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materia nº 270/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 270 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaParecer da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE ao Projeto de Lei nº 149/2025
native_id23530

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texto original #

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE 
Parecer ao Projeto de Lei nº 149/2025 
Relatório 
O Projeto de Lei em apreço tem o objetivo de assegurar, em âmbito municipal, o 
direito de alunos com TEA, bem como daqueles que apresentem restrição ou seletividade 
alimentar, de levarem seu próprio lanche, desde que amparados por laudo médico e/ou 
nutricional. 
Neste sentido, compete a esta Comissão nos termos do artigo 57 do Regimento 
Interno, manifestar-se quanto à conveniência da matéria. 
Fundamentação 
Inicialmente, cumpre destacar que o município possui competência para legislar em 
razão do interesse local. O presente projeto de lei configura-se como política pública e não 
se enquadra entre as matérias de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, não havendo, 
portanto, óbices quanto à competência legislativa ou à iniciativa. 
Quanto ao mérito, o projeto está em consonância com o princípio da isonomia, 
previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal, que, em seu sentido material, significa 
tratar os desiguais na medida de suas desigualdades, eliminando barreiras para que todos 
tenham acesso igualitário aos direitos e oportunidades. Também se alinha ao art. 206 da 
Constituição, que assegura igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. 
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a Lei nº 12.764/2012, que trata 
da política de proteção à pessoa com transtorno do espectro autista, reforçam a obrigação de 
promover adaptações razoáveis que garantam o pleno acesso à educação. Nesse contexto, 
tais adaptações não se restringem ao ambiente pedagógico, mas abrangem também as 
necessidades nutricionais e alimentares específicas, diretamente relacionadas à saúde, ao 
bem-estar e à permanência escolar. 
Dessa forma, a proposição encontra-se em plena consonância com os princípios e 
normas que regem o ordenamento jurídico brasileiro. 
Conclusão 
Diante do exposto, em observância ao art. 57 do Regimento Interno, esta comissão se 
manifesta pela tramitação do projeto, estando o mesmo apto para ser discutido e votado. 
Nos termos do art. 71, parágrafo único do Regimento Interno, somos pela aprovação 
da matéria. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 09 de dezembro de 2025. 
 
Vereador Vinícius Alves de Menezes 
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte 
Vereador Geraldo Magela de Almeida 
Vice-presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte 
Vereadora Irene Susana da Silva Melo Franco 
Relatora da Comissão de Educação, Cultura e Esporte 

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