Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
PROTOCOLO GERAL 2661/2025
Data: 28/10/2025 - Horário: 14:44
Legislativo - PLO 147/2025
- —DER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEINº | /2025
Altera disposições da Lei Municipal n
5.602, de 13 de dezembro de 2013.
o
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 5.602, de 13 de
dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, de natureza contábil-
financeira, com personalidade jurídica e de duração indeterminada, vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação Institucional, com o objetivo de prestar
apoio financeiro aos projetos que visem a fomentar e estimular a atividade artística e
cultural do Município de Pará de Minas.”
“Art. 2º A Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação Institucional será
a gestora do Fundo Municipal de Cultura, sob controle e fiscalização do Comitê Gestor
do Fundo, que será composto pelos seguintes membros:
I— Secretário(a) Municipal de Cultura e Comunicação Institucional;
Il — Assessor(a) Executivo(a) da Secretaria Municipal de Cultura e
Comunicação Institucional;
HI — Diretor(a) de Artes da Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação
Institucional;
IV —3 (três) membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Pará
de Minas, pertencentes à classe artística local, eleitos pelo próprio Conselho.
8 1º No caso de empate, o voto de desempate será dado pelo(a) Secretário(a)
Municipal de Cultura e Comunicação Institucional.
$ 2º Será criado Regimento Interno do Comitê Gestor, que definirá: a
periodicidade das reuniões, o quórum mínimo para início, as regras de deliberação, a
forma de definição das pautas e as disposições sobre conflitos de interesse.
$ 3º O Fundo Municipal de Cultura será gerido pela Secretaria Municipal de
Cultura e Comunicação Institucional que se sujeitará à apreciação do Conselho
Municipal de Política Cultural de Pará de Minas, podendo apoiar financeiramente:
I— Capacitação de técnicos e gestores culturais;
IH — Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a
realização de cursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo;
HI — A manutenção de grupos artísticos;
IV — A manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;
V — Projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas,
realização de festivais, mostras, Cxposiçocs ou circuitos cultural=turístico c ainda
apresentação de artistas nacionais e internacionais em Pará de Minas;
VI — Pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção
das atividades culturais;
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VII — Projetos de produção e manutenção de bens culturais;
VIII — Feira de vocação artesanal e de agronegócio;
IX — Cultura digital e de comunicação;
X — Programas e projetos para a diversidade cultural;
XI — Linguagens artísticas: música, teatro, audiovisual, literatura, circo,
dança, contação de histórias, artes visuais, etc.
$ 4º Entende-se por projetos de produção e manutenção de bens culturais
aqueles que tenham por objetivo a produção de bens materiais ou imateriais, de natureza
artístico-cultural,”
“Art. 3º Ao Comitê Gestor do Fundo Municipal de Cultura compete:
I — praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as
diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural de
Pará de Minas;
II — expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do
Fundo, após aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural de Pará de Minas;
II — elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos,
submetendo-os ao Conselho Municipal de Política Cultural de Pará de Minas;
IV — submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Política
Cultural de Pará de Minas as contas relativas à gestão do Fundo; e
V — dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados
pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Pará de Minas, devendo apresentar
eventuais alterações a sua prévia anuência.
$ 1º Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão
discriminar as ações próprias do Fundo Municipal de Cultura.
$ 2º O Comitê Gestor do Fundo Municipal de Cultura deverá dar pleno
cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Municipal
de Política Cultural de Pará de Minas, sendo que eventuais alterações somente poderão
ser processadas mediante prévia anuência do referido Conselho.”
“Art. 4º São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC:
(...)
V — doações de pessoas físicas e jurídicas, nos termos da legislação vigente;
(..)
XIV — doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais,
e transferências “Fundo a Fundo”, provenientes do Estado ou da União, suas autarquias
e fundações, nos termos da legislação vigente;
XV — valores oriundos de destinações legais do ISSQN e do IPTU,
conforme regulamento;
XVI — multas. correção monetária e juros. em decorrência de suas
operações;
XVII — outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.”
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“Art. 5º O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar projetos
apresentados pela Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação Institucional ou por
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com domicílio no Município
de Pará de Minas há 02 (dois) anos, no mínimo.”
Art. 2º Permanecem inalteradas as disposições da Lei Municipal nº 5.602,
de 13 de dezembro de 2013 que não foram alteradas por esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas/MG, 23 de outubro de 2025.
ISABEL CRISTINA OLIVEIRA FARIA CAMPOS
Secretária Municipal de Cultura e Comunicação Institucional
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município - OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito de Pará de Minas
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Mensagem nº 53/2025
Senhor Presidente,
Encaminho à elevada apreciação dessa Augusta Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.602, de 13 de dezembro de
2013, que cria o Fundo Municipal de Cultura (FMC) do Município de Pará de Minas.
A proposta tem por objetivo atualizar a legislação municipal às diretrizes da
Lei Federal nº 14.835, de 04 de abril de 2024, que institui o Marco Regulatório do Sistema
Nacional de Cultura (SNC), promovendo a integração do Município ao sistema federativo
de gestão das políticas culturais.
A atualização da norma busca modernizar a estrutura e o funcionamento do
Fundo Municipal de Cultura, adequando-o aos princípios de governança, transparência e
controle social previstos no SNC, além de fortalecer sua função como instrumento de
financiamento e apoio às políticas públicas culturais desenvolvidas no âmbito local.
As alterações ora propostas não modificam a finalidade essencial do Fundo,
mas aprimoram sua redação e sua operacionalização, ampliando a representatividade da
sociedade civil no Comitê Gestor e alinhando a aplicação dos recursos às novas exigências
legais.
Ressalte-se, ainda, que a adequação é condição indispensável para que o
Município de Pará de Minas continue habilitado a receber transferências voluntárias de
recursos da União e do Estado, no âmbito do Sistema Nacional de Financiamento à Cultura,
conforme estabelecem os arts. 28 a 30 da Lei Federal nº 14.835/2024, que determinam a
existência e compatibilidade de fundo, plano e conselho de cultura com as diretrizes do
SNC.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto para análise e
deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, certos de que os nobres Vereadores
reconhecerão a importância da medida para o fortalecimento das políticas culturais do
Município.
Pará de Minas, 23 de outubro de 2025.
ISABEL CRISTINA OLIVEIRA FARIA CAMPOS
Secretária Municipal de Cultura e Comunicação Institucional
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município — OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito de Pará de Minas
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO: Praça Afonso Pena, nº 30 - Centro - 35.660-013 - Pará de Minas - (37) 3233-5647
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B | N O Pa per Data de criação do documento: 23/10/2025 às 13:55:57
Assinantes
“Isabel Cristina Oliveira Faria Campos
Assinou em 23/10/2025 às 17:20:21 com o certificado avançado da Betha Sistemas
Eu, Isabel Cristina Oliveira Faria Campos, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se
refere aos tipos de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes
Públicos.
“| DEBORA FARIA CASTRO
Assinou em 24/10/2025 às 09:23:40 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF ***,428,596-**
Eu, DEBORA FARIA CASTRO, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos
de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
”” INACIO FRANCO
Assinou em 24/10/2025 às 10:21:56 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF ***,252.856-**
Eu, INACIO FRANCO, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos de
assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
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