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PROJETO DE LEI Nº 2025
Dispõe sobre normas de proteção
alimentar às crianças e
adolescentes com Transtorno do
Espectro Autista – TEA, restrição
alimentar ou seletividade alimentar
nas escolas públicas no município
de Pará de Minas/MG e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o direito das crianças e adolescentes com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), bem como dos alunos com restrição ou seletividade alimentar,
de, mediante laudo médico e/ou nutricional, levarem seu próprio lanche para as escolas
públicas do município de Pará de Minas/MG.
Art. 2º São direitos dos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
restrição alimentar ou seletividade alimentar:
I - levar seu próprio lanche para a unidade escolar, mediante apresentação de
laudo emitido por médico e/ou nutricionista;
II - receber atenção qualificada de saúde com estratégias alimentares que incluam
a participação dos médicos e/ou nutricionistas e os familiares das crianças, com foco na
elaboração de dietas adequadas, visando minimizar as características e consequências da
seletividade alimentar, os comportamentos compulsivos no consumo diário, que podem
resultar em sobrepeso, obesidade, distúrbios gastrointestinais, carências nutricionais,
dentre outros;
III - beneficiar-se da implementação e consolidação de políticas públicas que
promovam a saúde e a educação alimentar, com enfoque interdisciplinar e estímulo à
participação da comunidade escolar e familiar.
Art. 3º A solicitação para que o aluno leve seu próprio lanche para a escola deverá
ser oficializada pelos pais ou responsáveis, mediante protocolo junto à secretaria da
unidade escolar frequentada pela criança ou adolescente.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser acompanhada de laudo emitido por
profissional médico e/ou nutricionista.
Art. 4º Os direitos previstos nesta lei não excluem outros já assegurados em
normas federais, estaduais e municipais que dispõem sobre o atendimento da alimentação
escolar.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 30 de outubro de 2025.
Vereador Sérgio Martins Vargas (Serginho do JK – PL)
JUSTIFICATIVA: A presente proposição visa garantir às crianças e
adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e aos alunos com restrição ou
seletividade alimentar, mediante laudo médico e/ou nutricional, o direito de levar seu
próprio lanche para a escola.
O Transtorno do Espectro Autista é caracterizado por diversos aspectos, entre eles
as restrições e seletividades alimentares, decorrentes de alterações sensoriais que, muitas
vezes, impedem a criança de consumir alimentos comumente ofertados nas merendas
escolares, gerando situações de constrangimento.
Considerando as dificuldades em adequar os cardápios escolares às necessidades
individuais, o presente projeto de lei busca assegurar que as escolas municipais permitam
que os pais ou responsáveis enviem o lanche adequado às especificidades de cada
estudante.
Diante da relevância da matéria e seu alcance social, conto com o apoio dos nobres
vereadores para a aprovação da matéria.
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