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materia nº 149/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 149 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDispõe sobre normas de proteção alimentar às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista – TEA, restrição alimentar ou seletividade alimentar nas escolas públicas no município de Pará de Minas/MG e dá outras providências.
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2025-12-16T19:33:13.871484-03:00 APROVADO 16 0 0
2025-12-16T19:31:35.684640-03:00 APROVADO 16 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 2025
Dispõe sobre normas de proteção 
alimentar às crianças e 
adolescentes com Transtorno do 
Espectro Autista – TEA, restrição 
alimentar ou seletividade alimentar 
nas escolas públicas no município 
de Pará de Minas/MG e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o direito das crianças e adolescentes com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA), bem como dos alunos com restrição ou seletividade alimentar, 
de, mediante laudo médico e/ou nutricional, levarem seu próprio lanche para as escolas 
públicas do município de Pará de Minas/MG.
Art. 2º São direitos dos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), 
restrição alimentar ou seletividade alimentar:
I - levar seu próprio lanche para a unidade escolar, mediante apresentação de 
laudo emitido por médico e/ou nutricionista;
II - receber atenção qualificada de saúde com estratégias alimentares que incluam 
a participação dos médicos e/ou nutricionistas e os familiares das crianças, com foco na 
elaboração de dietas adequadas, visando minimizar as características e consequências da 
seletividade alimentar, os comportamentos compulsivos no consumo diário, que podem 
resultar em sobrepeso, obesidade, distúrbios gastrointestinais, carências nutricionais, 
dentre outros;
III - beneficiar-se da implementação e consolidação de políticas públicas que 
promovam a saúde e a educação alimentar, com enfoque interdisciplinar e estímulo à 
participação da comunidade escolar e familiar.
Art. 3º A solicitação para que o aluno leve seu próprio lanche para a escola deverá 
ser oficializada pelos pais ou responsáveis, mediante protocolo junto à secretaria da 
unidade escolar frequentada pela criança ou adolescente.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser acompanhada de laudo emitido por 
profissional médico e/ou nutricionista.
Art. 4º Os direitos previstos nesta lei não excluem outros já assegurados em 
normas federais, estaduais e municipais que dispõem sobre o atendimento da alimentação 
escolar. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 30 de outubro de 2025.
Vereador Sérgio Martins Vargas (Serginho do JK – PL)
JUSTIFICATIVA: A presente proposição visa garantir às crianças e 
adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e aos alunos com restrição ou 
seletividade alimentar, mediante laudo médico e/ou nutricional, o direito de levar seu 
próprio lanche para a escola.
O Transtorno do Espectro Autista é caracterizado por diversos aspectos, entre eles 
as restrições e seletividades alimentares, decorrentes de alterações sensoriais que, muitas 
vezes, impedem a criança de consumir alimentos comumente ofertados nas merendas 
escolares, gerando situações de constrangimento.
Considerando as dificuldades em adequar os cardápios escolares às necessidades 
individuais, o presente projeto de lei busca assegurar que as escolas municipais permitam 
que os pais ou responsáveis enviem o lanche adequado às especificidades de cada 
estudante.
Diante da relevância da matéria e seu alcance social, conto com o apoio dos nobres 
vereadores para a aprovação da matéria. 

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