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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaImplementa a recomposição inflacionária dos vencimentos/proventos dos servidores públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas como também o subsídio dos agentes políticos da administração direta e indireta, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo. RETIRADO PELO AUTOR EM 20/01/2026
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Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
PROTOCOLO GERAL 35/202!
Data: 16/01/2026 - Horário: 16:59
Legislativo - PLO 2/2026
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º (D) [2026
Implementa a recomposição inflacionária dos
vencimentos/proventos dos servidores
públicos Municipais ativos, inativos e
pensionistas como também do subsídio dos
agentes políticos da administração direta e
indireta, no âmbito do Poderes Executivo e
Legislativo.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1.º Implementa a recomposição inflacionária dos vencimentos/proventos
dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas da administração direta e
indireta, como também do subsídio dos agentes políticos, no âmbito do Poderes Executivo e
Legislativo, no percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento),
incidentes sobre os vencimentos relativos ao mês de janeiro de 2026.
Art. 2.º Em havendo alteração de pisos salariais de categorias de servidores
públicos da saúde, da educação ou de quaisquer outras áreas regulamentadas por legislação
federal própria, mediante edição de legislação infraconstitucional de reajuste, em percentual
superior ao percentual ora implementado, o Município promoverá o adimplemento da
diferença entre ambos a partir da vigência da norma legal federal.
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos ao dia 1.º de janeiro de 2026.
Pará de Minas, 15/dejaneiro de 2026.
JOSÉ MARIA TOS JÚNIOR
Secretário Municipal de Gestão Fazendária
FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL
Secretário Municipal de Gestão Pública
TRO
unicípio —- OAB/MG 122.315
I CIO FRA (0)
Mensagem n.º 003/2026
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei anexo, que
Implementa a recomposição inflacionária dos vencimentos/proventos dos servidores públicos
Municipais ativos, inativos e pensionistas como também do subsídio dos agentes políticos da
administração direta e indireta, no âmbito do Poderes Executivo e Legislativo.
A aprovação do Projeto de Lei ora em tela se faz premente, tendo em vista a
majoração sofrida pelo salário-mínimo nacional, bem ainda diante do fato de que uma das
metas da atual Administração é exatamente de valorizar o servidor público do Município, de
ambos os Poderes (Executivo e Legislativo), por intermédio de justa remuneração pelos
serviços prestados ao Município, objetivando o bem da coletividade.
Neste sentido, após criteriosa avaliação do corpo técnico do Poder Executivo,
propomos o presente reajustamento no importe de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis
centésimos por cento), sendo certo que o índice ora proposto se amolda aos índices de
endividamento do Município.
Por isso e pelo constante apoio que essa Nobre Câmara vem ofertando a nossa
Administração, temos plena certeza de que sobre o intento ora proposto, recairá a plena e
incondicional aquiescência de V.Ex.as, que sempre souberam valorizar o servidor público
municipal.
Assim, a propositura ora em tela, no patamar de 4,26% (quatro inteiros e vinte
e seis centésimos por cento) para todos os cargos constantes da estrutura do Poder Executivo e
do Poder Legislativo Municipal promoverá recomposição que será muito bem recebida por
todos os servidores municipais, ainda que o intento do Poder Executivo caminhe no sentido
de materializar um reajuste ainda mais significativo, providência esta que somente não se
implementa no presente momento diante da imperiosa necessidade de observância dos limites
de envidamento com a folha de pagamentos delineados na Lei Complementar nº 101/2000,
demonstrando nossa preocupação em cumprir com rigor o regramento legal pátrio,
preservando a linearidade da recomposição.
O projeto também contempla a recomposição inflacionária dos vencimentos
dos Professores e Especialistas em Educação para atender ao que estabelece a Lei n.º
11.738/2008 que definiu o Piso Salarial Nacional do Magistério no mesmo importe aplicado
aos demais servidores municipais, bem ainda materializa recomposição de todas as demais
categoriais, ficando reguardada eventual alteração dos pisos em nível infraconstitucional,
momento no qual, acaso superior ao percentual ora efetivado, o Município materializará a
diferença entre ambos a partir do advento da norma legal.
Saliente-se o atual entendimento da jurisprudência pátria no sentido de atribuir
ao Poder Executivo a atribuição/competência de desencadear o processo legislativo de
A (a) : em
revisão ou mesmo de recomposição inflacionária, observadas as contingências previstas no
inciso X do art. 37 da Constituição Federal, para todos os servidores de todos os Poderes da
unidade federativa, que, em âmbito municipal, se trata do Poder Executivo e do Poder
Legislativo. E que o contrário viola o princípio da isonomia, uma vez que a revisão deve ser
idêntica para todos os servidores (mesmo índice e mesma data).
Neste sentido, vejamos a jurisprudência da Suprema Corte:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO GERAL . INICIATIVA LEGISLATIVA. 1.
Ações diretas de inconstitucionalidade impugnando as Leis estaduais nº 12.301/2005
e 12.299/2005, que dispõem, respectivamente, sobre os vencimentos dos servidores da
Assembleia Legislativa e do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. 2. Os atos
normativos estaduais questionados, originários de iniciativa da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa e da Presidência do Tribunal de Justiça, asseguraram a
revisão geral de vencimentos. 3. Nos termos do art. 37, X, e 61, 815, HI, a, da
Constituição, a iniciativa de proposta legislativa para revisão geral é da chefia do
Poder Executivo. Precedentes. 4. Procedência dos pedidos, com a fixação da seguinte
tese de julgamento: “A iniciativa de projeto de lei de revisão geral de vencimentos é
da Chefia do Poder Executivo”, (ADI 3.543/RS, Relator Min. Dias Toffoli)
[Destacamos]
AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. LEI QUE PROMOVE
A REVISÃO GERAL ANUAL DOS AGENTES E SERVIDORES PÚBLICOS.
INICIATIVA. PODER EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se,
na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei Municipal nº
2.770/2011, do Município de Guararema, que autoriza o reajuste da remuneração de
todos os servidores do Município de Guararema, inclusive proventos de inatividade, e
dá outras providências. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reputou
inconstitucional a norma, por vício de iniciativa, na parte em que concedeu a revisão
geral anual dos subsídios dos Secretários Municipais, dos Secretários Municipais
Adjuntos, do Procurador-Geral e do Procurador Adjunto, à consideração de que
compete ao Poder Legislativo propor a lei que dispõe sobre a remuneração desses
agentes públicos. 3. A iniciativa para a lei que concede a revisão geral anual de que
trata o art. 37, X, da Constituição é do Chefe do Poder Executivo. 4. Tal diretriz vale
mesmo para os agentes e servidores públicos cujo reajuste remuneratório não é
proposto pelo Chefe do Executivo, como os Secretários Municipais. 5. Agravo
Interno a que se nega provimento (RE 731.221-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de
Morues, gre. 13350 POSto, nego SEgUimnCerO UU recurso (ur. Zi, SS 4% do ANGSTO)
[Destacamos]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI
MUNICIPAL 6.807/2005. REVISÃO GERAL ANUAL. SERVIDORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS/SC. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 37, XE 61,$
1 Il 4, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - A iniciativa de lei que versa sobre revisão geral anual de
remuneração cabe ao chefe do Poder Executivo. Precedentes. II - Agravo regimental
a que se nega provimento. (ARE 1251831 AgR-segundo, Relator(a): MINISTRO
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 27-08-2020 PUBLIC 28-08-2020) [Destacamos]
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEIS
8.071/2018 E 8.072/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PARA RECOMPOSIÇÃO DO PODER
AQUISITIVO DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 37, X,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. MEDIDA
CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A concessão de
benefício remuneratório fundada no art. 37, X, da CF, para recomposição do poder
aquisitivo das remunerações de servidores públicos, é matéria reservada à iniciativa
privativa do chefe do Poder Executivo, que a exerce em benefício dos servidores de
todos os Poderes e órgãos da Administração Pública respectiva. 2. As Leis
8.071/2018 e 8.072/2018 do Estado do Rio de Janeiro têm nítidos contornos de
revisão geral dos vencimentos devidos aos servidores do Poder Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública, uma vez que o incremento salarial é
conferido linearmente a todos, independentemente da carreira, e de forma global,
incidente não apenas sobre parcelas salariais específicas, mas sobre o montante
remuneratório total, inclusive cargos em comissão e funções gratificadas.
Inconstitucionalidade por vício de iniciativa do Chefe do Executivo para deflagrar o
processo legislativo. 3. Medida cautelar confirmada. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 6000, Relator(a): MINISTRO
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2019, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 14-10-2019 PUBLIC 15-10-2019) [Destacamos]
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
REMUNERATÓRIA. LEI 12.300, DE 27 DE JUNHO DE 2005, DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. INICIATIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
FIOLAÇÃO DO ART 64, $ 1º, 16 A DA CONSTITUIÇÃO PEDERAL. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, COM EFEITOS EX
NUNC, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. I - A revisão geral anual,
prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, é de iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo, conforme preceitua o art. 61, $ 1º, II, a, da Constituição Federal.
Precedentes. Il - A [Lei estadual 12.300/2005 padece do vício de
inconstitucionalidade, pois, objetivando recompor vencimentos de integrantes do
Ministério Público local em face de perdas inflacionárias, teve o respectivo processo
legislativo deflagrado pelo Procurador-Geral de Justiça sul-rio-grandense. III - Ação
direta julgada procedente, com efeitos ex nunc. (ADI 3539, Relator(a): MINISTRO
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/2019, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019) [Destacamos]
O próprio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também já se
manifestou nos mesmos moldes, vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 725/2022 DO
MUNICÍPIO DE ITACAMBIRA - REVISÃO GERAL ANUAL - REMUNERAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA
LEGISLATIVA RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - EMENDA
PARLAMENTAR - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - AUMENTO DE DESPESAS -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A iniciativa legislativa em matéria
referente à revisão geral anual, prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição da
República, e à fixação da remuneração dos servidores públicos da Administração
Pública é reservada, competindo ao Chefe do Poder Executivo. Admitem-se emendas
parlamentares a projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo,
desde que haja pertinência com o conteúdo da proposição original e não representem
um aumento de despesa. Os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º do artigo 1º e do artigo 5º da Lei
n. 725/2022 do Município de Itacambira, resultantes de emendas parlamentares,
violam os artigos 66, inciso III, alínea "b", e 68, inciso 1, da Constituição do Estado
de Minas Gerais, ao extrapolarem a proposição original, disciplinando questões que
também deveriam ser objeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e implicarem
em aumento da despesa originalmente prevista no projeto de lei, sem análise de
impacto orçamentário e financeiro (art. 113 do ADCT). AÇÃO DIRETA INCONST Nº
1.0000.22.097329-1/000 - COMARCA DE MONTES CLAROS - REQUERENTE(S):
PREFEITO MUNICIPAL DE ITACAMBIRA - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA
MUNICIPAL DE ITACAMBIRA [Destacamos]
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR -
MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
14.021/2020 - LEI DE INICIATIVA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL - RECOMPOSIÇÃO, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL,
DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CAMARA MUNICIPAL -
EXTENSÃO DO PERCENTUAL AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER
LEGISLATIVO - POSSÍVEL INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO - MATÉRIA RELATIVA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DO MUNICÍPIO - APARENTE VÍCIO DE INICIATIVA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO
g MD
DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - FUMAÇA DO BOM DIREITO - PRESENÇA -
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS - PERIGO DE DEMORA - CAUTELAR
DEFERIDA. - O artigo 66, inciso III, alínea "c”, da Constituição do Estado, prevê
que é de iniciativa privativa do Chefe do Executo a lei que dispõe sobre o regime de
previdência dos servidores públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, cabendo destacar que cada ente público somente pode ter um regime
próprio de previdência. - Nesse contexto, a princípio, a Câmara Municipal não pode
iniciar o processo legislativo para elaboração de lei que prevê a aplicação do
percentual da revisão geral anual, concedida aos servidores em atividade do Poder
Legislativo, aos benefícios previdenciários dos inativos e pensionistas do referido
Poder. - Como se não bastasse o possível vício de iniciativa, ao prever a revisão anual
somente em relação aos inativos e pensionistas da Câmara Municipal, a norma,
aparentemente, também viola o princípio da igualdade, desrespeitando o disposto no
artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição do Estado. - O perigo de demora, no caso,
decorre dos próprios efeitos da norma, pois haverá gasto de dinheiro público com
pagamento aos inativos e pensionistas da Câmara Municipal, sem contar a aparente
situação desigualdade criada entre os segurados do mesmo regime próprio de
previdência. AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.20.555864-6/000 - COMARCA DE
JUIZ DE FORA - REQUERENTE(S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE
FORA - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA
[Destacamos]
Acrescente ainda, por pertinente, o teor do Tema 1192 do STF que debate a
constitucionalidade de lei municipal que preveja revisão geral anual do subsídio de agentes
políticos na mesma legislatura, com repercussão geral, o qual ainda que tenha apenas
suspendido feitos da natureza debatida nos processos que embasaram a materialização do
tema em debate, não efetivou apreciação terminativa sobre a matéria, sendo certo que a
providência ora efetivada não se apresenta como revisão geral, mas sim como recomposição
inflacionária os vencimentos/subsídios dos agentes públicos do Município, providência que
não esbarra em vedação legal ou constitucional.
Por fim, observamos a desnecessidade de juntada do Impacto Orçamentário
Financeiro considerando que o índice de correção adotado é apenas aquele que reflete a
inflação do exercício anterior, cuja obrigação de fazê-lo que decorre de disposição
constitucional, já havendo previsão orçamentária para tanto.
Estas são as razões pelos quais, em nome do interesse público, estamos
propondo o presente Projeto de Lei, e nestes termos requeremos seja o mesmo apreciado e
aprovado, em CARÁTER DE URGÊNCIA, haja vista sua importância para a manutenção do
poder aquisitivo de nossos servidores e agentes públicos municipais, momento no qual
vimos, com espeque no artigo 79, XX c/c o artigo 24, II da Lei Orgânica do Município,
ambos c/c o artigo 94, II do Regimento Interno da Câmara Municipal, convocar
extraordinariamente os membros desta Casa para reunirem-se, nos prazos e condições
delineados na legislação de regência, observando-se o prazo mínimo de agendamento
para realização da reunião extraordinária, qual seja, 03 (três) dias contados do
+ E
A
E
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recebimento desta convocação, para apreciarem e votarem o Projeto de Lei em anexo
determinando V. Ex.” o agendamento de REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, nos termos
da legislação de regência.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, os mais
sinceros protestos de estima e elevada consideração.
A
FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL
Secretário Municipal de Gestão Pública
DÉBORA FAR STRO
rr unicípio - OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Geraldo Magela de Almeida
DD. Presidente da Câmara Municipal
PARÁ DE MINAS/MG
Nesta
ti =
A

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