Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
PROTOCOLO GERAL 262/2026
Data: 20/02/2026 - Horário: 09:49
Legislativo - PLO 11/2026
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N."41 /2026
Promove alteração da redação dos
artigos 21 e 22 da Lei Municipal
6.019/2016 que dispõe sobre a Política
Pública de Assistência Social do
Município, institui o Sistema Único de
Assistência Social de Pará de Minas —
SUAS/Pará de Minas, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas a aprova a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1.º Os artigos 21 e 22 da Lei Municipal 6.019/2016 que dispõe sobre a
Política Pública de Assistência Social do Município, institui o Sistema Unico de Assistência
Social de Pará de Minas —- SUAS/Pará de Minas passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
de Pará de Minas, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato
de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 22 O CMAS de Pará de Minas compor-se-á de 16 (dezesseis) membros,
titulares, e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito, respeitada a paridade entre
Governo e Sociedade Civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução, e tem a
seguinte configuração:
1- 08 (oito) representantes governamentais, sendo:
a) 2 (dois) do órgão coordenador da Política de Assistência e
Desenvolvimento Social;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
c) 2 (dois) da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Procuradoria;
e)1 (um) da Secretaria Municipal de Gestão Pública;
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária.
N- 08 (oito) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 2 (dois) representantes de usuários ou de organizações de usuários;
b) 4 (quatro) representantes das entidades e organizações de assistência
social;
AS
c) 2 (dois) representante do trabalhador da política de assistência social.
S1.º- Os representantes do governo são indicados pelo Prefeito Municipal.
S 2.º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
segmento:
1 — de usuários: âqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que
têm como objetivo a luta por direitos;
Il — de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência
social;
III — de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos
regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e
representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
$3.º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito
da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência
social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
$4.º O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus
membros, para mandato de 1 (um) ano, por maioria de votos, respeitada a alternância entre
Governo e Sociedade Civil, permitida a recondução por igual período.
$5.º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da
sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
$6.º 0 CMAS contará com uma Secretária Executiva, com formação de nível
superior, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
evereiro de 2026.
2.
CLÁUDIA ASS ção! FARIA
Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
Pará de Minas, 02
DÉBO A TRO
Procuradi q unicípio —- OAB/MG 122.315
ácio FRANCO
Prefeito de Pará de Minas
Mensagem n.º 010/2026
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei Ordinária em
anexo, que promove alteração da redação dos artigos 21 e 22 da Lei Municipal 6.019/2016
que dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município, institui o Sistema
Unico de Assistência Social de Pará de Minas — SUAS/Pará de Minas, e dá outras
providências.
O presente Projeto de Lei tem por objeto adequar a composição do Conselho
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, permitindo inclusive a recondução de
seus membros, efetivando as necessárias adequações no texto dos artigos 21 e 22 da Lei
Municipal 6.019/2016, de forma a atende com a necessária eficiência a todas as demandas do
referido Conselho.
Estas são as razões pelas quais, em nome do interesse público, estamos
propondo o presente Projeto de Lei Ordinária e, nestes termos, requeremos seja o mesmo
apreciado e aprovado, na forma da Lei.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, os mais
sinceros protestos de estima e elevada consideração.
Pará de Minas, 02 de fevereiro de 2026.
CLÁUDIA ASSUNÇÃO FARIA
Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
INÁCIO FRANCO
Prefeito de Pará de Minas
DÉBORA
Procura: o Município - OAB/MG 122.315
Excelentíssimo Senhor
Geraldo Magela de Almeida
DD. Presidente da Câmara Municipal
PARÁ DE MINAS/MG
Nesta
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