PROJETO DE LEI Nº _____ / 2025
Acrescenta parágrafo único ao artigo 5º da Lei
Municipal nº 6.890/2023, que institui o Sistema
Código de Barras Bidimensional (QR CODE) de
Informações no município de Pará de Minas/MG,
ampliando a efetividade do princípio constitucional
da publicidade.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do
povo, a sanciono:
Art. 1º. Fica acrescentado ao art. 5º da Lei Municipal nº 6.890/2023 o seguinte
parágrafo único:
“Art. 5º (...)
Parágrafo único. Nos casos em que o serviço público municipal for prestado
diretamente nas residências dos cidadãos, os agentes públicos encarregados da atividade
deverão portar crachá funcional contendo QR Code, em conformidade com o disposto no
caput, que possibilite o acesso às principais informações sobre o respectivo agente, tais
como nome, número de matrícula, órgão de lotação, cargo e demais dados que se mostrem
necessários à adequada identificação e conferência pelo cidadão.
Art. 2° Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 02 de dezembro de 2025.
Vereador Geraldinho Cuíca
Justificativa: A presente proposta legislativa tem por finalidade ampliar a transparência, a
segurança e a confiabilidade nos atendimentos realizados pelos agentes públicos,
especialmente naqueles casos em que a prestação dos serviços ocorre diretamente nas
residências dos cidadãos.
A exigência de que os agentes portem crachás de identificação contendo QR Code, nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 6.890/2023, possibilita que o usuário verifique, de
forma imediata, segura e digital, informações essenciais sobre o agente público, tais como
nome, matrícula, cargo e órgão de lotação. Trata-se de medida que fortalece a
rastreabilidade do serviço prestado, previne fraudes e reforça a relação de confiança entre o
cidadão e a Administração Pública.
Importa destacar que, nos últimos anos, têm sido frequentemente noticiados
episódios envolvendo indivíduos que, de forma fraudulenta, se passam por servidores
públicos para acessar residências, praticar golpes ou obter informações sensíveis dos
moradores. Ao permitir a conferência instantânea da identidade e da vinculação funcional
do agente público, o QR Code torna-se instrumento fundamental para a proteção do
usuário, reduzindo riscos e dificultando a atuação de pessoas mal-intencionadas que se
aproveitam da vulnerabilidade do cidadão no ambiente domiciliar.
A iniciativa, portanto, alinha-se plenamente aos princípios constitucionais da
publicidade, da eficiência e da proteção ao usuário dos serviços públicos, além de
representar importante passo na modernização dos instrumentos de transparência adotados
pelo Município.
Cumpre registrar que foi encaminhado ao Poder Executivo o Requerimento nº
1.496/2025, por meio do qual se solicitou informações acerca da regulamentação e efetiva
implementação da Lei Municipal nº 6.890/2023. Em resposta, por intermédio do Ofício nº
0104/2025, a Procuradoria do Município manifestou-se no sentido de que a inserção de QR
Codes representa um instrumento tecnológico de aprimoramento da publicidade,
compatível com os mecanismos de transparência já assegurados pela Lei Municipal nº
6.429/2020 – que trata da divulgação de informações em obras públicas – e também
alinhado às diretrizes da Lei Federal nº 14.129/2021, que institui o Governo Digital.
Ainda segundo a Procuradoria do Município, embora a legislação federal possua
caráter programático e esteja em fase de implementação gradativa, o Município reconhece
a importância do avanço tecnológico e tem buscado estruturar as condições técnicas para
sua aplicação plena.
Diante desse reconhecimento formal de que o uso de QR Codes aperfeiçoa os
mecanismos de transparência, revela-se adequado e coerente estender tal ferramenta aos
agentes públicos que atuam em atendimentos domiciliares, a exemplo dos Enfermeiros,
Médicos, Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias
(ACE). Dessa forma, o presente projeto de lei constitui aperfeiçoamento necessário da
legislação vigente e contribui para a uniformização das práticas de identificação e
publicidade no âmbito da Administração Pública Municipal.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria.