| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de cargo de Auxiliar Escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Pará de Minas e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Pará de Minas - MG PROTOCOLO GERAL 2724/2025 Data: 05/11/2025 - Horário: 14:55 Legislativo - PLC 9/2025 rvvER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0912025 “Dispõe sobre a criação do cargo de Auxiliar Escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Pará de Minas e dá outras providências.” O PREFEITO DE PARÁ DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica criado, no Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal, o cargo efetivo de Auxiliar Escolar, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, destinado ao atendimento direto das crianças na rede municipal de ensino, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar. Art. 2º O cargo de Auxiliar Escolar será inserido no Grupo de Nível Médio de Escolaridade — NM da Lei Complementar nº 6.045, de 28 de junho de 2017, conforme o seguinte detalhamento: ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO IH - GRUPO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE — NM DENOMINAÇÃO| iyry |NÚMERODE| (a DOS CARGOS VAGAS | HORÁRIA AUXILIAR as ESCOLAR PADRÕES DE VENCIMENTO Art. 3º São atribuições do cargo de Auxiliar Escolar: I — Auxiliar as crianças em atividades de higiene, como troca de fraldas, banho e uso do sanitário; IH — Apoiar no momento da alimentação, incentivando hábitos saudáveis; HI — Zelar pelo bem-estar físico e emocional das crianças, oferecendo cuidados básicos; IV — Promover a higienização de berços, fraldários, lactários c colchonctes; V — Realizar o acolhimento das crianças no portão da instituição, nos horários de entrada e saída dos alunos; PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO: Praça Afonso Pena, nº 30 - Centro - 35.660-013 - Pará de Minas - (37) 3233-5647 1 D | narimanta secinada dinitalmanta £99 EmA MINO NVA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO VI — Executar atividades de limpeza e organização do ambiente escolar, quando necessário. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, inclusive quanto ao provimento dos cargos ora criados. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Pará de Minas, 04 de novembro de 2025. MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS Secretário Municipal de Educação DÉBORA FARIA CASTRO Procuradora Geral do Município - OAB/MG 122.315 INÁCIO FRANCO Prefeito de Pará de Minas PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO: Praça Afonso Pena, nº 30 - Centro - 35.660-013 - Pará de Minas — (37) 3233-5647 2 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO MENSAGEM Nº 55/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a criação do cargo de Auxiliar Escolar, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com a correspondente inclusão no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Administração Pública Municipal, regido pela Lei Complementar nº 6.045/2017. A presente proposição decorre de criteriosa análise realizada pela Secretaria Municipal de Educação, a qual identificou a necessidade de reestruturar e qualificar o atendimento oferecido nas instituições de educação infantil, especialmente nas creches e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEI's, com foco no cuidado direto com as crianças e na manutenção da higiene dos ambientes escolares. A criação do cargo de Auxiliar Escolar permitirá que sejam desempenhadas de forma mais adequada e específica as atividades de apoio à alimentação, higiene e bem- estar físico e emocional das crianças, resguardando o correto desempenho das funções atribuídas aos demais servidores da educação e reduzindo conflitos de atribuições atualmente registrados, conforme apontado pelo Conselho Municipal de Educação e pelas entidades sindicais da categoria. Importante destacar que, conforme expressamente prevê o art. 54, $1º, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Pará de Minas, a criação de cargos públicos deve ser formalizada mediante lei complementar, exigência esta que visa conferir maior rigor e controle no processo legislativo de estruturação do quadro funcional da Administração Municipal. Por essa razão, a matéria é ora submetida sob a forma de Projeto de Lei Complementar. A proposta encontra-se acompanhada do necessário estudo de impacto orçamentário-financeiro, nos moldes do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, assegurando que a criação do novo cargo não comprometerá o equilíbrio fiscal do Município. especialmente diante da previsão de redução proporcional de contratações em outras categorias funcionais. Com a aprovação desta medida, serão aprimoradas as condições de trabalho das PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO: Praça Afonso Pena, nº 30 - Centro - 35.660-013 - Pará de Minas - (37) 3233-5647 8 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO equipes escolares, promovendo-se, em última análise, a elevação dos padrões de qualidade no atendimento à primeira infância, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da eficiência administrativa. Diante da relevância social e do amparo legal da proposta, conto com o apoio e aprovação dos nobres Vereadores para a presente iniciativa, reiterando a confiança no compromisso desta Câmara Municipal com a valorização da educação pública e com o aperfeiçoamento institucional do Município. Renovo, assim, meus votos de elevada estima e distinta consideração. Pará de Minas, 04 de novembro de 2025. MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS Secretário Municipal de Educação DÉBORA FARIA CASTRO Procuradora Geral do Município - OAB/MG 122.315 INÁCIO FRANCO Prefeito de Pará de Minas PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO: Praça Afonso Pena, nº 30 - Centro - 35.660-013 - Pará de Minas - (37) 3233-5647 4 Ref.: Processo 0009615/2025 SMED CRIAÇÃO CARGO AUXILIAR ESCOLAR Pará de Minas, 29 de outubro de 2025 A PGM Sr(a) Dr(a) Assessor(a) Considerando a solicitações contidas no Processo 9615/2025, esclarecemos o seguinte: Considerando a criação de 120 cargos de auxiliar escolar teremos O seguinte valor: R$ 2.172,57 (nível 47) X 120 = R$ 260.708,40 + 18,53% de previdência teremos R$ 309.017,66. Segundo informações da Secretaria de Educação teremos a redução de 120 cargos (contratos), sendo 60 de servente escolar com vencimento de R$ 1.630,00 e 60 cargos de PAEB com vencimento de R$ 3.042,24: R$ 1.630,00 X 60 = R$ 97.800,00 + 21,3654% de previdência = R$ 118.695,36 R$ 3.042,24 X 60 = R$ 182.534,40 + 21,3654% de previdência = R$ 221.533,60 Somando o valor de R$ 221.533,60 + R$ 118.695,36 = R$ 340.228,96, teremos uma redução mensal de R$ 31.211,30. Portanto, fica comprovado que o impacto orçamentário financeiro será negativo. At.te N À ANton R hrigues Maia Auditor de Controle Interno B| NoPaper Data de criação do documento: 04/11/2025 às 09:17:42 Assinantes “| DEBORA FARIA CASTRO Assinou em 04/11/2025 às 11:20:13 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a identidade verificada com o CPF ***.428.596-** Eu, DEBORA FARIA CASTRO, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos. ”” Marcos Aurelio dos Santos Assinou em 04/11/2025 às 11:57:38 com o certificado avançado da Betha Sistemas Eu, Marcos Aurelio dos Santos, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos. “ INACIO FRANCO Assinou em 05/11/2025 às 09:07:21 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a identidade verificada com o CPF ***,252.856-** Eu, INACIO FRANCO, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos. Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: 682 EQN w98 2Y1