PROJETO DE LEI Nº /2026
Institui o Programa de Defesa Pessoal para
mulheres no âmbito do município de Pará de
Minas e dá outras providências (Lei Vanessa
Lara).
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei, denominada “Lei Vanessa Lara”, institui, no âmbito do Município de
Pará de Minas, o Programa Municipal de Defesa Pessoal para Mulheres, com a finalidade
de promover ações educativas e formativas voltadas à autoproteção, prevenção da
violência e fortalecimento da autonomia feminina.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se defesa pessoal o conjunto de
movimentos de defesa e ataque, abstraídos de um ou mais estilos de Artes Marciais, que
objetivam promover a defesa pessoal própria ou de terceiros, conjugando, ao máximo, as
potencialidades físicas, cognitivas e emocionais do agente.
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
I – fortalecer a autonomia física e emocional das mulheres;
II – promover a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher;
III – estimular a percepção de risco e a adoção de estratégias de autoproteção;
IV – fomentar ações educativas relacionadas à inteligência emocional e segurança
pessoal;
V – integrar-se às políticas públicas municipais de proteção à mulher.
Art. 3º A implementação do Programa observará as seguintes diretrizes:
I – promoção de ações educativas voltadas à prevenção da violência contra a mulher;
II – oferta de atividades formativas sobre técnicas básicas de defesa pessoal e estratégias
de autoproteção;
III – desenvolvimento de ações que estimulem o fortalecimento emocional, a
autoconfiança e o autocontrole;
IV – prioridade de atendimento às mulheres em situação de vulnerabilidade social;
V – articulação com a rede municipal de atendimento e proteção à mulher;
VI – incentivo à realização de parcerias com instituições públicas ou privadas, observada
a legislação vigente;
VII – prevenção e proteção das mulheres contra potenciais situações de violência,
importunação, assédio, agressão e risco à sua integridade física;
VIII – integração com políticas públicas já existentes no Município voltadas à promoção
dos direitos das mulheres.
Art. 4º O Programa poderá contemplar, entre outras ações:
I – realização de cursos, oficinas, palestras, workshops e atividades formativas sobre
técnicas básicas de defesa pessoal;
II – simulações educativas de situações de risco;
III – atividades voltadas ao fortalecimento emocional e ao desenvolvimento do
autocontrole, para aplicação das práticas e técnicas de defesa em situações de risco;
IV – instrução e treinamento das mulheres quanto as técnicas de defesa pessoal, incluindo
diferentes modalidades de lutas e artes marciais.
V – ações articuladas com a rede municipal de atendimento à mulher;
VI – oferta de apoio e suporte de profissionais ligados a saúde mental e emocional das
mulheres;
VII – oferta de curso de defesa pessoal para as mulheres interessadas, que poderá ser
realizado em espaços da rede de atendimento às mulheres em situação de violência
doméstica ou em outros locais onde possam ser promovidos.
Parágrafo único. As atividades previstas nesta Lei deverão ser conduzidas por
profissionais devidamente habilitados e com qualificação compatível com a natureza das
ações desenvolvidas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação
com a iniciativa privada, como academias e congêneres, que disponham de profissionais
habilitados e preencham os requisitos necessários para ministrar aulas dessa natureza
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 20 de fevereiro de 2026.
Vereadora Irene Melo Franco
Justificativa
A presente propositura tem como objetivo instituir diretrizes do Programa de
Defesa Pessoal para Mulheres, prioritariamente àquelas que se encontrarem em situação
de vulnerabilidade social e/ou expostas a riscos de violência.
Oportuno consignar que nosso país possui índices preocupantes acerca da
violência doméstica e familiar contra mulher e, nesse sentido, é possível ampliar a
proteção dessas vítimas, além de outras mulheres que podem vir a sofrer outros tipos de
assédios e risco, através da preparação para autodefesa e o desenvolvimento da
inteligência emocional necessária para aplicação destas técnicas quando necessário.
Estudos comprovam os benefícios para saúde física e mental com a prática de
artes marciais e lutas, sendo também um importante instrumento de inclusão social,
criando mecanismos de promoção e fomento de debates sobre diversos tipos de violência
contra mulher.
A instituição dessas diretrizes visa desenvolver meios de prevenção, proteção e
enfrentamento a violência de gênero, a importunação e assédio sexual, agressões e riscos
a integridade física.
A proposta é que as mulheres possam contar com lições sobre inteligência
emocional e dinâmicas de grupo, com acompanhamento de psicólogos, de modo que
possam aprender mecanismos de autocontrole.
Vale ressaltar que mulheres estão expostas a diversos tipos de violências em
inúmeras situações: no seu ir e vir, no transporte público, no ambiente de trabalho e,
principalmente, em relacionamentos abusivos, inclusive dentro de suas próprias casas.
Conforme dados do painel “Olhares sobre a Violência Contra as Mulheres”, da
Secretaria de Estado de Saúde (SES-MG), no ano de 2025, foram registrados pelo SUS,
6.937 casos de violência sexual e 28.709 casos de violência física. Em ambas as formas
de violência, mais de 70% dos casos envolviam um único agressor. Pela Polícia Civil,
foram registrados 1.869 casos de violência sexual e 17.923 casos de violência física no
ano de 2025.
Destaca-se que, dos registros, foram consumados 96,09% dos casos de violência
sexual e 99,53% dos casos de violência física. Quanto ao feminicídio, que chegou à marca
de 770 casos em 2024, em 2025 foram registrados 381 casos.
Em que pese as violências física e sexual não sejam as únicas a que estão sujeitas
as mulheres e as meninas, especialmente nesses casos, o programa ora proposto podem
contribuir para instrumentalizá-las de meios de defesa para rechaçar os agressores e poder
buscar o socorro necessário.
Por isso, as diretrizes do programa visam incluir simulações das possibilidades de
risco existente, como por exemplo, a importunação sexual dentro do ônibus e as formas
de se defender.
Por fim, convém esclarecer que o intuito não é fomentar ou incentivar qualquer
tipo de enfrentamento desnecessário, tampouco tenha proposta de formar lutadoras, mas
apenas oportunizar às mulheres, melhores condições de se defender em situações de risco
à sua integridade física.
A denominação “Lei Vanessa Lara” representa uma homenagem à jovem paráminense cuja vida foi ceifada de forma trágica em decorrência da violência. Ao atribuir
seu nome ao presente programa, busca-se não apenas preservar sua memória, mas
também transformar a dor coletiva em um marco de conscientização e mobilização social.
O intuito é que sua história inspire políticas públicas capazes de prevenir novas
ocorrências, fortalecendo a proteção às mulheres e reafirmando o compromisso do
município de Pará de Minas com o enfrentamento da violência de gênero. Assim, a lei
carrega um caráter simbólico e pedagógico, lembrando que cada vida perdida deve servir
de alerta e motivação para que outras sejam preservadas.