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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaDispõe sobre o horário especial ao servidor público efetivo que não esteja ocupando cargo comissionado ou função gratificada e que possua dependente "PCD" e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 RETIRADO PELO AUTOR — 18/03/2026 - RETIRADO PELO AUTOR.

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Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
PROTOCOLO GERAL 107/2026 ar
Data: 28/01/2026 - Horário: 13:40 Ald
Legislativo - PLC 2/2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.“( A 1/2026
Dispõe sobre o horário especial ao
servidor público efetivo que não esteja
ocupando cargo comissionado ou
função gratificada e que possua
dependente “PCD" e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Esta Lei estabelece o horário especial de que trata o artigo 98 da Lei Federal
8.112/90, aplicável aos servidores municipais efetivos, que não estejam ocupando cargo
comissionado ou função gratificada, e que possuam dependentes “PCD”, devidamente
comprovado por laudo médico ou documento idôneo, sem prejuízo do seu vencimento e
outras vantagens fixas e pessoais, desde que exerçam carga horária superior a 20 (vinte) horas
semanais, quando comprovada a necessidade de redução de jornada diante da
incompatibilidade da fruição da jornada regular de trabalho.
Parágrafo único: Considera-se por dependentes os filhos, pais, cônjuge e dependentes
legais, nos termos da legislação de regência.
Art. 2.º O horário especial será concedido, conforme o caso, ao servidor público
efetivo mencionado no artigo 1.º, com redução de sua jornada de trabalho, desde que sua
carga horária não seja implementada em regime de plantão ou escalas, nos termos da
legislação vigente, de 10 % para os servidores que atendam os requisitos desta Lei, com
jornada de trabalho superior a 20 (vinte) horas semanais.
$1.º Para os servidores ocupantes do cargo de professor, o benefício ora instituído
incidirá sobre o horário das atividades extraclasse e/ou de reuniões.
82.º A redução se dará mediante requerimento protocolado pelo(a) interessado(a) e
encaminhado à Junta Médica Oficial do Município, contendo a documentação legal que será
regulada por Decreto, resguardada à Administração a possibilidade de remanejamento ou
alteração de lotação para viabilizar a implementação do benefício.
$3.º Para os servidores que acumulam dois cargos no Município, observadas as
condicionantes específicas que permitem a referida acumulação, será deferido o horário
especial nos dois cargos ocupados.
Art. 3.º Em se tratando de servidores efetivos casados ou em união estável, ocupantes
de cargos na estrutura do Município que se habilitem ao horário especial, deverá ser
expressamente indicado qual dos servidores será beneficiado com a redução de carga horária,
AS
ainda que ambos sejam responsáveis pela pessoa com deficiência, observadas as
condicionantes deste regramento.
Art. 4.º Ao servidor alcançado pelo horário especial é vedada a ocupação de qualquer
atividade de natureza trabalhista ou autônoma, remunerada ou não, no horário de redução
concedido.
Art. 5.º A periodicidade da reavaliação do horário especial ocorrerá conforme
disposição na concessão do benefício.
Art. 6.º O prazo para concessão do horário especial será de até 30 (trinta) dias úteis a
contar da data do protocolo perante o Poder Executivo Municipal.
Art. 7.º No caso de falecimento da pessoa com deficiência ou transferência da
responsabilidade legal pelos seus cuidados, o benefício do horário especial de trabalho cessará
imediatamente, devendo o servidor retornar ao cumprimento da jornada regular de seu cargo.
Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade relacionada à concessão do
benefício de que trata esta lei, inclusive da exclusividade da prestação dos cuidados do
servidor para com o seu dependente durante o horário de redução da carga horária, haverá a
suspensão do benefício, com a possibilidade de revogação, sem prejuízo da apuração dos fatos
pela Comissão Disciplinar, em procedimento próprio, para fins de responsabilização do
servidor, na forma da Lei.
Art. 8.º A presente Lei poderá ser regulada por Decreto no que couber.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 26 de janeiro de 2026.
FERNANDO ANTÔNIO | aa
Secretário Municipal de ública
DÉBORA F. SPRO
Procuradora alo Município - OAB/MG 117.233
Ku Ne co
Prefeito de Pará de Minas
Mensagem n.º 008/2026
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei
Complementar em anexo que dispõe sobre o horário especial ao servidor público efetivo que
não esteja ocupando cargo comissionado ou função gratificada e que possua dependente
“PCD” e dá outras providências.
Trata-se de justa aplicabilidade concedida mediante acórdão do Supremo
Tribunal Federal, com ampla repercussão, que pretende aliviar a sobrecarga pessoal do
servidor, o que resultará em melhor desempenho de suas funções no trabalho e, ao mesmo
tempo, proporcionar ao dependente portador de necessidades o acompanhamento com a
devida atenção aos seus direitos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pelo direito à
redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com
deficiência.
A decisão do STF assegurou aos servidores estaduais e municipais com
cônjuge, filhos ou dependentes com deficiência, o direito à redução da jornada, por analogia
ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, sendo legítima a aplicação da lei federal
aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto
na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com
Deficiência.
A Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no Tema 1097. Foi fixada a seguinte tese:
“Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, $
2º e $3º, da Lei 8.112 /1990”.
Assim, verificamos que a decisão não especifica o quantum e a fórmula a ser
aplicada para concessão da redução de jornada e também aos pormenores de cada caso em
concreto, motivo pelo qual se apresenta necessária a propositura desta Lei.
Considerando a necessidade da segurança jurídica e da aplicação do Julgado
pela Corte Suprema o Município de Pará de Minas requer a aprovação imperiosa deste Projeto
de Lei Complementar, na forma da lei.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores os mais
sinceros votos de estima e distinta consideração.
Pará de Minas, 26 dei le janeiro de 2026.
ás GS Sa
FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL
Secretário Municipal de Gestão Pública
DÉBORA FARI .
Procuradora Ge o Muniéípio - OAB/MG 117.233
Etico
Prefeito de Pará de Minas
Excelentíssimo Senhor
Geraldo Magela de Almeida
DD. Presidente da Câmara Municipal
Pará de Minas/MG
Nesta

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