| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal 5.346/2012 que autoriza o Poder Executivo Municipal a delegar o serviço público de transporte individual de passageiros por meio de táxi, convalidando as permissões atuais e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Pará de Minas - MG PROTOCOLO GERAL 217/2026 Data: 11/02/2026 - Horário: 15:42 Legislativo - PLO 10/2026 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º Il ) 12026 Altera dispositivos da Lei Municipal 5.346/2012 que autoriza o Poder Executivo Municipal a delegar o serviço público de transporte individual de passageiros por meio de táxi, convalidando as permissões atuais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei Ordinária: Art. 1.º O $$ 2.º,5.º e 6.º do artigo 5.º da Lei Municipal 5.346/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5.º [...] £.] $ 2.º Será permitida a substituição provisória do veículo, por um veículo de categoria aluguel, por motivo de eventual transferência, colisão, sinistro ou furto, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por uma única vez por igual período, desde que o veículo substituto seja cadastrado junto ao Departamento Municipal de Trânsito. [...] $5.º A partir de 1.º de janeiro de 2028, todas as novas permissões para exploração dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros na modalidade de táxi somente serão materializadas para veículos cuja carroceria seja exclusivamente branca. $ 6.º O disposto no $ 5.º somente se aplica às novas permissões, não alcançando aqueles alvarás expedidos em data anterior, para as permissões em andamento. Art. 2.º Fica acrescido o $ 5.º ao artigo 10 da Lei Municipal 5.346/2012 com a seguinte redação: Art. 10 [...] [...] $5.º O descumprimento das disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas expedidas pelo órgão gestor do serviço de táxi sujeitará o permissionário e os condutores auxiliares às sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro — CTB (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), quando a infração implementar violação à legislação de trânsito. (3 Art. 3.º O artigo 16 da Lei Municipal 5.346/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16 A outorga da permissão do serviço de transporte individual de passageiros por táxi no Município observará os princípios estabelecidos na legislação federal vigente e nesta Lei, aplicando-se o teor da Lei Federal 15.271/2025 nos casos de cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração destes serviços ou por legislação que a modifique. Art. 4.º Fica expressamente revogada a alínea "e" do artigo 8.º da Lei Municipal 5.346/2012. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pará de Minas, 05 de fevereiro de 2026. ) OLIVEIRA SANTOS envolvimento Urbano MARCOS VINÍCI Secretário Municipal Je DÉBORA F RO Procuradora icípio - OAB/MG 122.315 ar do Pre Pará de Minas Mensagem n.º 012/2026 Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei Ordinária em anexo, que altera dispositivos da Lei Municipal 5.346/2012 que autoriza o Poder Executivo Municipal a delegar o serviço público de transporte individual de passageiros por meio de táxi, convalidando as permissões atuais e dá outras providências. O presente Projeto de Lei tem por objeto promover a necessária atualização da legislação municipal que rege a atividade de transporte individual de passageiros por táxi. A norma atualmente em vigor, além de ter sido elaborada em contexto normativo diverso do atual, contém dispositivos que, à luz da ordem constitucional e infraconstitucional vigente, apresentam vícios de legalidade e incompatibilidades com princípios que regem a Administração Pública, como a legalidade, a razoabilidade e a segurança jurídica. Além disso, impõe-se destacar a necessidade de adequação da legislação municipal às decisões proferidas pela Suprema Corte, as quais possuem efeito vinculante e devem ser obrigatoriamente observadas pela Administração Pública direta e indireta, especialmente em relação ao teor da novel Lei Federal 15.271/2025, o que justificou a adequação especialmente do artigo 16 da legislação ora modernizada. Estas são as razões pelas quais, em nome do interesse público, estamos propondo o presente Projeto de Lei Ordinária e, nestes termos, requeremos seja o mesmo apreciado e aprovado, na forma da Lei. Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, os mais sinceros o. Ao ensejo, renovamos protestos de estima e elevada consider Pará de Minas, 05 de fi MARCOS VINÍCIUS, D Secretário Municipal deDe VEIRA SANTOS Ivimento Urbano DÉBORA FARI Procuradora Gera! nreípio — OAB/MG 122.315 Suse to INÁCIONFRANC Práfeito de Pará de Minas Excelentíssimo Senhor Geraldo Magela de Almeida DD. Presidente da Câmara Municipal PARÁ DE MINAS/MG Nesta