Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
PROTOCOLO GERAL 54/2026
Data: 21/01/2026 - Horário: 09:14
Legislativo - PLO 3/2026
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º O: ) 1/2026
Implementa a recomposição inflacionária dos
vencimentos/proventos dos servidores
públicos Municipais ativos, inativos e
pensionistas como também do subsídio dos
agentes políticos da administração direta e
indireta do Poder Executivo Municipal.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1.º Implementa a recomposição inflacionária dos vencimentos/proventos
dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas da administração direta e
indireta do Poder Executivo Municipal, no percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis
centésimos por cento), incidentes sobre os vencimentos relativos ao mês de janeiro de 2026.
Art. 2.º Em havendo alteração de pisos salariais de categorias de servidores
públicos da saúde, da educação ou de quaisquer outras áreas regulamentadas por legislação
federal própria, mediante edição de legislação infraconstitucional de reajuste, em percentual
superior ao percentual ora implementado, o Município promoverá o adimplemento da
diferença entre ambos a partir da vigência da norma legal federal.
Art. 3.º Implementa a recomposição inflacionária dos subsídios dos agentes
políticos do Poder Executivo Municipal no percentual de 3,90% (três inteiros e noventa
centésimos por cento), a partir do mês de janeiro de 2026, observadas as condicionantes da
Lei Municipal nº 6.528/2020, em especial o disposto no parágrafo único do artigo 4º c/c o
artigo 37, X da Constituição da República.
Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos ao dia 1.º de janeiro de 2026.
Pará de Minas, 20 de janeiro de 2026.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário Municipal de Gestão Fazendária
FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL
Secretário Municipal de Gestão Pública
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município - OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por José Maria dos Santos Júnior, Fernando Antônio do Amaral, DEBORA FARIA CASTRO e mais 1. Verifique a
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Mensagem n.º 005/2026
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei anexo, que
implementa a recomposição inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos
Municipais e do subsídio dos agentes políticos do Poder Executivo, nos termos do inciso X do
artigo 37 da Constituição da República.
A aprovação do Projeto de Lei ora em tela se faz premente, tendo em vista a
majoração sofrida pelo salário-mínimo nacional, bem ainda diante do fato de que uma das
metas da atual Administração é exatamente de valorizar o servidor público do Município,
através de justa remuneração pelos serviços prestados ao Município, objetivando o bem da
coletividade.
Neste sentido, após criteriosa avaliação do corpo técnico do Poder Executivo,
propomos o presente reajustamento no importe de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis
centésimos por cento), sendo certo que o índice ora proposto se amolda aos índices de
endividamento do Município.
Por isso e pelo constante apoio que essa Nobre Câmara vem ofertando a nossa
Administração, temos plena certeza de que sobre o intento ora proposto, recairá a plena e
incondicional aquiescência de V.Ex.as, que sempre souberam valorizar o servidor público
municipal.
Assim, a propositura ora em tela, no patamar de 4,26% (quatro inteiros e vinte
e seis centésimos por cento) para todos os cargos constantes da estrutura do Poder Executivo
Municipal promoverá reajuste que será muito bem recebido por todos os servidores
municipais, ainda que o intento do Poder Executivo caminhe no sentido de materializar um
reajuste ainda mais significativo, providência esta que somente não se implementa no presente
momento diante da imperiosa necessidade de observância dos limites de envidamento com a
folha de pagamentos delineados na Lei Complementar nº 101/2000, demonstrando nossa
preocupação em cumprir com rigor o regramento legal pátrio.
Promovemos também a recomposição inflacionária dos subsídios dos agentes
políticos no importe de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), que corresponde
ao INPC acumulado de 2025, em estrita observância ao disposto no parágrafo único do artigo
4.º da Lei Municipal nº 6.528/2020 c/c o artigo 37, X da Constituição da República.
O projeto também contempla a recomposição inflacionária dos vencimentos
dos Professores e Especialistas em Educação para atender ao que estabelece a Lei n.º
11.738/2008 que definiu o Piso Salarial Nacional do Magistério no mesmo importe aplicado
aos demais servidores municipais.
Acrescente ainda, por pertinente, o teor do Tema 1192 do STF que debate a
constitucionalidade de lei municipal que preveja revisão geral anual do subsídio de agentes
políticos na mesma legislatura, com repercussão geral, o qual ainda que tenha apenas
suspendido feitos da natureza debatida nos processos que embasaram a materialização do
tema em debate, não efetivou apreciação terminativa sobre a matéria, sendo certo que a
providência ora efetivada não se apresenta como revisão geral, mas sim como recomposição
inflacionária os vencimentos/subsídios dos agentes públicos do Município, providência que
não esbarra em vedação legal ou constitucional.
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AS
Por fim, observamos a desnecessidade de juntada do Impacto Orçamentário
Financeiro considerando que o índice de recomposição inflacionária adotado é apenas aquele
que reflete a inflação do exercício anterior, cuja obrigação de fazê-lo que decorre de
disposição constitucional, já havendo previsão orçamentária para tanto.
Estas são as razões pelos quais, em nome do interesse público, estamos
propondo o presente Projeto de Lei, e nestes termos requeremos seja o mesmo apreciado e
aprovado, em CARÁTER DE URGÊNCIA, haja vista sua importância para a manutenção do
poder aquisitivo de nossos servidores e agentes públicos municipais, momento no qual
vimos, com espeque no artigo 79, XX c/c o artigo 24, II da Lei Orgânica do Município,
ambos c/c o artigo 94, II do Regimento Interno da Câmara Municipal, convocar
extraordinariamente os membros desta Casa para reunirem-se, nos prazos e condições
delineados na legislação de regência, observando-se o prazo mínimo de agendamento
para realização da reunião extraordinária, qual seja, 03 (três) dias contados do
recebimento desta convocação, para apreciarem e votarem o Projeto de Lei em anexo,
determinando V. Ex.” o agendamento de REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, nos termos
da legislação de regência.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, os mais
sinceros protestos de estima e elevada consideração.
Pará de Minas, 20 de janeiro de 2026.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário Municipal de Gestão Fazendária
FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL
Secretário Municipal de Gestão Pública
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município - OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Geraldo Magela de Almeida
DD. Presidente da Câmara Municipal
PARÁ DE MINAS/MG
Nesta
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Data de criação do documento: 20/01/2026 às 16:25:51
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” Fernando Antônio do Amaral
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»”” INACIO FRANCO
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