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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal 5.346/2012 que autoriza o Poder Executivo Municipal a delegar o serviço público de transporte individual de passageiros por meio de táxi, convalidando as permissões atuais e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
PROTOCOLO GERAL 217/2026
Data: 11/02/2026 - Horário: 15:42
Legislativo - PLO 10/2026
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º Il ) 12026
Altera dispositivos da Lei Municipal 5.346/2012 que
autoriza o Poder Executivo Municipal a delegar o
serviço público de transporte individual de passageiros
por meio de táxi, convalidando as permissões atuais e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1.º O $$ 2.º,5.º e 6.º do artigo 5.º da Lei Municipal 5.346/2012 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.º [...]
£.]
$ 2.º Será permitida a substituição provisória do veículo, por um veículo de
categoria aluguel, por motivo de eventual transferência, colisão, sinistro ou
furto, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por
uma única vez por igual período, desde que o veículo substituto seja
cadastrado junto ao Departamento Municipal de Trânsito.
[...]
$5.º A partir de 1.º de janeiro de 2028, todas as novas permissões para
exploração dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros na
modalidade de táxi somente serão materializadas para veículos cuja
carroceria seja exclusivamente branca.
$ 6.º O disposto no $ 5.º somente se aplica às novas permissões, não
alcançando aqueles alvarás expedidos em data anterior, para as permissões
em andamento.
Art. 2.º Fica acrescido o $ 5.º ao artigo 10 da Lei Municipal 5.346/2012 com a
seguinte redação:
Art. 10 [...]
[...]
$5.º O descumprimento das disposições desta Lei, de seus regulamentos e das
normas expedidas pelo órgão gestor do serviço de táxi sujeitará o
permissionário e os condutores auxiliares às sanções administrativas previstas
nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas
administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro — CTB (Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997), quando a infração implementar violação à
legislação de trânsito.
(3
Art. 3.º O artigo 16 da Lei Municipal 5.346/2012 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 16 A outorga da permissão do serviço de transporte individual de
passageiros por táxi no Município observará os princípios estabelecidos na
legislação federal vigente e nesta Lei, aplicando-se o teor da Lei Federal
15.271/2025 nos casos de cessão de direitos decorrentes da outorga concedida
para exploração destes serviços ou por legislação que a modifique.
Art. 4.º Fica expressamente revogada a alínea "e" do artigo 8.º da Lei
Municipal 5.346/2012.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 05 de fevereiro de 2026.
)
OLIVEIRA SANTOS
envolvimento Urbano
MARCOS VINÍCI
Secretário Municipal Je
DÉBORA F RO
Procuradora icípio - OAB/MG 122.315
ar do
Pre Pará de Minas
Mensagem n.º 012/2026
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei Ordinária em
anexo, que altera dispositivos da Lei Municipal 5.346/2012 que autoriza o Poder Executivo
Municipal a delegar o serviço público de transporte individual de passageiros por meio de táxi,
convalidando as permissões atuais e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por objeto promover a necessária atualização da
legislação municipal que rege a atividade de transporte individual de passageiros por táxi.
A norma atualmente em vigor, além de ter sido elaborada em contexto normativo
diverso do atual, contém dispositivos que, à luz da ordem constitucional e infraconstitucional
vigente, apresentam vícios de legalidade e incompatibilidades com princípios que regem a
Administração Pública, como a legalidade, a razoabilidade e a segurança jurídica.
Além disso, impõe-se destacar a necessidade de adequação da legislação municipal
às decisões proferidas pela Suprema Corte, as quais possuem efeito vinculante e devem ser
obrigatoriamente observadas pela Administração Pública direta e indireta, especialmente em
relação ao teor da novel Lei Federal 15.271/2025, o que justificou a adequação especialmente do
artigo 16 da legislação ora modernizada.
Estas são as razões pelas quais, em nome do interesse público, estamos propondo o
presente Projeto de Lei Ordinária e, nestes termos, requeremos seja o mesmo apreciado e
aprovado, na forma da Lei.
Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, os mais sinceros
o.
Ao ensejo, renovamos
protestos de estima e elevada consider
Pará de Minas, 05 de fi
MARCOS VINÍCIUS, D
Secretário Municipal deDe
VEIRA SANTOS
Ivimento Urbano
DÉBORA FARI
Procuradora Gera! nreípio — OAB/MG 122.315
Suse to
INÁCIONFRANC
Práfeito de Pará de Minas
Excelentíssimo Senhor
Geraldo Magela de Almeida
DD. Presidente da Câmara Municipal
PARÁ DE MINAS/MG
Nesta

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