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materia nº 148/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 148 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaAprova o Código de Ética e Condutas da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas-MG e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T16:47:48.999447-03:00 APROVADO 11 1 0
2025-11-25T16:38:25.590207-03:00 APROVADO 14 1 0

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Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
PROTOCOLO GERAL 2663/2025
Data: 29/10/2025 - Horário: 14:24
PLO 148/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 4 /2025
Aprova o Código de Ética e Condutas da
Guarda Civil Municipal de Pará de
Minas-MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas/MG aprova a seguinte Lei Ordinária:
TÍTULO I
DO CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTAS
DA GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º A Guarda Civil Municipal de Pará de Minas, instituída por meio da Lei
Complementar nº 6.812 de 10 de outubro de 2022, subordinada diretamente ao Gabinete do
Prefeito Municipal, de regime especial de hierarquia e disciplina, reger-se-á pelo presente
Código de Ética e Condutas, visando atender especificamente o disposto no artigo 14 da Lei
Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014 — Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei se aplica a todos os servidores do Quadro dos
Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas, incluindo os efetivos, contratados
e os ocupantes de funções e confiança e de cargos em comissão.
Art. 2.º O Código de Ética e Condutas da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas,
MG tem por finalidade:
I— especificar as transgressões disciplinares;
II — estabelecer às punições disciplinares;
III - coordenar o comportamento dos Guardas Civis Municipais;
IV — dispor sobre recursos e recompensas;
V — especificar deveres, proibições e direitos.
Paragrafo Único: Para efeitos gerais, a Guarda Civil Municipal de Pará de Minas será
designada por GUM/PM
CAPÍTULO II
SEÇÃO I O
DA ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 3.º A Ética Profissional da GCM/PM expressa a missão, os valores, as normas e a
conduta dos seus integrantes, garante a eficiência dos serviços prestados, e reafirma o
compromisso de atuação responsável e transparente, tendo como principal pilar a
credibilidade da Instituição perante a sociedade e o poder público.
Art. 4.º Constituem fundamentos da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas:
I — civismo;
Il — honra;
III — honestidade;
IV — dignidade humana;
V-— cidadania;
VI — justiça;
VII — legalidade.
Art. 5.º São deveres éticos e morais, emanados da base institucional da Guarda Civil
Municipal de Pará de Minas, além daqueles deveres já previstos no Estatuto do Servidor
Público do Município:
I— observar e cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens vigentes;
II — trajar o uniforme completo e usar corretamente os equipamentos e acessórios sob
sua responsabilidade, zelando pela sua correta apresentação pessoal em público;
WI — exercer o cargo com dignidade e respeito à coisa pública e aos valores e
princípios da Constituição, agindo com boa fé, zelo e probidade;
IV - participar de atividades de formação, aperfeiçoamento ou especialização sempre
que for determinado, e repassar aos seus pares informações e conhecimentos técnicos
proporcionados pela Administração Municipal;
V — cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
VI — prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente
ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;
VII — guardar sigilo sobre assunto da repartição;
VIII - zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de
trabalho e do patrimônio público;
IX — propor à chefia imediata providências para a consecução plena de suas
aúvidades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição,
manutenção e reparo de materiais e equipamentos;
X — zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar
adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo;
XI — ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver
desempenhando as suas tarefas;
e
2
E ec
XII — manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura
organizacional da Administração Municipal;
XIII — atender às requisições para a defesa do Município, bem como às solicitações da
Corregedoria da Guarda Civil Municipal e dos demais órgãos da Administração Municipal;
XIV — levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou as
ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço, ou,
quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento do Corregedor da Guarda
Civil Municipal para apuração;
XV — representar contra ilegalidade, omissão ou abuso;
XVI -— ser leal às instituições a que servir;
XVII — manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da
Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das
informações;
XVIII — tratar com zelo e urbanidade o cidadão.
XIX- zelar pelos direitos e pelo cumprimento dos deveres dos cidadãos;
XX - agir de forma disciplinada, com respeito mútuo aos seus pares e superiores;
XXI - contribuir para a preservação da natureza e do meio ambiente;
XXII — manter um bom relacionamento com os órgãos e instituições de Segurança
Pública, respeitando os limites de suas competências legais;
XXIII — proceder na sua vida pública e particular de forma ilibada;
XXIV — respeitar a integridade física, moral e psíquica de qualquer pessoa,
demonstrando boa educação, além da necessária discrição em suas atitudes e palavras no trato
com o cidadão;
XXV — agir sem discriminação de raça, convicção religiosa ou condição social, em
respeito à dignidade humana;
XXVI — ter cuidados especiais com relação às postagens em redes sociais,
principalmente quando relacionadas às atividades da Guarda Civil Municipal;
XXVII — não promover favorecimento pessoal em escalas de serviços, atividades e
especialmente quando da aquisição de materiais ou serviços.
Art. 6.º A honra, o sentimento do dever e a correção de atitudes impõem conduta
moral & profissional ilibada ao integrante da Guarda Civil Munisipal ds Purá de Minus, que
tem a obrigação de observar e cumprir as normas legais pertinentes ao cargo que exerce, em
especial os deveres previstos nesta Lei e no Estatuto do Servidor Público Municipal.
SEÇÃO II
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 7.º A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal
de Pará de Minas.
$ 1.º A hierarquia da Corporação deve observar a estrutura de comando onde existe
uma cadeia de subordinados e superiores, que estabelece a ordem de precedência e obediência
dentro da corporação, observada a estrutura atual vigente e as normas legais aplicáveis.
$ 2.º A disciplina da Corporação manifesta-se pelo estrito cumprimento do dever legal,
conforme as normas e padrões regulamentares, em todos os escalões, cargos e funções de
todos os graus de hierarquia da GCM/PM.
$ 3.º As ordens legais devem ser prontamente executadas pelos membros da Guarda
Civil Municipal.
$ 4.º Quando houver dúvidas sobre as ordens emanadas, elas devem ser esclarecidas
no ato, não podendo o subordinado deixar de cumpri-las sob a alegação de ignorância ou
dúvida.
$ 5.º Quando a ordem importar em responsabilidade civil ou criminal para o
executante, o mesmo poderá solicitar, por escrito, os esclarecimentos necessários ao seu total
entendimento.
$ 6.º Cabe ao executante, que exorbitar no cumprimento da ordem recebida, a
responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.
Art. 8.º São manifestações essenciais da disciplina:
I-a correção de atitudes;
Il —a rigorosa observância das prescrições regulamentares;
IN — a obediência às ordens dos superiores hierárquicos;
IV -a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Instituição.
Parágrafo único. Tanto a disciplina quanto a hierarquia devem ser observadas e
materializadas permanentemente pelos Guardas Civis Municipais da ativa e da inatividade.
Art. 9.º Todo servidor da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas que se deparar
com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora.
Art. 10 A camaradagem, como norma de convivência solidária e prestimosa, torna-se
indispensável à formação e ao convívio institucional, propiciando a existência de boas
relações sociais entre os agentes.
Parágrafo único. Incumbe ao superior hierárquico incentivar e manter a harmonia,
solidariedade e amizade entre seus subordinados.
SEÇÃO III
DOS SINAIS DE RESPEITO E TRATAMENTO
Art. 11 O sinal de respeito ou cumprimento deve ser obrigatoriamente prestado:
I— à Bandeira Nacional:
a) ao ser hasteada ou arriada em cerimônia cívico militar;
b) por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporação, nas formaturas;
Il — ao Prefeito;
III — Vice Prefeito
IV -—ao Secretário da pasta caso houver;
V — ao Comandante da Guarda Civil Municipal;
VI — Autoridades da Segurança Pública;
VII — Governadores, Secretários e Ministros de Estado;
VII — Juízes e Promotores de Justiça.
Art. 12 São considerados sinal de respeito e cumprimento:
[ — atitude: postura marcial, comportamento respeitoso e adequado às circunstâncias e
ao ambiente;
II — continência;
HI — aperto de mão.
Art. 13 Somente a lei poderá condicionar o exercício de direito, impor dever, prever
infrações ou prescrever sanções.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 14 Ao Integrante da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas é proibido, além
das proibições já previstas no Estatuto do Servidor Público do Município:
I — ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
II — recusar fé a documentos públicos;
IV — opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V — promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição:
VI — cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII — coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII — manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o quarto grau civil;
IX — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
X — recusar-se de atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
XI — atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau,
e de cônjuge ou companheiro;
XII — receber propina, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XIII — aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV — praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV — proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição, em serviços ou atividades
particulares;
XVII — cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho;
SEÇÃO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15 O servidor da Corporação da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas poderá
responder civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
$ 1.º As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
8 2.º Quando, no exercício de suas atribuições legais, o agente público, agir de forma
irregular, truculenta e afins, o Comando da Guarda Civil ou qualquer cidadão poderão ofertar
denúncia para averiguação e oitivas dos denunciados diretamente para a Ouvidoria da Guarda
Civil Municipal.
Art. 16 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
servidor, nessa qualidade.
Art. 17 A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comisso, doloso,
praticado no desempenho do cargo ou função, ou fora do serviço, desde que, neste último
caso, o fato comprometa a dignidade, a disciplina, a eficiência, ou o decoro da função pública,
ou prejudique a eficiência do serviço ou cause dano à administração.
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada, no caso
de absolvição, por meio de decisão final da justiça criminal, que negue a existência do fato ou
sua autoria.
Art. 18 Tratando-se de dano causado a terceiros, a Fazenda Pública promoverá ação
regressiva contra o integrante da Guarda Civil Municipal, nos casos em que este agir com
dolo.
SEÇÃO VI
DO COMPORTAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE CONDUTA
Art. 19 Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pará
de Minas, o servidor será classificado no comportamento “bom”.
Parágrafo Único. Os atuais integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil
Municipal, na data da publicação desta lei, serão igualmente classificados no “bom”
comportamento.
Art. 20 Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do
servidor da Guarda Civil Municipal será considerado:
I — excepcional: quando, nos últimos 10 (dez) anos de efetivo serviço aferidos para
fins de sua classificação, não tenha sofrido qualquer punição;
II — ótimo: quando, nos últimos 5 (cinco) anos de efetivo serviço aferidos para fins de
sua classificação, tenha sido punido com, no máximo, 01 (uma) advertência:
III — bom: quando, nos últimos 2 (dois) anos de efetivo serviço aferidos para fins de
sua classificação, tenha sido punido com, no máximo 2 (duas) advertências.
IV - insuficiente: quando, nos últimos 2 (dois) anos de efetivo serviço aferidos para
fins de sua classificação, tenha sido punido com pelo menos, 3 (três) advertências ou 1 (uma)
suspensão:
V — mau: quando no período de 02 (dois) anos, tenha sofrido mais de uma sanção de
suspensão ou então tenha sofrido uma sanção de suspensão e 4 (quatro) advertências.
$1º O GCM que for classificado no mau comportamento por 02 (dois) períodos
consecutivos responderá a Processo Administrativo Disciplinar para averiguação de sua
conduta podendo, ao final, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, ser
penalizado.
$ 2º A reclassificação do comportamento dar-se-á, anualmente, ex officio, por ato do
Comandante Geral da Guarda Civil Municipal, de acordo com a data do termo de posse do
servidor.
Art. 21 O Comandante, o Corregedor, o Subcomandante e o Ouvidor da Guarda Civil
Municipal de Pará de Minas, por intermédio de uma Comissão, deverão elaborar relatório Oy
anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviado ao Secretário da Pasta/Gabinete.
$ 1.º Os critérios de avaliação terão por base a aplicação desta Lei.
$ 2.º A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações e respectivas sanções
correspondentes.
$ 3.º Os critérios de avaliação serão definidos mediante Decreto específico, nos termos
da Lei.
Art. 22 Caberá Recurso de Classificação do Comportamento dirigido ao Secretário da
Pasta para ulterior deliberação.
Parágrafo único. O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser interposto no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, subsequente à data da publicação do ato impugnado e terá efeito
suspensivo, devendo ser avaliado pelo Secretário da Pasta e deliberado no prazo de 15
(quinze) dias.
SEÇÃO VII
DAS RECOMPENSAS
Art. 23 As recompensas constituem-se medidas de reconhecimento aos bons serviços,
atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo integrante da Guarda Civil Municipal de
Pará de Minas.
Art. 24 São recompensas da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas:
I- elogio;
II — nota meritória;
III — referencia elogiosa;
$ 1º Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e
profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas, com a devida
publicidade no Diário Oficial do Município e em Boletim Interno da Corporação e registro em
prontuário.
$ 2º Nota Meritória é o reconhecimento da Guarda Civil Municipal à participação do
servidor em ocorrência ou fato que demonstre suas qualidades, tais como a iniciativa, a
coragem, a dedicação, o altruísmo ou o seu conhecimento profissional, Com a devida
publicidade em Boletim Interno e registro em prontuário.
$ 3º Referência Elogiosa é o registro em Boletim Interno da Corporação e registro em
prontuário do servidor de citações ou informações de pessoas, autoridades ou entidades, que
rcalcem os serviços por ele prestados. podendo ser transformada em Nota Meritória ou
Elogio, a critério do Comandante da Guarda Civil Municipal.
$ 4º As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do
Secretário da Pasta após ouvido o Comandante Geral da Guarda Civil Municipal.
$ 5º As recompensas descritas nos incisos II e III deste artigo serão concedidas 01
(uma) vez por ano, em data a ser definida por decreto.
(1
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— TÍTULON
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
. CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 25 Entende-se como infração disciplinar qualquer violação aos princípios éticos,
descumprimento de deveres ou transgressões às proibições por membros da Guarda Civil
Municipal, previstos nesta Lei, em seu regulamento e legislação correlata aplicável.
Art. 26 As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I-leves
II — médias
HI — graves
IV — gravíssima
Art. 27 São infrações disciplinares de natureza leve, com penalidade de Advertência
por escrito, ações ou omissões violadoras dos princípios éticos, dos deveres e das proibições
do Guarda Civil Municipal, adiante especificadas, passíveis de sanção disciplinar:
I — apresentar-se com cabelo e barba fora do padrão estabelecido em regulamento ou
com fardamento sujo ou amarrotado, cotumos sujos e ou estragados e ausentes elementos
mínimos de asseio;
II — apresentar-se com vestimenta e acessórios não condizentes com a dignidade da
instituição;
III — deixar de encaminhar documento no prazo legal, ou deixar de elaborar e entregar
ou comunicar, ao término de sua jornada de serviço, o relatório diário, boletim de ocorrências
simplificado ou boletim de ocorrências, quando lhe competir;
IV - deixar de preencher o controle de anotações dos materiais a serem pagos pelo
intendente, (rádio, armamento autorizado, etc.) bem como deixar de preencher o check list das
viaturas;
V — representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
VI — deixar de devolver à instituição uniforme, acessório, equipamento ou qualquer
outro material que esteja sob posse do servidor, que necessitar de troca, reparo ou quando se
desligar da Guarda Civil Municipal.
VII — fazer a manutenção, reparo ou tentar fazê-lo, de material ou equipamento que
esteja sob sua responsabilidade, sem a devida autorização do superior hierárquico;
VIII — ao fazer “ponto base”, deixar de desembarcar da viatura.
IX — deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do
que for confiado à sua guarda ou utilização;
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X — fumar no interior de viaturas ou em local não permitido;
XI — fazer uso contínuo de aparelho celular, fones de ouvido e/ou similares em
serviço;
XII — ficar tempo superior ao destinado para refeições;
XIII — usar gírias, termos ou qualquer outra forma de comunicação descortês para com
seus pares, subordinados, superiores e público em geral;
XIV — afastar-se, ainda que momentaneamente, sem justo motivo, do local em que
deva se encontrar por força de ordens ou escalas de serviço, ou, chegar atrasado no serviço
sem comunicar em tempo hábil o superior hierárquico, salvo motivo legalmente justificado;
XV — negar assumir viatura durante o serviço, seja de duas ou quatro rodas, ao qual foi
escalado para trabalhar, sem a devida justificativa.
XVI — ter conduta, em sua vida privada, que repercuta negativamente na dignidade da
Guarda Civil Municipal de Pará de Minas.
XVII - permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
XVIII — deixar o subordinado de cumprimentar superior hierárquico, uniformizado ou
não, bem como o superior hierárquico de responder ao cumprimento:
XIX — deixar de usar cobertura em local aberto;
XX — negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam
destinados, ou que devam ficar em seu poder, salvo nos casos em que estes não condizerem
com o padrão exigido para o exercício da função;
XXI — deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior,
informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;
$ 1º A revista da Guarda será feita diariamente entre as trocas de turno pelo
Comandante de Policiamento.
$ 2º A apresentação pessoal da guarda feminina envolve cuidados com o uniforme
sempre limpo e bem passado, higiene pessoal e um visual discreto e profissional, que combine
com a identidade da instituição.
$ 3º A suspensão de 1 (um) a 15 (quinze) dias será aplicada em caso de reincidência
das faltas punidas com advertência.
Art. 28 São infrações disciplinares de natureza média, com penalidade de Suspensão
de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, ações ou omissões violadoras dos princípios éticos dos
deveres e proibições do Guarda Civil Municipal, as adiante especificadas, passíveis de sanção
disciplinar:
I — apresentar-se ao trabalho sem observar as normas regulamentadoras quanto aos
procedimentos, missões e atrasos quanto ao render turno.
Il — deixar de cumprir cartões programas, ordens de serviços, retardar serviço ou
ordem legal, ou ainda, incitar o descumprimento de ordem legal, verbal ou escrita,
determinadas por superior hierárquico e autoridades competentes;
HI — proceder de forma desidiosa;
IV-— perder uniforme ou parte dele, acessório, equipamento, instrumento ou qualquer
material que esteja sob sua responsabilidade:
V- conduzir veículo da instituição da unidade competente da Guarda Civil Municipal
sem estar devidamente autorizado ou uniformizado.
VI — assumir compromisso pela unidade da Guarda Civil Municipal que comanda ou
em que serve, sem estar autorizado;
VII — sobrepor ao uniforme oficial insígnias de sociedades particulares, entidades
religiosas ou políticas ou, ainda usar indevidamente medalhas ou condecorações;
VIII - dirigir veículo da Municipalidade com negligência, imprudência ou imperícia;
IX — dormir em serviço, salvo quando autorizado;
X — responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil Municipal
com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;
XII — maltratar animais;
XIII — expor-se em redes sociais de forma desabonadora à dignidade da instituição;
XIV — transportar pessoal ou material na viatura que esteja sob seu comando ou
responsabilidade, sem autorização da autoridade competente;
XV - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte;
XVI — deixar de punir o infrator da disciplina;
XVII - dificultar o trabalho de servidor da Guarda Civil Municipal em função da
apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição manifestamente protelatórios;
XVIII — dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XIX — deixar de justificar disparo de armamento de uso autorizado/regulamentado no
livro de controle ou boletim de ocorrência simplificado, caso não configure ação mais grave;
XX — extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública;
XXI - coagir ou aliciar subordinado com objetivos de natureza político-partidária;
XXI — disparar acidentalmente arma de uso regular autorizado pelo Poder Público por
inobservância do dever objetivo de cuidado;
Paragrafo Único: A suspensão de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias será aplicada
em caso de reincidência das infrações de natureza média.
Art. 29 São infrações disciplinares de natureza grave, com penalidade de suspensão de
30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, ação ou omissão violadoras dos princípios éticos dos deveres e
proibições do Guarda Civil Municipal, as adiante especificadas, passíveis de sanção
disciplinar:
1 — desempenhar inadequadamente suas funções de modo intencional;
BD
Oy
. II - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por
integrante da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas em função subordinada que agir em
cumprimento de sua ordem;
HI — encontrar-se durante o trabalho em estado de embriaguez ou hálito etílico ou sob
o efeito de substâncias tóxicas entorpecentes ou que gere dependência química no exercício
das atividades funcionais;
IV — disparar arma de fogo, desnecessariamente;
V — deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar;
VI — emprestar, ceder e dispor de maneira incorreta qualquer material de uso exclusivo
da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas para pessoas que não pertençam aos seus
quadros funcionais;
VII — praticar ato lesivo contra a honra e a dignidade de qualquer pessoa, inclusive da
Administração Pública, mediante ofensas escritas, verbais ou físicas, salvo na hipótese de
legítima defesa, própria ou de outrem;
VIII — veicular notícias falsas, faltar com a verdade ou distorcer fatos, em prejuízo da
atividade funcional, da ordem, da disciplina e da dignidade da Guarda Civil Municipal de
Pará de Minas;
IX — deixar de comparecer, sem motivo justificável, a ato processual de natureza
administrativa disciplinar, quando regularmente intimado pela autoridade competente;
X — ofender, provocar ou desafiar servidor da Guarda Civil Municipal que exerça
função superior com palavras, gestos ou ações;
XI - violar sigilo, revelando dolosamente assunto de que tenha conhecimento em
razão de cargo ou função;
XII — promover ou instigar a desordem em grupos de aplicativos ou qualquer outro
meio que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia ou comprometer a
segurança:
XIII — danificar, intencionalmente, documentos ou objetos pertencentes ao Município
de Pará de Minas;
XIV - exercer a advocacia administrativa;
XV - simular doença com a finalidade de obter dispensa do trabalho;
XVI - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar
inexistente;
XVII — manifestar-se de forma desrespeitosa, pela imprensa ou qualquer outro canal
de comunicação, aos superiores hierárquicos, em desrespeito ao dever de lealdade à Guarda
Civil Municipal de Pará de Minas e à Administração Pública Municipal;
XVIII — promover ato de convencimento contra as normas da instituição ou de caráter
político, realizando propaganda político-partidária no exercício da atividade funcional;
XIX — causar danos ao erário em razão de conduta dolosa;
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Y
co
REA
XX — contribuir para que pessoas detidas conservem em seu poder, objetos não
permitidos;
XXI — violar ou tentar violar qualquer repartição da Guarda Civil Municipal de Pará
de Minas, sem motivo justificado;
XXII — usar expressões que atentem contra a raça, religião, credo ou orientação
sexual;
XXIII — empregar armamento letal ou IMPO - Instrumento de Menor Potencial
Ofensivo sem atendimento aos parâmetros legais;
Paragrafo Unico: A reincidência de infrações de natureza grave acarretará a penalidade de
demissão.
Art. 30 São infrações disciplinares de natureza gravíssimas, com penalidade de
demissão, ações ou omissões violadoras dos princípios éticos e dos deveres e proibições do
Guarda Civil Municipal, as adiante especificadas, passíveis de sanção disciplinar:
I— praticar ou se associar a outrem para a prática de crimes tipificados como tortura,
terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, crimes hediondos ou equiparados,
crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária, o sistema financeiro e
segurança nacional.
II — cometer crime contra a vida e/ou efetuar disparos de arma de fogo de modo
intencional contra qualquer pessoa, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 23 do Código
Penal Brasileiro;
HI — violar local de sinistro ou local de crime;
IV — praticar violência física, envolver em vias de fato, em serviço ou em razão dele,
contra servidores ou particulares, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 23 do Código
Penal Brasileiro;
V — praticar corrupção;
VI - praticar ato de improbidade;
VII — praticar ato de indisciplina ou de insubordinação grave que se manifeste por
meio de ofensas ou ameaças ao superior hierárquico mediante a utilização de palavras
escritas, verbais ou por gestos;
VIII — lesar e/ou dilapidar o patrimônio e/ou os cofres públicos;
IX - receber, exigir ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie,
diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
X — conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública.
XI — Praticar roubos ou furtos de pertences de pessoa abordada.
XII — praticar usura sob qualquer de suas formas,
XIII — sofrer condenação penal, irrecorrível a pena de reclusão por mais de 02 (dois)
anos ou de detenção por mais de 04 (quatro) anos; O)
CS
E:
XIV — trabalhar portando arma de fogo de uso pessoal sem autorização expressa em
lei.;
XV — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
XVI — materializar conduta definida como abuso de poder nos termos da legislação
aplicável à espécie, salvo em hipótese caracterizada como excludente de ilicitude;
XVII — praticar assédio sexual ou moral;
XVIII — ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em
procedimento penal, civil ou administrativo;
XIX — aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha e perito que seja parte ou atue em
processo administrativo ou judicial;
XX — disparar arma de fogo com vítima, observadas as excludentes de ilicitude;
XXI — portar arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de droga ou
medicamento que provoque a alteração de seu desempenho intelectual ou motor vindo a
causar danos a outrem:
XXII — omitir em documento público ou particular, informação que dele devia constar,
ou nele inserir ou fazer inserir informação falsa ou diversa da que devia constar, ou criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;
XXIII — suprimir a identificação do uniforme ou se utilizar de meios ilícitos para
dificultar sua identificação;
XXIV - praticar ato de incontinência pública e escandalosa ou se dar a vício de jogos
proibidos quando em serviço;
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 31 Não haverá aplicação de penalidade disciplinar quando for reconhecida
qualquer causa de justificação.
Parágrafo único. São consideradas causas de justificação:
[ — ter havido motivos de emergência, estado de calamidade pública ou em caso de
força maior, plenamente comprovados e justificados.
Ji — ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória, em estado de necessidade;
b) em legítima defesa própria ou de outrem;
c) sob coação irresistível;
d) em estrita obediência a ordem superior, desde que não manifestamente ilegal.
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Art. 32 Na apuração das sanções disciplinares, deverão ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e para a
Guarda Civil Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
$ 1.º O Corregedor, sem modificar a descrição do fato contida no ato de instauração,
poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar
pena mais grave.
$ 2.º A aplicação das sanções disciplinares previstas nesta Lei deverá ser precedida do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal sem prejuízo do afastamento de
suas funções, sem prejuízo da remuneração, na forma declinada no Estatuto do Servidor
Público do Município.
$ 3.º Observados a conveniência do serviço e o interesse público, o integrante da
Guarda Civil Municipal que sofrer punição disciplinar de advertência ou suspensão, poderá
ser submetido a programa reeducativo.
$ 4.º As sanções disciplinares aplicadas ao servidor deverão ser registradas em seus
assentamentos funcionais, observadas as prescrições desta Lei.
Art. 33 São circunstâncias atenuantes
I-o comportamento do servidor estar classificado, no mínimo, como "bom".
Il — ter o servidor prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal,
formalizadas pelas recompensas (Elogio; Nota Meritória e Referência Elogiosa).
III — ter o infrator procurado diminuir as consequências da infração antes da punição,
reparando os danos.
IV — ter sido cometida a infração:
a) para evitar mal maior;
b) em defesa própria de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de
justificação;
c) por motivo de relevante valor social.
Art. 34 São circunstâncias agravantes:
I-o comportamento do servidor estar classificado como “insuficiente” ou “mau”;
Il — prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;
III - conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
IV - cometimento da transgressão:
a) durante a execução de serviço ou uniformizado;
b) em presença de subordinado;
c) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
d) com premeditação:
e) em presença de público ou de seus pares;
f) com induzimento de outrem à coautoria;
£) utilizando armamento, equipamento ou veículo da Municipalidade.
$ 1.º Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de
haver transitado em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração
anterior.
$ 2.º Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais
recurso.
8 3.º As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de
reincidência.
8 4.º Na pratica de uma ou mais infrações decorrentes do mesmo ato, aplicar-se-á a
infração de maior natureza.
& 5.º A reincidência será considerada pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data do
trânsito em julgado da decisão que proferiu a penalidade.
CAPÍTULO HI
DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR
Art. 35 A ação disciplinar prescreverá na forma declinada no Estatuto do Servidor
Público do Município de Pará de Minas.
Art. 36 O prazo prescricional começa a correr da data em que o ato ou conduta
caracterizada como infração disciplinar se tornou conhecido.
Parágrafo único. Não estando o servidor no efetivo exercício do cargo público, a
contagem do prazo prescricional será interrompida até o seu retorno.
Art. 37 Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
$ 1.º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
$ 2.º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em
que cessar a interrupção.
$ 3.º Se houver a necessidade de se aguardar o julgamento do servidor na esfera penal
ou em procedimento regido pela Lei federal nº 8429 de 2 de junho de 1992, após ser
instaurado o procedimento disciplinar, este poderá ser sobrestado, permanecendo suspenso o
curso da prescrição até o trânsito em julgado da sentença proferida em procedimento judicial.
$ 4.º A autoridade sindicante, a processante ou aquela incumbida de aplicar a pena será
responsabilizada se der causa à prescrição de que trata esta Lei.
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TITULO HI
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I . .
DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Art. 38 Os procedimentos administrativos, bem como os prazos, competências, tipos
de procedimentos, recursos e prazos prescricionais serão os dispostos na Lei Municipal
5264/2011 ou outra lei que vier a substituí-la.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 24 de outubro de 2025.
Está
ANÁ PAULA COUTO GOMES
Secretária Municipal Gestão Pública
DÉBORA nlokero
Procurador unicípio - OAB/MG 122.315
I es dos do
Prefeito Municipal
Mensagem n.º 049/2025
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei
Ordinária em anexo que aprova o Código de Etica e Condutas da Guarda Civil Municipal de
Pará de Minas-MG e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei Ordinária anexo tem por objetivo promover
a instituição do necessário regramento de Ética e Conduta da Guarda Civil do Município, de
suma importância para a regulamentação dos direitos, deveres e procedimento disciplinar,
aplicando-se de forma subsidiária as disposições próprias do Estatuto do Servidor Público do
Município, em atendimento ao disposto no artigo 14 da Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de
2014 — Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Estas são as razões que entendemos pertinentes para submetermos a
esta Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, rogando seja ele apreciado e aprovado,
nos estritos termos da Lei.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, os
mais sinceros votos de estima e elevada consideração.
Pará de Minas, 24 de outubro de 2025.
ANA PAULA TOUTO GOMES
Secretár unicipal Gestão Pública
DÉBO ASTRO
Procura unicípio - OAB/MG 122.315
dans Gel
Ras FRANC
Prefeito Municipal
Ilmo. Senhor
Délio Alves Ferreira
DD. Presidente da Câmara Municipal
Pará de Minas — MG
Nesta

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