texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
REQUERIMENTO Nº /2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas:
Os vereadores que este subscrevem, integrantes da Comissão de Educação,
Cultura e Esporte, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer que
seja solicitado ao Chefe do Executivo Municipal que estude a viabilidade de encaminhar
a esta Casa Legislativa projeto de lei dispondo sobre a criação de um Fundo Municipal
de Educação – FME, conforme demanda apresentada pelo Conselho Municipal de
Educação de Pará de Minas, por meio do Ofício CME nº 100/2025 e minuta de projeto
de lei anexados.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 02 de dezembro de 2025.
Vereador Vinicius Alves de Menezes
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Vereador Geraldo Magela de Almeida
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Vereador Irene Susana da Silva Melo Franco
Relatora da Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Vereador Gladstone Correa Dias
Membro suplente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Justificativa: A presente proposição encontra respaldo na demanda encaminhada
pelo Conselho Municipal de Educação de Pará de Minas, que, em reunião ordinária
realizada em 30/10/2025, deliberou pela necessidade de criação do Fundo Municipal de
Educação – FME. O referido órgão apresentou ofício e minuta de projeto de lei, anexados
a este requerimento, destacando a importância de institucionalizar um mecanismo
específico para a gestão dos recursos destinados à educação básica no município.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento consolidado pela Procuradoria
Jurídica desta Casa Legislativa, a criação de fundos municipais é matéria de iniciativa
exclusiva do Poder Executivo. Isso porque tal medida implica atribuições administrativas
e orçamentárias vinculadas à estrutura da Prefeitura, em respeito ao princípio da
separação dos poderes e ao disposto no art. 55 da Lei Orgânica Municipal. Dessa forma,
caberia ao Legislativo provocar o Executivo para que encaminhe o projeto de lei,
garantindo a tramitação regular e constitucional da matéria.
Do ponto de vista da utilidade, a criação do Fundo Municipal de Educação
representaria um avanço significativo para a política educacional local. O FME permitiria:
Transparência e controle na aplicação dos recursos, com contas específicas e
vinculadas, conforme determina a Lei Federal nº 14.113/2020 (FUNDEB);
Planejamento eficiente, assegurando que as ações previstas no Plano Municipal
de Educação sejam devidamente financiadas e acompanhadas;
Fortalecimento da autonomia administrativa e financeira da política educacional,
evitando dispersão de recursos e garantindo maior efetividade nas ações;
Melhoria da qualidade do ensino, por meio do financiamento de programas de
capacitação, aquisição de materiais e investimentos em infraestrutura escolar;
Redução das desigualdades sociais e regionais, ao priorizar localidades com
maiores índices de vulnerabilidade educacional.
Assim, a iniciativa não apenas atenderia às exigências legais e regimentais, mas
também reafirmaria o compromisso do Município de Pará de Minas com a promoção de
uma educação pública de qualidade, transparente e alinhada às necessidades da
comunidade local.
open original →