Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
PROTOCOLO GERAL 2835/2025 A 4
Data: 26/11/2025 - Horário: 15:26
Legislativo - PLO 154/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 4! 4] 12025
Dispõe sobre a criação e atualização do
regramento legal do Conselho Municipal
de Transporte, Trânsito e Mobilidade
Urbana do Município de Pará de Minas
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1.º Fica criado e atualizado no âmbito do município de Pará de
Minas, o CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE, TRANSITO E
MOBILIDADE URBANA, órgão de controle social da gestão da política de trânsito e
transporte do Município, fiscalizador e de caráter deliberativo, respeitando os aspectos legais
de sua competência.
Art. 2.º O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito do Município de
Pará de Minas fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
Art. 3.º Poderão ser submetidas à apreciação do CONSELHO
MUNICIPAL DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA, para
fins de deliberação e recomendação técnica, solicitações relativas a sinalização viária e a
matérias de maior relevância e impacto social relacionadas ao trânsito e a mobilidade urbana,
desde que:
I — tenha sido materializado parecer técnico fundamentado da área de
engenharia de trânsito, atestando além da legalidade a viabilidade da submissão do tema à
deliberação social;
II — tenha sido proferida decisão administrativa do Órgão Executivo Municipal
de Trânsito, por intermédio da Autoridade de Trânsito, validando o encaminhamento do tema
ao Conselho.
II — tenha sido observadas as atribuições e competências do Órgão Executivo
Municipal de Trânsito insertas na Lei Federal 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Consideram-se de maior relevância e impacto social, para os
fins deste artigo, aquelas matérias que envolvam alterações significativas na circulação
viária, reordenamento estrutural do trânsito urbano, implantação ou modificação de
corredores de transporte coletivo, ou intervenções com potencial de grande repercussão
pública.
Art. 4.º São competências do CONSELHO MUNICIPAL DE
TRANSPORTE, TRANSITO E MOBILIDADE URBANA:
IA acompanhar e avaliar a política de trânsito e transporte do Município;
1, colaborar na elaboração da política municipal de trânsito e transporte,
propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos
sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e distribuição
de bens e de pessoas;
IR fiscalizar e acompanhar a implantação da política municipal de
trânsito e transporte;
IV. emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no
Município, de forma a subsidiar as decisões do Poder Executivo;
v. acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipal,
auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema, bem como dos
respectivos contratos de permissão para execução e exploração dos serviços, conforme
determinações da legislação e regulamentação vigentes;
Vl. — acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de
transporte público coletivo e individual, em todas as suas modalidades, como também as
ações das Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas — OTTC's, observada a
legislação de regência;
VII. convocar técnicos e especialistas da iniciativa privada ou de qualquer
órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas
ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as
informações sobre as políticas públicas;
vil. constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou
permanentes quando julgar necessário, para o pleno desempenho de suas funções;
IX. elaborar o Regimento Interno do Conselho, estabelecendo as normas
para o seu funcionamento, o qual será aprovado pela maioria de seus membros;
X. participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de
transporte público municipal;
XI. | acompanhar e dar sugestões sobre a coordenação de estudos e novos
projetos de alterações do sistema viário do município envolvendo plano de circulação,
análise de capacidade viária, segurança de trânsito, controle de tráfego, circulação de
pedestres, moderação de tráfego, definição de uso do espaço viário e projeto viário;
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Xxil. receber, analisar e emitir parecer sobre solicitações diversas que
impliquem na adoção de medidas relativas ao transporte e trânsito na circunscrição do
Município de Pará de Minas, observadas as prescrições legais de regência:
xIll. - receber, analisar e emitir parecer sobre as solicitações de instalação de
dispositivos de sinalização vertical e horizontal, observadas as prescrições legais e o disposto
no artigo 3.º desta Lei.
XIv. demais atividades correlatas
$ 1.º O Conselho deve promover campanhas permanentes de educação e
conscientização no trânsito, apoiando o órgão executivo na difusão de valores de segurança,
respeito e convivência pacífica entre todos os usuários das vias.
$2.º O Conselho deverá promover a articulação entre órgãos públicos,
entidades civis e a comunidade, criando canais de participação popular.
$3.º O Conselho elaborará relatórios anuais de desempenho e recomendações
ao Executivo Municipal.
. Art. 5.º O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE,
TRANSITO E MOBILIDADE URBANA será integrado pelos seguintes membros,
paritariamente:
I. 01 (um) representante Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
II. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano
HI. 0l(um) representante de órgão relacionado à segurança pública.
IV. | 0l(um) representante da Guarda Civil Municipal
V. 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada
$1.º Cada membro do Conselho contará com seu respectivo suplente.
$2.º Os integrantes do Conselho serão nomeados por ato do Prefeito
Municipal.
Art. 6.º As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão
Executiva, composta por 03 (três) membros. designados como Presidente, Vice-Presidente e
Secretário (a) do Conselho.
$1.º O mandato da Comissão Executiva será de 01 (um) ano, não sendo
possível recondução.
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$2.º Os membros do Conselho Municipal de Transporte, Trânsito e
Mobilidade Urbana elegerão seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 7.º As reuniões ordinárias do Conselho ocorrerão no máximo a cada 90
(noventa) dias.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas
mediante solicitação da maioria dos Conselheiros ou da Autoridade de Trânsito Municipal.
Art. 8.º As reuniões do Conselho deverão ser instaladas, com a presença de
metade mais 1 (um) de seus membros.
$1.º As reuniões terão convocação por escrito ou via correio eletrônico, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias e 48 (quarenta e oito)
horas para as extraordinárias.
$2.º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples com a
presença da maioria absoluta de seus membros.
$3.º Os recursos contra as deliberações do CONSELHO MUNICIPAL DE
TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA, deverão ser protocolados
em até 15 (quinze) dias após a data da publicação da Ata da Reunião, sendo o recurso
apreciado e julgado pelos conselheiros na reunião subsequente.
$4.º Os membros do Conselho ficarão impedidos de votar nas deliberações
que versem sobre solicitações por eles formuladas ou em que possam ter interesse direto ou
imediato.
$5.º As reuniões do CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE,
TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA serão públicas a elas podendo comparecer
qualquer interessado que poderá se manifestar a critério do Presidente do Conselho, para
apresentar sugestões, fundamentar ou justificar solicitação.
$6.º Os assuntos e deliberações de todas as reuniões do Conselho serão
registrados em ata e publicados no Diário Oficial do Município e/ou em outros canais
de comunicação e transparência do Poder Executivo.
$ 7.º As reuniões do CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE,
TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA ocorrerão na sede da Prefeitura Municipal de
Pará de Minas, 3.º andar em horário previamente designado.
$8.º A pauta da reunião do Conselho será disponibilizada com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias para os Conselheiros.
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Art. 9.º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, não sendo
permitida a recondução.
$1.º Os conselheiros que faltarem a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3
(três) alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às entidades ou órgãos
participantes para que ofertem novos nomes para comporem a representação da entidade ou
órgão perante o Conselho.
$2.º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros o
órgão ou entidade que proceder à indicação deverá indicar um novo membro antes da próxima
reunião.
Art. 10 Os Conselheiros do CONSELHO MUNICIPAL DE
TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA não serão remunerados
nem receberão qualquer importância, gratificação, bonificação ou qualquer outra espécie de
remuneração.
Art. 11 A Administração Municipal deverá fornecer ao Conselho os meios
necessários para o seu funcionamento.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei,
por Decreto, no que for necessário.
Art. 13 Revogam-se as Leis Municipais 6.745/2022, 7.011/2024 e
7.085/2024.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Pará de Minas, 16 de outubro de 2025.
MARCOS VINÍCIUS) IVEIRA SANTOS
Secretário Municipal de Qekenvolvimento Urbano
DÉBORA FA '
Procuradora Gekabdo cípio - OAB/MG 122.315
ARse Mto
Prefeito Municipal
Mensagem n.º 52/2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei Ordinária anexo, que
dispõe sobre a criação e atualização do regramento legal do Conselho Municipal de
Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana do Município de Pará de Minas e dá outras
providências.
A proposta legislativa contida no presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar e
consolidar a legislação relativa ao Conselho Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade
Urbana, motivo pelo qual ofertamos nova Lei de instituição, revogando expressamente a
legislação vigente, quais sejam, as Leis Municipais 6.745/2022, 7.011/2024 e 7.085/2024.
Estas são as razões pelas quais, em nome do interesse público, estamos propondo o presente
Projeto de Lei Ordinária, e nestes termos, requeremos seja o mesmo apreciado e aprovado, na
forma da Lei.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, os mais sinceros protestos de
estima e elevada consideração.
Pará de Minas, 16 de outubro de 2025.
IVEIRA SANTOS
volvimento Urbano
DÉBORA FARPA caro
Procuradorafsral de icípio - OAB/MG 122.315
aço hop
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Délio Alves Ferreira
DD. Presidente da Câmara Municipal
PARÁ DE MINAS/MG
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