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Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
PROTOCOLO GERAL 2765/2025
Data: 12/11/2025 - Horário: 14:18
Legislativo - PLC 10/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º. | ( ) 12025
Promove alterações na Lei
Complementar Municipal 6.878/2023,
observadas as alterações da Lei
Complementar Municipal 7.010/2024,
que dispõe sobre a estrutura
organizacional do Poder Executivo do
Município de Pará de Minas.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Ficam criadas na Lei Complementar Municipal 6.878/2023,
observadas as alterações da Lei Complementar Municipal 7010/2024, que dispõe sobre a
estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Pará de Minas, a Secretaria
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, extinguindo-se a Secretaria Municipal de
Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, conforme disposições constantes
desta Lei.
Art. 2.º O artigo 56 da Lei Complementar Municipal 6.878/2023 que dispõe
sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Pará de Minas,
observadas as alterações da Lei Complementar Municipal 7.010/2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 56. A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural
possui a seguinte estrutura:
1 - Secretário (a) de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
HW — Assessoria Executiva;
WI — Assessoria II;
IV- Assessoria IV;
V- Assessoria V (2 Vagas);
VI — Assessoria de Gabinete;
VII — Diretoria de Agronegócio e Desenvolvimento Rural, à qual se
subordinam:
a) Chefia de Agropecuária;
b) Chefia de Agricultura Familiar;
c) Chefia de Apoio às Áreas Rurais:
d) Chefia do Serviço de Inspeção Municipal (SIM).
Art. 3.º Fica criado o artigo 56-A da Lei Complementar Municipal 6.878/2023,
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que dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Pará de
Minas, observadas as alterações da Lei Complementar Municipal 7010/2024, com a seguinte
redação:
Art. 564. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável possui a seguinte estrutura:
1- Secretário (a) de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
HW — Assessoria Executiva;
III — Assessoria de Gabinete;
IV — Assessoria II;
V-Assessoria V;
VI — Diretoria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, à qual se
subordinam:
a) Chefia de Políticas de Sustentabilidade;
b) Chefia de Resíduos Sólidos;
c) Chefia de Educação Ambiental;
d) Chefia de Regulação Ambiental;
e) Chefia do Centro de Controle Populacional e Gestão das Políticas Públicas
para a Causa Animal;
2) Chefia Sanitário Ambiental;
8) Chefia de Praças, Parques e Jardins.
Art. 4.º O Anexo I da Lei Complementar Municipal 6.878/2023, que dispõe
sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Pará de Minas,
observadas as alterações da Lei Complementar Municipal 7010/2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
À T
DENOMINAÇÃO DOS ve E NODE Gray | RECRUTA) VENCIMENTO
CARGOS CARGOS MENTO | SUBSÍDIO
1- GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - DS
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
COORDENAÇÃO E AÇÕES AC001 | 01 | SUBSÍDIO Amplo | R$ 1147482
ESTRATÉGICAS
PROCURADOR GERAL DO É
MUNICÍPIO PROO1 01 A6 Amplo R$ 12.833,62
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE o
AGRICULTURA E scoo1 | 01 |SUBsíDIO| Amplo | R$ 1147482
DESENVOLVIMENTO RURAL
SECRETÁRIO MUNICIPALDE | ccoga | 01 | suBsíDIO| Amplo | R$ 11.474,82
ASSISTÊNCIA E
2
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DENOMINAÇÃO DO o
AÇÃO DOS iv E NCIDE Gray | RECRUTA| VENCIMENTO
CARGOS CARGOS MENTO | SUBSÍDIO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
CULTURA E COMUNICAÇÃO | scgo3 o! SUBSÍDIO | Amplo R$ 11.474,82
INSTITUCIONAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ) rpm
DESENVOLVIMENTO URBANO | SC004 01 SUBSÍDIO | Amplo As
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ]
EDUCAÇÃO scoos | 01 |SUBSÍDIO| Amplo | R$ 11.474,82
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE j Teemenmmas
ESPORTE, LAZER E TURISMO | SC006 01 SUBSÍDIO | Amplo io
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE j
GESTÃO FAZENDÁRIA SC0o7 ot |SUBSÍDIO| Amplo | R$ 1147482
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 3
GESTÃO PÚBLICA scoos | o1 |suBsíDIO| Amplo | R$ 11.474,82
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE j
(OBRAS E INFRAESTRUTURA SC009 | 01 SUBSÍDIO Amplo R$ 11.474,82
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE |
SAÚDE scoro | o1 |SuUBsíDIO| Amplo | R$ 11.474,82
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE E ,
SENTO VIMENTO scou 01 SUBSÍDIO (Amplo R$ 11.474,82
SUSTENTÁVEL
CHEFE DE GABINETE Cool 01 DI Amplo R$ 9.408,19
ASSESSOR EXECUTIVO AS001 12 Al Amplo R$ 9.662,32
03 R$ 7.754,68
ASSESSOR 1 Pa is Amo. dr
01 Radio R$ 7.754,68
ASSESSOR II e ASSESSOR 16 Amplo R$ 8.094,33
JURÍDICO AS003 A3
02 Restrito R$ 8.094,33
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B.]
Ej
DENOMINAÇÃO DOS ! Nº DE RECRUTA| VENCIMENTO
CARGOS Ra carcos | SRAU | mENTO | suBsíDIO
ASSESSOR III AS004 ná AÍ Amplo R$ 9.662,32
ASSESSOR IV AS0OS 16 A4 Amplo R$ 2.872,02
ASSESSOR V AS006 18 AS to R$ 3.446,44
AUDITOR DE SAÚDE ADO! 01 A3 Ampló R$ 9.662,32
ASSESSORIA DA AUDITORIA peça
DE CONTROLE INTERNO AD002 01 A3 Amplo fai
ASSESSORIA DE OUVIDORIA | po] o! AS pues R$ 8.094,33
R$ 4.038,84
ASSESSOR DE GABINETE ll Amplo
STOO1 TI NERI
04 Restrito R$ 4.038,
3- GRUPO DE CHEFIA - CH
R$ 6.842,32
DIRETOR BRúdi 17 Dá Amplo
E R$ 6.842,32
o! Restrito 2
R$ 5.701,94
CHEFE GROO1 a Go Bei
37 Restrito R$ 5.701,94
TOTAL E 222
Art. 5.º Ficam revogados os artigos 16 a 28 do Anexo II (Atribuições da
Estrutura Organizacional) da Lei Complementar Municipal 6.878/2023, que dispõe sobre a
estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Pará de Minas, observadas as
alterações da Lei Complementar Municipal 7010/2024.
Art. 6.º Fica inserido no Anexo II (Atribuições da Estrutura Organizacional) da
Lei Complementar Municipal 6.878/2023, que dispõe sobre a estrutura organizacional do
Poder Executivo do Município de Pará de Minas, observadas as alterações da Lei
Complementar Municipal 7010/2024, o Capítulo XIV — Secretaria Municipal Agricultura e
Desenvolvimento Rural com a seguinte redação:
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CAPÍTULO XIV
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
DESENVOLVIMENTO RURAL
Seção I
Art. 182. Ao Secretário(a) Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural
compete definir diretrizes com o objetivo de:
1 - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal,
propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a
elaboração de programas gerais;
II - fazer cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo
Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
III - orientar na análise das alterações verificadas nas previsões do orçamento
anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos
necessários;
IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da
administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das
atividades setoriais;
V- fazer cumprir as normas vigentes na Administração Municipal;
VI - supervisionar propostas de convênios, contratos, acordos, ajustes e outras
medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
VII - propor a criação, no município, do fundo municipal de agricultura;
VIII - promover ações de estímulo e de fomento da agropecuária no Município,
através da difusão de modernas técnicas na área e oferta de assistência
técnica especializada;
IX - motivar a elaboração de projetos de introdução de novas alternativas de
produção e de exploração da propriedade rural;
X- realizar serviços de fiscalização sanitária de produtos animais, através do
Serviço de Inspeção Municipal;
XT - promover e apoiar a comercialização de produtos agrícolas in natura ou
industrializados;
XII - manter intercâmbio com as Secretarias Municipais de Educação,
Assistência e Desenvolvimento Social e EMATER - Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais no Programa de
Agricaltena PerssaiTicar,
XIII - articular-se com outros Órgãos e Secretarias da Prefeitura, em especial
as de Obras e Infraestrutura, Saúde e Educação para a integração de suas
atividades;
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Aid
XIV - gerir e fiscalizar a conservação do património mobiliário e imobiliário
do Poder Executivo Municipal da sua área de atuação;
XV - fiscalizar a conservação, manutenção e substituição dos itens
obrigatórios de segurança dos veículos da frota municipal;
XVI - planejar, chefiar e fiscalizar todas as ações referentes ao cumprimento
da legislação vigente sobre administração de pessoal da sua área de atuação,
bem como disponibilizar ao departamento de Recursos Humanos as
informações necessárias para elaboração da folha de pagamentos dos
servidores da sua área de atuação;
XVII - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria, bem como gerir,
fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços em
sua área de atuação;
XVIII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XIX - analisar relatórios recebidos por Chefes de Divisão e Diretores;
XX - exercer outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal ou alguém
por ele designado;
XXI - responder no prazo máximo de 15 dias úteis as solicitações da ouvidoria
e do fale conosco do município;
XXII — organizar e apoiar eventos e atividades diretamente ligadas à pecuária
e à agricultura.
Seção II
Assessoria Executiva
Art. 183. Ao Assessor Executivo compete:
1 - auxiliar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade
nomeante (Prefeito/Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural), a confecção ou na revisão de minutas de peças e manifestações pré-
processuais ou processuais iniciais, interlocutórias, finais e recursais, antes da
juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos,
assessorando diretamente o Secretário Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural na condução e participação em reuniões, eventos e
demais compromissos constantes da agenda oficial;
II - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem
determinados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.
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Seção III
Assessoria Il
Art. 184. Ao Assessor II compete:
1 - auxiliar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade
nomeante (Prefeito/Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural), a confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada
nos autos dos expedientes administrativos e dos processos, especialmente no
acompanhamento das ações de competência da Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Rural, objetivando sua eficiência e eficácia no
atendimento do interesse público envolvido;
II - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem
determinados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.
Seção IV
Assessoria IV
Art. 185. Ao Assessor IV compete:
I - auxiliar. por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade
nomeante (Prefeito Municipal/Secretário Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural), a confecção ou na revisão de minutas de documentos
e demais ações necessárias ao andamento adequado das ações, programas e
projetos de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural;
II - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem
determinados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.
Seção V
Assessoria V
Art. 186. Ao Assessor V compete:
I - auxiliar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade
nomeante (Prefeito Municipal/Secretário Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural), a confecção ou na revisão de minutas de documentos
e demais ações necessárias ao andamento adequado das ações, programas e
projetos de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural, especialmente em relação ao acompanhamento da
execução das medidas técnicas finalísticas de competência da Secretaria
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
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B.|
II - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem
determinados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.
Seção VI
Assessoria de Gabinete
Art. 187. Ao Assessor de Gabinete compete:
1- O Assessor de Gabinete atua diretamente no apoio administrativo e técnico
ao Secretário Municipal, sendo responsável por organizar e acompanhar
processos internos, promover a articulação entre setores da gestão e garantir
o bom andamento das rotinas operacionais da Secretaria. Realiza cadastro e
acompanhamento das solicitações de aquisição de bens e serviços no sistema
oficial da administração pública, garantindo a conformidade com os trâmites
legais e a eficiência na execução das demandas da Secretaria. Renovação de
convênios com instituições e parcerias. Atua na gestão administrativa dos
convênios celebrados com instituições, providencia a documentação
necessária para a renovação dos acordos celebrados e mantém o fluxo regular
das parcerias institucionais. Acompanha a execução de contratos firmados
com prestadores de serviços, realizando a conferência (medição) dos serviços
executados para posterior emissão de notas fiscais e pagamento, de acordo
com os critérios estabelecidos em contrato. Participa da formulação dos
processos administrativos para abertura de licitações, reunindo documentos,
termos de referência e informações técnicas que subsidiam as contratações
públicas conforme a legislação vigente.
II - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem
determinados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.
Seção VII
Diretoria de Agronegócio e Desenvolvimento Rural
Art. 188. Ao Diretor de Agronegócio e Desenvolvimento Rural compete:
1 - dirigir, coordenar e supervisionar, por meio do vínculo de fidúcia
estabelecido com a autoridade nomeante (Prefeito/Secretário Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Rural), as ações desempenhadas pelos
servidores relacionadas ao setor, especialmente no que tange à execução das
ações, programas e projetos do órgão;
II - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem
determinados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.
Documento assinado digitalmente - Q48-6ZL-QL2-BNP
Acesse verificador.betha.cloud e insira o código acima.
Bl
RE
Seção VIII
Chefia de Agropecuária
Art. 189. Ao Chefe de Agropecuária compete:
1 - chefiar. por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade
nomeante (Prefeito/Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural), as atividades desempenhadas pelos servidores vinculados ao órgão
relativamente às atividades finalísticas da unidade ao qual se encontra
vinculado, especialmente no que concerne às ações e programas que visam
fomentar o desenvolvimento da agropecuária no âmbito do Município;
II - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem
determinados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.
Seção IX
Chefia de Agricultura Familiar
Art. 190. Ao Chefe de Agricultura Familiar compete:
I - chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade
nomeante (Prefeito/Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural), as atividades desempenhadas pelos servidores vinculados ao órgão
relativamente às atividades finalísticas da unidade ao qual se encontra
vinculado, especialmente no que concerne às ações e programas que visam
fomentar e valorizar a ampliação da agricultura familiar no âmbito do
Município;
1 - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem
determinados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.
Seção X ,
Chefia de Apoio às Areas Rurais
Art. 191. Ao Chefe de Apoio às Áreas Rurais compete:
I- chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade
nomeante (Prefeito/Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural), as atividades desempenhadas pelos servidores vinculados ao órgão
relativamente às atividades finalísticas da unidade ao qual se encontra
vinculado, especialmente no que concerne às ações e programas que visam
fomentar e valorizar as atividades produtivas desempenhadas nos distritos e
povoados e demais áreas rurais no âmbito do Município;
Documento assinado digitalmente - Q48-6ZL-QL2-BNP
Acesse verificador.betha.cloud e insira o código acima.
E
1 - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem
determinados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.
Seção XT
Chefia do Serviço de Inspeção Municipal (S.LM)
Art. 192. Ao Chefe do Serviço de Inspeção Municipal compete:
1 — planejar, organizar, dirigir coordenar, executar, controlar, por meio do
vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante
(Prefeito/Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural), as
atividades desempenhadas pelos servidores vinculados ao órgão relativamente
às atividades finalisticas da unidade ao qual se encontra vinculado,
especialmente no que concerne às ações e programas que visam fomentar e
valorizar as atividades que garantam a segurança sanitária dos produtos de
origem animal, assegurando que estejam em conformidade com a legislação
vigente, planejando, organizando e implementando ações de inspeção e
fiscalização sanitária em estabelecimentos registrados no SIM.
II - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem
determinados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.
Art. 7.º Fica inserido no Anexo II (Atribuições da Estrutura Organizacional) da
Lei Complementar Municipal 6.878/2023, que dispõe sobre a estrutura organizacional do
Poder Executivo do Município de Pará de Minas, observadas as alterações da Lei
Complementar Municipal 7010/2024, o Capítulo XV — Secretaria Municipal Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, com a seguinte redação:
CAPÍTULO XIV
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Seção 1
Art. 193. Ao Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável compete definir diretrizes com o objetivo de:
1- contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal,
propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a
elaboração de programas gerais;
II - fazer cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo
Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
o)
Documento assinado digitalmente - Q48-6ZL-QL2-8NP
Acesse verificador.betha.cloud e insira o código acima.
JU - orientar na análise das alterações verificadas nas previsões do orçamento
anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos
necessários;
IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da
administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das
atividades setoriais;
V- fazer cumprir as normas vigentes na Administração Municipal;
VI - supervisionar propostas de convênios, contratos, acordos, ajustes e outras
medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
VII - dirigir a administração das reservas biológicas municipais;
VIII - planejar a arborização dos logradouros públicos;
IX - supervisionar a conservação e manutenção dos parques, praças, jardins e
monumentos;
X - supervisionar o cultivo e conservação de espécimes vegetais destinados à
arborização e à ornamentação de logradouros públicos;
XT - controlar a fiscalização e cumprimento das normas técnicas e padrões de
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, em cooperação e
coordenação;
XII - planejar estudos e projetos de implantação e conservação da arborização
dos logradouros públicos urbanos;
XIII - supervisionar estudos objetivando a implantação de parques, praças e
jardins;
XIV - supervisionar promoção das medidas de conservação do ambiente
natural;
XV - supervisionar promoção das medidas de combate à poluição ambiental e
fiscalização direta ou por delegação;
XVI - manter intercâmbio com as Secretarias Municipais de Desenvolvimento
Urbano e de Saúde, na adoção de medidas fiscalizadoras relativas ao
licenciamento de atividades econômicas, à defesa sanitária do Município e sua
preservação ambiental;
XVII - supervisionar regulamentação e fiscalização das atividades de impacto
ambiental nível 1 a IV em parceria com SISEMA - Sistema Estadual de Meio
Ambiente;
XVII - supervisionar regulamentação e fiscalização de instalação e o
funcionamento de quaisquer equipamentos ou sistemas, públicos ou
particulares, relativos ao lixo;
q
BB | Documento assinado digitalmente - Q48-6ZL-QL2-8NP
ndsder| Acesse verificador. betha.cloud e insira o código acima.
XIX - controlar a coleta regular, extraordinária e especial de lixo domiciliar,
público e resíduos sólidos especiais em conjunto com a Secretaria Municipal
de Obras e Infraestrutura;
XX - controlar os atos necessários ao transporte do lixo coletado até os locais
de destino final em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura;
XXI - planejar a execução das atividades relativas à usina de reciclagem de
lixo e aterro sanitário em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura;
XXII - supervisionar as vistorias, laudo técnico e licenciamento das podas e
cortes de árvores dentro da zona urbana do município;
XXIII - planejar, supervisionar e controlar atividades que visem à proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
XXIV - orientar a formulação das políticas e diretrizes de desenvolvimento
ambiental para o município, observadas as peculiaridades locais;
XXV - orientar a formulação das normas técnicas e legais e os padrões de
proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente,
observadas as legislações estadual e federal;
XXVI - controlar o exercício da ação fiscalizadora de observância das normas
contidas na legislação ambiental;
XXVII - orientar o exercício do poder de polícia nos casos de infração da lei
ambiental e de observância de norma ou padrão estabelecido;
XXVIII - controlar o CODEMA - Conselho Municipal de Desenvolvimento
Ambiental e implementar as suas deliberações;
XXIX - controlar os pareceres técnicos e jurídicos emitidos pela Secretaria,
referentes ao licenciamento ambiental de atividades potencialmente
degradadoras do meio ambiente, bem como as proposições de aplicação de
penalidades, a serem submetidas à deliberação do CODEMA - Conselho
Municipal de Desenvolvimento Ambiental;
XXX - responder no prazo máximo de 15 dias úteis as solicitações da
ouvidoria e do fale conosco do município;
XXXI - gerir e fiscalizar a conservação do patrimônio mobiliário e imobiliário
do Poder Executivo Municipal da sua área de atuação;
XXXII - fiscalizar a conservação, manutenção e substituição dos itens
obrigatórios de segurança dos veículos da frota municipal;
XXXIII - planejar, chefiar e fiscalizar todas as ações referentes ao
cumprimento da legislação vigente sobre administração de pessoal da sua
área de atuação, bem como disponibilizar ao departamento de Recursos
12
B | Documento assinado digitalmente - Q48-6ZL-QL2-BNP
aper | Acesse verificador.betha.cloud e insira o código acima.
NoPaper
Humanos as informações necessárias para elaboração da folha de
pagamentos dos servidores da sua área de atuação;
XXXIV - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria, bem como gerir,
fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços em
sua área de atuação;
XXXV - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XXXVI - analisar relatórios recebidos por Chefes de Divisão e Diretores; e
XXXVII - exercer outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal ou
alguém por ele designado.
Seção II
Assessoria Executiva
Art. 194. Ao Assessor Executivo compete:
I - auxiliar. por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade
nomeante (Prefeito/Secretário Municipal de Meio Ambiente), a confecção ou
na revisão de minutas de peças e manifestações pré-processuais ou
processuais iniciais, interlocutórias, finais e recursais, antes da juntada nos
autos dos expedientes administrativos e dos processos, assessorando
diretamente o Secretário Municipal de Meio Ambiente na condução e
participação em reuniões, eventos e demais compromissos constantes da
agenda oficial;
IH - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem
determinados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, ao qual se vincula
por confiança e cujas instruções deverá observar.
Seção II
Assessoria II
Art. 195. Ao Assessor II compete:
I - auxiliar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade
nomeante (Prefeito/Secretário Municipal de Meio Ambiente), a confecção ou
na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos dos
expedientes administrativos | e dos processos, especialmente no
acompanhamento das ações de competência da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, objetivando sua eficiência e eficácia no atendimento do interesse
público envolvido;
IM - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem
determinados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, ao qual se vincula
por confiança e cujas instruções deverá observar.
13
Documento assinado digitalmente - Q48-6ZL-QL2-8NP
Acesse verificador.betha.cloud e insira o código acima.
Seção IV
Assessoria de Gabinete
Art. 196, Ao Assessor de Gabinete compete:
1 - auxiliar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade
nomeante (Prefeito Municipal/Secretário Municipal de Meio Ambiente), a
confecção ou na revisão de minutas de documentos, antes da juntada nos autos
administrativos próprios, como também no acompanhamento e cumprimento
adequado da agenda do Gabinete do Secretário Municipal de Meio Ambiente;
II - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem
determinados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, ao qual se vincula
por confiança e cujas instruções deverá observar.
Seção V
Assessoria V
Art. 197. Ao Assessor V compete:
1 - auxiliar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade
nomeante (Prefeito Municipal/Secretário Municipal de Meio Ambiente), a
confecção ou na revisão de minutas de documentos e demais ações necessárias
ao andamento adequado das ações, programas e projetos de competência da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, especialmente em relação ao
acompanhamento da execução das medidas técnicas finalísticas de
competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IH - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem
determinados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, ao qual se vincula
por confiança e cujas instruções deverá observar.
Seção VI
Diretoria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Art. 198. Ao Diretor de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
compete:
1 - dirigir, coordenar e supervisionar; por meio do vínculo de fidúcia
estabelecido com a autoridade nomeante (Prefeito/Secretário Municipal de
Meio Ambiente), as ações desempenhadas pelos servidores relacionadas ao
setor, especialmente no que tange à execução das ações, programas e projetos
do órgão;
Documento assinado digitalmente - Q48-6ZL-QL2-8NP.
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Bl
II - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem
determinados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, ao qual se vincula
por confiança e cujas instruções deverá observar.
Seção VII
Chefia de Políticas de Sustentabilidade
Art. 199. Ao Chefe de Políticas de Sustentabilidade compete:
1 - chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade
nomeante (Prefeito/Secretário Municipal de Meio Ambiente), as atividades
desempenhadas pelos servidores vinculados ao órgão relativamente às
atividades finalísticas da unidade ao qual se encontra vinculado,
especialmente no que concerne às ações e programas que visam fomentar e
valorizar as atividades produtivas sustentáveis no âmbito do Município;
II - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem
determinados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, ao qual se vincula
por confiança e cujas instruções deverá observar.
Seção VIII
Chefia de Regularização Ambiental
Art. 200. Ao Chefe de Regularização Ambiental compete:
I - chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade
nomeante (Prefeito/Secretário Municipal de Meio Ambiente), as atividades
desempenhadas pelos servidores vinculados ao órgão relativamente às
atividades finalísticas da unidade ao qual se encontra vinculado,
especialmente no que concerne às ações e programas que visam garantir a
proteção dos recursos hídricos, como também as ações de proteção e
regularização das áreas de proteção ambiental no âmbito do Município;
II - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem
determinados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, ao qual se vincula
por confiança e cujas instruções deverá observar.
Seção IX
Chefia de Resíduos Sólidos
Art. 201. Ao Chefe de Resíduos Sólidos compete:
1 - chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade
nomeante (Prefeito/Secretário Municipal de Meio Ambiente), as atividades
desempenhadas pelos servidores vinculados ao órgão relativamente às
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atividades finalísticas da unidade ao qual se encontra vinculado,
especialmente no que concerne às ações e programas que visam implementar
o controle e eficácia do aterro sanitário do Município, garantindo o devido e
adequado recolhimento e tratamento/destinação final dos resíduos sólidos no
âmbito do Município;
II - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem
determinados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, ao qual se vincula
por confiança e cujas instruções deverá observar.
Seção X
Chefia de Parques e Jardins
Art. 202. Ao Chefe de Parques e Jardins compete:
1 - chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade
nomeante (Prefeito/Secretário Municipal de Meio Ambiente), as atividades
desempenhadas pelos servidores vinculados ao órgão relativamente às
atividades finalísticas da unidade ao qual se encontra vinculado,
especialmente no que concerne às ações e programas que visam implementar
o controle e eficácia do aterro sanitário do Município, garantindo o devido e
adequado recolhimento e tratamento/destinação final dos resíduos sólidos no
âmbito do Município;
1 - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem
determinados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, ao qual se vincula
por confiança e cujas instruções deverá observar.
Seção XI
Chefia de Educação Ambiental
Art. 203. À Chefia de Educação Ambiental compete:
1 - chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade
nomeante (Prefeito/Secretário Municipal de Meio Ambiente), as atividades
desempenhadas pelos servidores vinculados ao órgão relativamente às
atividades finalísticas da unidade ao qual se encontra vinculado,
especialmente no que concerne à formulação, coordenação e implementação
de projetos e programas voltados à preservação ambiental e ao
desenvolvimento sustentável do município, incluindo o acompanhamento e
execução do Programa Produtor de Águas e participação ativa na execução e
atualização do Plano Municipal de Conservação da Mata Atlântica e do
Cerrado;
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II - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem
determinados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, ao qual se vincula
por confiança e cujas instruções deverá observar.
Seção XII
Chefia do Centro de Controle Populacional e Gestão das Políticas Públicas
para a Causa Animal
Art. 204. À Chefia do Centro de Controle Populacional e Gestão das Políticas
Públicas para a Causa Animal compete:
1 - chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade
nomeante (Prefeito/Secretário Municipal de Meio Ambiente), as atividades
desempenhadas pelos servidores vinculados ao órgão relativamente às
atividades finalísticas da unidade ao qual se encontra vinculado,
especialmente no que concerne à gestão técnica e administrativa das ações
voltadas ao controle populacional, bem-estar e saúde dos animais domésticos
no município, incluindo incentivo à adoção e campanhas de conscientização;
II - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem
determinados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, ao qual se vincula
por confiança e cujas instruções deverá observar.
Seção XIII
Chefia Sanitário Ambiental
Art. 205. Ao Chefe Sanitário Ambiental compete:
1 - chefiar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade
nomeante (Prefeito/Secretário Municipal de Meio Ambiente), as atividades
desempenhadas pelos servidores vinculados ao órgão relativamente às
atividades finalísticas da unidade ao qual se encontra vinculado,
especialmente no que concerne à fiscalização do uso dos recursos naturais, o
controle da poluição, o licenciamento ambiental, a gestão de resíduos, a
proteção da fauna e flora, com poder de polícia para lavrar autos de infração
e aplicar multas em casos de descumprimento da legislação ambiental;
HI - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem
determinados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, ao qual se vincula
por confiança e cujas instruções deverá observar.
Art. 8.º As despesas decorrentes da cxccução desta Lei Complementar serão
custeadas por dotações orçamentárias próprias do orçamento de 2026.
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Art. 9.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 1.º de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Pará de Minas, 31 de outubro de 2025.
ANA PAULA COUTO GOMES
Secretária Municipal de Gestão Pública
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município - OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal
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Bl
Mensagem n.º 054/2025
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei
anexo que promove alterações na Lei Complementar Municipal 6.878/2023, que dispõe sobre
a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Pará de Minas, observadas as
alterações da Lei Complementar Municipal 7.010/2024.
A presente proposta tem por objetivo promover o desmembramento da
atual Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente,
implementando a criação da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
motivo pelo qual a extinção da primeira e criação da segunda, da forma proposta, são
fundamentais para otimizar os serviços prestados pela referida pasta.
A atual Secretaria de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente, em virtude da amplitude e da complexidade de suas atribuições, tem enfrentado
desafios para atender plenamente às necessidades específicas e, por vezes, divergentes das
áreas que abrange.
O agronegócio e o desenvolvimento rural possuem lógicas de fomento
e crescimento, enquanto o meio ambiente demanda e efetivação de políticas de conservação,
fiscalização e sustentabilidade.
Assim, o desmembramento em duas novas Secretarias trará os
seguintes benefícios:
a) Criação da Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural:
e Foco e Especialização: Permitirá uma dedicação exclusiva ao
fomento do setor agropecuário, que é vital para a economia local, e ao
desenvolvimento das áreas rurais.
” Impulso à Economia Local: Poderá implementar políticas
mais assertivas de apoio ao produtor rural, incentivo à agricultura
familiar, comercialização de produtos, assistência técnica e extensão
rural, infraestrutura rural e programas de segurança alimentar.
hd Otimização de Recursos: Facilitará a captação de recursos e a
execução de programas específicos para o setor, alinhados às
necessidades dos nossos agricultores e pecuaristas.
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b) Criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável:
E Autonomia e Fortalecimento da Pauta Ambiental: Elevará a
importância da pauta ambiental no âmbito municipal, garantindo que
as questões de sustentabilidade, preservação e fiscalização recebam a
atenção e os recursos necessários.
õ Gestão Ambiental Abrangente: Permitirá uma atuação mais
robusta na formulação e execução de políticas de proteção dos
recursos naturais, licenciamento e fiscalização ambiental, educação
ambiental, gestão de resíduos sólidos, saneamento básico e adaptação
às mudanças climáticas.
a Conformidade Legal e Sustentabilidade: Assegurará que o
Município esteja em conformidade com as legislações ambientais
vigentes e promova o desenvolvimento sustentável, equilibrando
crescimento econômico com a proteção dos ecossistemas locais.
Portanto, as alterações propostas na estrutura organizacional do Poder
Executivo do Município de Pará de Minas tem o objetivo de gerar os seguintes impactos
positivos:
* Maior Eficiência: Com a especialização das secretarias, haverá
otimização dos fluxos de trabalho e da alocação de pessoal.
* Melhor Prestação de Serviços: A população será beneficiada por
serviços públicos mais focados, qualificados e ágeis.
* Clareza de Atribuições: Evitará sobreposição de tarefas e lacunas
de responsabilidade entre os órgãos.
* Alinhamento Estratégico: As novas estruturas estarão mais
alinhadas com os objetivos de desenvolvimento sustentável e
econômico do Município.
* Otimização de Recursos: Embora possa haver um ajuste inicial de
custos, a médio e longo prazo, a otimização da gestão e a
capacidade de captação de recursos específicos tendem a gerar
economia e maior retorno sobre o investimento público.
Finalmente, a reorganização da estrutura administrativa proposta
representa um avanço significativo na busca por uma gestão pública mais moderna, eficiente e
responsiva em Pará de Minas. As novas secretarias são passos estratégicos para fortalecer a
capacidade do Município em atender às demandas complexas e multifacetadas da sociedade,
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promovendo o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua da qualidade de vida de
todos os cidadãos.
Importante salientar que as despesas decorrentes da implementação do
presente Projeto de Lei Complementar iniciar-se-ão apenas no exercício vindouro, sendo certo
que o Projeto de Lei Orçamentária a ser aprovado por esta R. Casa ainda neste exercício
contemplará a novel restruturação ora proposta.
Por fim, e não menos importante, observamos que a juntada a este
Projeto de Lei do necessário impacto orçamentário financeiro (Anexo Único) que será gerado
com a criação das duas novas Secretarias, o qual, conforme se denota é deveras irrelevante,
considerando a extinção da atual Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento
Rural e Meio Ambiente.
Estas são as razões pelos quais, em nome do interesse público,
estamos propondo o presente Projeto de Lei Complementar, e nestes termos requeremos seja o
mesmo apreciado e aprovado, na forma de Lei.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, os
mais sinceros protestos de estima e elevada consideração.
Pará de Minas, 31 de outubro de 2025.
ANA PAULA COUTO GOMES
Secretária Municipal de Gestão Pública
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município - OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Délio Alves Ferreira
DD. Presidente da Câmara Municipal
Pará de Minas/MG
Nesta
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ANEXO ÚNICO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR — MENSAGEM 054/2025
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
DA EXTINÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRONEGÓCIO, DESENVOLVIMENTO
KURAL E MEIO AMBIENTE E CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL. DE MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, RETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Total de impacto para Total do impacto para Total do impacto
2026 2027 para 2028
13,3 folhas de 13,3 folhas de 13,3 folhas de
pagamento pagamento pagamento
(+ revisão de 4,20% de (+ revisão de 3,82% (1 revisão de 3,54%
expectativa de inflação) de expectativa de de expectativa de
inflação) inflação)
Prefeitura + administração R$ 1.190.335,63 R$ 1.235.806,36 R$ 1.279.553,88
indireta
R$ 1.190.335,63 R$ 1.235.806,36 R$ 1.279.553,88
Total do impacto
Em cumprimento aos artigos 15, 16 e 17 todos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei
Complementar 101 de 04 de maio de 2000; apresenta-se a anúlise dos impactos orçamentários
financeiros.
Atendendo ao disposto no parágrafo 2º do art, 16 da LRF, demonstramos que a metodologia de
cálculo utilizada para apuração do impacto orçamentário-financeiro foi confeccionada com base em
informações fornecidas pela diretoria de recursos humanos. Quanto aos exercícios de 2026, 2027 e
2028 foi utilizado uma estimativa de inflação para os referidos exercicios de 4,20%, 3,82% e 3,54%
respectivamente
(tonte: https://www.intomoney.com.br/economia/boletim-tocus-projecoes-27 1020257 )
No referido impacto estão incluídos os encargós patrgnais.
Pará de Minas, 31 de outubro de 2025
José Mg
Aultitor de Controle Interno
Na qualidade de ordenador da despesa, ro para os devidos fins que os valores referentes a este
Projeto de Lei, conforme demonstrado acima tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos suplementares, atendendo os dispostos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Pará de Minas, 31 de outubro de 2025
B | Documento assinado digitalmente - Q48-6ZL-QL2-BNP
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B.|
Previsão da Receita Corrente Liquida e Despesa de Pessoal para 2025
Pará de Minas, 31 de outubro de 2025
Considerando a Receita Corrente Líquida de 2023 em relação à Receita Corrente Liquida de 2024,
tivemos um incremento de 13,56 %;
Considerando que em 2024 tivemos uma receita extra para ser repassada para o Hospital Nossa
Senhora da Conceição no valor de R$ 12.198.527,95, e que este ano provavelmente não será
efetivada: vamos considerar o incremento de 10 %.
Considerando que a Receita Corrente Líquida de 2024 foi de R$ 474.391.588,57 deduzindo R$
12.198.527,95 teremos R$ 462.193.060,62 e com o incremento de 10% para 2025 teremos uma
receita corrente líquida no valor aproximado de R$ 508.412.366,68.
A previsão do gasto com pessoal para 2025 foi revista e passou de R$ 241.084.369,53 para R$
235.724.845,28, perfazendo um percentual de 46,38% sobre a Receita Corrente Liquida.
Considerando que para 2026. 2027 e 2028 teremos um incremento na Receita Corrente Liquida de
10% e com gasto de pessoal um incremento de 5%, teremos os percentuais de gasto com pessoal
sobre a receita corrente liquida de 16,86%, 43,02% e 41,02% respectivamente.
José Maria dos Santos Júnior
Secretário Municipal de Gestão Fazendária
|
Aa RE
ilton Rodrigues Maia
Autfitor te Controle Intemmu
NS
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Data de criação do documento: 03/11/2025 às 11:13:22
Assinantes
“ANA PAULA COUTO GOMES
Assinou em 03/11/2025 às 11:15:20 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF ***,923.696-**
Eu, ANA PAULA COUTO GOMES, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos
de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
“| DEBORA FARIA CASTRO
Assinou em 03/11/2025 às 16:14:15 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF ***,428.596-**
Eu, DEBORA FARIA CASTRO, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos
de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
” INACIO FRANCO
Assinou em 12/11/2025 às 07:51:17 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF ***,252,856-**
Eu, INACIO FRANCO, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos de
assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
Veracidade do documento
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