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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaInstitui o Programa de Defesa Pessoal para mulheres no âmbito do município de Pará de Minas e dá outras providências (Lei Vanessa Lara).
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2026-03-10T17:31:22.007932-03:00 APROVADO 16 0 0
2026-03-10T17:29:11.622739-03:00 APROVADO 16 0 0

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PROJETO DE LEI Nº /2026
Institui o Programa de Defesa Pessoal para 
mulheres no âmbito do município de Pará de 
Minas e dá outras providências (Lei Vanessa 
Lara).
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei:
 
Art. 1º Esta Lei, denominada “Lei Vanessa Lara”, institui, no âmbito do Município de 
Pará de Minas, o Programa Municipal de Defesa Pessoal para Mulheres, com a finalidade 
de promover ações educativas e formativas voltadas à autoproteção, prevenção da 
violência e fortalecimento da autonomia feminina.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se defesa pessoal o conjunto de 
movimentos de defesa e ataque, abstraídos de um ou mais estilos de Artes Marciais, que 
objetivam promover a defesa pessoal própria ou de terceiros, conjugando, ao máximo, as 
potencialidades físicas, cognitivas e emocionais do agente.
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
I – fortalecer a autonomia física e emocional das mulheres;
II – promover a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher;
III – estimular a percepção de risco e a adoção de estratégias de autoproteção;
IV – fomentar ações educativas relacionadas à inteligência emocional e segurança 
pessoal;
V – integrar-se às políticas públicas municipais de proteção à mulher.
Art. 3º A implementação do Programa observará as seguintes diretrizes:
I – promoção de ações educativas voltadas à prevenção da violência contra a mulher;
II – oferta de atividades formativas sobre técnicas básicas de defesa pessoal e estratégias 
de autoproteção;
 
III – desenvolvimento de ações que estimulem o fortalecimento emocional, a 
autoconfiança e o autocontrole;
IV – prioridade de atendimento às mulheres em situação de vulnerabilidade social;
V – articulação com a rede municipal de atendimento e proteção à mulher;
VI – incentivo à realização de parcerias com instituições públicas ou privadas, observada 
a legislação vigente;
VII – prevenção e proteção das mulheres contra potenciais situações de violência, 
importunação, assédio, agressão e risco à sua integridade física; 
VIII – integração com políticas públicas já existentes no Município voltadas à promoção 
dos direitos das mulheres.
Art. 4º O Programa poderá contemplar, entre outras ações:
I – realização de cursos, oficinas, palestras, workshops e atividades formativas sobre 
técnicas básicas de defesa pessoal;
II – simulações educativas de situações de risco;
III – atividades voltadas ao fortalecimento emocional e ao desenvolvimento do 
autocontrole, para aplicação das práticas e técnicas de defesa em situações de risco;
IV – instrução e treinamento das mulheres quanto as técnicas de defesa pessoal, incluindo 
diferentes modalidades de lutas e artes marciais.
V – ações articuladas com a rede municipal de atendimento à mulher;
VI – oferta de apoio e suporte de profissionais ligados a saúde mental e emocional das 
mulheres;
VII – oferta de curso de defesa pessoal para as mulheres interessadas, que poderá ser 
realizado em espaços da rede de atendimento às mulheres em situação de violência 
doméstica ou em outros locais onde possam ser promovidos. 
Parágrafo único. As atividades previstas nesta Lei deverão ser conduzidas por 
profissionais devidamente habilitados e com qualificação compatível com a natureza das 
ações desenvolvidas. 
 
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação 
com a iniciativa privada, como academias e congêneres, que disponham de profissionais 
habilitados e preencham os requisitos necessários para ministrar aulas dessa natureza 
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 20 de fevereiro de 2026.
Vereadora Irene Melo Franco
Justificativa
 
 A presente propositura tem como objetivo instituir diretrizes do Programa de 
Defesa Pessoal para Mulheres, prioritariamente àquelas que se encontrarem em situação 
de vulnerabilidade social e/ou expostas a riscos de violência. 
Oportuno consignar que nosso país possui índices preocupantes acerca da 
violência doméstica e familiar contra mulher e, nesse sentido, é possível ampliar a 
proteção dessas vítimas, além de outras mulheres que podem vir a sofrer outros tipos de 
assédios e risco, através da preparação para autodefesa e o desenvolvimento da 
inteligência emocional necessária para aplicação destas técnicas quando necessário. 
Estudos comprovam os benefícios para saúde física e mental com a prática de 
artes marciais e lutas, sendo também um importante instrumento de inclusão social, 
criando mecanismos de promoção e fomento de debates sobre diversos tipos de violência 
contra mulher. 
A instituição dessas diretrizes visa desenvolver meios de prevenção, proteção e 
enfrentamento a violência de gênero, a importunação e assédio sexual, agressões e riscos 
a integridade física. 
A proposta é que as mulheres possam contar com lições sobre inteligência 
emocional e dinâmicas de grupo, com acompanhamento de psicólogos, de modo que 
possam aprender mecanismos de autocontrole. 
 
Vale ressaltar que mulheres estão expostas a diversos tipos de violências em 
inúmeras situações: no seu ir e vir, no transporte público, no ambiente de trabalho e, 
principalmente, em relacionamentos abusivos, inclusive dentro de suas próprias casas. 
Conforme dados do painel “Olhares sobre a Violência Contra as Mulheres”, da 
Secretaria de Estado de Saúde (SES-MG), no ano de 2025, foram registrados pelo SUS, 
6.937 casos de violência sexual e 28.709 casos de violência física. Em ambas as formas 
de violência, mais de 70% dos casos envolviam um único agressor. Pela Polícia Civil, 
foram registrados 1.869 casos de violência sexual e 17.923 casos de violência física no 
ano de 2025. 
Destaca-se que, dos registros, foram consumados 96,09% dos casos de violência 
sexual e 99,53% dos casos de violência física. Quanto ao feminicídio, que chegou à marca 
de 770 casos em 2024, em 2025 foram registrados 381 casos. 
Em que pese as violências física e sexual não sejam as únicas a que estão sujeitas 
as mulheres e as meninas, especialmente nesses casos, o programa ora proposto podem 
contribuir para instrumentalizá-las de meios de defesa para rechaçar os agressores e poder 
buscar o socorro necessário. 
Por isso, as diretrizes do programa visam incluir simulações das possibilidades de 
risco existente, como por exemplo, a importunação sexual dentro do ônibus e as formas 
de se defender. 
Por fim, convém esclarecer que o intuito não é fomentar ou incentivar qualquer 
tipo de enfrentamento desnecessário, tampouco tenha proposta de formar lutadoras, mas 
apenas oportunizar às mulheres, melhores condições de se defender em situações de risco 
à sua integridade física. 
A denominação “Lei Vanessa Lara” representa uma homenagem à jovem pará￾minense cuja vida foi ceifada de forma trágica em decorrência da violência. Ao atribuir 
seu nome ao presente programa, busca-se não apenas preservar sua memória, mas 
também transformar a dor coletiva em um marco de conscientização e mobilização social. 
O intuito é que sua história inspire políticas públicas capazes de prevenir novas 
ocorrências, fortalecendo a proteção às mulheres e reafirmando o compromisso do 
município de Pará de Minas com o enfrentamento da violência de gênero. Assim, a lei 
carrega um caráter simbólico e pedagógico, lembrando que cada vida perdida deve servir 
de alerta e motivação para que outras sejam preservadas. 

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