Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
PROTOCOLO GERAL 63/2026
Data: 23/01/2026 - Horário: 15:20
Legislativo - PLO 6/2026
PODER EXECUT Ivu
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº (o 12026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de licenciamento e
fiscalização sanitária de estabelecimentos privados
que prestam serviços de recreação, guarda ou
acolhimento de crianças de O a 5 anos, conhecidos
como “hoteizinhos infantis” ou casas de recreação,
não enquadrados como unidades de ensino, no
âmbito do Município de Pará de Minas, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS, estado de Minas Gerais, aprova a
seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Ficam sujeitos à fiscalização e ao licenciamento sanitário municipal, como
também do Alvará de Localização e Funcionamento, todos os estabelecimentos privados que,
sob qualquer denominação, realizem atividades de recreação, guarda, acolhimento, lazer, cuidado
ou alimentação de crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos de idade, sem caráter educacional formal.
Art. 2º Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
I — hotelzinho infantil ou casa de recreação: o espaço privado que receba crianças para
atividades de recreação, lazer, guarda temporária, acolhimento ou alimentação, sem substituição
da matrícula em instituições de ensino regular;
II — atividade de interesse à saúde: toda aquela que, direta ou indiretamente, possa
provocar riscos ou agravos à saúde da população, nos termos do artigo 80 $2º da Lei Estadual n.º
13.317/1999,
Art. 3º A Vigilância Sanitária Municipal exercerá o poder de polícia administrativa sobre
os estabelecimentos previstos nesta Lei, competindo-lhe:
I- realizar inspeções sanitárias periódicas;
II — expedir, renovar e, se for o caso, cassar o alvará sanitário;
HI — estabelecer normas técnicas mínimas quanto a instalações físicas, ventilação,
higiene, manipulação de alimentos, capacidade máxima de crianças e medidas de segurança,
mediante Decreto;
IV — adotar medidas cautelares, inclusive interdição temporária, sempre que houver risco
iminente à saúde ou à segurança das crianças.
Art. 4º O funcionamento de tais estabelecimentos dependerá da expedição prévia de
Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará Sanitário, a ser expedido pela autoridade
sanitária competente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, observado
o disposto nesta Lei e nas normas complementares expedidas pelo Executivo Municipal, que
sejam aplicáveis ou guardem pertinência com a atividade exercida pelos estabelecimentos
privados de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos cujo funcionamento ora se regulamenta por
esta Lei deverão estar em plena consonância com a legislação federal, estadual e municipal no
PREFEITURA DE PARÁ DE MINAS: Praça Afonso Pena, nº 30 - Centro - 35.660-013 - Pará de Minas - (37) 3233-5647
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8) Assinado digitalmente por Gilberto Denoziro Valadares da Silva, Marcos Aurelio dos Santos e mais 3. Verifique a autenticidade em
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que tange à acessibilidade, sob pena e inviabilizar a expedição do Alvará de Localização e
Funcionamento.
Art. 5º O Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria
Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, poderá atuar de forma
integrada, quando houver indícios de que o estabelecimento exerça atividades próprias de
instituição educacional sem a devida autorização do Sistema Municipal ou Estadual de Ensino.
Art. 6º A fiscalização e a aplicação das penalidades observarão o disposto nesta Lei, na
Lei Federal nº 8.080/1990, na Lei Estadual nº 13.317/1999, nas normas sanitárias municipais,
Lei nº 2.059/1982 e nas demais normas aplicáveis.
Art. 7º Constituem infrações sujeitas a multa, advertência, suspensão ou interdição:
I — funcionamento sem os alvarás válidos delineados no artigo 4.º desta Lei;
II — descumprimento das normas técnicas expedidas pela autoridade competente;
III — ausência de condições mínimas de higiene, segurança ou alimentação, entre outros.
Parágrafo único. Para o cálculo do valor das multas será observado o critério da
gravidade da infração, a reincidência e o porte do estabelecimento, conforme previsto na norma
equivalente aplicável.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas/MG, 21 de janeiro de 2026.
GILBERTO DENOZIRO VALADARES SILVA
Secretário Municipal de Saúde
MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Educação
JOSÉ MARIA DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário Municipal de Gestão Fazendária
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município - OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito de Pará de Minas
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Mensagem nº 07/2026
O presente Projeto de Lei Ordinária nasce da necessidade de suprir uma
lacuna normativa identificada no âmbito municipal, que é a ausência de regras específicas
para a fiscalização sanitária de estabelecimentos privados que, sob a denominação de
“hotelzinho infantil” ou casas de recreação, oferecem serviços de guarda, recreação,
acolhimento e, em muitos casos, alimentação a crianças de O a 5 anos de idade.
Embora não sejam formalmente reconhecidos como instituições de ensino
pelo Sistema Estadual de Educação, conforme entendimento consolidado pelo Ofício
SEE/SRE Pará de Minas nº 31/2025 e pelo Parecer CEE nº 01/2023, tais espaços lidam
diretamente com crianças em condição de hipervulnerabilidade, demandando cuidados
rigorosos em matéria de higiene, alimentação, infraestrutura e segurança.
Nesse contexto, a atuação da Vigilância Sanitária Municipal não apenas se
revela possível, mas sobretudo imperativa, visto que o art. 30, incisos I e II, da Constituição
Federal de 1988, confere ao Município a competência para legislar sobre assuntos de
interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual.
Ademais, a Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e a Lei
Estadual nº 13.317/1999 (Código de Saúde de Minas Gerais) disciplinam, de modo expresso,
a competência municipal para exercer o poder de polícia sanitária, com livre acesso a
estabelecimentos, aplicação de medidas cautelares e imposição de requisitos técnicos
mínimos de funcionamento. Destaca-se, em especial, o art. 80, $2º, da Lei Estadual nº
13.317/1999, que inclui entre os estabelecimentos de interesse à saúde “aqueles que, direta
ou indiretamente, possam provocar danos ou agravos à saúde da população”.
Assim, a ausência de regulamentação municipal expõe crianças a riscos
relevantes para a saúde e a omissão legislativa pode ensejar responsabilização objetiva do
Município (art. 37, 86º, CF/88), caso ocorra qualquer evento danoso decorrente da falta de
fiscalização.
Diante de todo o exposto, submetemos este Projeto de Lei à elevada
apreciação da Câmara Municipal, certos de que sua aprovação representará avanço
significativo para a saúde pública, para a segurança das famílias e para a efetivação do
princípio constitucional da proteção integral à criança.
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Assinado digitalmente por Gilberto Denoziro Valadares da Silva, Marcos Aurelio dos Santos e mais 3. Verifique a autenticidade em
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Estas são as razões pelos quais, em nome do interesse público, estamos
propondo o presente Projeto de Lei Ordinária, e nestes termos requeremos seja o mesmo
apreciado e aprovado, na forma de Lei.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, os mais
sinceros protestos de estima e elevada consideração.
Pará de Minas/MG, 21 de janeiro de 2026.
GILBERTO DENOZIRO VALADARES SILVA
Secretário Municipal de Saúde
MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Educação
JOSÉ MARIA DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário Municipal de Gestão Fazendária
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município - OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito de Pará de Minas
PREFEITURA DE PARÁ DE MINAS: Praça Afonso Pena, nº 30 - Centro - 35.660-013 - Pará de Minas — (37) 3233-5647
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Data de criação do documento: 21/01/2026 às 15:33:57
Assinantes
“ Gilberto Denoziro Valadares da Silva
Assinou em 22/01/2026 às 08:48:47 com o certificado avançado da Betha Sistemas
Eu, Gilberto Denoziro Valadares da Silva, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se
refere aos tipos de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes
Públicos.
*” Marcos Aurelio dos Santos
Assinou em 22/01/2026 às 08:52:40 com o certificado avançado da Betha Sistemas
Eu, Marcos Aurelio dos Santos, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos
tipos de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
“José Maria dos Santos Júnior
Assinou em 22/01/2026 às 09:36:03 com o certificado avançado da Betha Sistemas
Eu, José Maria dos Santos Júnior, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere
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“DEBORA FARIA CASTRO
Assinou em 22/01/2026 às 10:10:00 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF ***,428.596-**
Eu, DEBORA FARIA CASTRO, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos
de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
* INACIO FRANCO
Assinou em 23/01/2026 às 09:27:05 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF ***.252.856-*%
Eu, INACIO FRANCO, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos de
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