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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-14
EmentaPromove adequações na Lei Municipal 6581/2021 e suas alterações, que dispõe sobre a regulamentação dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no âmbito do Município de Pará de Minas MG e dá outras providências.
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2026-02-19T16:40:45.514662-03:00 APROVADO 14 1 0
2026-02-10T16:49:21.501246-03:00 APROVADO 14 1 0

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Câmara Municipal de Pará de Minas -MG
PROTOCOLO GERAL 12/2026
Data: 14/01/2026 - Horário: 15:56
Legislativo - PLO 1/2026
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º OL 12026
Ordinária:
Promove adequações na Lei Municipal
6581/2021 e suas alterações, que dispõe
sobre a regulamentação dos serviços de
transporte remunerado privado
individual | de | passageiros — por
aplicativos ou outras plataformas de
comunicação em rede, no âmbito do
Município de Pará de Minas MG e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei
Art. 1.º Fica acrescido o inciso XVII ao artigo 3.º da Lei Municipal
6.581/2021, com a seguinte redação:
Art. 3.º [...]
[...]
XVII — Promover todos os atos necessários a coibir o credenciamento
de veículos em descompasso com a legislação federal vigente,
notadamente diante do disposto no inciso I do artigo 1I-B da Lei
Federal 12.587/2012, com redação da Lei Federal 13.640/2018,
especialmente no que tange às motocicletas e similares, cuja
habilitação para condução seja classificada na categoria “A”.
[..]
Art. 2.º Fica acrescido o inciso XV ao artigo 10 da Lei Municipal
6.581/2021 com suas alterações, com a seguinte redação:
Documento assinado digitalmente - ZV9-D75-ZPV-WO2Z
oPaper | Acesse verificador.betha.cloud e insira o código acima.
Art. 10 [...]
LJ
XV — efetivar o credenciamento de veículos em descompasso com a
legislação federal vigente, especialmente no que tange às
motocicletas e similares, cuja habilitação para condução seja
classificada na categoria “A” (infração gravíssima), com incidência
de multa na forma delineada no inciso IV do artigo 9.º desta Lei.
Documento assinado digitalmente - ZV9-D75-ZPV-WOZ
Acesse verificador.betha.cloud e insira o código acima.
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 09 de janeiro de 2026.
MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA SANTOS
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município - OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal
«Bl
Mensagem n.º 002/2026
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei
Complementar anexo, que promove adequações na Lei Municipal 6581/2021 e suas
alterações, que dispõe sobre a regulamentação dos serviços de transporte remunerado privado
individual de passageiros por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no
âmbito do Município de Pará de Minas MG e dá outras providências.
A alteração legislativa proposta tem por objetivo coibir prática atualmente
efetivada no âmbito do Município em relação ao cadastramento de veículos em
desconformidade com a legislação federal de regência (motocicletas e similares) para
realizarem transporte remunerado de passageiros mediante uso de aplicativo, observada a
legislação de regência, haja vista que a mera negativa do Município ao interessado não tem se
mostrado efetiva para impedir essa prática ilegal, motivo pelo qual, a aplicação de sanções e
estabelecimento de obrigações claras sobre o tema tratado às Operadoras de Tecnologia de
Transporte Credenciada - OTTCS se apresenta fundamental.
Prima facie, observamos que a competência para a edição de leis relativas ao
transporte e trânsito compete privativamente à União, conforme inteligência contida no artigo
22, IX e XI da Carta da República, senão vejamos in litteris:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
[...]
XI - trânsito e transporte;
No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de garantir a competência privativa da União na matéria ora em debate, explicitando a
necessidade observância, em todos os casos, dos parâmetros declinados na legislação federal
que autoriza a atividade de transporte, senão vejamos:
Anotação Vinculada - art. 22, inc. XI da Constituição Federal — "Lei distrital
3.787, de 2-2-2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de
moto-service — transporte remunerado de passageiros com uso de
motocicletas: inconstitucionalidade declarada por usurpação da competência
privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22,
XI).<br[ADI 3.679, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-6-2007, P, DJ de 3-8-
2007.]<byr>Vide ADI 3.610, rel. min. Cezar Peluso, j. 1-8-2011, P DJE de 22-
9-2011"
Documento assinado digitalmente - ZV9-D75-ZPV-WOZ
Acesse verificador.betha.cloud e insira o código acima.
Anotação Vinculada - art. 22, inc. XI da Constituição Federal - "A proibição
ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista
cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da
livre iniciativa e da livre concorrência; e no exercício de sua competência
para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de
passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os
parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).<br>[RE
1.054.110, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-5-2019, P DJE de 6-9-2019, Tema
697.]"
Resta evidente que o Município somente poderá autorizar ou legislar de forma
suplementar em matérias de transporte e trânsito, em estrita consonância com a legislação
federal.
Neste esteio, observamos que o transporte particular privado foi introduzido no
ordenamento nacional pelo artigo 2.º da Lei Federal 13.640/2018, que alterou, dentre outros
dispositivos, o inciso X do artigo 4.º da Lei Federal 12.587/2012, verbo a verbum:
Art. 2º O inciso X do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço
remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a
realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas
exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou
outras plataformas de comunicação em rede.
A mesma referida norma também implementou em seu artigo 3.º a introdução
dos artigos 11-A e 11-B à Lei Federal 12.587/2012, disciplinando as exigências para o
transportador privado individual de passageiros, senão vejamos:
Art. 3.º A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 11-A e 11-B:
“Art. 11-A.Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal
regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito
dos seus territórios.
Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte
privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão
observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a
segurança e a efetividade na prestação do serviço:
1- efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
1 - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros
Documento assinado digitalmente - ZV9-D75-ZPV-WO2Z
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Bl
(APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
II - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V
do art. Il da Leinº 8.213, de 24 de julho de 1991,”
“Art. J-B.O serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que
optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que
cumprir as seguintes condições:
I- possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que
contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às
características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público
municipal e do Distrito Federal;
III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
(CRLV);
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte
privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos
nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito
Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.” (g.n)
Conforme se verifica da exigência capitulada no inciso I do artigo 11-B acima
transcrito, o condutor do veículo que realizará o transporte particular individual de
passageiros deverá possuir habilitação na categoria B ou superior.
Não há nenhuma referência à categoria “A”, que autoriza o condutor a
conduzir motocicletas.
Neste esteio, resta claro que a autorização contida na norma está
exclusivamente direcionada ao transporte privado individual cadastrado em aplicativos
quando o condutor possui habilitação para veículos que exigem, no mínimo, a Categoria “B”,
excluindo a condução de motocicletas.
Robustecendo nosso entendimento, observamos que a atividade de mototáxi
somente foi regulamentada no âmbito nacional, por intermédio da Lei Federal 12.009/2009
que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros,
“mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com
o uso de motocicleta, altera a Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre
regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e
motonetas — moto-frete —, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras
providências.
Referida norma não elenca a figura do transporte por motocicletas mediante o
uso de aplicativos, o que impede a regulamentação suplementar do Município.
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Acesse verificador.betha.cloud e insira o código acima.
Por fim, e não menos importante, observamos que tramita na Câmara dos
Deputados o Projeto de Lei 7376/2017! que tenciona a introdução do artigo 3.º-A à referida
Lei Federal 12.009/2009 para permitir o uso de aplicativos em rede de comunicação no
transporte de passageiros por meio de motocicletas (aplicativo de mototáxi), projeto este que
se convertido em Lei, viabilizará a realização do transporte de passageiros mediante
aplicativo, com o uso de motocicletas e similares, com habilitação na categoria A.
Estas são as razões pelas quais, em nome do interesse público, estamos
propondo o presente Projeto de Lei Ordinária, e nestes termos, requeremos seja o mesmo
apreciado e aprovado, na forma da Lei.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, os mais
sinceros protestos de estima e elevada consideração.
Pará de Minas, 09 de janeiro de 2026.
MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA SANTOS
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município - OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Geraldo Magela de Almeida
DD. Presidente da Câmara Municipal
PARÁ DE MINAS/MG
Nesta
1 https://www.camara.leg.br/proposicoes Web/fichadetramitacao?idProposicao=2 129036
| Documento assinado digitalmente - ZV9-D75-ZPV-WO2
NoPaper | Acesse verificador.betha.cloud e insira o código acima.
B| NoPaper
Data de criação do documento: 09/01/2026 às 15:42:41
Assinantes
“| DEBORA FARIA CASTRO
Assinou em 09/01/2026 às 15:50:39 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF ***.428.596-**
Eu, DEBORA FARIA CASTRO, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos
de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
“Marcos Vinicius De Oliveira Santos
Assinou em 12/01/2026 às 11:01:37 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF ***.516.406-**
Eu, Marcos Vinicius De Oliveira Santos, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se
refere aos tipos de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes
Públicos.
” INACIO FRANCO
Assinou em 13/01/2026 às 15:12:51 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF ***,252.856-**
Eu, INACIO FRANCO, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos de
assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
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