| Tipo | Parecer de Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Parecer da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE ao Projeto de Lei nº 149/2025 |
| native_id | 23530 |
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE Parecer ao Projeto de Lei nº 149/2025 Relatório O Projeto de Lei em apreço tem o objetivo de assegurar, em âmbito municipal, o direito de alunos com TEA, bem como daqueles que apresentem restrição ou seletividade alimentar, de levarem seu próprio lanche, desde que amparados por laudo médico e/ou nutricional. Neste sentido, compete a esta Comissão nos termos do artigo 57 do Regimento Interno, manifestar-se quanto à conveniência da matéria. Fundamentação Inicialmente, cumpre destacar que o município possui competência para legislar em razão do interesse local. O presente projeto de lei configura-se como política pública e não se enquadra entre as matérias de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, não havendo, portanto, óbices quanto à competência legislativa ou à iniciativa. Quanto ao mérito, o projeto está em consonância com o princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal, que, em seu sentido material, significa tratar os desiguais na medida de suas desigualdades, eliminando barreiras para que todos tenham acesso igualitário aos direitos e oportunidades. Também se alinha ao art. 206 da Constituição, que assegura igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a Lei nº 12.764/2012, que trata da política de proteção à pessoa com transtorno do espectro autista, reforçam a obrigação de promover adaptações razoáveis que garantam o pleno acesso à educação. Nesse contexto, tais adaptações não se restringem ao ambiente pedagógico, mas abrangem também as necessidades nutricionais e alimentares específicas, diretamente relacionadas à saúde, ao bem-estar e à permanência escolar. Dessa forma, a proposição encontra-se em plena consonância com os princípios e normas que regem o ordenamento jurídico brasileiro. Conclusão Diante do exposto, em observância ao art. 57 do Regimento Interno, esta comissão se manifesta pela tramitação do projeto, estando o mesmo apto para ser discutido e votado. Nos termos do art. 71, parágrafo único do Regimento Interno, somos pela aprovação da matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 09 de dezembro de 2025. Vereador Vinícius Alves de Menezes Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte Vereador Geraldo Magela de Almeida Vice-presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte Vereadora Irene Susana da Silva Melo Franco Relatora da Comissão de Educação, Cultura e Esporte