| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-01-16 |
| Ementa | Implementa a recomposição inflacionária dos vencimentos/proventos dos servidores públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas como também o subsídio dos agentes políticos da administração direta e indireta, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo. RETIRADO PELO AUTOR EM 20/01/2026 |
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Câmara Municipal de Pará de Minas - MG PROTOCOLO GERAL 35/202! Data: 16/01/2026 - Horário: 16:59 Legislativo - PLO 2/2026 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º (D) [2026 Implementa a recomposição inflacionária dos vencimentos/proventos dos servidores públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas como também do subsídio dos agentes políticos da administração direta e indireta, no âmbito do Poderes Executivo e Legislativo. A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei Ordinária: Art. 1.º Implementa a recomposição inflacionária dos vencimentos/proventos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas da administração direta e indireta, como também do subsídio dos agentes políticos, no âmbito do Poderes Executivo e Legislativo, no percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), incidentes sobre os vencimentos relativos ao mês de janeiro de 2026. Art. 2.º Em havendo alteração de pisos salariais de categorias de servidores públicos da saúde, da educação ou de quaisquer outras áreas regulamentadas por legislação federal própria, mediante edição de legislação infraconstitucional de reajuste, em percentual superior ao percentual ora implementado, o Município promoverá o adimplemento da diferença entre ambos a partir da vigência da norma legal federal. Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao dia 1.º de janeiro de 2026. Pará de Minas, 15/dejaneiro de 2026. JOSÉ MARIA TOS JÚNIOR Secretário Municipal de Gestão Fazendária FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL Secretário Municipal de Gestão Pública TRO unicípio —- OAB/MG 122.315 I CIO FRA (0) Mensagem n.º 003/2026 Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei anexo, que Implementa a recomposição inflacionária dos vencimentos/proventos dos servidores públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas como também do subsídio dos agentes políticos da administração direta e indireta, no âmbito do Poderes Executivo e Legislativo. A aprovação do Projeto de Lei ora em tela se faz premente, tendo em vista a majoração sofrida pelo salário-mínimo nacional, bem ainda diante do fato de que uma das metas da atual Administração é exatamente de valorizar o servidor público do Município, de ambos os Poderes (Executivo e Legislativo), por intermédio de justa remuneração pelos serviços prestados ao Município, objetivando o bem da coletividade. Neste sentido, após criteriosa avaliação do corpo técnico do Poder Executivo, propomos o presente reajustamento no importe de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), sendo certo que o índice ora proposto se amolda aos índices de endividamento do Município. Por isso e pelo constante apoio que essa Nobre Câmara vem ofertando a nossa Administração, temos plena certeza de que sobre o intento ora proposto, recairá a plena e incondicional aquiescência de V.Ex.as, que sempre souberam valorizar o servidor público municipal. Assim, a propositura ora em tela, no patamar de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) para todos os cargos constantes da estrutura do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal promoverá recomposição que será muito bem recebida por todos os servidores municipais, ainda que o intento do Poder Executivo caminhe no sentido de materializar um reajuste ainda mais significativo, providência esta que somente não se implementa no presente momento diante da imperiosa necessidade de observância dos limites de envidamento com a folha de pagamentos delineados na Lei Complementar nº 101/2000, demonstrando nossa preocupação em cumprir com rigor o regramento legal pátrio, preservando a linearidade da recomposição. O projeto também contempla a recomposição inflacionária dos vencimentos dos Professores e Especialistas em Educação para atender ao que estabelece a Lei n.º 11.738/2008 que definiu o Piso Salarial Nacional do Magistério no mesmo importe aplicado aos demais servidores municipais, bem ainda materializa recomposição de todas as demais categoriais, ficando reguardada eventual alteração dos pisos em nível infraconstitucional, momento no qual, acaso superior ao percentual ora efetivado, o Município materializará a diferença entre ambos a partir do advento da norma legal. Saliente-se o atual entendimento da jurisprudência pátria no sentido de atribuir ao Poder Executivo a atribuição/competência de desencadear o processo legislativo de A (a) : em revisão ou mesmo de recomposição inflacionária, observadas as contingências previstas no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, para todos os servidores de todos os Poderes da unidade federativa, que, em âmbito municipal, se trata do Poder Executivo e do Poder Legislativo. E que o contrário viola o princípio da isonomia, uma vez que a revisão deve ser idêntica para todos os servidores (mesmo índice e mesma data). Neste sentido, vejamos a jurisprudência da Suprema Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO GERAL . INICIATIVA LEGISLATIVA. 1. Ações diretas de inconstitucionalidade impugnando as Leis estaduais nº 12.301/2005 e 12.299/2005, que dispõem, respectivamente, sobre os vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa e do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. 2. Os atos normativos estaduais questionados, originários de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa e da Presidência do Tribunal de Justiça, asseguraram a revisão geral de vencimentos. 3. Nos termos do art. 37, X, e 61, 815, HI, a, da Constituição, a iniciativa de proposta legislativa para revisão geral é da chefia do Poder Executivo. Precedentes. 4. Procedência dos pedidos, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “A iniciativa de projeto de lei de revisão geral de vencimentos é da Chefia do Poder Executivo”, (ADI 3.543/RS, Relator Min. Dias Toffoli) [Destacamos] AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. LEI QUE PROMOVE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS AGENTES E SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA. PODER EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei Municipal nº 2.770/2011, do Município de Guararema, que autoriza o reajuste da remuneração de todos os servidores do Município de Guararema, inclusive proventos de inatividade, e dá outras providências. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reputou inconstitucional a norma, por vício de iniciativa, na parte em que concedeu a revisão geral anual dos subsídios dos Secretários Municipais, dos Secretários Municipais Adjuntos, do Procurador-Geral e do Procurador Adjunto, à consideração de que compete ao Poder Legislativo propor a lei que dispõe sobre a remuneração desses agentes públicos. 3. A iniciativa para a lei que concede a revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição é do Chefe do Poder Executivo. 4. Tal diretriz vale mesmo para os agentes e servidores públicos cujo reajuste remuneratório não é proposto pelo Chefe do Executivo, como os Secretários Municipais. 5. Agravo Interno a que se nega provimento (RE 731.221-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Morues, gre. 13350 POSto, nego SEgUimnCerO UU recurso (ur. Zi, SS 4% do ANGSTO) [Destacamos] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI MUNICIPAL 6.807/2005. REVISÃO GERAL ANUAL. SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS/SC. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 37, XE 61,$ 1 Il 4, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A iniciativa de lei que versa sobre revisão geral anual de remuneração cabe ao chefe do Poder Executivo. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1251831 AgR-segundo, Relator(a): MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 27-08-2020 PUBLIC 28-08-2020) [Destacamos] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEIS 8.071/2018 E 8.072/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PARA RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A concessão de benefício remuneratório fundada no art. 37, X, da CF, para recomposição do poder aquisitivo das remunerações de servidores públicos, é matéria reservada à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, que a exerce em benefício dos servidores de todos os Poderes e órgãos da Administração Pública respectiva. 2. As Leis 8.071/2018 e 8.072/2018 do Estado do Rio de Janeiro têm nítidos contornos de revisão geral dos vencimentos devidos aos servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, uma vez que o incremento salarial é conferido linearmente a todos, independentemente da carreira, e de forma global, incidente não apenas sobre parcelas salariais específicas, mas sobre o montante remuneratório total, inclusive cargos em comissão e funções gratificadas. Inconstitucionalidade por vício de iniciativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo. 3. Medida cautelar confirmada. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 6000, Relator(a): MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 14-10-2019 PUBLIC 15-10-2019) [Destacamos] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO REMUNERATÓRIA. LEI 12.300, DE 27 DE JUNHO DE 2005, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INICIATIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. FIOLAÇÃO DO ART 64, $ 1º, 16 A DA CONSTITUIÇÃO PEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, COM EFEITOS EX NUNC, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. I - A revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme preceitua o art. 61, $ 1º, II, a, da Constituição Federal. Precedentes. Il - A [Lei estadual 12.300/2005 padece do vício de inconstitucionalidade, pois, objetivando recompor vencimentos de integrantes do Ministério Público local em face de perdas inflacionárias, teve o respectivo processo legislativo deflagrado pelo Procurador-Geral de Justiça sul-rio-grandense. III - Ação direta julgada procedente, com efeitos ex nunc. (ADI 3539, Relator(a): MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019) [Destacamos] O próprio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também já se manifestou nos mesmos moldes, vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 725/2022 DO MUNICÍPIO DE ITACAMBIRA - REVISÃO GERAL ANUAL - REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - EMENDA PARLAMENTAR - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - AUMENTO DE DESPESAS - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A iniciativa legislativa em matéria referente à revisão geral anual, prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição da República, e à fixação da remuneração dos servidores públicos da Administração Pública é reservada, competindo ao Chefe do Poder Executivo. Admitem-se emendas parlamentares a projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, desde que haja pertinência com o conteúdo da proposição original e não representem um aumento de despesa. Os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º do artigo 1º e do artigo 5º da Lei n. 725/2022 do Município de Itacambira, resultantes de emendas parlamentares, violam os artigos 66, inciso III, alínea "b", e 68, inciso 1, da Constituição do Estado de Minas Gerais, ao extrapolarem a proposição original, disciplinando questões que também deveriam ser objeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e implicarem em aumento da despesa originalmente prevista no projeto de lei, sem análise de impacto orçamentário e financeiro (art. 113 do ADCT). AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.22.097329-1/000 - COMARCA DE MONTES CLAROS - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE ITACAMBIRA - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA MUNICIPAL DE ITACAMBIRA [Destacamos] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 14.021/2020 - LEI DE INICIATIVA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL - RECOMPOSIÇÃO, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CAMARA MUNICIPAL - EXTENSÃO DO PERCENTUAL AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER LEGISLATIVO - POSSÍVEL INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - MATÉRIA RELATIVA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - APARENTE VÍCIO DE INICIATIVA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO g MD DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - FUMAÇA DO BOM DIREITO - PRESENÇA - REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS - PERIGO DE DEMORA - CAUTELAR DEFERIDA. - O artigo 66, inciso III, alínea "c”, da Constituição do Estado, prevê que é de iniciativa privativa do Chefe do Executo a lei que dispõe sobre o regime de previdência dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, cabendo destacar que cada ente público somente pode ter um regime próprio de previdência. - Nesse contexto, a princípio, a Câmara Municipal não pode iniciar o processo legislativo para elaboração de lei que prevê a aplicação do percentual da revisão geral anual, concedida aos servidores em atividade do Poder Legislativo, aos benefícios previdenciários dos inativos e pensionistas do referido Poder. - Como se não bastasse o possível vício de iniciativa, ao prever a revisão anual somente em relação aos inativos e pensionistas da Câmara Municipal, a norma, aparentemente, também viola o princípio da igualdade, desrespeitando o disposto no artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição do Estado. - O perigo de demora, no caso, decorre dos próprios efeitos da norma, pois haverá gasto de dinheiro público com pagamento aos inativos e pensionistas da Câmara Municipal, sem contar a aparente situação desigualdade criada entre os segurados do mesmo regime próprio de previdência. AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.20.555864-6/000 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - REQUERENTE(S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA [Destacamos] Acrescente ainda, por pertinente, o teor do Tema 1192 do STF que debate a constitucionalidade de lei municipal que preveja revisão geral anual do subsídio de agentes políticos na mesma legislatura, com repercussão geral, o qual ainda que tenha apenas suspendido feitos da natureza debatida nos processos que embasaram a materialização do tema em debate, não efetivou apreciação terminativa sobre a matéria, sendo certo que a providência ora efetivada não se apresenta como revisão geral, mas sim como recomposição inflacionária os vencimentos/subsídios dos agentes públicos do Município, providência que não esbarra em vedação legal ou constitucional. Por fim, observamos a desnecessidade de juntada do Impacto Orçamentário Financeiro considerando que o índice de correção adotado é apenas aquele que reflete a inflação do exercício anterior, cuja obrigação de fazê-lo que decorre de disposição constitucional, já havendo previsão orçamentária para tanto. Estas são as razões pelos quais, em nome do interesse público, estamos propondo o presente Projeto de Lei, e nestes termos requeremos seja o mesmo apreciado e aprovado, em CARÁTER DE URGÊNCIA, haja vista sua importância para a manutenção do poder aquisitivo de nossos servidores e agentes públicos municipais, momento no qual vimos, com espeque no artigo 79, XX c/c o artigo 24, II da Lei Orgânica do Município, ambos c/c o artigo 94, II do Regimento Interno da Câmara Municipal, convocar extraordinariamente os membros desta Casa para reunirem-se, nos prazos e condições delineados na legislação de regência, observando-se o prazo mínimo de agendamento para realização da reunião extraordinária, qual seja, 03 (três) dias contados do + E A E < j recebimento desta convocação, para apreciarem e votarem o Projeto de Lei em anexo determinando V. Ex.” o agendamento de REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, nos termos da legislação de regência. Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, os mais sinceros protestos de estima e elevada consideração. A FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL Secretário Municipal de Gestão Pública DÉBORA FAR STRO rr unicípio - OAB/MG 122.315 INÁCIO FRANCO Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Geraldo Magela de Almeida DD. Presidente da Câmara Municipal PARÁ DE MINAS/MG Nesta ti = A