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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaPromove alterações na redação da alínea “d” do inciso IV da Tabela XIII – Taxa de Licença da Lei Complementar 6.124/2017 (Código Tributário Municipal).
native_id23452

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T16:47:03.179822-03:00 APROVADO 16 0 0
2025-12-09T16:46:10.516959-03:00 APROVADO 16 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
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Ra
PROTOCOLO GERAL 2828/202
Data: 26/11/2025 - Horário: 09:29
Legislativo - PLC 11/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR L? /2025
Promove alterações na redação da
alínea “d” do inciso IV da Tabela XII —
Taxa de Licença da Lei Complementar
6.124/2017 (Código Tributário
Municipal).
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º A alínea “d” do inciso IV da Tabela XIII da Lei Municipal
Complementar 6.124/2017 que institui do Código Tributário do Município de Pará de Minas,
com a seguinte redação:
TABELA XII — TAXA DE LICENÇA
[...]
IV - Ocupação de áreas ou espaços em vias e logradouros públicos abertos e
espaço públicos fechados:
[...]
d) Outras formas de ocupação em vias públicas que não possam ser
enquadrados nos itens anteriores, nas quais a taxa será incidente em parcela
única, conforme o porte ou área ocupada, observando o enquadramento das
seguintes categorias:
Classificação da Ocupação Descrição Valor (R$)
Pequena Monta Ocupações de área reduzida ou R$ 100,00
estruturas leves, de até 10 m?,
como pequenas barracas,
quiosques móveis ou similares.
Média Monta Ocupações intermediárias, R$ 500,00
com área acima de 10 m? a 50
m? como estruturas fixas
temporárias, estandes, trailers
ou similares.
Grande Monta Ocupações de grande porte ou R$ 1.000,00
impacto, com área superior a
50 m?, como palcos, estruturas
metálicas, instalações — de
“Jeventos ou similares.
O enquadramento do porte da ocupação será efetivado pela Secretaria
Municipal de Gestão Fazendária, mediante análise do pedido de licença, com
base na metragem, tipo de estrutura e tempo de utilização do espaço público,
incidindo a taxa desta alínea por evento ou instalação autorizada,
independentemente do número de dias, observadas as condicionantes do
regulamento próprio.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os
princípios da anterioridade e noventena previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo
150 da Carta da República.
Secretária Municipal de Gestão Fazendária
DÉBORA F TRO
Procurador rado Município - OAB/MG 117.233
INÁCIO:FRANCO
Prefeito de Pará de Minas
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Mensagem n.º 057/2025
Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei
Complementar em anexo, que promove alterações na redação da alínea “d” do inciso IV da
Tabela XIII — Taxa de Licença da Lei Complementar 6.124/2017 (Código Tributário
Municipal).
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover adequação da
Tabela XII - Taxa de Licença 1, item "d" do inciso IV da Lei Complementar nº 6.124/2017,
objetivando modernizar, simplificar e padronizar a forma de cobrança da taxa incidente sobre
“outras formas de ocupação em vias públicas”, atualmente fixada em valor por metro
quadrado/dia, modelo que se mostra incompatível com a realidade operacional da
Administração Municipal e com a dinâmica dos eventos e ocupações temporárias no âmbito
do Município.
A cobrança proporcional por área e por dia tem se revelado
operacionalmente complexa, com análises específicas caso a caso. Esse modelo também gera
frequentes dúvidas dos contribuintes.
Diante desse cenário, a adoção de valores fixos por porte da ocupação:
pequena, média ou grande monta, promove maior segurança jurídica, padronização de
procedimentos e transparência ao contribuinte, facilitando a compreensão dos encargos
devidos e reduzindo o risco de inconsistências na cobrança.
Além disso, o enquadramento por categorias permite que o Município
utilize critérios objetivos (metragem, tipo de estrutura e impacto sobre o espaço público),
garantindo isonomia entre contribuintes, proporcionalidade na cobrança e adequação à
realidade dos eventos, feiras, instalações temporárias e demais ocupações realizadas no
espaço público municipal.
A medida também fortalece a eficiência administrativa, pois
simplifica o processo de análise e autorização, reduz a necessidade de medições contínuas, e
facilita o trabalho da fiscalização e das áreas de arrecadação.
Por fim, a fixação de taxa única por evento ou instalação traz
previsibilidade financeira tanto para o Município quanto para os organizadores, contribuindo
para o desenvolvimento de atividades culturais, comerciais e sociais, sem prejuízo da
compensação ao uso privativo do espaço público.
Estas são as razões pelas quais, em nome do interesse público, a
aprovação deste Projeto de Lci Complementar é imperiosa, C nestes termos, requeremos seja o
presente Projeto de Lei apreciado e aprovado, na forma da legislação de regência.
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Lá
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, os
mais sinceros protestos de estima e elevada consideração.
Excelentíssimo Senhor
Délio Alves Ferreira
Secretária Municipal de Gestão Fazendária
DÉBORA FARIA CASTRO
Procura G o Município — OAB/MG 117.233
CIO Ps
INÁCIO FRANCO
Prefeito de Pará de Minas
DD. Presidente da Câmara Municipal
PARÁ DE MINAS/MG
Nesta

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