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materia nº 155/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 155 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaAcrescenta parágrafo único ao artigo 5º da Lei Municipal nº 6.890/2023, que institui o Sistema Código de Barras Bidimensional (QR CODE) de Informações no município de Pará de Minas/MG, ampliando a efetividade do princípio constitucional da publicidade.
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2025-12-16T19:38:48.424847-03:00 APROVADO 16 0 0
2025-12-16T19:37:45.756025-03:00 APROVADO 16 0 0

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PROJETO DE LEI Nº _____ / 2025
Acrescenta parágrafo único ao artigo 5º da Lei 
Municipal nº 6.890/2023, que institui o Sistema 
Código de Barras Bidimensional (QR CODE) de 
Informações no município de Pará de Minas/MG, 
ampliando a efetividade do princípio constitucional 
da publicidade.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do 
povo, a sanciono:
Art. 1º. Fica acrescentado ao art. 5º da Lei Municipal nº 6.890/2023 o seguinte 
parágrafo único: 
“Art. 5º (...)
Parágrafo único. Nos casos em que o serviço público municipal for prestado 
diretamente nas residências dos cidadãos, os agentes públicos encarregados da atividade 
deverão portar crachá funcional contendo QR Code, em conformidade com o disposto no 
caput, que possibilite o acesso às principais informações sobre o respectivo agente, tais 
como nome, número de matrícula, órgão de lotação, cargo e demais dados que se mostrem 
necessários à adequada identificação e conferência pelo cidadão.
Art. 2° Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 02 de dezembro de 2025.
Vereador Geraldinho Cuíca
Justificativa: A presente proposta legislativa tem por finalidade ampliar a transparência, a 
segurança e a confiabilidade nos atendimentos realizados pelos agentes públicos, 
especialmente naqueles casos em que a prestação dos serviços ocorre diretamente nas 
residências dos cidadãos.
A exigência de que os agentes portem crachás de identificação contendo QR Code, nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 6.890/2023, possibilita que o usuário verifique, de 
forma imediata, segura e digital, informações essenciais sobre o agente público, tais como 
nome, matrícula, cargo e órgão de lotação. Trata-se de medida que fortalece a 
rastreabilidade do serviço prestado, previne fraudes e reforça a relação de confiança entre o 
cidadão e a Administração Pública.
Importa destacar que, nos últimos anos, têm sido frequentemente noticiados 
episódios envolvendo indivíduos que, de forma fraudulenta, se passam por servidores 
públicos para acessar residências, praticar golpes ou obter informações sensíveis dos 
moradores. Ao permitir a conferência instantânea da identidade e da vinculação funcional 
do agente público, o QR Code torna-se instrumento fundamental para a proteção do 
usuário, reduzindo riscos e dificultando a atuação de pessoas mal-intencionadas que se 
aproveitam da vulnerabilidade do cidadão no ambiente domiciliar.
A iniciativa, portanto, alinha-se plenamente aos princípios constitucionais da 
publicidade, da eficiência e da proteção ao usuário dos serviços públicos, além de 
representar importante passo na modernização dos instrumentos de transparência adotados 
pelo Município.
Cumpre registrar que foi encaminhado ao Poder Executivo o Requerimento nº 
1.496/2025, por meio do qual se solicitou informações acerca da regulamentação e efetiva 
implementação da Lei Municipal nº 6.890/2023. Em resposta, por intermédio do Ofício nº 
0104/2025, a Procuradoria do Município manifestou-se no sentido de que a inserção de QR 
Codes representa um instrumento tecnológico de aprimoramento da publicidade, 
compatível com os mecanismos de transparência já assegurados pela Lei Municipal nº 
6.429/2020 – que trata da divulgação de informações em obras públicas – e também 
alinhado às diretrizes da Lei Federal nº 14.129/2021, que institui o Governo Digital.
Ainda segundo a Procuradoria do Município, embora a legislação federal possua 
caráter programático e esteja em fase de implementação gradativa, o Município reconhece 
a importância do avanço tecnológico e tem buscado estruturar as condições técnicas para 
sua aplicação plena.
Diante desse reconhecimento formal de que o uso de QR Codes aperfeiçoa os 
mecanismos de transparência, revela-se adequado e coerente estender tal ferramenta aos 
agentes públicos que atuam em atendimentos domiciliares, a exemplo dos Enfermeiros, 
Médicos, Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias 
(ACE). Dessa forma, o presente projeto de lei constitui aperfeiçoamento necessário da 
legislação vigente e contribui para a uniformização das práticas de identificação e 
publicidade no âmbito da Administração Pública Municipal.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria.

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