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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaAltera a redação do artigo 35 da Lei Complementar n.º 6.045, de 13 de junho de 2017.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T16:45:41.536464-03:00 APROVADO 14 1 0
2026-05-19T16:56:00.383448-03:00 APROVADO 14 1 0

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Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
PROTOCOLO GERAL 206/2026
Data: 10/02/2026 - Horário: 14:17
Legislativo - PLC 3/2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /)2 / 2026
Altera a redação do artigo 35 da Lei Complementar
n.º 6.045, de 13 de junho de 2017.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Fica alterada a redação dada ao art. 35 da Lei Complementar nº 6.045, de 13
de junho de 2017, passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 35 Ficam criadas as funções gratificadas de Supervisor e Coordenador-
Técnico, limitadas a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do quadro efetivo de
servidores do Poder Executivo do Município de Pará de Minas.
$ 1º Os servidores públicos designados para exercer as funções gratificadas de
Supervisor e Coordenador-Técnico receberão a gratificação de 40% (quarenta por
cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, sobre a remuneração de seu
cargo efetivo, enquanto permanecerem no exercício da respectiva função.
$ 2º As funções gratificadas ora criadas serão exercidas, exclusivamente, por
servidores públicos efetivos, mediante ato emanado pelo Prefeito Municipal.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 05 de fevereiro de 2026.
DÉBORA FA TRO
Procuradora-G unicípio —- OAB/MG 122.315
ão 16 ÉR o
Prefeito de Pará de Minas
Mensagem nº 011/2026
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei Complementar, que tem por objetivo que promove ajustes na Lei Complementar nº 6.045/2017.
A alteração legislativa pretendida refere-se ao artigo 35 da Lei Complementar nº
6.045/2017, que institui funções gratificadas no âmbito da Administração Pública Municipal.
A proposta redefine, com maior precisão, os critérios de criação e ocupação das
funções de Supervisor e Coordenador-Técnico, fixando o limite de 2,5% do quadro efetivo e
disciplinando o pagamento das respectivas gratificações.
O ajuste visa aperfeiçoar a estrutura de supervisão e coordenação técnica, garantindo
ao Município maior eficiência operacional, melhor distribuição de responsabilidades e
fortalecimento das atividades finalísticas, sem ampliação indevida de despesas, uma vez que as
funções gratificadas permanecem limitadas ao quadro efetivo e somente são devidas enquanto
houver exercício da função.
Importante acrescentar que a ampliação do percentual de funções gratificadas se
deve ao fato de ter havido uma significativa redução do número de servidores efetivos nos últimos
anos, considerando o grande número de aposentadorias, especialmente na seara da saúde e educação.
Salienta-se que as alterações propostas não acarretam impacto financeiro adicional
além do já previsto na legislação vigente, conforme se verifica do impacto orçamentário financeiro
em anexo, em atendimento ao teor da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Estas são as razões pelas quais, em nome do interesse público, estamos propondo o
presente Projeto de Lei Complementar e, nestes termos, requeremos seja o mesmo apreciado e
aprovado, na forma da Lei.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, os mais sinceros
protestos de estima e elevada consideração.
Prefeito de Pará de Minas
Excelentíssimo Senhor
Geraldo Magela de Almeida
DD. Presidente da Câmara Municipal
PARÁ DE MINAS/MG
Nesta

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