagógica ou administrativa das unidades de ensino, respeitando a autonomia das 
instituições. 
Conclusão 
Nos termos do Art. 57 do Regimento Interno, esta comissão se manifesta pela 
tramitação do projeto, estando o mesmo apto para ser discutido e votado. 
Por todo exposto, observado o art. 71, parágrafo único do Regimento Interno, somos 
pela aprovação da matéria. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 28 de outubro 2025. 
Vereador Vinícius Alves de Menezes 
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte 
Vereador Geraldo Magela de Almeida 
Vice-presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte 
Vereadora Irene Susana da Silva Melo Franco 
Relatora da Comissão de Educação, Cultura e Esporte 

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