br-locleg corpus explorer

← Pará de Minas (MG)

materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaDispõe sobre a criação de cargo de Auxiliar Escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Pará de Minas e dá outras providências.
native_id23342

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
PROTOCOLO GERAL 2724/2025
Data: 05/11/2025 - Horário: 14:55
Legislativo - PLC 9/2025
rvvER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0912025
“Dispõe sobre a criação do cargo de Auxiliar
Escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino
de Pará de Minas e dá outras providências.”
O PREFEITO DE PARÁ DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado, no Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal, o
cargo efetivo de Auxiliar Escolar, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas,
destinado ao atendimento direto das crianças na rede municipal de ensino, nos termos
do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º O cargo de Auxiliar Escolar será inserido no Grupo de Nível Médio de
Escolaridade — NM da Lei Complementar nº 6.045, de 28 de junho de 2017, conforme o
seguinte detalhamento:
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
IH - GRUPO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE — NM
DENOMINAÇÃO| iyry |NÚMERODE| (a
DOS CARGOS VAGAS | HORÁRIA
AUXILIAR as
ESCOLAR
PADRÕES DE
VENCIMENTO
Art. 3º São atribuições do cargo de Auxiliar Escolar:
I — Auxiliar as crianças em atividades de higiene, como troca de fraldas, banho e
uso do sanitário;
IH — Apoiar no momento da alimentação, incentivando hábitos saudáveis;
HI — Zelar pelo bem-estar físico e emocional das crianças, oferecendo cuidados
básicos;
IV — Promover a higienização de berços, fraldários, lactários c colchonctes;
V — Realizar o acolhimento das crianças no portão da instituição, nos horários de
entrada e saída dos alunos;
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO: Praça Afonso Pena, nº 30 - Centro - 35.660-013 - Pará de Minas - (37) 3233-5647
1
D | narimanta secinada dinitalmanta £99 EmA MINO NVA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
VI — Executar atividades de limpeza e organização do ambiente escolar, quando
necessário.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação, inclusive quanto ao provimento dos
cargos ora criados.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 04 de novembro de 2025.
MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Educação
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município - OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito de Pará de Minas
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO: Praça Afonso Pena, nº 30 - Centro - 35.660-013 - Pará de Minas — (37) 3233-5647
2
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM Nº 55/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto
de Lei Complementar, que dispõe sobre a criação do cargo de Auxiliar Escolar, no
âmbito da Rede Municipal de Ensino, com a correspondente inclusão no Quadro de
Cargos de Provimento Efetivo da Administração Pública Municipal, regido pela Lei
Complementar nº 6.045/2017.
A presente proposição decorre de criteriosa análise realizada pela Secretaria
Municipal de Educação, a qual identificou a necessidade de reestruturar e qualificar o
atendimento oferecido nas instituições de educação infantil, especialmente nas creches e
Centros Municipais de Educação Infantil - CMEI's, com foco no cuidado direto com as
crianças e na manutenção da higiene dos ambientes escolares.
A criação do cargo de Auxiliar Escolar permitirá que sejam desempenhadas de
forma mais adequada e específica as atividades de apoio à alimentação, higiene e bem-
estar físico e emocional das crianças, resguardando o correto desempenho das funções
atribuídas aos demais servidores da educação e reduzindo conflitos de atribuições
atualmente registrados, conforme apontado pelo Conselho Municipal de Educação e
pelas entidades sindicais da categoria.
Importante destacar que, conforme expressamente prevê o art. 54, $1º, inciso
VII, da Lei Orgânica do Município de Pará de Minas, a criação de cargos públicos deve
ser formalizada mediante lei complementar, exigência esta que visa conferir maior rigor
e controle no processo legislativo de estruturação do quadro funcional da Administração
Municipal. Por essa razão, a matéria é ora submetida sob a forma de Projeto de Lei
Complementar.
A proposta encontra-se acompanhada do necessário estudo de impacto
orçamentário-financeiro, nos moldes do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei
de Responsabilidade Fiscal, assegurando que a criação do novo cargo não
comprometerá o equilíbrio fiscal do Município. especialmente diante da previsão de
redução proporcional de contratações em outras categorias funcionais.
Com a aprovação desta medida, serão aprimoradas as condições de trabalho das
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO: Praça Afonso Pena, nº 30 - Centro - 35.660-013 - Pará de Minas - (37) 3233-5647
8
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
equipes escolares, promovendo-se, em última análise, a elevação dos padrões de
qualidade no atendimento à primeira infância, em conformidade com os princípios da
dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da eficiência
administrativa.
Diante da relevância social e do amparo legal da proposta, conto com o apoio e
aprovação dos nobres Vereadores para a presente iniciativa, reiterando a confiança no
compromisso desta Câmara Municipal com a valorização da educação pública e com o
aperfeiçoamento institucional do Município.
Renovo, assim, meus votos de elevada estima e distinta consideração.
Pará de Minas, 04 de novembro de 2025.
MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Educação
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município - OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito de Pará de Minas
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO: Praça Afonso Pena, nº 30 - Centro - 35.660-013 - Pará de Minas - (37) 3233-5647
4
Ref.:
Processo 0009615/2025
SMED
CRIAÇÃO CARGO AUXILIAR ESCOLAR
Pará de Minas, 29 de outubro de 2025
A
PGM
Sr(a) Dr(a) Assessor(a)
Considerando a solicitações contidas no Processo 9615/2025, esclarecemos o seguinte:
Considerando a criação de 120 cargos de auxiliar escolar teremos O seguinte valor: R$ 2.172,57
(nível 47) X 120 = R$ 260.708,40 + 18,53% de previdência teremos R$ 309.017,66.
Segundo informações da Secretaria de Educação teremos a redução de 120 cargos (contratos),
sendo 60 de servente escolar com vencimento de R$ 1.630,00 e 60 cargos de PAEB com
vencimento de R$ 3.042,24:
R$ 1.630,00 X 60 = R$ 97.800,00 + 21,3654% de previdência = R$ 118.695,36
R$ 3.042,24 X 60 = R$ 182.534,40 + 21,3654% de previdência = R$ 221.533,60
Somando o valor de R$ 221.533,60 + R$ 118.695,36 = R$ 340.228,96, teremos uma redução
mensal de R$ 31.211,30.
Portanto, fica comprovado que o impacto orçamentário financeiro será negativo.
At.te
N
À
ANton R hrigues Maia
Auditor de Controle Interno
B| NoPaper
Data de criação do documento: 04/11/2025 às 09:17:42
Assinantes
“| DEBORA FARIA CASTRO
Assinou em 04/11/2025 às 11:20:13 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF ***.428.596-**
Eu, DEBORA FARIA CASTRO, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos
de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
”” Marcos Aurelio dos Santos
Assinou em 04/11/2025 às 11:57:38 com o certificado avançado da Betha Sistemas
Eu, Marcos Aurelio dos Santos, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos
tipos de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
“ INACIO FRANCO
Assinou em 05/11/2025 às 09:07:21 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF ***,252.856-**
Eu, INACIO FRANCO, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos de
assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
682 EQN w98 2Y1

open original →